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norma nº 7420/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7420 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre as Estruturas e Regramentos dos Conselhos Municipais.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.420, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre as Estruturas e 
Regramentos dos Conselhos 
Municipais. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei 
Complementar. 
Art. 2º Os Conselhos Municipais, caso não possua Lei superior contrária ou 
Lei própria, deverão ter paridade, com a participação de igual número de representantes da 
Administração Municipal e da sociedade civil. 
Art. 3º Os Conselhos Municipais, caso não possua Lei superior contrária ou 
Lei própria, serão consultivos. 
Art 4º Cada Conselho Municipal será vinculado à uma Secretaria Municipal 
ou Departamento, definido por Decreto. 
Art 5º A Secretaria Municipal ou Departamento vinculado, garantirá 
infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização do quadro de 
recursos humanos necessários à execução plena das competências do Colegiado. 
§ 1º Serão asseguradas ao Conselhos Municipais as dependências com 
espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao corpo
técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento, devendo 
haver previsão orçamentária para tal. 
§ 2º Em caso de não haver veículo próprio para o órgão, o Conselho contará 
com a disponibilização de veículo da Secretaria Municipal ou Departamento vinculado ou 
outro da frota do município para a realização do transporte dos conselheiros no exercício de 
suas funções. 
§ 3º O Município poderá disponibilizar profissionais próprios necessários ao 
corpo técnico ou contratar profissional ou consultoria específicos para esse fim. 
§ 4º Cada Conselho possuirá um endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado 
pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 5º Toda a documentação, atual e de outros anos, do Conselho deverá ficar 
arquivada com a Secretaria ou Diretoria vinculada. 
§ 6º As decisões tomadas nas reuniões serão registradas em atas, que 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E7FF-BA2F-7FA6-65B4 e informe o código E7FF-BA2F-7FA6-65B4
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
deverão ser aprovadas na reunião subsequente e publicadas no site oficial do Município no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando ampla publicidade e transparência. 
Art. 6º O conselho será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos. 
§ 1º O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com 
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito uma vez só. 
§ 2º O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e 
Secretário. 
§ 3º Em caso de reeleição do Presidente, o mesmo não poderá concorrer para 
o mesmo cargo pelo período de 2 (dois) anos após findado seu mandato. 
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice￾Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última instância, 
na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso. 
§ 5º Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo 
Secretário Municipal ou Diretor vinculado, o qual cabe convocar eleição, para cumprimento 
de mandato tampão. 
Art. 7º Os Conselhos reunir-se-ão com a presença de pelo menos a metade 
mais um dos seus membros. 
Art. 8º Nos Conselhos, que por força de Lei Federal ou resolução que 
assegure tal direto, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros 
presentes, e nos outros Conselhos será emitido consultas, sem caráter deliberativo. 
Art. 9º Em caso de empate de votação, o voto de desempate será exercido 
pelo Secretário Municipal ou Diretor vinculado. 
Art. 10. O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência 
deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente. 
Art. 11. Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer 
manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à autorização de 
2/3 (dois terços) da plenária presente. 
Art. 12. O desempenho da função de membro dos Conselhos Municipais é 
considerada de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos
componentes. 
Art. 13. Os membros do Conselhos Municipais terão mandato de 2 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos, salvo o 
Secretário Municipal vinculado, que terá assento permanente no Conselho. 
§ 1º Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar afastado do respectivo 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Conselho por período igual à soma dos mandatos cumpridos. 
§ 2º Os membros indicados pelo Prefeito Municipal poderão ser substituídos 
a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, mediante a edição de portaria designando novo 
representante. 
Art. 14. Os membros dos conselhos deverão residir e/ou trabalhar no 
Município de Montenegro há pelo menos 1 (um) ano. 
Art.15. O cidadão só poderá ser membro, titular ou suplente, de apenas um 
Conselho Municipal. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de 
setembro de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 03/09/2025 15:16:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/09/2025 15:22:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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