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norma nº 7462/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7462 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEstabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Montenegro.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.462, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Estabelece o Plano Diretor de 
Arborização Urbana de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) do Município
de Montenegro, como instrumento legal que regra a estruturação e o planejamento da 
arborização urbana. 
§ 1º Os parâmetros técnicos estabelecidos nas diretrizes do PDAU serão objeto 
de Instrução Normativa a ser elaborada pela equipe técnica responsável pela elaboração do 
PDAU, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), sendo a Instrução 
Normativa considerada parte integrante do PDAU. 
§ 2º Os procedimentos de manejo da vegetação no Município de Montenegro 
terão os regramentos para a poda, a supressão e o transplante vegetal e a compensação 
ambiental definidos em lei específica que será considerada parte integrante do PDAU. 
Art. 2º Qualquer alteração do PDAU e dos documentos considerados como parte 
integrante deverá ser submetida à análise técnica da SMMA e encaminhada para deliberação do 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão responsável 
pela gestão, implementação e revisão do PDAU. 
Parágrafo único. O manejo da vegetação poderá ser executado pela Secretaria 
Municipal de Viação e Serviços Urbanos (SMVSU) desde que observadas todas as disposições 
do PDAU. 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I 
– Arborização Urbana: é o conjunto de vegetação arbórea, arbustiva ou 
arborescente, incluindo árvores, palmeiras e arbustos, cultivados ou de surgimento espontâneo, 
no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e 
particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede de infraestrutura 
verde da cidade; 
II 
– Calçada: é a parte da via localizada entre o alinhamento predial e o início da 
pista de rolamento, incluindo a área reservada para a circulação de pedestres e a área para a 
implantação de dispositivos de infraestrutura, mobiliário urbano e vegetação; 
III 
– Corredor Ecológico: é uma área que tem a função de conectar unidades de 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
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”
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conservação ou remanescentes da vegetação ao possibilitar o estabelecimento do fluxo de 
genes e o movimento da biota de forma a mitigar os efeitos da fragmentação; 
IV 
– Crescimento Misto: forma de crescimento onde os meristemas (apical e 
secundário) crescem horizontalmente e verticalmente em velocidades semelhantes; 
V 
– Crescimento Ortotrópico Monopodial: forma de crescimento perpendicular ao 
solo (ortotrópico), com o meristema apical persistente e com predomínio sobre os ramos laterais, 
gerando um eixo de crescimento principal; 
VI 
– Crescimento Ortotrópico Simpodial: forma de crescimento perpendicular ao 
solo (ortotrópico), com o meristema apical com atividade limitada, sendo substituído por gemas 
laterais; 
VII 
– Crescimento Plagiotrópico: forma de crescimento com ramos 
predominantemente paralelos ao solo, onde a produção de um tronco depende essencialmente 
do ambiente em que a árvore se encontra; 
VIII 
– Dispositivos de infraestrutura: dutos, postes de serviços de infraestrutura, 
galerias, tubos, caixas de inspeção, poços de visita e similares; 
IX 
– Espaço árvore: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto 
em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário de novos parcelamentos de 
solo; 
X 
– Fragmento florestal: área de vegetação florestal, natural ou seminatural, 
primária ou secundária, inserida em um contexto de conversão no uso de solo no entorno 
(urbano, agrícola, industrial etc.), que confere isolamento em grau variável a outros fragmentos 
florestais; 
XI 
– Infraestrutura: sistema de serviços essenciais para o funcionamento de uma 
cidade, como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, circulação e transportes, 
iluminação pública, coleta de águas pluviais e telecomunicações; 
XII 
– Manejo da vegetação: são todas as atividades relacionadas com o 
estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte, 
transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre outros;
XIII 
– Mobiliário urbano: coleção de artefatos fixos ou móveis, implantados, como 
postes de qualquer natureza, medidores de qualquer natureza, lixeiras, papeleiras e similares; 
XIV 
– Modelo Arquitetônico: é definido pelas características da espécie como o 
padrão de crescimento, porte do adulto, formato da copa, disposição dos ramos, flores e frutos; 
XV
– Passeio: é o espaço da calçada destinado exclusivamente à circulação de 
pedestres; 
XVI 
– Poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, 
a fim de se alcançarem objetivos específicos; 
XVII 
– Supressão: Corte de exemplar arbóreo, arbustivo ou arborescente com 
objetivo de remoção; 
XVIII 
– Transplante: manejo autorizado de remoção de um exemplar arbóreo, 
arbustivo ou arborescente do local onde estava estabelecido para o local autorizado. 
