| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5709 / 2012 |
| Date | 2012-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete d, Prfeiro
LEI N.° 5709, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2013.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1. 11Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da
administração pública municipal, direta e indireta, relativas ao exercício de 2013, as
Diretrizes de que trata esta Lei, compreendendo:
- estimativa da Receita e Despesa para os exercícios de 2013, 2014 e
2015;
II - anexo de Metas Prioritárias;
III - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Receita;
IV - anexo de Metas Fiscais - Quadro demonstrativo da Despesa;
V - anexo de Metas Fiscais - valores projetados da Dívida Fundada
para 2013;
VI - anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Atuarial do Regime de
Previdência;
VIII - anexo de Metas Fiscais - Avaliação Financeira do Regime de
Previdência;
IX - anexo de Riscos Fiscais,
X - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo.
Art. 2. 0A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta
Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2013 de acordo com as
possibilidades de recursos financeiros.
§ 1. 1Os investimentos em fase de execução e a manutenção do
patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2. 0A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o
art. 45 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3 0O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e
serviços da divida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4. 0Na Lei Orçamentária, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições
da LO n.° 101, de 2000, assim como da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais
disposições legais aplicáveis.
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Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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§ 5. 0 No projeto da Lei Orçamentária serão adotados os recursos
relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e Lei Orgânica para as áreas
de Educação e Saúde.
Art. 3. 0 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único. Os acréscimos financeiros necessários para atender
os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro
serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e disponibilidade de recursos.
Art. 4. 0 As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta
e da Fundação instituídas pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a
legislação em vigor.
§ 1. 0 Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender
os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que
aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8. 0 da LO n.° 101, de 2000.
§ 2. 0 Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. 1 do art.
1 0, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os
critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9. 1 da LO n.° 101, de 2000.
§ 3. 0 Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes
critérios:
- redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação
vigente;
II - limitação de novos projetos;
III - redução das despesas de manutenção dos órgãos;
IV - outras medidas devidamente justificadas.
§ 4 0 Para efeito do § 3. 0 do art. 16 da LO n.° 101, de 2000, considerarse-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos
no inc. II do art. 24 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, no valor mínimo para limitação
nesta data de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 5. 0 Nos prazos estabelecidos na LO n.° 101, de 2000, relativo ao
relatório da Gestão Fiscal, o Poder Executivo demonstrará, em audiência pública na
Câmara Municipal, o cumprimento das metas realizadas.
Art. 5. 0 Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como
a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo
de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1.0, que conterá a memória
de cálculo.
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Art. 6. 0Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do município;
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais
modificações da legislação federal;
III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos,
tarifas, multas e criação de novos índices;
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.°
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as
medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a
diminuição permanente da despesa.
§ 1. 0Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na
base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2. 0Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de
benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LO n.° 101, de 2000.
Art. 70 As alterações na legislação tributária vigente serão propostas
mediante projeto de lei a ser encaminhado á Câmara Municipal até 3 (três) meses antes
do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta
orçamentária
Art. 8. 0Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
- para abertura de créditos suplementares;
II - para realização de operações de crédito com destinação específica
e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 32, Seção
IV, Subseção 1 da LO n.° 101, de 2000;
III - para realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do
art. 38, Seção IV, Subseção III da LO n.° 101, de 2000.
Art. 9. 11As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas
e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, com
inclusão de valores, e do art. 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, observados os
limites estabelecidos no orçamento anual.
§ 1. 1Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de
lei específica e convênio.
§ 2. 0Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica
sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
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Art. 10. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas
físicas, concedendo benefícios:
- através de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei
específica;
II - através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.° 3.499, de 10 de abril de 2000, alterada
pelas Leis n.° 3.885, de 14 de abril de 2003 e 3.890, de 2 de maio de 2003.
Art. 11. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
- prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante
autorização legislativa específica.
§ 1. 0A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão
de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender
as projeções de pessoal e os acréscimos delas decorrentes e atender ao disposto nos
arts. 16, 17, 18 e 19, da LC n.° 101, de 2000.
§ 2. 0As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LO n.° 101, de
2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, LO n.°
101, de 2000, e na Emenda Constitucional n.° 25, de 2000.
Art. 12. O Executivo Municipal realizará, no exercício, a avaliação
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.° 4.992, de
1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 13. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas, visando:
- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de
programas informativos, educativos e culturais;
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne
à saúde e segurança;
III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir
os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V - o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. 1
do art. 4. 0da LO n.° 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o
resultado alcançado.
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Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, desporto, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e
confirmação do repasse dos recursos.
Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A
da Emenda Constitucional n.° 25, de 2000 e do § 30, art. 12 da LC n.° 101, de 2000,
possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista,
especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação,
enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, bem como a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8. 1da LC
n. ° 101, de 2000.
Art. 17. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do
orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controles internos,
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. 1 do art. 4. 0da LO n.°
101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput
do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 18. A Reserva de Contingência será estabelecida na Lei
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.° 3.121, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 19. Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e
inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário
poderão ser cancelados nos termos do inc. II, § 3. 0do art. 14 da LO n.° 101, de 2000,
fixado através do Decreto de Executivo.
Art. 20. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2012, sua programação será executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e
um treze avos quando se tratar com despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
§ 1. 1)Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área
de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
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§ 2. 0Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de
outubro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOU II RA,
Prefeito McipaI.
ESE MELLO,
Seuj.jiGeraI Subs
RAMARA MUNICIPAL DE MONTNEO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
ANEXO DE METAS FISCAIS -
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO-LRF, Art.4 0, § 20, inciso V
DISCRIMINAÇÃO VALOR DAEXPANSÃO
EM 2012
VALOR PREVISTO
2013
Crescimento Receita 4.650.000 7.050.000
Aumento Permanente da Receita
(+) Cobrança divida ativa c/serv. de motoboys 300.000 200.000
(+)Aurnento do valor adicionado 2013-ICMS 800.000 1.800.000
(+)Programa de Educ.Fiscal Escolas 50.000 50.000
(+)Aumento frota veiculos IPVA 500.000 500.000
(+)Aumento alunos censo escolar-FUNDEB 2.000.000 3.000.000
(+) Otimização do ISS/IPTU recadastramento 1.000.000 1.500.000
Despesas de caráter continuado 3.640.000 6.200.000_
(-) EXClUSãO da cobrança /Débitos irrelevantes 1 500.000 1.000.000
(-) Despesas com Pessoal e Encargos 1.500.000 3.000.000
(-)Aumento da Frota . 500.000
(-)Concurso 400.000 500.000
(-)Amortização de operações de crédito 376.247 374.542
(-)Aumento do Vale alimentação 600.000 400.000
Saldo Aumento Permanente da Receita
Crescimento de novas DOCC 3.640.000 6.200.000
Crescimento da Receita 4.650.000 7.050.000
Margem Liquida de Expansão de DOCC 1 9.210.000,00 2.850.000,00
PERCIVAI. OLIVEI
Preft,io MUEtt4 Ga Monceeg
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ANEXO VI
MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(2011 - 2085)
RRtO - ANEXO XIII (LU, art. 53. §1 0. inciso EI)
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
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2012 25.609.571,17 6.835.562,65 18.774.008,51 119.042.099,29
2013 26.268.473,56 7.611.420,65 18.657.052,92 137.699.152,21
2014 26.532.954,94 8.484.657,38 18.048.297,56 155/47.449,77
2015 26.854.058,39 9.544.775,28 17.309.283,10 173.056.732,87
2016 27.223.430,36 10.757.355,72 16.466.074,64 189.522.807,51
2017 27.549.299.21 11.804.671,56 15.744.627,65 205.267.435,16
2018 27.946.255,96 13.078.313,09 14.867.942,87 220 135.378,04
2019 29.448.754.89 14.558.115,72 14.890.639,17 235.026.017,21
2020 30.628.549,52 16.070.624,24 14.557.925,28 249.583.942,48
2021 31.901.975,69 17.275.253,12 14.626.722,57 264.210.665,05
2022 32.944.337,59 18.286.101,89 14.658.235,69 278.868.900,75
2023 33.929.408,55 19.137.591,68 14.791.816.87 293.660.717,62
2024 34.966.523,06 20.194.792,59 14.771.730.48 308.432.448,09
2025 36.065.682,74 21.555.876.84 14.509.805,91 322.942.254,00
2026 37.012.586,06 22458.643,68 14.553.942.38 337.496.196,38
2027 38.224.234,08 23.526.991,39 14.697.242,69 352.193.439.07
2028 39.200.146,44 24.581.123,01 14.619.023,43 366.812.462,50
2029 40.117.957,68 25.473.287,96 14.644.669,72 381.457.132,22
2030 41.287.922,58 27.563.769,47 13.724.153,11 395.181.285,33
2031 42.186.113,95 28.799.637,16 13.386.476,79 408.567.762,12
2032 42.965.058,78 29.640.916,41 13.324.142,38 421.891.904,49
2033 43.918.073,49 30.509.604,87 13.408.468,62 435.300.373,11
2034 44.888.596,08 31.658.549,87 13.230.046,21 448.530.419,32
2035 46.101.762.17 33.210.487,15 12.891.275,02 461.421.694,33
2036 47.252.990,15 34.532.596,64 12.720.393,50 474 142.081,84
2037 47.882.555,64 . 35.027.577,31 12.854.978,33 486.997.066,17
2038 48.525.162,28 35.581.619,35 12.943.542,93 499.940.609,10
2039 49.129.196,74 35.918.091,78 13.211.104,96 513.151.714,06
2040 49.823.194,33 36.732.727,65 13.090.466,68 526.242.180,14
2041 50.494.113,18 37.523.126,63 12.970.986,55 539.213.167,29
2042 50.793.223,85 38.714.612,50 12.078.611,35 551.291.778,64
2043 51.793.304,90 39.371.272,36 12.422.032,54 563.713.811,18
2044 52.424.206,94 40.085.210,28 12.338.996,66 576.052.807,84
2045 53.089.791,07 41.194.180,63 11.895.010,44 587.947.818,28
2046 53.669.216,82 41.912.069,95 11.697.146,87 - 599.644.965,16
L:\CONTABILIDAOE\CONTABILIDADE\Tânia\LDO 2013\ANEXO METAS FISCAIS - IDO 2013 Página 1
2041 54.256.613,21 43.047.601,59 11.209.011,61 610.853.976,77
2048 54.831.750,32 44.482.350,87 10.349.399,45 671.203.376,22
2049 55.730.804,16 45.340.730,82 10.390.073,34 631.593.449,56
2050 56.693.079.04 46.780.001,67 9.913.077,37 641.506.526,93
2051 57.566.191,47 47.586.553,42 9.979.638,05 651.486.164,98
2052 57.962.133,89 48.393.105,17 9.569.028,72 661.055.193,70
2053 58.322.695,86 49.231.919,00 9.090.776,86 670.145.970,56
2054 59.636.115,19 50.006.208,68 8.629.906,51 678.775.87;',07
2055 58.909.281,78 50.780.498,36 8.128.783.42 686.904.660,49
2055 59.139.820,38 51.554.788,04 7.585.032,83 694 489.693,32
2057 59.325.215,78 . 52.329.077,73 6.996.138,05 701.485.831,37
2058 59.461.831,51 53.071.105,34 6.390.726,17 707.876.557,54
2059 59.550.332,26 53.813.132,95 5.737.199,30 713.613.756,85
2060 59.587.873,83 54.555.160,57 5.032.713,26 718.646.470,11
2061 59.571.441.97 55.297.188,18 4.274.253,80 722.920.723,91
2062 60.058.234,35 56.006.953.72 4.051.280,63 726.972.004,54
2063 60.534.873,07 56.716.719,26 3.818.153,80 730.790.158,35
