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norma nº 7477/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7477 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaInstitui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.477, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Institui o Programa de Apoio ao Transporte 
Estudantil de Nível Superior e Técnico e 
autoriza o Poder Executivo a conceder 
subsídio ao transporte. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível 
Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de estudantes 
residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados no Município, 
mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o desenvolvimento 
educacional e econômico local. 
§1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico SMDEC. 
§2º A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e 
apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento. 
Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes residentes em 
Montenegro, regularmente matriculados em: 
I 
– cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e 
tecnólogo); 
II 
– cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante, 
subsequente ou integrada; 
III 
– cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400 
(quatrocentas) horas. 
Art. 3º O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando não 
houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o fortalecimento 
das instituições de ensino locais. 
§1º Considera-se 
“oferta equivalente no Município” a existência de curso com 
a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade presencial 
ou semipresencial (híbrida). 
§2º Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a distância 
não serão objeto de subsídio de transporte. 
§3º Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso fora 
do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência pessoal 
ou preferência institucional. 
§4º Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes 
contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos). 
Art. 4º O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a 
inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de: 
I 
– 50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a 860
(oitocentos e sessenta) URMs; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II 
– 25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de 860 
(oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs. 
§1º Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos os 
integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros. 
§2º A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor praticado 
entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição. 
Art. 5º Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de internato ou 
alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta equivalente no 
Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento) para o transporte dos 
estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento. 
§1º Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou alojamento 
aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos alternados de 
residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial, devendo tal condição ser 
atestada pela instituição de ensino. 
§2º O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade de 
avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral. 
Art. 6º Requisitos de manutenção do benefício: 
I 
– comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas; 
II 
– manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25% (vinte 
e cinco por cento) de reprovações por período letivo; 
III 
– comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre trancamento, 
transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de endereço. 
Parágrafo único. Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho 
voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício. 
Art. 7º Condições operacionais: 
I 
– a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem) 
quilômetros da sede do Município de Montenegro; 
II 
– o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular, com 
capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes; 
III 
– na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões com 
base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per capita, 
maior distância e vulnerabilidades sociais. 
Art. 8º Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento 
público para credenciamento e contratação de transportadores. 
§1º Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente, 
relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens. 
§2º O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de 
frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das 
informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente no 
Município, observado o regulamento. 
§3º Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora e 
correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções. 
§4º Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções 
cabíveis. 
Art. 9º A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade (presencial, 
semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver criação ou 
descontinuação de cursos locais. 
Art. 10. Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados por 
comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da razoabilidade, 
isonomia e interesse público. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias 
a contar da publicação. 
Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a 
promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.698/2007. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de 
fevereiro de 2026. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 06E6-9162-DF55-B963
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/02/2026 12:19:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 13/02/2026 12:44:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963

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