Art. 5º São objetivos do PDAU: 
I 
– reconhecer a arborização urbana como um elemento de infraestrutura de 
direito fundamental de toda a sociedade; 
II 
– reconhecer o direito das árvores urbanas, como seres vivos, ao espaço aéreo 
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e subterrâneo de que precisam para realizar o seu pleno desenvolvimento; 
III 
– promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento urbano, 
de qualidade de vida e de equilíbrio ambiental; 
IV 
– definir as diretrizes de planejamento e manejo da arborização urbana no 
Município de Montenegro; 
V 
– estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre 
a arborização urbana; 
VI 
– fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos; 
VII 
– compatibilizar a arborização urbana já existente com as estruturas viárias e 
redes de infraestrutura existentes; 
VIII 
– planejar as novas estruturas viárias e redes de infraestrutura 
compatibilizando com a arborização urbana; 
IX 
– incentivar o planejamento e o manejo da vegetação com o uso de técnicas e 
métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa 
interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana; 
X 
– incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana; 
XI 
– contribuir com o aumento da biodiversidade e do equilíbrio biológico; 
XII 
– contribuir com a conservação e a recuperação de remanescentes da 
vegetação no Bioma Mata Atlântica e demais ecossistemas existentes no Município de 
Montenegro; 
XIII 
– contribuir com a capacidade de adaptação e de resiliência no município 
para mitigar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais da Arborização Urbana 
Art. 6º O Poder Público Municipal deverá observar as seguintes diretrizes gerais 
no planejamento, gestão, implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização 
urbana: 
I 
– compatibilizar o planejamento da arborização urbana com os projetos de 
infraestrutura; 
II 
– compatibilizar e integrar os projetos de arborização urbana com os 
monumentos, os prédios históricos ou tombados e detalhes arquitetônicos das edificações; 
III 
– incluir um projeto de arborização urbana na revitalização de espaços urbanos 
públicos que já possuem ou têm potencial para vegetação arbórea, arbustiva ou arborescente; 
IV 
– identificar e instalar medidas de proteção da vegetação arbórea, arbustiva e 
arborescente antes da execução de obras que possam afetar essa vegetação; 
V 
– diversificar as espécies arbóreas, arbustivas e arborescentes utilizadas na 
arborização urbana; 
VI 
– utilizar apenas espécies nativas do Rio Grande do Sul e preferencialmente 
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nativas de Montenegro nos projetos de compensação ambiental; 
VII 
– priorizar o uso de espécies nativas atrativas da fauna em áreas públicas 
localizadas entre fragmentos florestais, áreas verdes ou de relevância para a conservação; 
VIII 
– restringir o plantio de espécies exóticas invasoras, sendo permitido somente 
em casos especiais após parecer técnico favorável da SMMA. 
Art. 7º O plantio de mudas no contexto da arborização urbana deverá ser 
executado de acordo com as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° 
desta Lei, que estabelecerá o regramento, incluindo no mínimo os seguintes itens: 
I 
– dimensões mínimas da cova para o plantio; 
II 
– substrato; 
III 
– tutoramento; 
IV 
– proteção do colo e da base do caule; 
V 
– padrão da muda; 
VI 
– afastamentos entre o local de plantio da muda e os dispositivos de 
infraestrutura e divisas de lote; 
VII 
– afastamentos entre mudas considerando os portes dos indivíduos adultos 
das espécies; 
VIII 
– canteiro no entorno da muda com dimensões adequadas ao porte do 
indivíduo adulto da espécie. 
