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norma nº 7424/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7424 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre normas para o uso e ocupação de espaços públicos no Município de Montenegro/RS para fins de realização de eventos de curta duração, instalação de sinalização e mobiliário urbano, prestação de serviços e exercício de atividades econômicas, mediante autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.424, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre normas para o uso e 
ocupação de espaços públicos no 
Município de Montenegro/RS para fins 
de realização de eventos de curta 
duração, instalação de sinalização e 
mobiliário urbano, prestação de 
serviços e exercício de atividades 
econômicas, mediante autorização, 
permissão ou concessão de uso, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133/2021, 
e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
TÍTULO I 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
– DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES 
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para o uso e a ocupação de espaços 
públicos municipais com vistas à realização de eventos diversos de curta duração, instalação 
de sinalização de vias e logradouros, prestação de serviços e exercício de atividades 
econômicas, mediante os instrumentos de autorização, permissão e concessão de uso, 
conforme o interesse público e as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. Consideram-se espaços públicos municipais: ruas, praças, 
calçadas, avenidas, parques, mercados, terminais, passeios, canteiros centrais, áreas 
institucionais e demais bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial de 
titularidade do Município de Montenegro. 
Art. 2º O uso e a ocupação dos espaços públicos poderão ser autorizados, 
permitidos ou concedidos, desde que haja prévia manifestação da Administração Pública, 
com base nos critérios técnicos, urbanísticos, ambientais, de interesse público e nos 
princípios da Lei nº 14.133/2021. 
§1º O uso comum e gratuito dos espaços públicos, de forma indistinta pela 
população e sem finalidade lucrativa, não depende de autorização prevista nesta Lei. 
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor, mesmo indireto (incluindo couvert 
artístico), para o acesso do público a espaços públicos destinados a eventos de curta 
duração, salvo quando expressamente autorizada pela Administração Pública e 
condicionada à observância do interesse público, com possibilidade de arrecadação 
voluntária de donativos para fins filantrópicos. 
§3º O responsável pelo evento poderá cobrar valores de expositores, 
comerciantes ou prestadores de serviços que participarem do evento, com o objetivo de 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/351D-A7CC-7387-9072 e informe o código 351D-A7CC-7387-9072
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
custear as despesas de organização, desde que previamente autorizado pelo Município. 
§4º Para a realização de eventos de curta duração organizados diretamente 
pelo Município, será realizado chamamento público para credenciamento dos interessados 
em expor ou comercializar produtos e serviços. 
§5º O Município poderá cobrar preço público pelo uso do espaço ou edital 
definindo valores e locais para o evento proposto, conforme regulamentação específica, 
podendo haver isenção total ou parcial para beneficiários de programas sociais municipais 
de baixa renda. Os recursos serão destinados à conta única do Tesouro Municipal. 
§6º Estão excluídas do escopo desta Lei as hipóteses de concessão de uso 
de bem público ou concessão de direito real de uso, que seguem legislação própria. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
I 
– Mobiliário urbano: objetos e elementos complementares à paisagem 
urbana, de caráter permanente ou temporário, instalados em espaços públicos; 
II 
– Mobiliário urbano de utilidade pública: itens como placas de sinalização, 
relógios, totens informativos, postes e pórticos, voltados à orientação e identificação de vias, 
áreas e logradouros; 
III 
– Mobiliário urbano removível: estruturas móveis, como tabuleiros, bancas 
de feira, carrinhos, utilizadas para atividades comerciais ou prestação de serviços de forma 
temporária; 
IV 
– Equipamento urbano fixo: estruturas permanentes destinadas ao 
exercício de atividades comerciais ou prestação de serviços, como quiosques, boxes e 
bancas de jornal; 
V 
– Veículos adaptados para uso econômico: veículos motorizados, 
rebocáveis ou não, utilizados para comercialização de produtos ou serviços; 
VI 
– Eventos diversos de curta duração: atividades transitórias com caráter 
cultural, artístico, esportivo, cívico, filantrópico, religioso ou promocional, que demandem o 
uso de estruturas como tendas, palcos, iluminação, ou causem interdição de vias públicas; 
VII 
– Área de consumo: espaço adjacente ao equipamento ou mobiliário 
urbano, com mesas, cadeiras ou banquetas, destinado ao atendimento da clientela; 
VIII 
– Chamamento público: procedimento destinado à seleção de 
interessados na utilização precária de bens públicos, com base nos princípios da isonomia, 
publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme disposto na Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
Art. 4º Esta Lei será aplicada de forma articulada com o Plano Diretor, Código 
de Posturas, Código Tributário Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas 
correlatas, observando especialmente: 
I 
– Requisitos de higiene, saúde pública e segurança alimentar; 
II 
– Normas de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana; 
III 
– Regras sobre poluição sonora, visual e resíduos sólidos; 
IV 
– Critérios para ordenamento e compatibilidade com o uso do solo; 
V 
– Restrições para instalação de publicidade e elementos visuais; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
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VI 
– Normas de preservação ambiental e proteção do patrimônio público; 
VII 
– Regulamentações sobre sinalização urbana, toponímia e identificação 
de vias. 
