| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7431 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa F & P BILHAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa F & P BILHAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa F & P BILHAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AIMENTOS LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 22.858.959/0001-03 tem sua sede na Rua Fernando Koch, 2279, Bairro São João, cidade de Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa em nosso Município. Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá o aporte financeiro do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês durante o primeiro semestre vigente da lei, e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês durante o segundo semestre de vigência da lei, totalizando o valor máximo de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para subsídio parcial do aluguel do prédio sede da empresa. Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: I – gerar e manter 6 (seis) empregos durante o período de 36 (trinta e seis) meses; II – aplicar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem investidos em materiais, serviços, insumos, fornecimento de peças e/ou mão de obra para revitalização e/ou requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, prédios, veículos e/ou maquinário público e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC). Art. 4º A empresa fica obrigada a: I – estar em dia com todas as negativas fiscais; II – apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município; III – divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; IV – adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente; V – incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos; VI - comprovar a quitação do aluguel do imóvel de forma mensal mediante apresentação do recibo de aluguel do prédio. Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3DEF-72E2-81FE-83E7 e informe o código 3DEF-72E2-81FE-83E7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. § 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. § 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. Art. 6º É de responsabilidade da empresa F & P BILHAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AIMENTOS LTDA, a conservação e manutenção do local que ocupar. Art. 7º Cabe à Secretaria Desenvolvimento Econômico (SMDEC), o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 7.406, de 08.08.2025, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de outubro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3DEF-72E2-81FE-83E7 e informe o código 3DEF-72E2-81FE-83E7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3DEF-72E2-81FE-83E7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/10/2025 09:34:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 10/10/2025 11:12:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/3DEF-72E2-81FE-83E7