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norma nº 5709/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5709 / 2012
Date 2012-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d, Prfeiro 
LEI N.° 5709, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 
2013. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 11Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da 
administração pública municipal, direta e indireta, relativas ao exercício de 2013, as 
Diretrizes de que trata esta Lei, compreendendo: 
- estimativa da Receita e Despesa para os exercícios de 2013, 2014 e 
2015; 
II - anexo de Metas Prioritárias; 
III - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Receita; 
IV - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Despesa; 
V - anexo de Metas Fiscais - valores projetados da Dívida Fundada 
para 2013; 
VI - anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido; 
VII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Atuarial do Regime de 
Previdência; 
VIII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Financeira do Regime de 
Previdência; 
IX - anexo de Riscos Fiscais, 
X - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de 
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo. 
Art. 2. 0A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta 
Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2013 de acordo com as 
possibilidades de recursos financeiros. 
§ 1. 1Os investimentos em fase de execução e a manutenção do 
patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos. 
§ 2. 0A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de 
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o 
art. 45 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 3 0O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e 
serviços da divida, terão prioridade sobre as ações de expansão. 
§ 4. 0Na Lei Orçamentária, as despesas globais com pessoal e 
encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições 
da LO n.° 101, de 2000, assim como da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais 
disposições legais aplicáveis. 
DOE ÕRGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete tio Prefeito 
§ 5. 0 No projeto da Lei Orçamentária serão adotados os recursos 
relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e Lei Orgânica para as áreas 
de Educação e Saúde. 
Art. 3. 0 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Parágrafo único. Os acréscimos financeiros necessários para atender 
os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro 
serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na 
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e disponibilidade de recursos. 
Art. 4. 0 As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta 
e da Fundação instituídas pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a 
legislação em vigor. 
§ 1. 0 Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender 
os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que 
aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8. 0 da LO n.° 101, de 2000. 
§ 2. 0 Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. 1 do art. 
1 0, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os 
critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9. 1 da LO n.° 101, de 2000. 
§ 3. 0 Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes 
critérios: 
- redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação 
vigente; 
II - limitação de novos projetos; 
III - redução das despesas de manutenção dos órgãos; 
IV - outras medidas devidamente justificadas. 
§ 4 0 Para efeito do § 3. 0 do art. 16 da LO n.° 101, de 2000, considerar￾se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos 
no inc. II do art. 24 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, no valor mínimo para limitação 
nesta data de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
§ 5. 0 Nos prazos estabelecidos na LO n.° 101, de 2000, relativo ao 
relatório da Gestão Fiscal, o Poder Executivo demonstrará, em audiência pública na 
Câmara Municipal, o cumprimento das metas realizadas. 
Art. 5. 0 Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão 
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como 
a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo 
de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1.0, que conterá a memória 
de cálculo. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Prefeito 
Art. 6. 0Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na legislação tributária, especificamente sobre: 
- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do município; 
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais 
modificações da legislação federal; 
III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, 
tarifas, multas e criação de novos índices; 
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.° 
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as 
medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a 
diminuição permanente da despesa. 
§ 1. 0Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na 
base de cálculo dos tributos municipais, tais como: 
- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a expansão do número de contribuintes; 
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 2. 0Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as 
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de 
benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LO n.° 101, de 2000. 
Art. 70 As alterações na legislação tributária vigente serão propostas 
mediante projeto de lei a ser encaminhado á Câmara Municipal até 3 (três) meses antes 
do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta 
orçamentária 
Art. 8. 0Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes 
autorizações: 
- para abertura de créditos suplementares; 
II - para realização de operações de crédito com destinação específica 
e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 32, Seção 
IV, Subseção 1 da LO n.° 101, de 2000; 
III - para realização de operações de crédito por antecipação da receita 
orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do 
art. 38, Seção IV, Subseção III da LO n.° 101, de 2000. 
Art. 9. 11As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas 
e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, com 
inclusão de valores, e do art. 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, observados os 
limites estabelecidos no orçamento anual. 
