| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7382 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.382, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1.º Proíbe o funcionamento dos assim denominados “canis clandestinos” no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais. Art. 2.º Das definições: I – entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e comercialização de animais; II – entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro para fins de criação, venda ou comercialização; III – entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos de saúde pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização ambiental do Município. Art. 3.º Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis clandestinos. Parágrafo único. Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 4.º Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais provenientes de canis clandestinos. Art. 5.º Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais, devem se ater aos seguintes critérios e regras: I – Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos; II – é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento desnecessário e cruel; III – os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas necessidades. Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9E60-1D64-A6BD-B418 e informe o código 9E60-1D64-A6BD-B418 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br competente; II – multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência Municipal), quando não for sanada a irregularidade; III – multa em dobro, caso a irregularidade não tenha sido sanada no prazo de 90 (noventa) dias, bem como, proibição de criação e comercialização de animais pelo prazo de dois anos. § 1º Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos. § 2º Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente. § 3º Na hipótese de os responsáveis pela fiscalização constatarem sinais evidentes de maus-tratos aos animais, poderão, além de aplicar a penalidade prevista no inciso III do artigo 6º, apreender os animais, tomando as medidas cabíveis para tanto. Art. 7.º O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à castração e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda. Parágrafo único. Serão promovidas parcerias com organizações da sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis clandestinos. Art. 8º O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais, bem como, no “Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais. Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas de educação e conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis clandestinos e incentivar a denúncia de casos suspeitos. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de junho de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Lei de autoria da Vereadora Claudete D'ávila Eberhardt. Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9E60-1D64-A6BD-B418 e informe o código 9E60-1D64-A6BD-B418 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9E60-1D64-A6BD-B418 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 18/06/2025 10:15:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/06/2025 10:47:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9E60-1D64-A6BD-B418