§ 1º A seleção da espécie para o plantio deverá observar a adequação do porte 
do indivíduo adulto da espécie ao tipo de local conforme as especificações técnicas da Instrução 
Normativa do § 1° do art. 1° desta Lei. 
§ 2º É proibido novos plantios de espécies com crescimento ortotrópico 
monopodial abaixo de rede de energia. 
§ 3º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico ou misto é 
recomendado em locais com amplo espaço para o crescimento como parques, praças e áreas 
verdes. 
§ 4º O plantio de espécies com crescimento plagiotrópico nas calçadas somente 
será admitido nos casos em que houver parecer técnico da SMMA com a devida justificativa. 
Art. 8º Após o plantio de mudas no contexto da arborização urbana, será 
indispensável a vistoria periódica para avaliação e execução de serviços de manejo e 
conservação conforme as especificações técnicas da Instrução Normativa do § 1° do art. 1° desta 
Lei, que estabelecerá o regramento incluindo no mínimo os seguintes itens: 
I 
– irrigação; 
II 
– adubação; 
III 
– poda de condução para eliminação de ramos laterais ou ramos com potencial 
de conflito com elementos construídos ou equipamentos urbanos, devendo ser observado e 
respeitado o modelo arquitetônico da espécie; 
IV 
– retutoramento periódico das mudas; 
V 
– reposição da muda nos casos de morte ou supressão não autorizada. 
Art. 9º É permitida a participação comunitária no plantio e no manejo da 
arborização, desde que com autorização e com supervisão técnica da SMMA, devendo ser 
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observadas as diretrizes desta Lei. 
Art. 10. No planejamento das ações de manejo de poda pelo setor responsável e 
nos procedimentos de autorização para o manejo de poda vegetal devem considerar os 
seguintes tipos de manejo: 
I 
– podas de condução: podas realizadas após o plantio de mudas; 
II 
– podas preventivas: podas realizadas ao longo do tempo para controlar 
antecipadamente o crescimento de galhos e ramos que demandarão podas corretivas ou 
emergenciais; 
III 
– podas de adequação: podas corretivas para compatibilizar a arborização 
urbana com a infraestrutura urbana; 
IV 
– podas emergenciais: podas em situações de risco iminente capazes de gerar 
danos materiais consideráveis a pessoas, infraestruturas ou bens. 
Art. 11. No manejo e na conservação da arborização urbana deverá ser priorizado 
o atendimento preventivo com vistorias periódicas e sistemáticas para avaliar a necessidade de 
ações de condução e reparos após danificações. 
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá promover a capacitação 
permanente, tanto da área técnica como da operacional, para qualificação do planejamento, da 
implementação, do manejo e da conservação da arborização urbana. 
Parágrafo único. Quando a execução do serviço for realizada por empresa 
terceirizada, a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá exigir a comprovação da capacitação 
dos prestadores de serviço em arborização. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas da Arborização Urbana 
Subseção I 
Integração ao Plano Municipal da Mata Atlântica 
Art. 13. Nos fragmentos florestais do Bioma Mata Atlântica inseridos no contexto
da arborização urbana, deverão ser observadas as disposições do Plano Municipal de 
Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e Ecossistemas Naturais no âmbito do Município 
de Montenegro (PMMA) instituído pelo Decreto n.º 10.230/2025. 
Subseção II 
Áreas Públicas 
Art. 14. As árvores e a vegetação arbustiva ou arborescente existentes nas 
calçadas, canteiros, praças, parques e demais áreas da administração pública municipal são 
consideradas bens de interesse público. 
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Parágrafo único. Todas as ações de manejo que interfiram no bem de interesse 
público descrito no caput do artigo ficam condicionadas aos dispositivos do PDAU. 
