| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7360 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 6.228 de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos servidores e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.360, DE 08 DE MAIO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 6.228 de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos servidores e dá outras providências. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Acrescenta o inciso XVII à redação do artigo 34 da Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art. 34... .... XVII – Difícil acesso referente às atividades desempenhadas pelos servidores lotados em Escolas localizadas em área rural, com distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município; correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o Padrão Referencial, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.” (NR) Art. 2º Transforma o Parágrafo Único em Parágrafo Primeiro e acrescenta o Parágrafo Segundo ao art.34, com a seguinte redação: “Art. 34... .... § 1º O membro suplente do Gestor de Atas de Registro de Preços somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4º desta Lei, quando substituir o titular em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação. § 2º O profissional que tiver sua carga horária ampliada, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o inciso XVII, proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de maio de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/33F5-CA97-5AF9-3DD7 e informe o código 33F5-CA97-5AF9-3DD7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 33F5-CA97-5AF9-3DD7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 08/05/2025 11:43:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 08/05/2025 11:44:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/33F5-CA97-5AF9-3DD7