br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7344/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7344 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro.
native_id6317

Originating matéria

matéria 19734 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.344, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas 
para negros nos concursos públicos 
para provimento de cargos efetivos, 
empregos públicos e contratos 
temporários e/ou emergenciais no 
âmbito do Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos 
e contratos temporários e/ou emergenciais no âmbito do Município de Montenegro, na forma 
desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em 
fração:
I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo 
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será 
arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º Sempre que houver necessidade de arredondamento na forma do § 2.º 
deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações 
para o mesmo cargo.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles 
que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme 
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, 
não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no 
ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades 
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
Art. 3° Os candidatos que se autodeclararam afro-brasileiros serão 
submetidos, obrigatoriamente, à verificação da condição declarada para concorrer às vagas 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
destinadas a afro-brasileiros.
Art. 4° Para verificação das declarações, será constituída Comissão 
Avaliadora de Cotas para Afro-brasileiros, sendo formada por três integrantes que serão 
distribuídos por gênero, cor. 
Art. 5° Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou 
negro ou pardo deverá se apresentar à comissão avaliadora para verificação da veracidade 
do pertencimento racial no Concurso Público.
I - a verificação deverá ser feita somente com os candidatos aprovados, antes 
de homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim 
entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial 
que o candidato é portador;
II - a posse do candidato para o cargo reservado à cota de afro-brasileiro 
somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste 
artigo; 
III - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos 
interpostos pelos autodeclarados negros ou por outros candidatos, a Comissão reconhecerá 
o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, 
o candidato seguirá na posição da vaga universal, ressalvada a apuração de fralde.
Art. 6° Durante o processo de verificação, a Comissão poderá apresentar 
perguntas ao candidato, que por sua vez deverá respondê-las durante o processo de 
verificação.
Art. 7° O candidato submetido ao procedimento de verificação será filmado 
e/ou fotografado, sendo que o material produzido será utilizado para fins de registro da 
avaliação e para uso exclusivo da comissão avaliadora. 
Art. 8° Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora 
como negros ou pardos, que se recusarem a ser filmados ou fotografados, não responderem 
às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para 
o procedimento de verificação na data, no horário e no local estabelecidos, continuarão 
participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência. 
Art. 9° A análise da comissão avaliadora considerará o fenótipo apresentado 
pelo candidato no processo de avaliação presencial. 
Art. 10. Será considerado negro ou pardo o candidato que assim for 
reconhecido pela maioria dos membros da Comissão Avaliadora de Cotas para Afro￾brasileiros.
Art. 11. Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na 
declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos 
responsáveis para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal 
vigente.
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Art. 12. A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do 
candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato 
permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração, 
cujo afastamento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive depois de nomeado ao cargo.
Art. 13. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será 
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão 
ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a 
eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas a candidatos negros.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número 
suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de 
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas 
e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 16. Esta Lei revoga, expressamente, a Lei nº 4.016, de 15 de janeiro de 
2004.
Art. 17. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos 
cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril 
de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53 e informe o código 2D36-EC51-A780-5D53
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2D36-EC51-A780-5D53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 04/04/2025 12:05:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 04/04/2025 13:33:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2D36-EC51-A780-5D53

open original →