§ 1. 1Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de 
lei específica e convênio. 
§ 2. 0Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica 
sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. 
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Gabinete do Prefeito 
Art. 10. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas 
físicas, concedendo benefícios: 
- através de programas instituídos nas áreas de assistência social, 
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam 
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei 
específica; 
II - através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão 
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.° 3.499, de 10 de abril de 2000, alterada 
pelas Leis n.° 3.885, de 14 de abril de 2003 e 3.890, de 2 de maio de 2003. 
Art. 11. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
- prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; 
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante 
autorização legislativa específica. 
§ 1. 0A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão 
de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender 
as projeções de pessoal e os acréscimos delas decorrentes e atender ao disposto nos 
arts. 16, 17, 18 e 19, da LC n.° 101, de 2000. 
§ 2. 0As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LO n.° 101, de 
2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, LO n.° 
101, de 2000, e na Emenda Constitucional n.° 25, de 2000. 
Art. 12. O Executivo Municipal realizará, no exercício, a avaliação 
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio 
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.° 4.992, de 
1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. 
Art. 13. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas, visando: 
- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de 
programas informativos, educativos e culturais; 
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne 
à saúde e segurança; 
III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções 
específicas; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir 
os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços 
municipais; 
V - o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. 1 
do art. 4. 0da LO n.° 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o 
resultado alcançado. 
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Gabinete dó Prefeito 
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas 
de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, desporto, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com 
contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e 
confirmação do repasse dos recursos. 
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, 
os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A 
da Emenda Constitucional n.° 25, de 2000 e do § 30, art. 12 da LC n.° 101, de 2000, 
possa encaminhar sua proposta orçamentária. 
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, 
especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, 
enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a 
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, bem como a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8. 1da LC 
n. ° 101, de 2000. 
Art. 17. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do 
orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controles internos, 
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. 1 do art. 4. 0da LO n.° 
101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput 
do art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 18. A Reserva de Contingência será estabelecida na Lei 
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.° 3.121, de 31 de dezembro de 2002. 