CAPÍTULO II 
– DO USO DOS BENS PÚBLICOS 
Art. 5º Constituem bens públicos municipais, observadas as disposições do 
Código Civil Brasileiro e da legislação federal, estadual e municipal aplicável: 
I 
– bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, calçadas, parques e 
demais logradouros públicos; 
II 
– bens de uso especial, incluindo edificações públicas, terrenos destinados 
a serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade municipal; 
III 
– bens dominiais pertencentes ao patrimônio do Município de Montenegro. 
Art. 6º É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros 
públicos, salvo quando houver interdição formalizada pela Administração Municipal para 
realização de intervenções, manutenção ou eventos de curta duração autorizados. 
§1º É permitida a utilização dos bens de uso comum do povo, respeitados os 
costumes locais, o sossego público, as normas sanitárias, ambientais e demais disposições 
legais vigentes. 
§2º O acesso aos bens de uso especial será permitido durante os horários de 
funcionamento ou visitação, conforme regulamentos específicos e conveniência da 
Administração Municipal. 
§3º A Administração poderá utilizar os bens de uso comum para implantação 
de obras, equipamentos ou prestação de serviços públicos, sempre respeitando restrições 
técnicas e legais, visando o atendimento ao interesse público. 
Art. 7º É proibida a ocupação de passeios, passagens, áreas destinadas à 
circulação de pedestres em praças, jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios por mesas, 
cadeiras, churrasqueiras ou quaisquer outros equipamentos que impeçam a acessibilidade,
salvo em locais devidamente projetados e autorizados pela Administração Municipal, com 
observância das exigências legais e urbanísticas previstas nesta Lei. 
Art. 8º Nos logradouros públicos, fica permitida a instalação temporária de 
palanques, tendas, palcos, arquibancadas e demais estruturas para festividades ou eventos 
culturais, religiosos, esportivos, cívicos e populares, mediante prévia autorização da 
Administração Municipal e observância do disposto no §2º do art. 2º desta Lei e demais 
normas aplicáveis. 
CAPÍTULO III 
– DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Art. 9º O exercício do poder de polícia administrativa referente às atividades 
reguladas nesta Lei será atribuído aos órgãos municipais competentes, incluindo as 
secretarias municipais de meio ambiente, urbanismo, serviços urbanos e demais entidades 
designadas pela Administração, respeitadas suas competências legais. 
§1º A atuação fiscalizatória de um órgão não exclui a competência de outros 
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órgãos para atuação conjunta ou complementar dentro de suas atribuições. 
§2º Os agentes fiscalizadores devem registrar nos autos administrativos 
eventuais indícios de comercialização de produtos ilícitos, comunicando os órgãos 
competentes para providências legais. 
CAPÍTULO IV 
– DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 10. A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser precedida de 
aprovação de projeto técnico pela Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP), ser 
objeto de procedimento licitatório conforme a Lei nº 14.133/2021, assinatura do contrato de 
permissão ou concessão e obtenção das licenças ambientais pertinentes, quando aplicável. 