2064 61.000.794,03 57.426.484,81 3.574.309,23 734.364.467,57
2065 61.455.399,97 58.103.988,28 3.351.411,69 737.715.879,26
2066 61.899.994,12 58.781.491,75 3.118.502,37 740.834.381.63
2067 62.334.022.84 59.426.733,15 2.907.289,69 743.741.671,32
2068 62.758.835,66 60.104.236,63 2.654.599,03 746.396.270,35
2069 63.171.992,30 60.181.740,10 7.390.252,20 748.786.522,55
2070 63.572.842.45 61.426.981,50 2.145.860,95 750.932.383,51
2071 63.962.633,23 62.072.222,90 1.890.410,32 752.822.793,83
2072 64.340.751,51 62.685.202,23 1.655.549,27 754.478.343,11
2073 64.708.483,84 63.330.443,64 1.378.040.20 755.856.383,31
2074 65.063.323,22 63.911.160,90 1.152.162,32 757.008.545,63
2075 65.408.420,12 64.524.140,23 884.279,89 757.892.825,52
2076 65.741.307,62 65.137.119,56 604.188,05 758.497.013,57
2077 66.061.307,23 65.717.836,83 343.470,41 758.840.483,98
2078 66.369.636,27 66.330.816,16 38.820,11 758.879.304,09
2079 66.663.714,38 66.911.533,42 -247.819,04 158.631.485,04
2080 66.944.678,62 67.492.250,68 -547.572,06 758.083.912,98
2081 67.211.799,35 68.072.967,94 -861.168,60 757.222.744,39
2082 67.464.303,94 68.621.423,14 -1.157.119,20 756.065.625,19
2083 67.703.309,93 69.202.140,40 -1.498.830,46 754.566.794,72
2084 67.926.131,32 69.718.333,52 -1.792.202,20 752.774.592,52
2085 68.135.728,92 70.266.788,71 -2.131.059,79 750.643.532,73
Notas:
Projeção atuanal elaborada em 27/0312012 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdèncla Social - MPS.
2 este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financd'iras -Taxa de Juros de 6%, Crescimento Salanal de 1,4% e Compensação Financeira correspondente a um percentual
øe até 10% da Reserva Matemática.
Biométricas - Tábua de Mortalidade IBGE-2009 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de entrada em Invalide.: Áivaro
Vindas. , .A? -
Fonte: Avaliação Atuarial 2012
•• 5.0S601$
01100
PERCIVALZADE OLI
PrsfeutolAunLc4l,JJonl,
2013\ANEXO METAS FISCAIS - LDO 2013 Página 2
Municipio de.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREV1DÉNCIA DOS SERVIDORES
EXERCIdO DE 2013
AMF - Demonstravyo VI (LRF. aiI.0, W. inciso W, ajinca 'a') R$ 1,00
RECEITAS 2009 2010 2011
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 8.778.590,35 12.191.951,36 16.779.932,04
RECEITAS CORRENTES 8.178.590,35 12.191.951.36 15.779.932,04
ReceitadeContribuiçõesdos SeguradOs 2054548.76 2927.901.90 2.883.851.84
Pessoal Civil 2.054 548,76 2927 901.90 2883.851.84
Pessoal MiMar
Outras Receitas de Conlfrbtiicões
Receita Pammonial 6.063 016,10 8.807 622.49 12.399 533.08
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 661.025.49 456.428.97 496.547.12
CompensaçãõPrevidenaáiiadoRGPS para oRPPS 660.791.58 448.801.34 493.945.20
OutrasReceitasCorrentes 233.91 7625.13 2.601,92
RECEITAS DE CAPITAL . . -
Aiicaacâo de Bens. Diretos e Atrvos
Anodização de Empréstimos
Outras Recatas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 4,803.506,23 $269.156,99 8231294,54
RECEITAS CORRENTES 4.803.506,23 6259.156,99 6.831.294,54
Receita ao Ccnutbuiçces 4.803 506,23 6.859.168,99 6 631.294.54
Patronal 2642.739.14 3.775.264.83 3.780.878.38
Pessoal Civil 2.642.739.14 3.775284.83 3.760878.38
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial 1.820.195,43 2.698 103,39 2.441 765,89
Regime de Détitos e Parcelarneritos 340.571.66 365.728.77 408.650.27
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) t (1 + II) 1 13.582.096,58 19.051.108,35 22.411226,58
DESPESAS 2009 2010 2011
DESPESAS PREVIDENCIARIAS . RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Iv) 3.651.404,62 4.404.129,58 4.939.052,38
ADMINISTRAÇÃO 190123,13 97.546,90 79270.97
Despesas Correntes 188.584.73 97.546.90 79531,17
Despesas de Capital 1.539,00 439,80
PREVIDENCIA . 3.461.2*0,89 4.306.592,68 4.859.081.41
Pessoal Civil 3.461 280,89 4306.582,68 4.859.081,41
Pessoal Milita,
