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norma nº 7392/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7392 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAssegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições nutricionais restritivas, pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde, o direito de portar e consumir seus próprios alimentos e utensílios em locais públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do município de Montenegro.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.392, DE 11 DE JULHO DE 2025. 
Assegura às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), doenças 
celíacas, alergias alimentares, condições 
nutricionais restritivas, pessoas 
ostomizadas ou com condições crônicas 
de saúde, o direito de portar e consumir 
seus próprios alimentos e utensílios em 
locais públicos e privados de uso coletivo, 
no âmbito do município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1.º Fica assegurado o direito de ingresso e permanência de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças celíacas, alergias alimentares, condições
nutricionais restritivas, condições crônicas de saúde ou que sejam ostomizadas, portando 
por conta própria, ou por meio de responsável, utensílios de uso pessoal, alimentos de
consumo próprio ou equipamentos indispensáveis ao seu bem-estar, em qualquer espaço 
público ou privado de uso coletivo, no âmbito do Município de Montenegro. 
Parágrafo único. Entende-se por utensílios ou dispositivos de suporte: pratos, 
copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, bolsas coletoras, alimentos próprios 
ou outros objetos indispensáveis à saúde, a fim de atender às necessidades sensoriais ou 
nutricionais específicas. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas beneficiadas pela Lei, 
aquelas que, temporária ou permanentemente, necessitem de adaptações ou apoios para
garantir sua dignidade, segurança e autonomia em espaços públicos ou privados, incluindo, 
mas não se limitando a: I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possam 
necessitar de utensílios específicos ou alimentos seletivos para conforto sensorial e 
segurança alimentar; 
II
– pessoas com doença celíaca, alergias alimentares ou outras condições 
que exijam dietas específicas e o uso de alimentos próprios; 
III
– pessoas ostomizadas ou com condições crônicas de saúde que façam 
uso de bolsas de colostomia, ileostomia ou urostomia, e que necessitem de equipamentos 
de suporte e alimentos controlados. 
Art. 3º A comprovação da condição de saúde ou situação específica poderá 
ser feita por laudo ou relatório, físico ou digital, emitido por profissional da saúde 
devidamente habilitado, sendo vedado qualquer constrangimento, exposição indevida ou 
exigência excessiva na apresentação do documento. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553 e informe o código 4D18-2160-7A32-B553
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 4º Fica estabelecido que o custeio da alimentação será de 
responsabilidade direta e exclusiva do próprio beneficiário desta ou de seu responsável 
legal. 
Art. 5º Os estabelecimentos que discriminarem ou negarem o direito previsto 
nesta Lei ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Idoso (quando 
for o caso), no Código de Proteção ao Cidadão com Deficiência, Direitos Humanos, e 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consistentes em advertência, multa e, em 
caso de reincidência, aplicação de medidas educativas e adaptativas. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de julho 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Lei de autoria do Vereador Everton Cesar Baum
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553 e informe o código 4D18-2160-7A32-B553
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4D18-2160-7A32-B553
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 11/07/2025 15:50:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 11/07/2025 16:20:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/4D18-2160-7A32-B553

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