Art. 19. Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e 
inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário 
poderão ser cancelados nos termos do inc. II, § 3. 0do art. 14 da LO n.° 101, de 2000, 
fixado através do Decreto de Executivo. 
Art. 20. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2012, sua programação será executada, até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e 
um treze avos quando se tratar com despesas com pessoal e encargos sociais, 
constantes da proposta orçamentária. 
§ 1. 1)Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área 
de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos. 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
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Gabinete dó Prefeito 
§ 2. 0Não será interrompido o processamento de despesas com obras 
em andamento. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
outubro de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOU II RA, 
Prefeito McipaI. 
ESE MELLO, 
Seuj.jiGeraI Subs 
RAMARA MUNICIPAL DE MONTNEO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
SECRETARIA DA FAZENDA 
DIRETORIA DE CONTABILIDADE 
ANEXO DE METAS FISCAIS - 
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO-LRF, Art.4 0, § 20, inciso V 
DISCRIMINAÇÃO VALOR DAEXPANSÃO 
EM 2012 
VALOR PREVISTO 
2013 
Crescimento Receita 4.650.000 7.050.000 
Aumento Permanente da Receita 
(+) Cobrança divida ativa c/serv. de motoboys 300.000 200.000 
(+)Aurnento do valor adicionado 2013-ICMS 800.000 1.800.000 
(+)Programa de Educ.Fiscal Escolas 50.000 50.000 
(+)Aumento frota veiculos IPVA 500.000 500.000 
(+)Aumento alunos censo escolar-FUNDEB 2.000.000 3.000.000 
(+) Otimização do ISS/IPTU recadastramento 1.000.000 1.500.000 
Despesas de caráter continuado 3.640.000 6.200.000_ 
(-) EXClUSãO da cobrança /Débitos irrelevantes 1 500.000 1.000.000 
(-) Despesas com Pessoal e Encargos 1.500.000 3.000.000 
(-)Aumento da Frota . 500.000 
(-)Concurso 400.000 500.000 
(-)Amortização de operações de crédito 376.247 374.542 
(-)Aumento do Vale alimentação 600.000 400.000 
Saldo Aumento Permanente da Receita 
Crescimento de novas DOCC 3.640.000 6.200.000 
Crescimento da Receita 4.650.000 7.050.000 
Margem Liquida de Expansão de DOCC 1 9.210.000,00 2.850.000,00 
PERCIVAI. OLIVEI 
Preft,io MUEtt4 Ga Monceeg 
L:\CONTABILIDADE\CONTABILIDADE\Tânia\LDO 2013\ANEXO METAS FISCAIS - IDO 2013 
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ANEXO VI 
MONTENEGRO/RS 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
(2011 - 2085) 
RRtO - ANEXO XIII (LU, art. 53. §1 0. inciso EI) 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b) 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
(d)=(-d' Exercido Antcnor).(ç) 
2011 20.701.584,97 4.580.564,11 16.121.020,86 100.268.090,78 
2012 25.609.571,17 6.835.562,65 18.774.008,51 119.042.099,29 
2013 26.268.473,56 7.611.420,65 18.657.052,92 137.699.152,21 
2014 26.532.954,94 8.484.657,38 18.048.297,56 155/47.449,77 
2015 26.854.058,39 9.544.775,28 17.309.283,10 173.056.732,87 
2016 27.223.430,36 10.757.355,72 16.466.074,64 189.522.807,51 
2017 27.549.299.21 11.804.671,56 15.744.627,65 205.267.435,16 
2018 27.946.255,96 13.078.313,09 14.867.942,87 220 135.378,04 
2019 29.448.754.89 14.558.115,72 14.890.639,17 235.026.017,21 
2020 30.628.549,52 16.070.624,24 14.557.925,28 249.583.942,48 
2021 31.901.975,69 17.275.253,12 14.626.722,57 264.210.665,05 
2022 32.944.337,59 18.286.101,89 14.658.235,69 278.868.900,75 
2023 33.929.408,55 19.137.591,68 14.791.816.87 293.660.717,62 
2024 34.966.523,06 20.194.792,59 14.771.730.48 308.432.448,09 
2025 36.065.682,74 21.555.876.84 14.509.805,91 322.942.254,00 
2026 37.012.586,06 22458.643,68 14.553.942.38 337.496.196,38 
2027 38.224.234,08 23.526.991,39 14.697.242,69 352.193.439.07 
2028 39.200.146,44 24.581.123,01 14.619.023,43 366.812.462,50 
2029 40.117.957,68 25.473.287,96 14.644.669,72 381.457.132,22 
2030 41.287.922,58 27.563.769,47 13.724.153,11 395.181.285,33 
2031 42.186.113,95 28.799.637,16 13.386.476,79 408.567.762,12 
2032 42.965.058,78 29.640.916,41 13.324.142,38 421.891.904,49 
2033 43.918.073,49 30.509.604,87 13.408.468,62 435.300.373,11 
2034 44.888.596,08 31.658.549,87 13.230.046,21 448.530.419,32 
2035 46.101.762.17 33.210.487,15 12.891.275,02 461.421.694,33 
2036 47.252.990,15 34.532.596,64 12.720.393,50 474 142.081,84 
2037 47.882.555,64 . 35.027.577,31 12.854.978,33 486.997.066,17 
2038 48.525.162,28 35.581.619,35 12.943.542,93 499.940.609,10 
2039 49.129.196,74 35.918.091,78 13.211.104,96 513.151.714,06 
2040 49.823.194,33 36.732.727,65 13.090.466,68 526.242.180,14 
2041 50.494.113,18 37.523.126,63 12.970.986,55 539.213.167,29 
2042 50.793.223,85 38.714.612,50 12.078.611,35 551.291.778,64 
2043 51.793.304,90 39.371.272,36 12.422.032,54 563.713.811,18 
2044 52.424.206,94 40.085.210,28 12.338.996,66 576.052.807,84 
2045 53.089.791,07 41.194.180,63 11.895.010,44 587.947.818,28 
2046 53.669.216,82 41.912.069,95 11.697.146,87 - 599.644.965,16 
L:\CONTABILIDAOE\CONTABILIDADE\Tânia\LDO 2013\ANEXO METAS FISCAIS - IDO 2013 Página 1 
2041 54.256.613,21 43.047.601,59 11.209.011,61 610.853.976,77 
2048 54.831.750,32 44.482.350,87 10.349.399,45 671.203.376,22 
2049 55.730.804,16 45.340.730,82 10.390.073,34 631.593.449,56 
2050 56.693.079.04 46.780.001,67 9.913.077,37 641.506.526,93 
2051 57.566.191,47 47.586.553,42 9.979.638,05 651.486.164,98 
2052 57.962.133,89 48.393.105,17 9.569.028,72 661.055.193,70 
2053 58.322.695,86 49.231.919,00 9.090.776,86 670.145.970,56 
2054 59.636.115,19 50.006.208,68 8.629.906,51 678.775.87;',07 
2055 58.909.281,78 50.780.498,36 8.128.783.42 686.904.660,49 
2055 59.139.820,38 51.554.788,04 7.585.032,83 694 489.693,32 
2057 59.325.215,78 . 52.329.077,73 6.996.138,05 701.485.831,37 
2058 59.461.831,51 53.071.105,34 6.390.726,17 707.876.557,54 
2059 59.550.332,26 53.813.132,95 5.737.199,30 713.613.756,85 
2060 59.587.873,83 54.555.160,57 5.032.713,26 718.646.470,11 
2061 59.571.441.97 55.297.188,18 4.274.253,80 722.920.723,91 
2062 60.058.234,35 56.006.953.72 4.051.280,63 726.972.004,54 
2063 60.534.873,07 56.716.719,26 3.818.153,80 730.790.158,35 
2064 61.000.794,03 57.426.484,81 3.574.309,23 734.364.467,57 
2065 61.455.399,97 58.103.988,28 3.351.411,69 737.715.879,26 
2066 61.899.994,12 58.781.491,75 3.118.502,37 740.834.381.63 
2067 62.334.022.84 59.426.733,15 2.907.289,69 743.741.671,32 
2068 62.758.835,66 60.104.236,63 2.654.599,03 746.396.270,35 
2069 63.171.992,30 60.181.740,10 7.390.252,20 748.786.522,55 
2070 63.572.842.45 61.426.981,50 2.145.860,95 750.932.383,51 
2071 63.962.633,23 62.072.222,90 1.890.410,32 752.822.793,83 
2072 64.340.751,51 62.685.202,23 1.655.549,27 754.478.343,11 
2073 64.708.483,84 63.330.443,64 1.378.040.20 755.856.383,31 
2074 65.063.323,22 63.911.160,90 1.152.162,32 757.008.545,63 
2075 65.408.420,12 64.524.140,23 884.279,89 757.892.825,52 
2076 65.741.307,62 65.137.119,56 604.188,05 758.497.013,57 
2077 66.061.307,23 65.717.836,83 343.470,41 758.840.483,98 
2078 66.369.636,27 66.330.816,16 38.820,11 758.879.304,09 
2079 66.663.714,38 66.911.533,42 -247.819,04 158.631.485,04 
2080 66.944.678,62 67.492.250,68 -547.572,06 758.083.912,98 
2081 67.211.799,35 68.072.967,94 -861.168,60 757.222.744,39 
2082 67.464.303,94 68.621.423,14 -1.157.119,20 756.065.625,19 
2083 67.703.309,93 69.202.140,40 -1.498.830,46 754.566.794,72 
2084 67.926.131,32 69.718.333,52 -1.792.202,20 752.774.592,52 
2085 68.135.728,92 70.266.788,71 -2.131.059,79 750.643.532,73 
Notas: 
Projeção atuanal elaborada em 27/0312012 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdèncla Social - MPS. 
