| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7392 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde, o direito de portar e consumir seus próprios alimentos e utensílios em locais públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.392, DE 11 DE JULHO DE 2025. Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde, o direito de portar e consumir seus próprios alimentos e utensílios em locais públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1.º Fica assegurado o direito de ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, condições crônicas de saúde ou que sejam ostomizadas, portando por conta própria, ou por meio de responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de consumo próprio ou equipamentos indispensáveis ao seu bem-estar, em qualquer espaço público ou privado de uso coletivo, no âmbito do Município de Montenegro. Parágrafo único. Entende-se por utensílios ou dispositivos de suporte: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, bolsas coletoras, alimentos próprios ou outros objetos indispensáveis à saúde, a fim de atender às necessidades sensoriais ou nutricionais específicas. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas beneficiadas pela Lei, aquelas que, temporária ou permanentemente, necessitem de adaptações ou apoios para garantir sua dignidade, segurança e autonomia em espaços públicos ou privados, incluindo, mas não se limitando a: I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possam necessitar de utensílios específicos ou alimentos seletivos para conforto sensorial e segurança alimentar; II – pessoas com doença celíaca, alergias alimentares ou outras condições que exijam dietas específicas e o uso de alimentos próprios; III – pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde que façam uso de bolsas de colostomia, ileostomia ou urostomia, e que necessitem de equipamentos de suporte e alimentos controlados. Art. 3º A comprovação da condição de saúde ou situação específica poderá ser feita por laudo ou relatório, físico ou digital, emitido por profissional da saúde devidamente habilitado, sendo vedado qualquer constrangimento, exposição indevida ou exigência excessiva na apresentação do documento. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553 e informe o código 4D18-2160-7A32-B553 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br Art. 4º Fica estabelecido que o custeio da alimentação será de responsabilidade direta e exclusiva do próprio beneficiário desta ou de seu responsável legal. Art. 5º Os estabelecimentos que discriminarem ou negarem o direito previsto nesta Lei ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Idoso (quando for o caso), no Código de Proteção ao Cidadão com Deficiência, Direitos Humanos, e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consistentes em advertência, multa e, em caso de reincidência, aplicação de medidas educativas e adaptativas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de julho de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Lei de autoria do Vereador Everton Cesar Baum Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553 e informe o código 4D18-2160-7A32-B553 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4D18-2160-7A32-B553 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 11/07/2025 15:50:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 11/07/2025 16:20:28 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553