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norma nº 7382/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7382 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a proibição e combate a canis clandestinos e proteção dos animais, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.382, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre a proibição e combate a 
canis clandestinos e proteção dos 
animais, e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1.º Proíbe o funcionamento dos assim denominados 
“canis clandestinos” 
no Município de Montenegro e estabelece regras para o funcionamento dos canis 
registrados, garantindo a proteção e o bem-estar dos animais. 
Art. 2.º Das definições: 
I 
– entende-se por canil clandestino, qualquer estabelecimento, residência ou 
local que não esteja devidamente registrado e licenciado para a criação e comercialização 
de animais; II 
– entende-se por animais, qualquer espécie que seja mantida em cativeiro 
para fins de criação, venda ou comercialização; 
III 
– entende-se por órgãos competentes, os órgãos responsáveis pela 
fiscalização e regulamentação dos canis, incluindo, mas não se limitando a, órgãos de saúde 
pública, órgãos de proteção animal e órgãos de controle e fiscalização ambiental do 
Município. 
Art. 3.º Fica proibida a criação, manutenção e operação de canis clandestinos. 
Parágrafo único. Todo canil deve estar devidamente registrado e licenciado 
junto aos órgãos competentes, cumprindo com todas as normas e regulamentos aplicáveis. 
Art. 4.º Fica proibida a reprodução e comercialização dos animais 
provenientes de canis clandestinos. 
Art. 5.º Os canis registrados, visando o bem-estar e a proteção dos animais, 
devem se ater aos seguintes critérios e regras: 
I 
– Os canis registrados devem garantir o bem-estar físico e emocional dos 
animais, proporcionando-lhes alimentação adequada, cuidados veterinários, espaço 
adequado para locomoção e descanso, higiene, socialização e exercícios físicos; 
II 
– é vedada qualquer prática que cause dor, sofrimento ou mutilação aos 
animais, incluindo a saudação, orelhas e qualquer outro procedimento desnecessário e 
cruel; 
III 
– os animais devem ser mantidos em ambientes limpos e seguros, com 
acesso às áreas externas para exercícios regulares, de acordo com suas necessidades. 
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades: 
I 
– advertência, por escrito, na primeira autuação, pela autoridade 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9E60-1D64-A6BD-B418 e informe o código 9E60-1D64-A6BD-B418
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
competente; 
II
– multa de 500 (quinhentos) URMs (Unidades de Referência 
Municipal), quando não for sanada a irregularidade; 
III
– multa em dobro, caso a irregularidade não tenha sido sanada no prazo 
de 90 (noventa) dias, bem como, proibição de criação e comercialização de animais pelo 
prazo de dois anos. 
§ 1º Os órgãos competentes deverão realizar fiscalizações periódicas nos 
canis registrados e investigações para identificar e fechar canis clandestinos. 
§ 2º Caso seja comprovado que os animais foram submetidos a maus-tratos 
ou situações de negligência nos canis clandestinos, os responsáveis serão 
responsabilizados criminalmente, nos termos da legislação vigente. 
§ 3º Na hipótese de os responsáveis pela fiscalização constatarem sinais 
evidentes de maus-tratos aos animais, poderão, além de aplicar a penalidade prevista no
inciso III do artigo 6º, apreender os animais, tomando as medidas cabíveis para tanto. 
Art. 7.º O Município implementará políticas de incentivo à adoção responsável 
de animais, promovendo campanhas de conscientização e facilitando o acesso à castração 
e cuidados veterinários para animais de famílias de baixa renda. 
Parágrafo único. Serão promovidas parcerias com organizações da 
sociedade civil para viabilizar a adoção de animais resgatados de canis clandestinos. 
Art. 8º O tema do combate aos canis clandestinos e da proteção dos animais 
poderá ser abordado nas escolas no dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais, bem como, 
no 
“Dezembro Verde”, buscando conscientizar crianças e jovens sobre a importância do 
respeito aos animais e da denúncia de práticas ilegais. 
Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas de educação e 
conscientização pública para informar a população sobre a existência de canis clandestinos 
e incentivar a denúncia de casos suspeitos. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de junho 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Lei de autoria da Vereadora Claudete D'ávila Eberhardt. 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9E60-1D64-A6BD-B418
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 18/06/2025 10:15:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/06/2025 10:47:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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