| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7338 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS. |
| native_id | 6311 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.338, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.03.2025 a 17.09.2025. Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros: I – à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros; II – parceladamente: a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros; b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros; c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 30% (trinta por cento) de remissão dos juros; § 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. § 2º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte. § 3º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. § 4º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br § 5º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas. § 6º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento. Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal. Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a: I - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda; III - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; IV - outros, conforme regulamento. Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de março de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral