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norma nº 10338/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 10338 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação da transferência do direito de construir nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei Municipal nº 5.883/2014, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
DECRETO N.º 10.338 
– DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação da transferência do
direito de construir nos termos da Lei Municipal nº. 4.759/2007 
que institui o Plano Diretor do Município de Montenegro, da Lei 
Municipal nº 5.883/2014, que dispõe sobre o Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo e da Lei Federal 10.257/2001, o 
Estatuto da Cidade. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, 
D E C R E T A:
Art.1º Em atendimento às disposições do Título IV, Capítulo II, Seção VI do Plano Diretor 
do município de Montenegro, do Anexo I da Lei Municipal de Zoneamento e em conformidade 
com o artigo 35 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, fica 
instituído, nos termos desta Lei, a regulamentação do instrumento Transferência do Direito de 
Construir. 
TÍTULO I 
DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art.2º A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que autoriza o proprietário do 
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura
pública, o direito de construir relativo ao índice de aproveitamento básico previsto na Lei 
Municipal n.º 5.883/2014 
– Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que define o Zoneamento do 
Município. 
Parágrafo único. O direito de construir transferido pela aplicação do instrumento 
Transferência do Direito de Construir poderá exceto nas zonas de restrição ambiental e especial. 
Art.3º O instrumento da Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizado pelo 
proprietário de imóvel urbano quando for nítido o interesse público, a critério da Secretaria 
Municipal de Gestão e Planejamento e do Conselho Municipal do Plano Diretor e em 
atendimento aos seguintes objetivos: 
I - promoção e proteção relacionadas à conservação e preservação do patrimônio 
ambiental natural; 
II - promoção e proteção relacionadas à conservação e preservação do patrimônio 
ambiental cultural; 
III - implantação e melhorias em equipamentos públicos comunitários e urbanos, espaços 
de uso público, áreas de lazer e unidades de conservação; 
IV - implantação e melhorias no sistema viário básico e transporte público coletivo; 
V - proteção, conservação e preservação dos recursos hídricos e seu entorno imediato; 
VI - programas promovidos pelo Município de regularização fundiária, urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/151D-CF5E-8587-4CFA e informe o código 151D-CF5E-8587-4CFA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§1º Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do 
caput deste artigo, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para 
adquiri-los por Usucapião. 
§2º Os casos omissos serão submetidos à análise do Conselho Municipal do Plano 
Diretor - COMPLAD, considerando os princípios adotados pelo Plano Diretor aprovado pela Lei 
nº 4.759/2007, e pela presente Lei.Art.4º. O direito de construir a ser transferido ou alienado 
corresponde, no máximo, ao potencial construtivo definido pelo Índice de Aproveitamento Básico 
relativo: 
I - à parte atingida pelo traçado viário projetado; 
II - à parte do terreno que contém edificação de valor histórico e cultural. 
III - à parte demarcada como Área de Preservação Permanente; 
Parágrafo único. Poderá o direito de construir ser exercido no próprio terreno, 
observando-se o limite estabelecido pelo índice de aproveitamento máximo aplicado à parcela 
do terreno não atingida pelo fato gerador descrito nos respectivos incisos. 
Art.5º A título de incentivo à preservação do patrimônio ambiental natural e cultural, o 
potencial construtivo concedido e transferido poderá ser restabelecido a cada 10 (dez) anos, 
condicionado à boa conservação do bem. 
Parágrafo único. Para o restabelecimento do incentivo previsto no caput, deverá ter sido 
transferida a totalidade do potencial construtivo anteriormente concedido e devidamente 
averbado. 
Art. 6º A autorização para que o potencial construtivo seja transferido deverá ser 
precedida da expedição da Certidão de Concessão de Potencial Construtivo, mediante 
requerimento específico à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. 
§ 1º A emissão da Certidão de Concessão de Potencial Construtivo fica condicionada à 
expedição do alvará de restauro da edificação do patrimônio ambiental cultural ou de alvará de 
reforma simplificada, conforme avaliação da CAPC. 
§ 2º A CAPC poderá dispensar a apresentação de alvará de restauro ou do alvará de 
reforma simplificada, caso o levantamento e o diagnóstico completo da edificação do patrimônio 
ambiental cultural, nos termos da sua regulamentação específica, demonstrem o bom estado de 
conservação desse bem. 
§ 3º As despesas da execução do levantamento e diagnóstico completo citados no caput 
do artigo correrão às expensas do proprietário do imóvel. 
§ 4º A Certidão de Concessão do Potencial Construtivo será emitida em nome do 
proprietário do imóvel do patrimônio ambiental cultural, sendo permitida transferência de 
titularidade somente no caso de transferência ou venda do imóvel, ficando a nova titularidade em 
nome do adquirente. 
