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norma nº 7430/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7430 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em serviço no interior do Município, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.430, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre o fornecimento de 
alimentação aos servidores da 
Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural em serviço no 
interior do Município, e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, de forma eventual, a fornecer alimentação 
(marmitas) aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural sempre que 
estiverem desempenhando suas funções em localidades do interior do município, distantes da sede 
e em situação que impossibilitem o retorno para alimentação regular. 
Art. 2º O fornecimento das refeições será destinado exclusivamente aos servidores 
que se encontrarem: 
I 
– em serviço em localidades rurais ou afastadas da sede do município; 
II 
– em atividades que, devido à distância ou à natureza do serviço, inviabilizem o 
retorno à sede para a realização da refeição principal do dia. 
Art. 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural será o responsável por 
providenciar os pedidos das marmitas, podendo ser designado o Chefe de Turma para esta tarefa, 
desde que expressamente autorizados. 
Art. 4º O fornecimento será feito através de aquisição por procedimento licitatório, 
observando o princípio da economicidade e eficiência. 
Art. 5º O fornecimento da alimentação poderá cessar a qualquer momento 
unilateralmente, pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º O fornecimento de alimentação previsto nesta Lei não possui caráter 
remuneratório ou indenizatório, não se incorporando, sob qualquer hipótese, à remuneração dos 
servidores, nem gerando direito adquirido, bem como não implicará em prejuízo ou compensação ao 
vale-alimentação a que o servidor fizer jus no mesmo dia. 
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de outubro de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/867A-75D4-3400-8411 e informe o código 867A-75D4-3400-8411
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 867A-75D4-3400-8411
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/10/2025 09:16:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/10/2025 09:41:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/867A-75D4-3400-8411

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