| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7407 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.407, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1° Ficam os canis, bem como os hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras nos seus estabelecimentos. Parágrafo único. As câmeras deverão ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulam e permaneçam, inclusive nos dormitórios. Art. 2.º As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, podendo serem requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, como por tutores em caso de suspeita de maus-tratos. Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação, sob pena de incidência de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 (vinte) URM (Unidade de Referência Municipal); III - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, podendo, de acordo com a gravidade das irregularidades, acarretar na suspensão ou até mesmo a cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4° Os estabelecimentos especificados no caput do art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, considerando a data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de agosto de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Lei de autoria dos Vereadores Percival de Oliveira e Clau Eberhardt. Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C979-5056-C9EC-6381 e informe o código C979-5056-C9EC-6381 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C979-5056-C9EC-6381 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 11/08/2025 09:56:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 11/08/2025 10:29:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C979-5056-C9EC-6381