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norma nº 7467/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7467 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua – Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, voltado ao fornecimento do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na faixa etária pediátrica e adolescente, estabelece a fonte de custeio permanente e define as diretrizes de sustentabilidade fiscal, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.467, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Programa 
Municipal de Monitorização Glicêmica 
Pediátrica Contínua 
– Viver Bem 
Diabetes Infanto-Juvenil, voltado ao 
fornecimento do Sistema de 
Monitoramento Contínuo da Glicose 
(SMCG) para pacientes com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 (DM1) na faixa etária 
pediátrica e adolescente, estabelece a 
fonte de custeio permanente e define as 
diretrizes de sustentabilidade fiscal, em 
consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DO IMPACTO SOCIAL DO 
PROGRAMA 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Programa 
Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua 
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, 
doravante denominado simplesmente Programa, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS) e coordenação da Farmácia de Medicamentos Especiais e da Diretoria de Saúde no que 
tange ao acompanhamento clínico e farmacêutico. 
Art. 2º O Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica Contínua 
–
Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, tem por finalidade precípua garantir o acesso gratuito e 
contínuo, de forma complementar à política de assistência farmacêutica básica já existente, ao 
Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG), por meio de sensores de 
monitoramento de glicose intersticial com tecnologia Flash ou similar, para os pacientes 
diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), residentes no Município de Montenegro e 
que atendam aos rigorosos critérios médicos e de adesão estabelecidos em Protocolo Municipal 
de Inclusão específico. 
Art. 3º São objetivos essenciais do Programa Municipal de Monitorização 
Glicêmica Pediátrica Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, fundamentados em 
evidências clínicas e na necessidade de aprimoramento do controle metabólico: 
I - promover o aprimoramento eficaz do controle glicêmico dos usuários elegíveis, 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
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mediante a oferta de tecnologia avançada de monitoramento, visando a redução significativa da 
variabilidade glicêmica e a prevenção primária de episódios agudos de hipoglicemia grave e 
hiperglicemia que demandam atendimento de urgência hospitalar; 
II - aumentar substancialmente a adesão e a autonomia dos pacientes e de seus 
responsáveis legais no manejo diário da Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), facilitando a tomada de 
decisões imediatas quanto ao ajuste das doses de insulina, bem como a profunda compreensão 
do impacto da alimentação, da atividade física e de outros fatores na dinâmica glicêmica; 
III - reduzir a incidência e a progressão das complicações crônicas micro e 
macrovasculares associadas ao DM1 descompensado, tais como retinopatia, nefropatia e 
neuropatia diabética, elevando a qualidade de vida, aumentando a longevidade e diminuindo a 
morbidade e mortalidade prematura dessa população específica e particularmente vulnerável; 
IV - otimizar a gestão e a aplicação sustentável dos recursos públicos na área da 
saúde a longo prazo, em virtude da comprovada prevenção das complicações agudas e crônicas 
que geram elevados e imprevisíveis custos hospitalares, internações prolongadas e tratamentos 
de alta complexidade decorrentes do descontrole metabólico; 
V - consolidar o compromisso inadiável do Poder Executivo Municipal com o 
direito fundamental à saúde, expressamente garantido pelo Artigo 196 da Constituição Federal, 
assegurando o acesso aos tratamentos tecnologicamente mais modernos e clinicamente mais 
eficazes, em estrito respeito aos princípios da universalidade, da integralidade e, 
primordialmente, da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), priorizando um grupo 
populacional de alta vulnerabilidade clínica; 
VI - diminuir a sobrecarga emocional e operacional das famílias e cuidadores, 
inerente ao monitoramento glicêmico tradicional por punção capilar, promovendo maior 
qualidade de vida familiar e adesão ao tratamento em um ambiente mais seguro para a criança 
e o adolescente insulinodependente. 
TÍTULO II
DO OBJETO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO FLUXO CLÍNICO ESPECIALIZADO
Art. 4º O Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) a ser fornecido 
consiste nos dispositivos, insumos e equipamentos estritamente necessários para a 
monitorização da glicose intersticial em tempo real ou quase real, notadamente os sensores de 
monitoramento de glicose e o leitor ou aplicativo correspondente, sendo que sua aquisição e 
distribuição serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em estrita observância ao 
fluxograma, às especificidades técnicas e aos critérios clínicos mínimos de inclusão e 
manutenção estabelecidos no Protocolo Municipal de Inclusão de pacientes com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 no Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual será anexo a esta Lei
para fins de publicidade e pleno conhecimento dos termos e operacionalização. 