Art. 15. O plantio de mudas e o manejo da vegetação em áreas públicas somente 
poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, por empresa terceirizada com supervisão do 
município e pela comunidade nas condições estabelecidas no artigo 9º desta Lei. 
Subseção III 
Áreas Privadas 
Art. 16. As árvores localizadas em propriedades privadas são elementos da 
arborização urbana, devendo o plantio e o manejo da vegetação arbórea, arbustiva ou 
arborescente observar as disposições do PDAU. 
 § 1º O plantio de mudas em áreas particulares deve observar as diretrizes do 
porte da árvore e o distanciamento adequados de forma a reduzir a interferência nas redes de 
infraestrutura e edificações lindeiras em conformidade com a Instrução Normativa do § 1° do art. 
1° desta Lei. 
§ 2 º O manejo da vegetação em áreas particulares terá o regramento definido 
em lei específica na forma do § 2º do art. 1º desta Lei. 
Subseção IV 
Rede e demais equipamentos de Energia Elétrica 
Art. 17. O manejo da vegetação em locais onde há rede e demais equipamentos 
de energia elétrica será autorizado com base na distância mínima de afastamento necessário ao 
equipamento em específico. 
§ 1º É responsabilidade da concessionária de energia elétrica informar as 
características do equipamento de energia e o afastamento mínimo necessário dimensionado 
para as características do equipamento. 
§ 2º Quando a concessionária de energia elétrica não informar o afastamento 
mínimo necessário dimensionado para as características do equipamento de energia, o 
afastamento máximo a ser autorizado será de 2 metros. 
§ 3º Para garantir a distância mínima de afastamento necessário e executar o 
manejo de poda de forma adequada, o manejo poderá exceder a distância mínima quando for 
necessário para considerar as dimensões e o posicionamento do ramo em relação ao tronco e 
executar o corte no local adequado de forma a respeitar aspectos morfológicos na região de 
inserção do ramo no tronco (crista e colar), desde que seja preservada a arquitetura da árvore e 
conservados galhos com dimensões suficientes para assumir a dominância apical. 
Art. 18. Nas áreas de relevante interesse ambiental para a arborização urbana, a 
concessionária de energia elétrica deverá fazer as adequações na rede de energia indicadas na 
definição dessas áreas. 
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§1º As áreas de relevante interesse ambiental serão definidas no Plano Municipal 
de Arborização Urbana (PMAU) previsto no artigo 40 desta Lei, devendo ser observadas as 
indicações de áreas do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e 
Ecossistemas Naturais do Município de Montenegro instituído pelo Decreto Municipal n.º 
10.230/2025. 
§ 2º O tipo de rede de distribuição de energia nas áreas de relevante interesse 
ambiental para a arborização urbana será definido com base em critérios que considerem a 
convivência com a arborização (redução de afastamentos mínimos), a maior confiabilidade do 
sistema em relação a eventuais contatos e os econômicos para a implantação ou adequação, 
não sendo admitido nessas áreas as redes aéreas convencionais com condutores sem 
revestimento. 
§ 3º As especificações técnicas das redes de energia nas áreas de relevante 
interesse ambiental serão definidas na Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei. 
Art. 19. No período entre a publicação desta Lei e a publicação do PMAU serão 
considerados como de relevante interesse ambiental para a arborização urbana as seguintes 
áreas: 
I 
– Morro São João; 
II 
– Parque Centenário. 
§ 1º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir a rede de energia 
adequada para o Morro São João e o Parque Centenário em um prazo de até três meses após 
a publicação da Normativa Técnica prevista no §1º do artigo 1º desta Lei. 
§ 2º O prazo para a execução das adequações na rede de energia no Morro São 
João e no Parque Centenário, que serão propostas na Normativa Técnica prevista no §1º do 
artigo 1º desta Lei, será de até 18 meses após a publicação dessa Normativa Técnica. 
