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norma nº 7406/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7406 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Montenegro e cria o Comitê de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.406, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. 
Dispõe sobre a política de incentivo ao 
desenvolvimento econômico e social 
do município de Montenegro e cria o 
Comitê de Desenvolvimento 
Econômico, e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município 
atenderá ao disposto nesta Lei. 
Art. 2° O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do 
interesse público, devidamente justificado, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas 
formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e de
turismo levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a 
importância para a economia do Município. 
CAPÍTULO II 
Dos Incentivos às Indústrias e Empresas de Turismo 
Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias e empresas de 
turismo, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os 
incentivos poderão consistir em: 
I - concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação; 
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento; 
llI - reembolso de despesas com consumo de água ou energia elétrica; 
lV - execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras; 
V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; 
VI 
– isenção ou redução de tributos municipais; 
VII - outros, na forma de lei específica. 
§ 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será 
outorgada por lei autorizativa específica. 
§ 2º Dentre os incentivos previstos a serem concedidos nos termos desta Lei, 
não serão admitidos repasses financeiros aportados diretamente pelo poder público às 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D0A6-278E-C14C-8679 e informe o código D0A6-278E-C14C-8679
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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empresas requerentes. 
Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância 
dos seguintes princípios e condições: 
I 
– no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre 
com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5 
(anos) anos, contados do início de seu funcionamento; 
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da 
indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência 
da lei que discrimina o incentivo, e não poderá exceder, mensalmente, 2.150 URM (dois mil 
cento e cinquenta); 
III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e 
outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a 300 
URM (trezentos); IV - a execução de terraplanagem, transporte de terras e outros similares, 
será não onerosa até o limite de 500 (quinhentas) horas-máquina; 
V - o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos 
somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria; VI - a isenção ou redução fiscal poderá ser concedida relativamente aos 
seguintes tributos: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU incidente sobre o imóvel 
destinado à indústria; 
b) Imposto sobre a Transmissão 
“Inter Vivos” de Bens Imóveis-ITBI, incidente 
na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento 
industrial; 
c) Redução de Imposto sobre Serviços De Qualquer Natureza 
– ISS, 
respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), prevista no art. 8º da Lei Complementar 
n.º 116/2003, nos termos do artigo 156, parágrafo § 3º, inciso III, da Constituição Federal, 
pelo período de até 05 (cinco) anos; 
d) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, 
fiscalização e coleta de lixo; 
§ 1° Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a 
resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias 
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. 
§ 2° A isenção do IPTU e taxas terá sua duração determinada com base na 
criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do benefício: 
a) por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 2 (dois) e até 10 (dez) 
empregados; 
b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) 
empregados; 
c) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco) 
empregados; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
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”
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d) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 
(cinqüenta) empregados. 
e) por 9 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) 
empregados; 
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados. 
§ 3° As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número 
de empregados a seu serviço, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, 
cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, 
adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada 
no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença 
de tributos disso decorrente. 
§ 4° No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e 
atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste 
artigo. 
Art. 5° Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento via protocolo 
online das empresas, instruído com os seguintes documentos: 
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, 
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; 
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; 
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto 
a:
a) tributos e contribuições federais; 
b) tributos estaduais; 
c) tributos do Município de sua sede; 
d) contribuições previdenciárias; 
e) FGTS; 
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, 
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, 
projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de 
empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da 
atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; 
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que 
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. 
VI
– modelo de pedido de incentivo disponível no site da Prefeitura de 
Montenegro preenchido com as informações da empresa solicitante. 
Art. 6° O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a 
serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos 
elementos referidos no inciso III do art. 4° e pela satisfação plena dos requisitos 
estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000”.
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Art. 7° O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do 
Município, do Comitê de Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica, decidirá 
sobre o pedido e elaborará justificativa, consubstanciando os compromissos da empresa e 
os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei 
ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. 
Art. 8° Definidos os incentivos em bens móveis ou imóveis, materiais e 
serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e 
encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à 
empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação. 
Art. 9° A entrega de imóveis, será precedida de escritura pública a ser 
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, 
ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) 
ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento industrial 
beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na justificativa, no prazo 
de 5 (cinco) anos contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia 
real ou pessoal da obrigação de indenizar. 
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será 
celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, 
conforme previsto no art. 76, § 6°, da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 10. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem 
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria￾prima local. 
Art. 11. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer 
dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, 
dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de 
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos 
investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8°. 
CAPÍTULO III 
Dos Incentivos aos Setores do Comércio e Serviços 
Art. 12. Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que se 
instalarem, ou expandirem atividade, no Município, desde que se trate de estabelecimentos 
sem similares e venham gerar valor adicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão 
ser concedidos os incentivos previstos nos incisos do art. 3°, aplicando-se-lhes as demais 
normas pertinentes desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
Do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 
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Art. 13. O Poder Executivo encaminhará decreto dispondo sobre a criação e 
competência do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre as quais as de, 
garantir a aplicação e justificativa do interesse público, e definir as diretrizes da política 
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, aprovar e justificar os respectivos 
projetos, fiscalizar sua execução. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 14. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão 
sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 50% 
(cinquenta) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias. 
Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a 
isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para
fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os 
benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que for atingido o 
limite. 
Art. 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso VI, somente poderão 
ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 16. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada 
preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. 
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei 
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. 
Art. 17. Ficam revogadas as Leis Municipais números 3.739 de 2002 e 6.653 
de 2019. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de 
agosto de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 08/08/2025 16:18:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 08/08/2025 17:17:20 GMT-03:00
Papel: Parte
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