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norma nº 7350/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7350 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaEstabelece a Política de Apoio à Iniciação Científica no município de Montenegro e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.350, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Estabelece a Política de Apoio à 
Iniciação Científica no município de 
Montenegro e dá outras providências.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Essa lei institui a Política de Apoio à Iniciação Científica nas instituições 
de ensino de Educação Básica da Rede Municipal de Montenegro.
Art. 2º A Política de Apoio à Iniciação Científica de que trata a presente lei terá, 
como instrumento de fomento, os seguintes itens:
I - realização de Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede 
Municipal;
II - realização da FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica;
III - oferta de formação aos professores para desenvolvimento de projetos de 
pesquisa com os estudantes das suas escolas de atuação;
IV - assessoria técnica por parte da Secretaria Municipal de Educação para 
realização das Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal;
V - repasse financeiro às Escolas municipais, para assegurar a cobertura de 
custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização das pesquisas;
CAPÍTULO II
Das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal
Art. 3º As Mostras Científicas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal são 
compreendidas nesta lei como fases preliminares da FEMIC e deverão contar com:
I - regulamento próprio;
II - corpo de avaliadores;
III - projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e com 
orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de Montenegro;
IV - premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses na 
FEMIC.
Art. 4º As Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede Municipal de 
Montenegro devem ocorrer em até 30 dias antes da realização da FEMIC, de maneira que seja 
possível proceder com a inscrição dos projetos selecionados.
Art. 5º Os objetivos das Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede 
Municipal de Montenegro são os seguintes:
I - oportunizar aos estudantes da rede municipal de ensino de Montenegro 
conhecerem o método científico enquanto método de aquisição de conhecimento;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
II - possibilitar que os estudantes das Escolas Municipais de Montenegro 
socializem suas pesquisas para a comunidade escolar;
III - desenvolver a prática de pesquisa como metodologia de ensino comum às 
escolas da Rede Municipal de Montenegro.
IV - selecionar os projetos de maior destaque para participarem da FEMIC -
Feira Montenegrina de Iniciação Científica.
CAPÍTULO III
Da FEMIC
Art. 6º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, realizada 
anualmente, de forma presencial ou virtual, ocorrerá sempre no segundo semestre do ano 
letivo, em local a ser definido pela Comissão Organizadora, e com data prevista no calendário 
letivo.
Art. 7º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, momento de 
culminância da prática de pesquisa na Rede Municipal de Ensino, deverá constar com:
I - regulamento próprio;
II - corpo de avaliadores;
III - projetos de Iniciação Científica, desenvolvidos pelos estudantes e com 
orientação de profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino de Montenegro, 
previamente selecionados nas Mostras Científicas das Instituições de Ensino da Rede 
Municipal;
IV - premiação dos melhores projetos e consequente inscrição desses em 
eventos similares à FEMIC;
V - destinação de vagas dos projetos melhor classificados para participação em 
outros eventos de Iniciação Científica, similares à FEMIC.
Art. 8º A FEMIC - Feira Montenegrina de Iniciação Científica, possui os 
seguintes objetivos:
I - fomentar a pesquisa nos estudantes da Rede Municipal de Ensino de 
Montenegro;
II - possibilitar que os estudantes das instituições de ensino de Montenegro 
socializem suas pesquisas para a sociedade montenegrina e demais interessados;
III - tornar as instituições de ensino de Montenegro espaços ainda mais 
conectados com a realidade local e seus problemas;
IV - selecionar projetos que tenham reconhecido valor científico para 
participação em outros eventos de Iniciação Científica.
Art. 9º A FEMIC poderá contar com a participação de projetos de Iniciação 
Científica de escolas convidadas, tanto pertencentes ao território municipal como de outras 
regiões.
Parágrafo único. No caso de participação de instituições de ensino de escolas 
convidadas, nos termos desta Lei, a premiação das mesmas estará prevista no regulamento 
próprio de cada edição da FEMIC.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
CAPÍTULO IV
Da formação dos professores
Art 10. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de 
Montenegro oferecer formação continuada sobre a temática da Iniciação Científica de maneira 
a continuamente qualificar os professores envolvidos na orientação dos projetos de pesquisa 
realizados pelos estudantes.
Art. 11. A formação continuada a que se refere o artigo anterior poderá tratar de 
qualquer aspecto referente à construção dos projetos de Iniciação Científica, com preferência 
às demandas indicadas pelos Profissionais da Educação mediante consulta prévia.
Art. 12. A formação continuada a que se refere essa Lei poderá contar com a
participação de professores da própria rede municipal de ensino, socializando práticas exitosas 
para os demais docentes, assim como a participação de docentes de outras redes de ensino, 
públicas ou não.
CAPÍTULO V
Da Assessoria Técnica
Art. 13. Por Assessoria Técnica compreende-se todo tipo de suporte ou de 
orientação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, às Escolas do território municipal.
Art. 14. As ações que compreendem a Assessoria Técnica oferecida pela 
Secretaria Municipal de Educação são as seguintes:
I - acompanhamento na organização das Mostras das Instituições de Ensino;
II - auxílio na busca por avaliadores e construção do regulamento da Mostra;
III - formação dos professores e estudantes, in loco;
IV - colaboração para a participação em outros eventos de Iniciação Científica.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses Financeiros
Art. 15. O repasse financeiro referido nessa lei, destinado a assegurar a 
cobertura de custos com transporte, inscrição e aquisição de materiais para a realização das 
pesquisas, será realizado anualmente, no valor de 1000 URMs.
