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norma nº 7455/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7455 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.455, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre os limites com despesa 
total com pessoal e de receita para a 
Fundação Municipal de Artes de 
Montenegro, FUNDARTE. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
Art. 1º. Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de recursos 
financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, 
FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos contidos 
nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2º A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal à 
FUNDARTE não poderá ser superior ao percentual da evolução da receita do Executivo 
Municipal no exercício anterior. 
§ 1º Nos casos em que o repasse não suprir o reajuste anual necessário ao 
cumprimento das obrigações de natureza salarial da Fundação, será realizado aporte 
complementar pelo Executivo Municipal para esse fim. 
§ 2º Em situações de força maior, devidamente justificadas, poderá ser realizado 
aporte extraordinário, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo Municipal. 
§ 3º Considera-se receita do Executivo Municipal, para fins desta Lei, a Receita 
Corrente Líquida (RCL). 
Art. 3º A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não poderá 
ser superior aos seguintes percentuais do valor repassado pelo Executivo Municipal, apurado ao 
final de cada quadrimestre: 
I 
– 95% (noventa e cinco por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei; 
II 
– 94% (noventa e quatro por cento) no segundo ano; 
III 
– 93% (noventa e três por cento) no terceiro ano; 
IV 
– 92% (noventa e dois por cento) no quarto ano; 
V 
– 91% (noventa e um por cento) no quinto ano; 
VI 
– 90% (noventa por cento) a partir do sexto ano, percentual que deverá ser 
mantido nos exercícios subsequentes. 
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 
19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 4º. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido no Art. 3º,
são vedados a FUNDARTE: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AB40-1592-CDD2-3C4A e informe o código AB40-1592-CDD2-3C4A
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art 5º. Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar os limites 
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 
169 da Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores 
a eles atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o 
excesso, a FUNDARTE não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
§ 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em caso de queda 
de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do 
exercício financeiro anterior. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2026. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de 
dezembro de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 02/12/2025 13:12:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/12/2025 08:29:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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