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norma nº 7396/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7396 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaRegulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, destinando os honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.396, DE 25 DE JULHO DE 2025. 
Regulamenta o disposto no §º 19 do art. 
85 da Lei Federal nº 13.105/2015, 
destinando os honorários advocatícios de 
sucumbência aos Procuradores e 
Assessores Jurídicos do Município e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º Os honorários advocatícios recebidos pela Prefeitura Municipal de 
Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for parte 
vencedora serão distribuídos da seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) aos Procuradores municipais e Assessores 
Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município; 
II - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Políticas Públicas voltadas 
à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, a ser regulamentado em norma própria. 
§1º Estão inclusos nos honorários advocatícios os valores pagos diretamente à 
Secretaria Municipal da Fazenda decorrentes de pagamentos integrais ou parcelamentos de 
débitos tributários já ajuizados. 
§2º O Procurador-Geral enquadra-se na categoria de Procurador, fazendo jus ao 
rateio dos honorários nos moldes previsto no art. 2º, §3º. 
Art. 2º Os valores de que trata o artigo 1º, Inciso I serão rateados entre todos os
Procuradores municipais, ativos e inativos, inclusive aos que exercem função gratificada, 
gratificações ou cargo em comissão no Município de Montenegro e Assessores Jurídicos lotados 
na Procuradoria-Geral do Município, observadas as proporcionalidades do §3º deste artigo. 
§1º A verba honorária será depositada em uma conta específica criada para este 
fim vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, cujos valores serão repassados aos 
Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município na proporção 
indicada no §3º deste artigo até o dia 05 do mês subsequente ao que ingressou na conta. 
§2º Quando a verba honorária for paga diretamente na Secretaria Municipal da 
Fazenda, esta deverá depositar na conta específica para posterior repasse aos Procuradores, 
Assessores Jurídicos e ao Fundo Municipal de Políticas Públicas voltadas à Pessoa com 
Transtorno do Espectro do Autismo. 
§3º A verba honorária destinada aos Procuradores e Assessores Jurídicos 
lotados na Procuradoria-Geral do Município será distribuída mensalmente a estes, inclusive aos 
ocupantes do cargo de Procurador temporário, nas seguintes proporções: I – aos Procuradores ativos e Assessores Jurídicos lotados na 
Procuradoria-Geral do Município: 
a) 25% no primeiro ano a contar da posse; 
b) 50% no segundo ano; 
c) 75 % no terceiro ano; 
d) 100 % a contar do 4º ano. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/DC78-6602-0593-93DE e informe o código DC78-6602-0593-93DE
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II 
– aos Procuradores inativos: 
a) 100% no primeiro ano de inativação; 
b) 75% no segundo ano de inativação; 
c) 50% no terceiro ano de inativação; 
d) 25% no quarto ano de inativação. 
§ 4º Os ocupantes do cargo de Procurador contratado temporariamente, 
Assessor Jurídico e Procurador-Geral, não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios 
após seu desligamento a qualquer tipo. 
§ 5º O Procurador efetivo que assumir o cargo de Procurador-Geral terá direito a 
apenas um rateio de honorários advocatícios, não podendo receber em duplicidade. 
Art. 3º Nenhum Procurador ou Assessor Jurídico poderá renunciar aos honorários 
advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria absoluta dos que 
recebem os honorários.. 
Art. 4º Por se tratar de vantagem pessoal, a percepção dos honorários 
advocatícios não se sujeitará à observância do teto remuneratório previsto no §3º do Art. 18 da 
Lei Orgânica do Município, assim como nos Artigos 64 a 66 da Lei Complementar 2.635/90. 
Art. 5° Os Procuradores e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral 
do Município farão jus à verba honorária mesmo em seus afastamentos legais. 
§1º Será suspenso do rateio de honorários o Procurador ou Assessor Jurídico 
em qualquer das seguintes condições: 
I 
– em licença para por interesse particular; 
II – em licença para campanha eleitoral proporcional aos meses de afastamento;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – em licença para o serviço militar; e
V – em licença para desempenho de mandato classista.
§2º Será excluído da distribuição de honorários o Procurador ou Assessor 
Jurídico que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro 
cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não se transmitindo o direito aos seus 
sucessores.
Art. 6º O Procurador municipal inativo não fará jus ao rateio da verba honorária 
nos feitos em que patrocine a parte contraria à Prefeitura Municipal de Montenegro, bem como 
nos que atue em causa própria. 
Art. 7º A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos 
Procuradores e Assessores Jurídicos para fins do cálculo de gratificação natalina, prêmio 
assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou quaisquer outras vantagens pecuniárias. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de julho de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/DC78-6602-0593-93DE e informe o código DC78-6602-0593-93DE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DC78-6602-0593-93DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 25/07/2025 11:59:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 25/07/2025 13:25:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/DC78-6602-0593-93DE

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