| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7443 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. |
| native_id | 6442 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.443, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, que concede isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1° Acrescenta o inciso IV e altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 1º.... .... IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos as atividades de construção de empreendimentos habitacionais, promovidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), visando à realocação de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, principalmente nas comunidades atingidas pelas enchentes de maio de 2024. § 1º Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e IV deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.” (NR) Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.123, de 10 de agosto de 2009, conforme segue: “Art. 3º Os benefícios desta Lei incidirão sobre os empreendimentos destinados ao atendimento das famílias enquadradas na Faixa 1 de renda, bem como sobre os empreendimentos voltados ao atendimento de demandas decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida em maio de 2024. Parágrafo único. A presente isenção aplica-se aos empreendimentos contratados com base nas Portarias MCID nº 247 e nº 1.482, de 2023, nº 704, de 2024, e nº 488, de 2025.” (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de outubro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/65FF-38E9-8559-41B4 e informe o código 65FF-38E9-8559-41B4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 65FF-38E9-8559-41B4 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 20/10/2025 13:18:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 20/10/2025 15:32:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/65FF-38E9-8559-41B4