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norma nº 7421/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7421 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a regularização de construções e do Parcelamento do Solo no Município de Montenegro.
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matéria 19847 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59
– CEP 92510
-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649
-8200
E
-
mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.421, DE 05 DE SETEMBRO DE 202
5
.
Dispõe sobre a regularização de
construções
e do Parcelamento do
Solo no Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R
:
Art. 1º A regularização de construções executadas, clandestinas ou
irregularmente, até
a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei,proceder
-
se
-
á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2º São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Obras
Municipal, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em 
condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do artigo 8° da Lei Federal n.º
4.591, de 16 de dezembro de 1964:
I 
- os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e reformas
neles executados;
II 
– os prédios destinados à habitação coletiva e os aumentos e reformas
neles executados;
III 
- os prédios destinados à atividade não residencial e os aumentos
e
reformas neles executados.
Parágrafo único. Excluem
-se do disposto neste artigo aspropriedades que
infringirem
o inciso II do artigo 9° da Lei Complementar n.° 4.759/2007, sendo
o uso
compatível com as condições de preservação da qualidadedo meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico.
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º,
observadas as seguintes condições:
I 
- para os prédios destinados à residências unifamiliares:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença
para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com
a taxa de ocupação ou
o índice de aproveitamento 
vigorantes ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de 
fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso I, alínea a e 
pagamento de multa de 500 URM;
II 
-
para os prédios destinados à habitação coletiva:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E8B9-2DD2-1CE5-512B e informe o código E8B9-2DD2-1CE5-512B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59
– CEP 92510
-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649
-8200
E
-
mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença
para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com
a taxa de ocupação ou
o índice de aproveitamento 
vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de 
fundos, mediante recolhimento das taxas a que se refere artigo 3°, inciso II, alínea
a e 
pagamento de multa de 700 URM;
III 
- para prédios destinados
a atividades não residenciais
e os aumentos
e
reformas nos mesmos executados:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos na Legislação Municipal, mediante recolhimento das taxas relativas à licença
para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) com desacordo com
a taxa de ocupação ou índice de aproveitamento 
vigorante ou em desacordo com o recuo para ajardinamento, recuo lateral e/ou recuo de 
fundos, em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais e industriais 
mediante pagamento das taxas a que se refere o artigo 3°, inciso III, alínea a 
e pagamento
de multa equivalente
a 700 URM.
§ 1º As multas serão sempre calculadas considerando as áreas que estão em
desacordo com
a Lei Complementar n.º 4.759/2007
e Leis que
a complementam (Lei 
Complementar n.° 5.877/2014, Lei Complementar n.° 5.879/2014, Lei Complementar
n.°5.883/2014).
§ 2º A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se referea alínea 
b, do inciso III, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via 
assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário 
dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá
-las sem direito à
indenização, dentro dos limites do referido recuo. § 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, serão 
isentos das taxas relativas à licença de obra e terão a respectivamulta de 5URM os núcleos 
familiares que recebam até 2 (dois) salários
-mínimos mensais.
§ 4º Para fins de concessão da isenção e do desconto previsto no § 3º, serão 
admitidos prédios cujas atividades não sejam residenciais e que se destinem
à subsistência
e ao sustento do núcleo familiar.
Art. 5º Os valores recolhidos em virtude das penalidades previstas nesta Lei
Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
(FMHIS), previsto na Lei Municipal nº 4.985/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.038/16.
Art. 6º Fica aberto o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da 
data de publicação do Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, para os
interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação 
tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59
– CEP 92510
-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649
-8200
E
-
mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das 
medidas judiciais cabíveis.
Art. 7º
O pagamento das multas
a que se refere esta Lei Complementar 
poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da
Secretaria da Fazenda.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei
Complementar, no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
0
5 de 
setembro de 202
5
.
REGISTRE
-SE E PUBLIQUE
-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário
-Geral
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E8B9-2DD2-1CE5-512B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 05/09/2025 15:39:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/09/2025 15:57:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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