Art. 5º O atendimento e o fornecimento dos insumos de monitoramento contínuo 
se destinarão exclusivamente a pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) que 
preencham, cumulativamente, todos os critérios de inclusão e manutenção, conforme detalhado 
no Protocolo Municipal, observando-se a faixa etária prioritária e a limitação de recurso: 
I - a faixa etária prioritária, definida clinicamente como aquela que possui maior 
risco de intercorrências metabólicas e menor capacidade de autogerenciamento, compreende 
pacientes com idade entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos, dada a comprovada 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
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”
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”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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vulnerabilidade desta população aos episódios de hipoglicemia grave e a dificuldade na adesão 
consistente ao automonitoramento tradicional por punção capilar; 
II - o quantitativo inicial estimado de atendimento abrange um grupo de 11 (onze) 
pacientes que se enquadram na faixa etária e nos critérios clínicos rigorosos estabelecidos pelo 
Protocolo, conforme levantamento epidemiológico atualizado da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - o quantitativo exato e contínuo de beneficiários será determinado anualmente 
em função da disponibilidade de recursos financeiros permanentes alocado para este Programa 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e pela estrita observância do Protocolo Médico, podendo ser 
expandido anualmente em caso de ampliação ou consolidação do financiamento, bem como do
surgimento de novos casos elegíveis na rede municipal de saúde. 
Art. 6º Constituem requisitos basilares e indispensáveis para a inclusão e 
manutenção do paciente no Programa, em consonância com o Protocolo e as diretrizes clínicas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde: 
I - apresentação de diagnóstico formal de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e ter 
idade compreendida entre 2 (dois) e 17 (dezessete) anos incompletos no momento da inscrição 
e para a manutenção enquanto durar o tratamento; 
II - estar em regime de insulinoterapia basal e/ou bolus, comprovado por meio de 
prescrição médica atualizada; 
III - ser residente e domiciliado no município de Montenegro, com comprovação 
por meio de documentos hábeis; 
IV - comprovação laboratorial ou clínica de presença de episódios ou risco 
importante de hipoglicemia severa e/ou hiperglicemia recorrente, ou acentuada variabilidade 
glicêmica, que demonstrem a incapacidade do automonitoramento capilar tradicional em prover 
controle metabólico adequado; 
V - comprometimento formal, expresso e devidamente documentado do paciente, 
quando possível, ou de seu responsável legal, na adesão ao tratamento proposto e, sobretudo, 
no rigoroso cumprimento das orientações de uso mínimo do dispositivo de monitoramento 
contínuo, incluindo o escaneamento do sensor por um mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) vezes ao dia,
de forma consistente, para garantir a efetividade da tecnologia e a justificativa clínica de sua 
aplicação; 
VI - ter a prescrição inicial do dispositivo e o acompanhamento clínico periódico 
realizados pela Diretora Médica da Secretaria Municipal de Saúde, ou por outro médico 
designado pela Secretaria, que possua comprovada experiência clínica no manejo do DM1 
pediátrico e adolescente, após encaminhamento clínico da Unidade Básica de Saúde de 
referência do paciente. 
Parágrafo Único. Quando a avaliação clínica individualizada da Diretora Médica 
indicar a necessidade de parecer especializado, esta garantirá o pronto encaminhamento do 
paciente para acompanhamento com médico endocrinologista pediátrico, por meio da utilização 
prioritária do sistema de regulação estadual (Gercon), conforme a conveniência e a real 
necessidade específica do quadro clínico, ratificando a integralidade do cuidado no âmbito do 
Sistema Único de Saúde. 
TÍTULO III
DO CUSTEIO, DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL 
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Gabinete do Prefeito
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Berço da Bergamota Montenegrina
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”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
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Art. 7º O custeio do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica Pediátrica 
Contínua - Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, que configura Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado (DOCC) nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), será garantido mediante a combinação de fontes de receita, 
assegurando-se a estabilidade e a permanência necessárias à manutenção do serviço vital para 
a saúde dos beneficiários. 
