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norma nº 7354/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7354 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a obrigação de reparar o dano e pagar multa por atos de pichação e/ou depredação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio público municipal.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.354, DE 16 DE ABRIL DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigação de reparar o 
dano e pagar multa por atos de 
pichação e/ou depredação de bens 
móveis ou imóveis integrantes do 
patrimônio público municipal. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1° A fim de preservar o patrimônio público municipal, fica obrigado a 
reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do valor do dano 
material, aquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante 
do patrimônio público municipal. 
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se: I – pichação: toda e qualquer desfiguração dos locais, com a utilização de 
piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais. 
II
– depredação: o ato doloso de quebra, riscamento, fissura, 
deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por meios físicos ou mecânicos. 
Art. 2º Será considerado responsável o executor da pichação ou 
depredação e, quando se tratar de agente menor de idade, os pais e/ou responsáveis. 
Art. 3º Todo e qualquer ato de pichação e depredação impetrado contra o 
patrimônio público municipal sujeitará o infrator a multa equivalente a 700 URMs 
(Unidades de Referência Municipal). 
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá 
que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, 
bem como, a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da 
pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento. 
§ 2º Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus 
responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) e procedendo￾se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil. 
§ 3º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou coisa 
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E e informe o código 7D66-2DFA-AA6B-AB5E
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 4º A reparação do patrimônio público municipal consistirá na: I – eliminação das marcas existentes; ou
II
– pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material por 
parte do infrator e, quando menor de idade, por seus pais e/ou responsáveis.
Art. 5º Não será considerada infração administrativa a prática de grafite 
realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal mediante 
manifestação artística, desde que com a autorização do órgão competente e a 
observância da postura municipal e das normas editadas pelos órgãos governamentais 
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de abril 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Lei de autoria da Vereadora Fabrícia de Souza. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E e informe o código 7D66-2DFA-AA6B-AB5E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7D66-2DFA-AA6B-AB5E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 16/04/2025 11:09:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/04/2025 13:44:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E

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