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Prevideoçiàlia do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciarias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) M 147,428,14
ADMINISTRAÇÃO 147.428,14
Despesas Correntes 147.428,14
Despesas de Capital _ _______
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) (IV • V) 3.798.832,78 4.404.129,58 4239.052,38
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) - [tQ) 1 9.783 263.82 1 14646.978.77 17.472.174.20
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÕPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 2011
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro '
Recursos para Cobertura de lnsonoéndas Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano previdetário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de O4fit Atuarial
Outros Aportes peta o RPPS
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 20, inciso IV, alínea 'a', da Lei de Responsabilidade Fiscal -
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2 /
eMunicípio de:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2013
AMr - Demonsuulivo V (LRF. art4', §Z'. 'nçio II!) RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2011 2010 2009
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2009
RECEITAS DE CAPITAL - - 2.207,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - 2.207.00
Alienação de Bens Móveis - 2.207,00
Leilão - Edital No 912009 de 30.07.2009 Fundarte 2.207,00
Alienação _de_ Bens _Imóveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens - - -
TOTAL - - 2.207,00
DESPESAS EXECUTADAS 2011 2010 2009
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - 2.843,76
Investimentos - 2.843,76
Compra de computador - Conv. 1012009 de 07.08.09 2.843,76
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social
Regime _Próprio _dos _Servidores _Públicos
TOTAL - - 2.843,76
SALDO FINANCEIRO
(636,76) (636,76) (636,76)
FONTE:
demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
enação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2009, 2010 e 2011).
dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita
art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
nação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
-- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art. 40, § 20, inciso III
PATRIMÓNIO LIQUIDO 1 2009 2010 2011
Património/Capital 1 R$ R$
Passivo Real a Descoberto 1 (38.855.974,43) (35.237.907,34) (35.354.242,78)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 2009 2010 2011
Património/Capital R$
Ativo Real Liquido 8.530.723,10 14.537.263,94 16.092.224,67
TOTAL (30.325.251,33)1 (20.700.643,40)1 (19.262.018,11)
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PERCIVAL E OLIVEIRA
Prefeito Municipa Uontene.gro
L:\CONTABILIDADE\CONTID*WEênia\LDO 2013\ANEXO METAS FISCAIS- LDO 2013
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Montene9ro, 31 de julho de 2012.
Senhor Prefeito,
Eif atendimento à elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
re 2013, estamos encaminhando em anexo as metas desta Instituição para
sua inclusão e consolidação na referida Lei, compreendendo ainda, o anexo
dos riscos fiscais, a previsão da receita para o período e projeções frituras.
De acordo com o mapa da Previsão da Receita, foi previsto para investimentos
o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e para a
manutenção e custeio, foi previsto R$ 1.633.500,00 (um milhão seiscentos e
trinta e três reais e quinhentos reais).
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
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iULlA MARIA HUMMES
IPiretora Executiva
OUZA DE OLIVEIRA
Municipal
&tenegro RS
Fundação Municipal de Artes de Montenegro
Rua Capitão Porfido. 2141 - Montcncgro/RS
95780-000- Fonefrax: (51)3632-1879
E-mail: íundartc@tundartc.rs.gobr
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