§1º O custeio inicial da implementação e o reforço da dotação orçamentária 
subsequente poderão ser garantidos, complementarmente, por meio da utilização dos recursos 
provenientes de emendas parlamentares impositivas individuais, desde que especificamente 
consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e destinadas à ação 
orçamentária de aquisição de insumos para este Programa, servindo tais recursos como reforço 
à dotação principal. 
§2º Para garantir a sustentabilidade fiscal exigida pelo Artigo 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal assegura que o aumento da despesa de 
caráter continuado gerada por esta Lei será integralmente compensada pela redução 
permanente de outras despesas correntes do orçamento municipal, conforme segue: 
I - a compensação financeira será implementada anualmente pela Secretaria 
Municipal de Saúde mediante a otimização de recursos e a realocação de dotações 
orçamentárias permanentes anteriormente destinadas ao custeio do Implante Subdérmico 
Contraceptivo (Implanon), cuja responsabilidade de financiamento foi transferida e federalizada, 
liberando, de forma permanente e estrutural, valores suficientes e equivalentes para o custeio
total da aquisição dos dispositivos e insumos do Programa ora instituído; II - o saldo positivo da redução de despesa, detalhado no Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro anexo a esta Lei e ratificado pela Declaração do Ordenador de 
Despesa, configura o Mecanismo de Compensação Permanente, em estrita conformidade com 
o Artigo 17, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 8º A comprovação da adequação orçamentária e financeira do Programa, 
indispensável para a sua tramitação e aprovação, deve observar todos os requisitos impostos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I - o Projeto de Lei é acompanhado do Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro, que detalha os custos anuais com a aquisição dos insumos do SMCG para o 
exercício em que vigora a Lei e para os dois subsequentes (2025, 2026 e 2027), apresentando 
as premissas, a metodologia de cálculo e os custos totais envolvidos; 
II - o Estudo Orçamentário-Financeiro será complementado pela Declaração 
Formal do Ordenador da Despesa da Secretaria Municipal de Saúde, que atestará a plena 
adequação orçamentária e financeira do Programa à Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua 
rigorosa compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), conforme exigido pelo Artigo 16 da LRF. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal envidará todos os esforços técnicos e 
políticos junto às esferas federal e estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para a 
inclusão dos dispositivos e insumos do Sistema de Monitoramento Contínuo da Glicose (SMCG) 
no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, buscando, assim, a consolidação de fontes 
de custeio mais estáveis, perenes e descentralizadas, o que permitirá a ampliação progressiva 
do número de beneficiários do Programa. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
deverá prestar contas de forma transparente sobre a aplicação dos recursos e a efetiva execução 
do Programa, implementando um sistema de Transparência Ativa que garanta a divulgação, em 
tempo real e por meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a 
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execução orçamentária e financeira, incluindo o detalhamento exato do número de pacientes 
assistidos, o custo unitário e global dos insumos adquiridos, os procedimentos licitatórios 
realizados e, anualmente, um relatório de resultados clínicos alcançados (como a média de
Hemoglobina Glicada), em estrita observância aos Arts. 48 e 48-A da LRF. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial 
necessário para o exercício financeiro de 2025, no montante estritamente necessário para a 
aquisição inicial dos insumos e dispositivos do Programa Municipal de Monitorização Glicêmica 
Pediátrica Contínua 
– Viver Bem Diabetes Infanto-Juvenil, garantindo a imediata implementação 
da política pública. 
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentar 
esta Lei no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos pormenorizados de 
aquisição, distribuição, controle de estoque (inventário e distribuição), acompanhamento 
farmacêutico e médico-assistencial dos pacientes, bem como eventuais ajustes no Protocolo 
Municipal de Inclusão, desde que mantidos os requisitos basilares definidos nesta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se que o 
Protocolo Municipal de Inclusão dos pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Programa de 
Monitorização Contínua da Glicose, já elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, seja 
imediatamente adotado e publicado como instrumento de gestão, operacionalização e 
transparência do Programa de que trata esta Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de dezembro de 
2025. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FCBA-2CA3-C2F0-5181
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/12/2025 10:41:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 23/12/2025 10:51:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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