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norma nº 7397/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7397 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAutoriza o poder executivo a patrocinar eventos culturais, sociais, congressos, feiras, festas comunitárias, de lazer e esportivos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.397, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o poder executivo a 
patrocinar eventos culturais, 
sociais, congressos, feiras, 
festas comunitárias, de lazer e 
esportivos.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar eventos culturais, 
turísticos, sociais, congressos, feiras, de lazer, esportivos, congressos, feiras, seminários, 
festas comunitárias, programas, bens e serviços e outros que fomentem o desenvolvimento 
socioeconômico, realizados pela iniciativa privada, nos termos desta lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta do 
Poder Executivo Municipal que transfere recursos para realização e/ou participação de 
eventos;
II – proponente/patrocinado: a pessoa física ou jurídica que detém titularidade 
sobre um projeto de patrocínio e pretende celebrar contrato com órgão ou entidade;
III - projeto de patrocínio – Plano de Trabalho: o documento de iniciativa de 
um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo 
informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como 
justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, 
condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas de 
participação, contrapartidas, dentre outras;
IV - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, 
condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos 
e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do 
patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais 
como:
a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, 
produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado;
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do 
patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos 
virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos 
e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador;
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento 
social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais 
promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do 
patrocinado e direito básico do patrocinador.
Art. 3º O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas, físicas 
ou jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado.
§1º O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou ações 
específicas de interesse público do Município.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do evento 
de interesse público do Município, realizados por terceiros. 
§3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal 
os eventos:
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais ou 
pelas respectivas associações;
II - relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
III - que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do 
Município;
IV - de iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial 
ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, 
editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
V - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam, em sua 
diretoria, servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, 
seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio, o repasse 
de valores, a concessão de uso de bens móveis e imóveis ou disponibilização de servidores 
do quadro pessoal do Município para a realização do evento.
§ 1º São formas de patrocínio:
I – o repasse financeiro de valores;
II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
III – a contratação de prestação de serviço para o evento;
§ 2º Não são consideradas ações de patrocínio:
I – doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e 
produtos;
II – permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por 
divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III – projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou 
de entretenimento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO 
CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 5º O Poder Executivo publicará, anualmente, edital de chamamento 
público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades 
interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão 
comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes 
documentos:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no 
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, 
devidamente registrados em cartório;
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de 
patrocínio;
e) alvará de funcionamento da entidade;
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, 
comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua 
atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação 
pertinente;
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, 
mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade 
Social;
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
l) formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em 
regulamento e decreto municipal; 
m) projeto de patrocínio – Plano de Trabalho: o documento de iniciativa de 
um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo 
informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como 
justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, 
condições financeiras, metas, despesas e cronograma de desembolso, cotas de 
participação, contrapartidas, dentre outras;
n) Declaração de contrapartida a ser ofertada, conforme Art. 2º, IV e Art. 17, 
desta Lei;
o) outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos 
objetivos do evento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a 
execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas 
pessoas jurídicas que detenham – isolada ou conjuntamente – a responsabilidade legal pela 
iniciativa do evento.
Art. 8º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) 
servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I – o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
II – a credibilidade, experiência prévia e capacidade gerencial do patrocinado 
em realizar o evento;
III – a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do 
Município e o impacto social positivo gerado;
IV – a viabilidade técnico-financeira do evento, conforme análise do Plano de 
Trabalho e da coerência entre objetivos, metas, custos e cronograma;
V – os resultados previstos com a realização do evento, especialmente os 
indicadores de alcance, engajamento e repercussão local;
VI – a qualidade e clareza da proposta apresentada no Plano de Trabalho, 
incluindo a justificativa, objetivos, metodologia, público-alvo e estratégias de divulgação;
VII – a proporcionalidade e relevância das contrapartidas ofertadas ao 
Município em relação ao valor solicitado;
VIII – a abrangência e diversidade do público beneficiado, considerando 
critérios de inclusão, acessibilidade, territorialidade e equidade;
IX – a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social demonstradas 
pelo projeto;
X – a originalidade, inovação e relevância cultural, educacional, esportiva ou 
social da proposta.
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da comissão, 
bem como a definição dos pesos, pontuações e instrumentos de avaliação de cada critério, 
serão estipulados em regulamento e decreto municipal.
Art. 9º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a 
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, 
observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, 
a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso 
constante do contrato de patrocínio.
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Berço da Bergamota Montenegrina”
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Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal 
na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 13. Os contratos de patrocínio deverão ser escritos e constar, 
essencialmente, os seguintes itens:
I – qualificação das partes e seus representantes;
II - a descrição do objeto pactuado;
III - as obrigações das partes;
IV - o valor do repasse e o cronograma de desembolso;
V - a dotação orçamentária da despesa;
VI - a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços 
necessários à execução desta;
VII - o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação;
VIII - a obrigação de prestar contas;
IX- a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos;
X- a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os recursos 
em conta bancária específica da parceria, sendo que a movimentação se dará, 
exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;
XI - a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com estrita 
observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho por ele mesmo apresentado, 
sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas 
no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração;
XII - possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores 
especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver inclusão 
de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto;
XIII - a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do 
objeto previsto no Contrato de Patrocínio;
XIV - as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de 
desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado;
XV - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do 
Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos 
instrumentos de transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de 
execução do objeto;
XVI - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do 
recebimento dos recursos por parte do patrocinador, com as respectivas condições, sanções 
e delimitações claras de responsabilidades;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da 
parceria, que deverá ser o Foro da Administração, estabelecendo a obrigatoriedade da 
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Berço da Bergamota Montenegrina”
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prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de 
assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 14. A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a prestar 
contas do valor recebido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do 
contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de 
etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período 
e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio 
for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer 
antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do 
objeto.
Art. 15 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e 
conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou Requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade 
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
II - cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações;
III - Plano de Trabalho;
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e 
os valores correspondentes à conta de cada contratante;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor 
do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e 
serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do 
contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se 
houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro 
depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação 
financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
IX- demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem 
aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive 
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
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Art. 16. O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições 
estabelecidas nos editais e na legislação vigente, ficará impossibilitado de apresentar novos 
pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos 
apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de dívida ativa do 
Município.
§1º A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, nos 
prazos estipulados ou a aplicação poderá implicar:
I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido 
monetariamente e com juros legais;
II - na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 (cinco) 
anos consecutivos;
III - na suspensão da execução do projeto, ação e/ou evento, caso ainda 
esteja em curso;
IV - nas sanções administrativas e penais cabíveis.
§2º Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
Art. 17. No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá apresentar 
as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas.
Parágrafo único. De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas 
deverão ser:
I - a ampla divulgação do Município, com a inserção da logomarca, de forma 
padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças gráficas 
(folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia 
eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo 
Município;
V - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em 
número a ser acordado;
VI - todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município 
ficarão a cargo do patrocinado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
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Berço da Bergamota Montenegrina”
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser 
rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e 
expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à pasta 
responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será permitida a 
produção de mídias.
Art. 19. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, 
em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, 
isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 20. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do 
Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não 
atendidos.
Art. 21. Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias 
prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em 
qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo 
proponente.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 8º, da 
presente Lei, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo ou de competência delegada por 
ato do executivo, devendo observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que 
foi proferida a decisão.
Art. 22. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e 
indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e 
previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro 
valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 23. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos 
direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou 
extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município.
Art. 24. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente 
obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para 
a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo￾se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de 
imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, 
informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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LIBARDONI LAURO CLAUDINO FRONZA
PREFEITO
Art. 25. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento 
patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. 
Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 26. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições 
futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias vigentes.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de julho
de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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