§ 5º No Certificado de Transferência do Direito de Construir deverá constar, além dos 
dados relativos ao terreno cujo potencial construtivo será transferido ou alienado e do seu 
proprietário, a quantidade de metros quadrados de potencial. 
Art. 7º A concessão de potencial construtivo deverá ser averbada no título de 
propriedade do imóvel do patrimônio ambiental cultural. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§ 1º A averbação deverá conter as condições de proteção, preservação e conservação 
da edificação de do patrimônio ambiental cultural, e outras condições quando aplicáveis. 
§ 2º A averbação referida no caput deverá ser apresentada por ocasião da primeira 
operação de TDC. 
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A UTILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA 
DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 8º A utilização, em um terreno urbano, de potencial construtivo transferido, deverá 
estar de acordo com as regras de uso e ocupação do solo definidas pelo Plano Diretor do
Município para o respectivo terreno. 
Art.9º As negociações de potencial construtivo resultantes da aplicação do instrumento 
Transferência do Direito de Construir, deverão ser homologadas pela Secretaria de Gestão e 
Planejamento e averbadas, através do registro imobiliário competente, na matrícula do imóvel 
que cede e do que recebe o potencial construtivo. 
Art.10. Para a utilização do potencial construtivo adquirido através do instrumento 
Transferência do Direito de Construir, deverá ser apresentado, pelo requerente, no momento de 
aprovação do projeto de edificação que irá fazer uso do referido potencial construtivo, a
matrícula do imóvel com a averbação da aquisição do potencial construtivo. 
Art. 11. As operações de TDC obedecerão ao disposto a seguir: 
I - a primeira operação de TDC está limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do total 
concedido, de modo a permitir o início das obras de restauro; 
II - as transferências subsequentes serão autorizadas pela CAPC, com base em 
cronograma físico-financeiro e em vistorias de acompanhamento da obra de restauro da 
edificação de do patrimônio ambiental cultural, até o limite de 70% (setenta por cento) do total 
concedido; 
III - a transferência do remanescente do potencial construtivo de 30% (trinta por cento) 
somente será autorizada após a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - 
CVCO referente Alvará de restauro ou Alvará de reforma simplificada da edificação do 
patrimônio ambiental cultural; 
IV - quando da última operação da TDC, o total de potencial transferido deverá ser 
averbado no título do registro do imóvel que contém a edificação do patrimônio ambiental 
cultural; 
V - nos casos de dispensa da apresentação de alvará de restauro, bem como do alvará 
de reforma simplificada, cabe à CAPC estipular as condições para as operações de TDC. 
Art. 12. No caso de transferência total do direito de construir, a área da edificação do 
patrimônio ambiental cultural será acrescida ao potencial construtivo do terreno. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e 
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Parágrafo único. No caso da transferência parcial do direito de construir a área da 
edificação do patrimônio ambiental cultural não será acrescida ao potencial construtivo do 
terreno. 
Art. 13. No caso de transferência parcial do direito de construir, a área da edificação do 
patrimônio ambiental cultural não será computável para efeito de coeficiente de aproveitamento 
e de taxa de ocupação no próprio terreno. 
Art. 14. Nos casos em que a edificação do patrimônio ambiental cultural possua área 
edificada superior ao potencial construtivo do terreno, não será concedida a transferência de 
potencial construtivo. 
TÍTULO III 
DA GESTÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art.11. A cada 12 (doze) meses a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento deverá 
apresentar ao Conselho Municipal do Plano Diretor, relatório de gestão da utilização do 
instrumento Transferência do Direito de Construir, descrevendo todas as transações efetivadas e 
avaliando o impacto da utilização do instrumento na infraestrutura urbana e na paisagem do 
bairro(s) ou de rua(s) específica(s), bem como uma avaliação comparativa à aplicação do 
instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
Parágrafo único. Apresentado o relatório referido no caput ao Conselho Municipal do
Plano Diretor, este terá 30 (trinta) dias para analisá-lo e poderá deliberar pela suspensão das 
transações de Transferência de Direito de Construir para bairro(s) ou rua(s) específica(s) quando 
entender que a utilização do instrumento está trazendo impactos negativos à cidade e não 
garantindo as seguintes determinações do artigo 9º da Lei 4.759/2007: 
I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de equipamentos 
e de serviços; 
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da 
paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico; 
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e 
da vizinhança; 
IV - utilização econômica da terra, de acordo com o macrozoneamento definido no Plano 
Diretor Municipal. 
Art.12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de março de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra 
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN, 
Secretário-Geral. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/151D-CF5E-8587-4CFA e informe o código 151D-CF5E-8587-4CFA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 151D-CF5E-8587-4CFA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 31/03/2025 10:49:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 31/03/2025 10:49:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/151D-CF5E-8587-4CFA

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