br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7360/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7360 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n.° 6.228 de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos servidores e dá outras providências.
native_id6343

Originating matéria

matéria 19762 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.360, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.° 6.228 de 27 de 
novembro de 2015, que dispõe 
sobre os quadros de cargos e 
funções públicas do Município; 
estabelece o Plano de Carreira dos 
servidores e dá outras providências.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de 
Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVII à redação do artigo 34 da Lei Complementar nº 
6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas 
do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a 
seguinte redação: 
“Art. 34... 
....
XVII – Difícil acesso referente às atividades desempenhadas pelos servidores 
lotados em Escolas localizadas em área rural, com distância de mais de três quilômetros da zona 
urbana do Município; correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 
35% (trinta e cinco por cento) sobre o Padrão Referencial, conforme classificação da escola em 
dificuldade mínima, média ou máxima.” (NR)
Art. 2º Transforma o Parágrafo Único em Parágrafo Primeiro e acrescenta o 
Parágrafo Segundo ao art.34, com a seguinte redação: 
“Art. 34... 
....
§ 1º O membro suplente do Gestor de Atas de Registro de Preços somente terá 
direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4º desta Lei, quando substituir o titular em 
seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva 
participação. 
§ 2º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, em escola considerada 
de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o inciso XVII, 
proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de maio de 
2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
Assinado por 2 pessoas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/33F5-CA97-5AF9-3DD7 e informe o código 33F5-CA97-5AF9-3DD7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 33F5-CA97-5AF9-3DD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 08/05/2025 11:43:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 08/05/2025 11:44:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/33F5-CA97-5AF9-3DD7

open original →