| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7344 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.344, DE 04 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração: I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. § 3º Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 2.º deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo. § 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames. § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Art. 3° Os candidatos que se autodeclararam afro-brasileiros serão submetidos, obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br destinadas a afro-brasileiros. Art. 4° Para verificação das declarações, será constituída Comissão Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão distribuídos por gênero, cor. Art. 5° Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade do pertencimento racial no Concurso Público. I - a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, antes de homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato é portador; II - a posse do candidato para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo; III - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a Comissão reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, o candidato seguirá na posição da vaga universal, ressalvada a apuração de fralde. Art. 6° Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de verificação. Art. 7° O candidato submetido ao procedimento de verificação será filmado e/ou fotografado, sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora. Art. 8° Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora como negros ou pardos, que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência. Art. 9° A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado pelo candidato no processo de avaliação presencial. Art. 10. Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afrobrasileiros. Art. 11. Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 12. A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo. Art. 13. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 14. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 16. Esta Lei revoga, expressamente, a Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004. Art. 17. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2D36-EC51-A780-5D53 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 04/04/2025 12:05:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 04/04/2025 13:33:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53