Art. 20. O plantio de mudas de espécies arbóreas, arbustivas ou arborescentes 
abaixo de rede de energia elétrica ou próxima aos demais equipamentos de energia elétrica 
deverá observar o porte da espécie e o afastamento mínimo indicados na Normativa Técnica 
prevista no §1º do artigo 1º desta Lei. 
Subseção V 
Autorização do Manejo Vegetal 
Art. 21. A supressão vegetal em áreas públicas e privadas no contexto da 
arborização urbana deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as 
exceções previstas no PDAU. 
Art. 22. A poda vegetal em áreas públicas no contexto da arborização urbana 
deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA, observadas as exceções previstas no 
PDAU. 
Art. 23. A poda vegetal em áreas privadas no contexto da arborização urbana 
deve ser precedida de autorização emitida pela SMMA nos casos de indivíduos de espécies 
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constantes em lista oficial de ameaçadas de extinção ou consideradas imunes ao corte em 
normas legais. 
Art. 24. No contexto da arborização urbana, o destopo é inaceitável como manejo 
de poda, sendo considerado como uma etapa preparatória para a supressão vegetal. 
§ 1º Somente em casos especiais e devidamente justificados a SMMA emitirá 
autorização de poda vegetal com destopo. 
§2° Quando for executada a poda de destopamento sem a especificação na 
autorização de poda, o manejo será considerado equivalente à supressão vegetal sem 
autorização de supressão vegetal, sendo passível da penalidade de multa. 
Art. 25. A poda de raízes será permitida apenas em casos especiais com 
autorização prévia da SMMA e presença de técnico legalmente habilitado na execução do 
serviço. 
Parágrafo único. A elaboração de relatório técnico de execução de serviço com 
registro fotográfico indicando as intervenções no sistema radicular será uma das condicionantes 
da autorização de poda de raízes. 
Art. 26. O transplante vegetal em áreas públicas ou privadas no contexto da 
arborização urbana deve ser precedido de autorização emitida pela SMMA, observadas as 
exceções previstas no PDAU. 
Subseção VI 
Árvores com Risco Iminente de Queda 
Art. 27. A poda ou a supressão em indivíduos arbóreos, arbustivos ou 
arborescentes em situação de risco iminente de queda que possam ocasionar danos à 
integridade de pessoas, ao patrimônio ou infraestruturas terão tratamentos diferenciados tanto 
nos procedimentos de autorização ambiental como nos de manejo vegetal. 
Parágrafo único. A lei prevista no § 2º do artigo 1º desta Lei sobre a 
regulamentação dos procedimentos de manejo da vegetação no Município de Montenegro 
definirá os prazos e os procedimentos para avaliação, manejo e relatório. 
Subseção VII 
Árvores Imunes ao Corte por Tombamento 
Art. 28. O Poder Público Municipal poderá declarar imune ao corte os espécimes 
arbóreos, arbustivos ou arborescentes de relevante interesse de conservação natural, histórico 
ou paisagístico. 
Parágrafo único. O relevante interesse de conservação natural, histórico ou 
paisagístico deverá ser estabelecido através de Parecer Técnico, que fundamentará a decisão 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
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Art. 29. Quando o Poder Público Municipal declarar imune ao corte um indivíduo 
arbóreo, arbustivo ou arborescente em imóvel privado, deverão ser observados os seguintes 
procedimentos: 
I 
– o manejo vegetal necessário para conservação do indivíduo declarado imune 
será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montenegro; 
II 
– o proprietário do imóvel poderá solicitar redução do IPTU (IPTU Verde). 
Art. 30. O Poder Público Municipal deverá promover o monitoramento anual das 
árvores declaradas imunes ao corte para avaliação das condições fitossanitárias e 
recomendação de manejo necessário. 
Art. 31 Anualmente a Prefeitura Municipal de Montenegro deverá disponibilizar 
nos canais de comunicação a listagem atualizada das árvores declaradas imunes ao corte. 
Subseção VIII 
Compensação Ambiental 
Art. 32. Os procedimentos relativos à compensação ambiental serão definidos na 
lei específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei. 
