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norma nº 7443/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7443 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.443, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. 
Acrescenta e altera dispositivos da Lei 
Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, 
que concede isenção tributária para a 
implantação do Programa Minha Casa Minha 
Vida - PMCMV.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1° Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da 
Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 1º.... 
....
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos as 
atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo Programa Minha 
Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial 
(FAR), visando à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, 
principalmente nas comunidades atingidas pelas enchentes de maio de 2024. 
§ 1º Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o construtor 
principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as 
informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada 
empreendimento.” (NR) 
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto 
de 2009, conforme segue: “Art. 3º Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos destinados 
ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem como sobre os 
empreendimentos voltados ao atendimento de demandas decorrentes da situação de 
calamidade pública ocorrida em maio de 2024. 
Parágrafo único. A presente isenção aplica-se aos empreendimentos contratados 
com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 2024, e nº 488, de 2025.” 
(NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de outubro 
de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 65FF-38E9-8559-41B4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 20/10/2025 13:18:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 20/10/2025 15:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/65FF-38E9-8559-41B4

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