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norma nº 7407/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7407 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.407, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, 
hotéis, pet shops e demais 
estabelecimentos que oferecem serviços 
de hospedagem para animais de 
estimação, no âmbito do Município, a 
instalarem câmeras de monitoramento e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1° Ficam os canis, bem como os hotéis, pet shops e demais estabelecimentos 
que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, obrigados a instalar sistema 
de monitoramento por câmeras nos seus estabelecimentos. 
Parágrafo único. As câmeras deverão ser instaladas em todas as áreas por onde os 
animais circulam e permaneçam, inclusive nos dormitórios. 
Art. 2.º As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo 
mínimo de 60 (sessenta) dias, podendo serem requisitadas pelas autoridades para fins de 
fiscalização, como por tutores em caso de suspeita de maus-tratos. 
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os infratores estão 
sujeitos às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação, sob pena de incidência de multa; 
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 
(vinte) URM (Unidade de Referência Municipal); 
III - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, podendo, de acordo 
com a gravidade das irregularidades, acarretar na suspensão ou até mesmo a cassação do alvará de 
funcionamento. 
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel
cumprimento da presente Lei. 
Art. 4° Os estabelecimentos especificados no caput do art. 1º terão prazo de 180 
(cento e oitenta) dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, considerando a data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de agosto de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Lei de autoria dos Vereadores Percival de Oliveira e Clau Eberhardt. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C979-5056-C9EC-6381
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 11/08/2025 09:56:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 11/08/2025 10:29:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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