Art. 33. Todas as autorizações para supressão de espécies arbóreas, arbustivas 
e arborescentes isoladas no contexto da arborização urbana deverão definir a modalidade e 
especificar as condições da compensação ambiental, observando as seguintes modalidades: 
I 
– projeto de plantio de mudas; 
II 
– compensação pecuniária, cujo valor será estabelecido na Lei específica 
prevista no §2º do artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Na compensação prevista inciso II deste artigo, o valor 
pecuniário deverá ser destinado ao FUMDEMA, com rubrica específica para gestão, 
implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana, conforme as 
diretrizes previstas no PDAU. 
Art. 34. A estimativa de cálculo de compensação ambiental a ser definida na Lei 
específica prevista no §2º do artigo 1º desta Lei será baseada nos seguintes critérios: 
I 
– para espécies exóticas a compensação será de uma muda de espécie nativa 
para cada indivíduo exótico a ser suprimido; 
II 
– para espécies nativas a compensação será estimada com base no volume de 
lenha (em metro estéreo) ou no diâmetro à altura do peito do indivíduo nativo a ser suprimido. 
Parágrafo único. A compensação mínima será de uma muda para cada indivíduo 
nativo a ser suprimido. 
Art. 35. Nos fragmentos florestais não deverá ser aplicada a compensação 
ambiental prevista no artigo 34 desta Lei, devendo ser observada a legislação específica, em 
especial Lei Federal 11.428/2006, Decreto 6.660/2008 e Resolução CONAMA 33/1994. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Subseção IX 
Projetos de Tratamento Paisagístico 
Art. 36. Os Projetos de Tratamento Paisagístico de novos loteamentos deverão 
observar os seguintes critérios: 
I 
– utilização de, no mínimo, 50% de indivíduos de espécies nativas; 
II 
– possibilidade de utilização de espécies exóticas; 
III 
– proibição de utilização de espécies exóticas invasoras; 
Art. 37. A compensação ambiental pela supressão de árvores isoladas na 
modalidade de plantio de mudas poderá integrar o Projeto de Tratamento Paisagístico em novos 
loteamentos, desde que observado o quantitativo de mudas de espécies nativas a ser 
compensado. 
Art. 38. A aprovação do Projeto de Tratamento Paisagístico fica condicionado à 
observância dos critérios de plantio estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. O PDAU deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de 
Montenegro acompanhado dos demais documentos considerados parte integrante. 
Art. 40. A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um Plano 
Municipal de Arborização Urbana (PMAU) no prazo de até 3 anos contados a partir da publicação 
desta lei, devendo conter no mínimo os seguintes itens: 
I 
– introdução (importância da arborização urbana, histórico no município e 
justificativa do PMAU); 
II 
– caracterização geral do município (física, biótica e social); 
III 
– descrição do sistema de gestão da arborização urbana no município com 
detalhamento das atribuições do órgão gestor, da legislação incidente, dos recursos humanos e 
financeiros disponibilizados, da existência de programas e projetos e das ações em andamento; 
IV 
– diagnóstico da situação da arborização urbana; 
V 
– planejamento da arborização urbana; 
VI 
– implementação da arborização urbana; 
VII 
– monitoramento e manutenção da arborização urbana; 
VIII 
– gestão da arborização urbana; 
IX 
– programa orçamentário com previsão de investimentos para a gestão, 
implantação, monitoramento, manutenção e expansão da arborização urbana. 
Art. 41. No prazo de até seis meses desde a publicação da presente Lei, a 
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Prefeitura Municipal de Montenegro deverá definir o setor específico para gestão e execução da 
arborização urbana. 
Art. 42. No prazo de até um ano desde a publicação da presente Lei, a Prefeitura 
Municipal de Montenegro deverá disponibilizar um local com estrutura adequada para a 
conservação das mudas até a execução do plantio. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de 
dezembro de 2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 09/12/2025 09:36:07 GMT-03:00
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IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 09/12/2025 10:32:28 GMT-03:00
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