br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7372/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7372 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.
native_id6357

Originating matéria

matéria 19776 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.372, DE 29 DE MAIO DE 2025. 
Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 
6.849, de 21 de dezembro de 2021, 
que estabelece, no Município de 
Montenegro, a proibição gradativa de 
circulação e uso de veículos de tração 
animal e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1° Altera a redação do artigo 8º da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e 
uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue: 
“Art. 8º O veículo de tração animal, bem como, o animal, serão 
apreendidos pelo órgão fiscalizador, nas seguintes hipóteses: I – em caso de maus tratos; 
II
– em caso de reincidência da penalidade de notificação; 
III
– quando o animal estiver solto ou amarrado nos logradouros públicos 
ou locais de livre acesso à população, independentemente de verificação ou não de maus 
tratos, salvo em locais previamente destinados a esse fim, ou por ocasião de festividades. 
§ 1º Será lavrado termo de recolhimento, pelo agente fiscalizador, quando 
da apreensão do VTA e do animal. 
§ 2º O veículo de tração animal será depositado junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente (SMMA), devendo ser retirado no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data do termo de recolhimento, através de solicitação via protocolo do Município. 
§ 3º Caso o veículo não seja retirado no prazo previsto no § 2º do artigo 8º, 
o veículo será descartado. 
§ 4º Os animais apreendidos, se estiverem em plena saúde, sem resquícios 
de maus tratos, fato que será atestado por médico veterinário, serão devolvidos, no prazo 
de 30 (trinta) dias, através de solicitação, pelo proprietário, via protocolo do Município, e 
mediante recolhimento das custas com despesas de apreensão, guarda, tratamento 
médico veterinário, medicamentos e alimentação. 
§ 5º Caso o animal não seja retirado no prazo de 30 (trinta) dias, a 
Administração Municipal fará publicar edital contendo as características físicas do animal, 
o local e horário em que foi apreendido, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que se 
reclame a propriedade do animal ou se apresente defesa sobre a infração. 
§ 6º No caso de constatação de maus tratos, mediante inspeção médico 
veterinária, ou após transcorrido o prazo para retirada pelo proprietário, os animais 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2307-AB8A-7726-192C e informe o código 2307-AB8A-7726-192C
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
apreendidos passarão a ser propriedade do Município, cabendo à SMMA definir a 
destinação a ser dada aos mesmos, podendo-se optar pelo leilão ou pela doação dos 
animais. 
§ 7º O animal apreendido pela segunda vez será, imediatamente, doado 
para instituições particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público.” 
(NR) 
Art. 2° Altera a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 6.849, de 
21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição 
gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, 
conforme segue: 
“Art. 9º... 
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado o auxílio 
da Guarda Municipal, da Polícia Militar e da Polícia Civil para o devido cumprimento da 
Lei.” (NR)
Art. 3° Revoga o inciso II do artigo 5º, a Seção II, bem como o artigo 7º e 
seus parágrafos, da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no 
Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração 
animal e dá outras providências. 
Art. 4º Fica revogada a Lei n.º 4.431 de 19 de abril de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de 
maio de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2307-AB8A-7726-192C e informe o código 2307-AB8A-7726-192C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2307-AB8A-7726-192C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 29/05/2025 16:01:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 29/05/2025 16:19:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2307-AB8A-7726-192C

open original →