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norma nº 7347/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7347 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente profissionais da educação para atuarem na SMED.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.347, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente profissionais da 
educação para atuarem na SMED.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público 
da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 232, da Lei Complementar nº 
2.635, de 04 de maio de 1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo 
determinado até 174 (cento e setenta e quatro) profissionais da educação, distribuídos da 
seguinte forma:
I - até 57 (cinquenta e sete) Professores de Área I;
II - até 17 (dezessete) Professores de Área II;
III - até 80 (oitenta) Assistente de Educação Inclusiva;
IV - até 20 (vinte) Auxiliar de Serviços Escolares.
Art. 2º As contratações autorizadas por esta lei terão prazo de até 12 (doze) 
meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período, conforme 
artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação 
de profissional aprovado em concurso público.
§ 1º No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo 
profissional pelo prazo restante.
§ 2º Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das 
contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos 
Cargos, anexas aos Planos de Carreira dos Servidores Municipais e do Magistério Público 
Municipal.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo 
seletivo simplificado, consideradas a titulação exigida em lei para o exercício de cada cargo 
previsto, com regramento, prazos e condições a serem fixados em edital.
Art. 5º Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar serão 
utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 
2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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