| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7430 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em serviço no interior do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 6427 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.430, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em serviço no interior do Município, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, de forma eventual, a fornecer alimentação (marmitas) aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural sempre que estiverem desempenhando suas funções em localidades do interior do município, distantes da sede e em situação que impossibilitem o retorno para alimentação regular. Art. 2º O fornecimento das refeições será destinado exclusivamente aos servidores que se encontrarem: I – em serviço em localidades rurais ou afastadas da sede do município; II – em atividades que, devido à distância ou à natureza do serviço, inviabilizem o retorno à sede para a realização da refeição principal do dia. Art. 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural será o responsável por providenciar os pedidos das marmitas, podendo ser designado o Chefe de Turma para esta tarefa, desde que expressamente autorizados. Art. 4º O fornecimento será feito através de aquisição por procedimento licitatório, observando o princípio da economicidade e eficiência. Art. 5º O fornecimento da alimentação poderá cessar a qualquer momento unilateralmente, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O fornecimento de alimentação previsto nesta Lei não possui caráter remuneratório ou indenizatório, não se incorporando, sob qualquer hipótese, à remuneração dos servidores, nem gerando direito adquirido, bem como não implicará em prejuízo ou compensação ao vale-alimentação a que o servidor fizer jus no mesmo dia. Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de outubro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/867A-75D4-3400-8411 e informe o código 867A-75D4-3400-8411 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 867A-75D4-3400-8411 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/10/2025 09:16:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/10/2025 09:41:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/867A-75D4-3400-8411