§1º Em procedimentos licitatórios para uso em áreas especiais de interesse 
social (AEIS) previstas no Plano Diretor do Município, será dada preferência a 
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 
e legislação correlata. 
§2º A instalação sob responsabilidade do permissionário ou concessionário 
deverá seguir rigorosamente o projeto aprovado e os prazos estabelecidos no edital de 
licitação. 
Art. 11. O permissionário ou concessionário que não iniciar a exploração do 
equipamento urbano no prazo fixado no edital, sem justificativa aceita pela Administração, 
perderá o direito de uso, sujeitando-se às sanções cabíveis. 
Art. 12. Caso haja desistência do direito de exploração dentro do primeiro ano 
de vigência do contrato, a Administração convocará os demais habilitados no certame, em
ordem classificatória, para manifestação de interesse na assunção do serviço, podendo ser 
formalizada nova outorga. 
Parágrafo único. O desistente deverá recolher multa equivalente a 10% (dez 
por cento) do valor contratual restante, sob pena de inscrição em dívida ativa, caso o 
pagamento não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 13. Veículos adaptados para uso econômico são considerados 
estabelecimentos comerciais e deverão atender às normas municipais, estaduais e federais 
relativas à vigilância sanitária, trânsito, meio ambiente e demais disposições legais. 
Parágrafo único. Regulamentação complementar será feita por decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 14. Equipamentos e atividades em espaços públicos, sujeitas ou não a 
licenciamento ambiental, deverão cumprir os condicionantes estabelecidos nesta Lei e em 
regulamentos específicos, preservando o meio ambiente e a segurança pública. 
Art. 15. Os instrumentos de outorga (autorização, permissão, concessão) 
deverão conter os condicionantes gerais e específicos necessários para o regular 
funcionamento do equipamento ou atividade. 
Parágrafo único. Estes condicionantes serão considerados cláusulas 
contratuais para fins de fiscalização e cumprimento. 
Art. 16. A observância dos condicionantes previstos não exime o outorgado 
do cumprimento de outras normas legais aplicáveis, sejam municipais, estaduais ou federais. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Art. 17. É expressamente proibida a comercialização de produtos ilícitos e a 
realização de serviços vedados por legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 18. A manipulação de alimentos deverá obedecer rigorosamente às 
normas sanitárias vigentes, sob pena de suspensão ou cancelamento da outorga. 
Parágrafo único. Os responsáveis pela manipulação de alimentos deverão 
comprovar capacitação em boas práticas com carga horária mínima de 12 (doze) horas, 
conforme regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
Art. 19. São proibidas as seguintes condutas no uso dos espaços públicos: 
I 
– utilização de equipamentos sonoros que ultrapassem os limites de ruído 
estabelecidos em normas municipais ou federais; 
II 
– uso inadequado ou inseguro de botijões de gás, combustíveis ou qualquer 
material inflamável, em desacordo com normas técnicas e de segurança; 
III 
– descarte irregular de resíduos sólidos; 
IV 
– atividades que possam causar poluição ambiental ou risco à integridade 
de pessoas e bens; 
V 
– alterações estruturais em equipamentos ou mobiliários sem autorização 
expressa; 
VI 
– qualquer uso, instalação ou modificação não autorizada pelo instrumento 
de outorga. 
Art. 20. A atividade autorizada poderá contemplar área de consumo para 
acomodar clientes, exceto nas atividades ambulantes ou de camelô. 
§1º A área de consumo deverá utilizar exclusivamente mobiliário móvel, de 
fácil remoção, que deve ser retirado ao final do expediente. 
§2º É vedada a instalação de barreiras físicas permanentes ou qualquer forma 
de privatização da área, impedindo o acesso livre do público. 
§3º Não será permitida a cobrança de taxas ou valores para permanência na 
área de consumo, tampouco estabelecimento de exclusividade. 
§4º A área de consumo deve respeitar integralmente as normas de 
acessibilidade vigentes. 
§5º Para fins de cobrança do preço público, a área de consumo será 
considerada na metragem total outorgada. 
§6º O Município poderá estabelecer horários, dias e condições específicas 
para uso da área de consumo. 
