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norma nº 7348/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7348 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.348, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de 
maio de 1990, que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município e dá outras 
providências.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Altera a redação do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de 
maio de 1990, conforme segue:
“Art. 9º O Concurso público e Processos Seletivos Públicos serão de provas 
ou de provas e títulos.
§ 1° As provas serão escritas, podendo incluir provas de capacidade física, 
provas praticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme previsão do edital.
§ 2° Além do disposto no § 1° deste artigo, poderão ser realizadas avaliações 
psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital.
I – o edital deverá prever os critérios objetivos da avaliação psicológica e o 
perfil psicológico necessário para a investidura no cargo;
II – considera-se perfil o conjunto de características fundamentais para a 
execução das atribuições do cargo;
III – para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a pacientes 
ou que exerçam atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória.
§ 3° As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em 
regulamento.
§4° Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções 
especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
§ 5° Os editais de concursos deverão ser expedidos pela autoridade 
competente, com ampla publicidade.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 112 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 112...
...
§ 4º A permuta entre órgãos será precedida de requerimento/ofício firmado 
por ambos interessados e só será deferida se atendidos os interesses da Administração 
Municipal.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do artigo 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 
de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 235. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste 
título, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
autoridade contratante.
Parágrafo único. Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, 
fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período 
estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.”
(NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril
de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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