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norma nº 7338/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7338 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.338, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação e 
Refinanciamento de Créditos 
Municipais de Pessoas Físicas e 
Jurídicas - REFIS.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo 
de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte
L E I:
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de 
Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas 
constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em 
vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.03.2025 a 
17.09.2025. 
Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos 
Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime especial, 
poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
I – à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de 
remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
II – parceladamente:
a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% (cinquenta 
por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 
50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta por 
cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% 
(quarenta por cento) de remissão dos juros;
c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por 
cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 30% 
(trinta por cento) de remissão dos juros;
§ 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o 
contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime 
especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
§ 2º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas 
não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência 
Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício 
seguinte.
§ 3º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão 
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade 
do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, 
ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
§ 5º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a 
suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
§ 6º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da 
dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o 
limite de meses do parcelamento.
Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, 
calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo 
artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta lei, com o consequente 
cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor 
pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida 
e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento 
da execução fiscal.
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II, 
desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
I - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, 
Declaração de Imposto de Renda;
III - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e 
irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, 
condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
IV - outros, conforme regulamento.
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à 
restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, 
instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
março de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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