§7º É proibida a ocupação de área superior à definida no instrumento de 
outorga. 
Art. 21. A comercialização sazonal ou transitória em áreas públicas deverá 
ser previamente autorizada pela secretaria ao que os bem pertence, licenciada pela SMOP 
ou SMDEC, quando aplicável. 
Art. 22. Meios de publicidade vinculados às atividades comerciais e de 
serviços deverão observar legislação específica e estar previamente licenciados, mediante 
pagamento das taxas municipais previstas. 
Art. 23. A Administração regulamentará a divulgação de mensagens em 
mobiliário urbano destinado a bancas, quiosques, boxes e similares, definindo padrões que 
garantam a harmonia com o mobiliário existente, segurança do trânsito de pedestres, 
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compatibilidade com a arborização e demais características locais. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO 
Art. 24. Compete à secretaria ao que o bem é vinculado a emissão do 
instrumento de outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal para 
fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de veículos 
adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida. 
§1º. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá a 
secretaria ao que o bem está vinculado a publicação do chamamento público, via edital, ou 
de promoção do certame licitatório, quando necessário, conforme a Lei nº 14.133/2021. 
§2º. Competirá também a secretaria ao que o bem está vinculado, quando 
couber, a elaboração de projeto de urbanização, submetendo o mesmo à análise da 
Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP). 
§3º. Para emissão do instrumento de outorga caberá a secretaria ao que o 
bem está vinculado constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo do 
interessado os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes e realizando 
o cadastramento das outorgas concedidas e respectivos titulares. 
§4º. Quando a atividade exigir licença ambiental, a emissão do instrumento 
de outorga não autoriza o interessado a iniciar a atividade no espaço público, ficando esta 
condicionada à obtenção daquela licença. 
§5º. Em se tratando de comércio informal deverá a secretaria ao que o bem 
está vinculado fiscalizar as posturas previstas em norma regulamentadora e, quando for o
caso, promover, mediante ampla publicidade, o credenciamento por meio de chamamento 
público para a atividade a ser outorgada. 
§6º. Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o interessado 
deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do Município de Montenegro 
(COVISA) a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida com as normas 
sanitárias em vigor. 
§7º. No mesmo caso tratado no parágrafo anterior, o alvará sanitário deverá 
ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da atividade; podendo tal 
prazo ser prorrogado no caso em que o atraso tenha sido dado pela Administração Pública.
Art. 25. Compete a secretaria ao que o bem está vinculado está vinculado e 
à Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP) a outorga de instrumentos que 
possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal para fins de instalação de 
mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta duração; assim como 
a respectiva fiscalização da outorga concedida. 
§1º. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá à 
SMOP a elaboração do projeto de urbanização, e a secretaria ao que o bem está vinculado, 
a promoção do certame licitatório e a celebração de contrato de concessão, quando 
necessários, conforme a Lei nº 14.133/2021. 
§2º. Para a emissão da outorga de que trata o caput deste artigo, se aplicam 
as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º do artigo anterior. 
Art. 26. Os órgãos competentes para outorga dos instrumentos que 
possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal deverão exigir do interessado, 
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no âmbito do procedimento administrativo respectivo, a apresentação das demais licenças 
exigidas (de publicidade, ambiental, sanitária ou outra cabível), conforme o caso tratado. 
Art. 27. As outorgas concedidas pelo Município de Montenegro nos termos 
previstos nesta Lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público fixado pela 
Administração Municipal ou do Edital considerando o valor de mercado da área respectiva. 
Parágrafo único. A fixação do preço público de que trata o caput deste artigo 
obedecerá a critérios estabelecidos por Decreto. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA 
Art. 28. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos 
termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e 
concessão de uso. 
Seção I 
DA AUTORIZAÇÃO DE USO 
Art. 29. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter 
precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades 
eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. 
§1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada, 
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer 
indenização ao autorizado. 
§2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de 
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. 
Art. 30. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de 
comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização 
de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem 
embaracem a realização de atividades públicas. 
Art. 31. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de 
outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades 
legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização. 
Seção II 
DA PERMISSÃO DE USO 
Art. 32. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração 
da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante 
licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para 
atividades de interesse da coletividade. 
§1º. A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus 
para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o 
interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de 
defesa ao permissionário. 
§2º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de 
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. 
§3º. Depende obrigatoriamente da Permissão de Uso a instalação de 
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equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública. 
§4º. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de 
pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço 
público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento por período superior a 
60 (sessenta) dias. 
§5º. A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso 
de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, companheira(o) e filhos, nesta ordem, 
desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade;
sob pena de ineficácia da transferência. 
§6º. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de 
outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades 
legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão. 
Seção III 
DA CONCESSÃO DE USO 
Art. 33. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um 
bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica. 
§1º. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem 
público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e 
nas condições previamente convencionadas; devendo ser precedida de licitação pública e 
de contrato administrativo. 
§2º. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de 
concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei; 
sem prejuízo da rescisão daquele contrato. 
§3º. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades 
comerciais e prestadoras de serviço exercidas no regime de concessão na forma desta Lei. 
§4º. A emissão da Concessão de Uso não supre a necessidade de Alvará de 
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. 
§5º. O bem público, objeto de concessão, passará por avaliação e vistoria, 
realizado por avaliador de imóvel vinculado à SMOP, antes da ocupação do bem,
descrevendo seu estado de conservação, assim como vistoria após o término da concessão, 
seja quaisquer os motivos de encerramento. 
Art. 34. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá ser 
precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser executado nos termos do art. 
10 da presente Lei, observando-se, ainda, os princípios, normas e procedimentos previstos
na Lei nº 14.133/2021. 
Art. 35. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de 
Uso para a exploração de atividades, conforme a natureza do bem a ser concedido em sua 
legislação específica de uso, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei nº 
14.133/2021, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da 
Concessão para terceiros. 
§1º. No prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a 
Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições 
contidas na Lei nº 14.133/2021. 
§2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão 
obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário. 
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CAPÍTULO III
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA 
Art. 36. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, 
anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos 
termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. 
Art. 37. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, 
nos seguintes casos: 
I 
– mediante revogação, em caso de relevante interesse público; 
II 
– mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua 
expedição; 
III 
– mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento 
de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei. 
TÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 
Art. 38. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no 
descumprimento ao estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de
fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que 
trata esta Lei, é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, 
mediante processo administrativo próprio. 
Art. 39. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas 
cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da 
instauração obrigatória do processo administrativo respectivo: 
I 
– advertência por escrito; 
II 
– apreensão; 
III 
– remoção; 
IV 
– embargo; 
V 
– interdição temporária. 
§1º. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a lavratura 
do auto de infração, com a emissão do respectivo termo. 
§2º. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo deve ser precedida 
da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jurídicas aplicáveis. 
Art. 40. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta 
Lei: 
I 
– multa; 
II 
– destruição ou inutilização do produto; 
III 
– demolição parcial ou total; 
IV 
– cassação do instrumento de outorga. 
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou 
conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido 
nesta Lei. 
Seção I 
– DAS INFRAÇÕES 
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Art. 41. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do devido 
instrumento de outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39
desta Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 40 desta Lei. 
Art. 42.Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por esta Lei, em
desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no respectivo ato 
de outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39
desta Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei. 
Art. 43. Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de 
outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39
desta Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei. 
Art. 44. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo 
instrumento de outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39
desta Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei. 
Art. 45. Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade com, 
pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Lei, independentemente de 
possuir instrumento de outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 39
desta Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei. 
Art. 46. Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade 
estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a
cessão ou a doação do equipamento. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39 desta 
Lei; 
II 
– às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei. 
Art. 47. Falsear documentos ou prestar informações inverídicas relativas aos 
critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga. 
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator: 
I 
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39 desta 
Lei; 
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II 
– às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei. 
Seção II 
– DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Subseção I 
– DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO 
Art. 48. A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja 
possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as 
circunstâncias constatadas pelo fiscal. 
Art. 49. A medida de advertência não excluirá a aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei, quando couber. 
Art. 50. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal 
advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator 
sane tais irregularidades. 
§1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante 
certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. 
§2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as 
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de 
infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de 
modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente
da advertência. 
§3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o 
parágrafo anterior, que será fixado pelo agente autuante considerando a complexidade da 
irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. 
Subseção II - DA APREENSÃO 
Art. 51. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou 
equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com o 
instrumento de outorga. 
Art. 52. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, 
mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante de pagamento da 
respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da 
penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo. 
§1º. As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas; com 
exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da Administração ou através 
de convênio com órgão competente. 
§2º. Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias 
apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão 
competente quanto à sua licitude. 
§3º. Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos 
deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso. 
Art. 53. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo órgão 
competente só poderão ser doados, mediante documento formal emitido por órgão 
competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde, a 
integridade e a segurança dos consumidores. 
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Parágrafo único. As doações de que tratam o caput deste artigo deverão ser 
realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas; salvo em casos em que 
haja interesse da Administração Pública, em quaisquer dos níveis e esferas de poder, na 
utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público. 
Subseção III 
– DA REMOÇÃO 
Art. 54. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja 
conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente 
transferência para local apropriado. 
§ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que 
procedeu à remoção, sendo oneroso este recolhimento, podendo ter como depositário 
terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. 
§ 2º. A devolução do equipamento removido somente se fará após pagas as 
quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a 
remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo 
Poder Público. 
§ 3º. Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão que concedeu a 
outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das despesas de que trata o 
parágrafo anterior, sendo eventual saldo revertido para o FUNRESP. 
Subseção IV 
– DO EMBARGO 
Art. 55. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou 
modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão 
competente. 
Parágrafo único. Emitido o devido documento autorizativo de instalação ou 
modificação do equipamento, perde efeito o ato de embargo. 
Subseção V 
– DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 56. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de equipamento 
sem o devido instrumento de outorga. 
Parágrafo único. Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado no 
caput deste artigo, perde efeito o ato de interdição. 
Seção III 
– DAS PENALIDADES 
Subseção I 
– DA MULTA 
Art. 57. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido 
por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso 
concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 58. 
Art. 58. Na aplicação da multa, serão considerados os seguintes agravantes: 
I 
– desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo 
órgão fiscalizador; 
II 
– descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos; 
III 
– reincidência no cometimento de infração; 
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IV 
– obstrução ao trabalho da fiscalização. 
Art. 59. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, 
mediante ato regulamentar. 
Art. 60. A multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) URMs, conforme 
a gravidade da infração. 
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser acrescido em 30% (trinta por 
cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante. 
Subseção II 
– DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO E DEMOLIÇÃO 
Art. 61. Constatado que os produtos objeto de apreensão são perecíveis não 
consumíveis e/ou inservíveis, poderão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso. 
Parágrafo único. Os objetos apreendidos que ofereçam risco à saúde e 
segurança não podem ser devolvidos ou doados, devendo ser inutilizados, ou ser 
providenciado o seu envio, mediante documento formal, ao órgão competente para fazê-lo. 
Subseção III 
– DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL 
Art. 62. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais 
regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, 
serão objeto de demolição. 
Parágrafo único. São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas 
construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas 
que não receberam o documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento. 
Art. 63. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser 
executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal. 
Parágrafo único. No caso em que a demolição for realizada pela 
Administração, caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem 
prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. 
Subseção IV 
– DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA 
Art. 64. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga 
ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se 
a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: 
I 
– não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no 
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga; 
II 
– deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30 (trinta) 
dias cumulativos durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que concedeu a
outorga, salvo por motivo devidamente justificado; 
III 
– vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir
a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro; 
IV 
– deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento 
de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. 
Art. 65. O instrumento de outorga também será cassado: 
I 
– após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período 
de 1 (um) ano; 
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II 
– quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou 
quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de 
outorga. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 66. As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e 
prazos ora estabelecidos.
Art. 67. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que a 
houver constatado, devendo conter: 
I 
– nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais 
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; 
II 
– local, data e hora da infração; 
III 
– descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou 
contratual transgredido; 
IV 
– penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição; 
V 
– ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI 
– assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas 
testemunhas e do fiscal autuante; 
VII 
– prazo para apresentação de defesa. 
Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração pode 
conter mais de uma infração. 
Art. 68. No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e 
destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, 
quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu 
fiel depositário. 
Art. 69. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não 
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários 
à determinação da infração e do infrator. 
Art. 70. O infrator será notificado para ciência da infração: 
I 
– através de carta com aviso de recebimento (AR); 
II 
– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
Parágrafo único. O edital referido no inciso II será publicado uma única vez 
na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após sua 
publicação. 
Art. 71. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração 
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação. 
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou impugnação, a autoridade 
julgadora deverá ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se 
pronunciar. No caso de impedimento do agente autuante, caberá à sua chefia imediata tal 
manifestação. 
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Art. 72. A instrução e julgamento do processo deverá ser concluída no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da SMOP ou 
SMVSU, mediante despacho fundamentado. 
§1º. A autoridade instrutora poderá determinar ou admitir quaisquer meios 
lícitos de prova. 
§2º. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior designar 
especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para realização de provas técnicas, facultado ao 
autuado indicar assistentes. 
Art. 73. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será 
julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a decisão 
no Diário Oficial do Município. 
Art. 74. No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá 
recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da multa prevista. 
Parágrafo único. No caso de procedência do recurso, o valor depositado será 
restituído, respeitando-se os trâmites administrativos estabelecidos. 
Art. 75. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com relação 
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do 
cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 76. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos 
autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou 
omissão dolosa. 
Art. 77. Ultimada a instrução do processo, esgotado o prazo para recurso, 
deverá haver notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 78. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os prazos recursais 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da data do recebimento da notificação. 
§1º. O valor estipulado da multa será corrigido pelos índices oficiais vigentes 
na data da expedição da notificação para pagamento. 
§2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal 
ou edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§3º. O não recolhimento da multa no prazo implicará sua inscrição para 
cobrança judicial, conforme legislação pertinente. 
TÍTULO IV 
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 79. Os atuais usuários de equipamentos, terrenos ou construções do 
Município de Montenegro têm o direito de continuar usando esses espaços, desde que 
assinem um Termo de Compromisso com o órgão responsável. Esse termo terá validade de 
6 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, conforme decisão 
da Administração. 
Parágrafo único. Caso seja elaborado um projeto de urbanização ou realizado 
um processo público para a área usada, em prazo menor que o do Termo de Compromisso, 
o usuário deverá desocupar o espaço ou equipamento público em até 90 (noventa) dias, 
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contados a partir da notificação oficial. 
Art. 80. Não será permitido assinar Termo de Compromisso para 
estabelecimentos construídos irregularmente sobre vias públicas, em Áreas de Preservação 
Permanente (APP) ou em áreas de risco definidas pela Administração Municipal. 
§1º. Nesses casos, a Administração notificará o ocupante para desocupar a 
área no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação. 
§2º. Se o ocupante não desocupar no prazo, a Administração promoverá a 
desocupação planejada, cobrando do responsável as despesas decorrentes. 
Art. 81. Quem causar danos aos bens públicos durante as atividades 
reguladas por esta Lei deverá: 
I 
– recuperar os danos, às suas custas, no prazo estabelecido pela 
Administração, utilizando as mesmas formas e especificações originais; 
II 
– indenizar o Município, se não for possível recuperar o dano; 
III 
– estar sujeito às demais sanções civis, penais e administrativas aplicáveis. 
Art. 82. O pagamento do preço público previsto nesta Lei não substitui o 
pagamento obrigatório da Taxa de Licença de Localização, conforme o Código Tributário 
Municipal. 
Art. 83. A Administração terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar 
esta Lei. 
Art. 84. Ficam revogadas a Lei nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011, e a Lei 
nº 7.135, de 8 de dezembro de 2023. 
Art. 85. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber. 
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas 
as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de 
setembro de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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