| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7455 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.455, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre os limites com despesa total com pessoal e de receita para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I : Art. 1º. Os limites com despesa total com pessoal e de repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal para a Fundação Municipal de Artes de Montenegro, FUNDARTE, deverá obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de efeitos desta Lei, os termos e conceitos contidos nela estão baseados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A evolução do repasse de recursos financeiros do Executivo Municipal à FUNDARTE não poderá ser superior ao percentual da evolução da receita do Executivo Municipal no exercício anterior. § 1º Nos casos em que o repasse não suprir o reajuste anual necessário ao cumprimento das obrigações de natureza salarial da Fundação, será realizado aporte complementar pelo Executivo Municipal para esse fim. § 2º Em situações de força maior, devidamente justificadas, poderá ser realizado aporte extraordinário, mediante prévia aprovação do Poder Legislativo Municipal. § 3º Considera-se receita do Executivo Municipal, para fins desta Lei, a Receita Corrente Líquida (RCL). Art. 3º A despesa total com pessoal contabilizada pela FUNDARTE não poderá ser superior aos seguintes percentuais do valor repassado pelo Executivo Municipal, apurado ao final de cada quadrimestre: I – 95% (noventa e cinco por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei; II – 94% (noventa e quatro por cento) no segundo ano; III – 93% (noventa e três por cento) no terceiro ano; IV – 92% (noventa e dois por cento) no quarto ano; V – 91% (noventa e um por cento) no quinto ano; VI – 90% (noventa por cento) a partir do sexto ano, percentual que deverá ser mantido nos exercícios subsequentes. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelicido no Art. 3º, são vedados a FUNDARTE: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AB40-1592-CDD2-3C4A e informe o código AB40-1592-CDD2-3C4A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art 5º. Se a despesa total com pessoal referido no art. 3º, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 4º, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, a FUNDARTE não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam em caso de queda de repasse superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de dezembro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN e GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AB40-1592-CDD2-3C4A e informe o código AB40-1592-CDD2-3C4A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AB40-1592-CDD2-3C4A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 02/12/2025 13:12:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/12/2025 08:29:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/AB40-1592-CDD2-3C4A