| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7347 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente profissionais da educação para atuarem na SMED. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.347, DE 04 DE ABRIL DE 2025. Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente profissionais da educação para atuarem na SMED. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 232, da Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 174 (cento e setenta e quatro) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma: I - até 57 (cinquenta e sete) Professores de Área I; II - até 17 (dezessete) Professores de Área II; III - até 80 (oitenta) Assistente de Educação Inclusiva; IV - até 20 (vinte) Auxiliar de Serviços Escolares. Art. 2º As contratações autorizadas por esta lei terão prazo de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público. § 1º No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante. § 2º Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos. Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas aos Planos de Carreira dos Servidores Municipais e do Magistério Público Municipal. Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, consideradas a titulação exigida em lei para o exercício de cada cargo previsto, com regramento, prazos e condições a serem fixados em edital. Art. 5º Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar serão utilizadas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral