| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7354 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de reparar o dano e pagar multa por atos de pichação e/ou depredação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio público municipal. |
| native_id | 6337 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.354, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a obrigação de reparar o dano e pagar multa por atos de pichação e/ou depredação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio público municipal. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1° A fim de preservar o patrimônio público municipal, fica obrigado a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do valor do dano material, aquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público municipal. Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se: I – pichação: toda e qualquer desfiguração dos locais, com a utilização de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais. II – depredação: o ato doloso de quebra, riscamento, fissura, deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por meios físicos ou mecânicos. Art. 2º Será considerado responsável o executor da pichação ou depredação e, quando se tratar de agente menor de idade, os pais e/ou responsáveis. Art. 3º Todo e qualquer ato de pichação e depredação impetrado contra o patrimônio público municipal sujeitará o infrator a multa equivalente a 700 URMs (Unidades de Referência Municipal). § 1º A aplicação e o pagamento da multa de que trata o "caput" não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar, bem como, a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento. § 2º Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando-se às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) e procedendose, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil. § 3º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E e informe o código 7D66-2DFA-AA6B-AB5E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 4º A reparação do patrimônio público municipal consistirá na: I – eliminação das marcas existentes; ou II – pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material por parte do infrator e, quando menor de idade, por seus pais e/ou responsáveis. Art. 5º Não será considerada infração administrativa a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público municipal mediante manifestação artística, desde que com a autorização do órgão competente e a observância da postura municipal e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de abril de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Lei de autoria da Vereadora Fabrícia de Souza. Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E e informe o código 7D66-2DFA-AA6B-AB5E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7D66-2DFA-AA6B-AB5E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 16/04/2025 11:09:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/04/2025 13:44:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7D66-2DFA-AA6B-AB5E