Art. 16. Os valores referentes ao transporte dos estudantes poderão ser 
utilizados para as seguintes atividades:
I - financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação na FEMIC ou 
outra mostra de Iniciação Científica realizada no território municipal;
II - financiar o transporte dos estudantes da Escola para visitação a Mostras 
Científicas realizadas fora do território municipal;
III - financiar o transporte de estudantes e professores que participarão de 
eventos de Iniciação Científica fora do território municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
§1º. Os valores de que trata este artigo poderão ser utilizados para financiar 
visitas a museus, exposições, eventos culturais, ou mesmo de outra natureza, desde que 
ocorram no território municipal de Montenegro e os estudantes estejam devidamente 
acompanhados por um representante da Escola.
§2º. Nos casos indicados no parágrafo anterior deverá haver solicitação prévia 
junto ao órgão gestor da Educação Municipal.
Art. 17. Os valores referentes a aquisição de materiais para a construção dos 
projetos poderão incluir folhas de ofício, displays de papelão, impressão de banners, cartuchos 
de tinta para impressoras, folhas de EVA, entre outros materiais que poderão ser necessários 
para a construção dos trabalhos.
Art. 18. Os valores de repasse financeiro indicados nesta lei são para uso 
exclusivo em eventos dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. Para participação em eventos fora do Estado do Rio Grande 
do Sul deverá ser utilizado os recursos da Lei nº 7.164, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 19. Os valores do repasse financeiro serão depositados em conta corrente 
do CPM da instituição de ensino da Rede Municipal de Montenegro, sempre no mês de abril.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas dos valores recebidos, bem como a 
discriminação dos gastos realizados pela Escola, deverão ser entregues na Secretaria 
Municipal de Educação até o último dia útil do mês de novembro do ano letivo corrente.
Art. 21. A prestação de contas a que se refere o Artigo 20 deverá ser feita nos 
termos do Anexo 1 - Prestação de Contas, dessa mesma Lei.
§1º A prestação de contas que trata essa Lei será feita mediante entrega, na 
Mantenedora, no prazo indicado no caput deste artigo, da discriminação dos produtos ou 
serviços adquiridos e/ou contratados para desenvolvimento das atividades indicadas nesta Lei.
§2º A prestação de contas a qual se refere o caput deste artigo será realizada, 
em um primeiro momento, pela SMED - Secretaria Municipal de Educação, a título de 
acompanhamento do uso dos recursos disponibilizados por meio da presente Lei e 
posteriormente enviado para o devido setor responsável pela prestação de contas na 
Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da participação de outras instituições de ensino
Art. 22. A critério da Comissão Organizadora da FEMIC - Feira Montenegrina de 
Iniciação Científica, poderá ser aceita a participação de projetos de Iniciação Científica de 
escolas do território municipal, mesmo que não sejam instituições mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica também a projetos 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
de pesquisa desenvolvidos por instituições de ensino de outros municípios e regiões, do Brasil, 
sejam escolas públicas ou privadas.
Art. 23. Poderá, a critério da Administração Municipal, ser disponibilizado às 
instituições de ensino do território municipal os instrumentos de fomento à pesquisa presentes 
nos itens III e IV do Artigo 2º dessa mesma lei.
Art. 24. Desde já fica vedado o repasse financeiro de que trata essa lei para 
instituições de ensino que não pertençam a Rede Municipal de Ensino de Montenegro.
CAPÍTULO IX
Das disposições transitórias
Art. 25. Ficam instituídos os seguintes prêmios de Iniciação Científica:
I - Prêmio José Breno da Cruz, para os projetos que demonstrarem excelência 
no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências Exatas, Ciências da 
Natureza, Engenharia e/ou Tecnologia de maneira geral;
II - Prêmio Elizabete Gonçalves, para os projetos que demonstrarem 
excelência no desenvolvimento de pesquisas científicas na área das Ciências Humanas, das 
Linguagens ou do Ensino Religioso.
Parágrafo único. Os critérios de seleção desses prêmios deverão estar 
presentes no regulamento da FEMIC.
Art. 26. Os prêmios que se referem ao artigo 25 poderão ser atribuídos a 
qualquer projeto participante da FEMIC, seja da rede municipal de ensino de Montenegro ou 
não.
Art. 27. Fica revogada a Lei n.º 6.538, de 16 de novembro de 2018.
Art. 28. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de abril de 
2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Anexo 1 - Prestação de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS FEMIC
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA
1 Entradas Valores
1.1 Valor Recebido para realização da FEMIC R$.............
Total de Entradas R$.............
2 Saídas
2.1 Contratação de Transporte R$.............
2.2 Aquisição de Materiais Pedagógicos R$.............
2.4 Gastos com Inscrição em eventos R$.............
Total de Saídas R$.............
4 Saldo (Valor a ser incorporado à conta do 
CPM)
R$.............
Assinaturas
Presidente do CPM
Presidente do Conselho Escolar
Diretor/a da Escola
Assinaturas
Presidente do CPM
Diretor/a da Escola
Montenegro, ______ de _______________________ de _________.

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