2 este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: 
Financd'iras -Taxa de Juros de 6%, Crescimento Salanal de 1,4% e Compensação Financeira correspondente a um percentual 
øe até 10% da Reserva Matemática. 
Biométricas - Tábua de Mortalidade IBGE-2009 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de entrada em Invalide.: Áivaro 
Vindas. , .A? - 
Fonte: Avaliação Atuarial 2012 
•• 5.0S601$ 
01100 
PERCIVALZADE OLI 
PrsfeutolAunLc4l,JJonl, 
2013\ANEXO METAS FISCAIS - LDO 2013 Página 2 
Municipio de. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV1DÉNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCIdO DE 2013 
AMF - Demonstravyo VI (LRF. aiI.0, W. inciso W, ajinca 'a') R$ 1,00 
RECEITAS 2009 2010 2011 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 8.778.590,35 12.191.951,36 16.779.932,04 
RECEITAS CORRENTES 8.178.590,35 12.191.951.36 15.779.932,04 
ReceitadeContribuiçõesdos SeguradOs 2054548.76 2927.901.90 2.883.851.84 
Pessoal Civil 2.054 548,76 2927 901.90 2883.851.84 
Pessoal MiMar 
Outras Receitas de Conlfrbtiicões 
Receita Pammonial 6.063 016,10 8.807 622.49 12.399 533.08 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 661.025.49 456.428.97 496.547.12 
CompensaçãõPrevidenaáiiadoRGPS para oRPPS 660.791.58 448.801.34 493.945.20 
OutrasReceitasCorrentes 233.91 7625.13 2.601,92 
RECEITAS DE CAPITAL . . - 
Aiicaacâo de Bens. Diretos e Atrvos 
Anodização de Empréstimos 
Outras Recatas de Capital 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 4,803.506,23 $269.156,99 8231294,54 
RECEITAS CORRENTES 4.803.506,23 6259.156,99 6.831.294,54 
Receita ao Ccnutbuiçces 4.803 506,23 6.859.168,99 6 631.294.54 
Patronal 2642.739.14 3.775.264.83 3.780.878.38 
Pessoal Civil 2.642.739.14 3.775284.83 3.760878.38 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 1.820.195,43 2.698 103,39 2.441 765,89 
Regime de Détitos e Parcelarneritos 340.571.66 365.728.77 408.650.27 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) t (1 + II) 1 13.582.096,58 19.051.108,35 22.411226,58 
DESPESAS 2009 2010 2011 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS . RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Iv) 3.651.404,62 4.404.129,58 4.939.052,38 
ADMINISTRAÇÃO 190123,13 97.546,90 79270.97 
Despesas Correntes 188.584.73 97.546.90 79531,17 
Despesas de Capital 1.539,00 439,80 
PREVIDENCIA . 3.461.2*0,89 4.306.592,68 4.859.081.41 
Pessoal Civil 3.461 280,89 4306.582,68 4.859.081,41 
Pessoal Milita, 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Prevideoçiàlia do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciarias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) M 147,428,14 
ADMINISTRAÇÃO 147.428,14 
Despesas Correntes 147.428,14 
Despesas de Capital _ _______ 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) (IV • V) 3.798.832,78 4.404.129,58 4239.052,38 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) - [tQ) 1 9.783 263.82 1 14646.978.77 17.472.174.20 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÕPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 2011 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro ' 
Recursos para Cobertura de lnsonoéndas Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano previdetário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de O4fit Atuarial 
Outros Aportes peta o RPPS 
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 20, inciso IV, alínea 'a', da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
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e￾Município de: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO 1 - METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2013 
AMr - Demonsuulivo V (LRF. art4', §Z'. 'nçio II!) RS 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2011 2010 2009 
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2009 
RECEITAS DE CAPITAL - - 2.207,00 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - 2.207.00 
Alienação de Bens Móveis - 2.207,00 
Leilão - Edital No 912009 de 30.07.2009 Fundarte 2.207,00 
Alienação _de_ Bens _Imóveis 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens - - - 
TOTAL - - 2.207,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2011 2010 2009 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL - - 2.843,76 
Investimentos - 2.843,76 
Compra de computador - Conv. 1012009 de 07.08.09 2.843,76 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime _Próprio _dos _Servidores _Públicos 
TOTAL - - 2.843,76 
SALDO FINANCEIRO 
(636,76) (636,76) (636,76) 
FONTE: 
demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
enação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2009, 2010 e 2011). 
dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita 
art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que é vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
nação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada 
lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos." 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
-- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
LRF, art. 40, § 20, inciso III 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 1 2009 2010 2011 
Património/Capital 1 R$ R$ 
Passivo Real a Descoberto 1 (38.855.974,43) (35.237.907,34) (35.354.242,78) 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 2009 2010 2011 
Património/Capital R$ 
Ativo Real Liquido 8.530.723,10 14.537.263,94 16.092.224,67 
TOTAL (30.325.251,33)1 (20.700.643,40)1 (19.262.018,11) 
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Tágia CofttsaQ't 
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PERCIVAL E OLIVEIRA 
Prefeito Municipa Uontene.gro 
L:\CONTABILIDADE\CONTID*WEênia\LDO 2013\ANEXO METAS FISCAIS- LDO 2013 
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op eõijsnr eu an000 aiuewieiab anb o e) saTuapaooJd sepe5ní as 'anb a sO1!aJ!p 
sosodns ap seuazap opueo!pu!A!eJ (sovaNis) sclwaPu3 ap a S0!JÇ!uflwo3 sawabv 
SOp 0e3!pu9 eiad sepez!nfe SEAR8IOO SØQÔe çq 'eAisnpul -soininj souawe6ed 
oeieie6 enb a seuçewepai seAou sowaqaoa.i elueweueipenb esenb 'w; iod (E 
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o 'eõuajues ap oeõep!nbiI ep soinaiça ap wapuedap epu!e anb a (AdH) ioej\ ouenbed 
ap segõ!s!nbeu we weijnsai s!enb 50 seiouew S9J0I?A ap sagõe seijno çq 'epuie (g 
se49!qeqeJ4 saoõe ep sou9jeoaJd e ajueiajei ELO? ap oai eu P6'LL9291' su ap eqie 
ep 0?SflpU!e 37 I./V990 dS-I'S 0L JJ±L O!OJIO Oj) 99AB48 oidJOiunLAJ ou fl0UOJ0 t'IHI O (1. 
:an6as enb o jewioui SOW!A 'E LO? ep oue o eied Sie!O!pnr 
seg5'' woo sose6 soe aueiajei PijejejoaS i esap 3 LO?/SPO 6u ia ç esodsai w 
:oujeJ3es .ioquag 
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d]OIPJS O!J?18i3a9 - buez onej •.s :ern 
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3 LO? $P oisobe ep 91. 
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Montene9ro, 31 de julho de 2012. 
Senhor Prefeito, 
Eif atendimento à elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
re 2013, estamos encaminhando em anexo as metas desta Instituição para 
sua inclusão e consolidação na referida Lei, compreendendo ainda, o anexo 
dos riscos fiscais, a previsão da receita para o período e projeções frituras. 
De acordo com o mapa da Previsão da Receita, foi previsto para investimentos 
o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e para a 
manutenção e custeio, foi previsto R$ 1.633.500,00 (um milhão seiscentos e 
trinta e três reais e quinhentos reais). 
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
4 
iULlA MARIA HUMMES 
IPiretora Executiva 
OUZA DE OLIVEIRA 
Municipal 
&tenegro RS 
Fundação Municipal de Artes de Montenegro 
Rua Capitão Porfido. 2141 - Montcncgro/RS 
95780-000- Fonefrax: (51)3632-1879 
E-mail: íundartc@tundartc.rs.gobr 
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