| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7348 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.348, DE 04 DE ABRIL DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Altera a redação do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 9º O Concurso público e Processos Seletivos Públicos serão de provas ou de provas e títulos. § 1° As provas serão escritas, podendo incluir provas de capacidade física, provas praticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme previsão do edital. § 2° Além do disposto no § 1° deste artigo, poderão ser realizadas avaliações psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital. I – o edital deverá prever os critérios objetivos da avaliação psicológica e o perfil psicológico necessário para a investidura no cargo; II – considera-se perfil o conjunto de características fundamentais para a execução das atribuições do cargo; III – para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a pacientes ou que exerçam atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória. § 3° As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. §4° Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais. § 5° Os editais de concursos deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.” (NR) Art. 2º Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 112 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 112... ... § 4º A permuta entre órgãos será precedida de requerimento/ofício firmado por ambos interessados e só será deferida se atendidos os interesses da Administração Municipal.” (NR) Art. 3º Altera a redação do artigo 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 235. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br autoridade contratante. Parágrafo único. Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR) Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral