| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7477 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.477, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Transporte Estudantil de Nível Superior e Técnico, com a finalidade de garantir o acesso e a permanência de estudantes residentes em Montenegro em cursos superiores e técnicos não ofertados no Município, mediante concessão de subsídio ao transporte, contribuindo para o desenvolvimento educacional e econômico local. §1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDEC. §2º A inclusão no Programa será realizada mediante cadastramento e apresentação de documentação comprobatória, na forma do regulamento. Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes residentes em Montenegro, regularmente matriculados em: I – cursos de educação superior (graduação, licenciatura, bacharelado e tecnólogo); II – cursos técnicos de nível médio, nas modalidades concomitante, subsequente ou integrada; III – cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas. Art. 3º O subsídio ao transporte será concedido exclusivamente quando não houver oferta equivalente do curso no Município de Montenegro, priorizando o fortalecimento das instituições de ensino locais. §1º Considera-se “oferta equivalente no Município” a existência de curso com a mesma denominação e o mesmo grau, ofertado em Montenegro na modalidade presencial ou semipresencial (híbrida). §2º Cursos ofertados exclusivamente na modalidade de educação a distância não serão objeto de subsídio de transporte. §3º Não haverá subsídio para estudantes que optarem por realizar curso fora do Município, quando houver oferta equivalente local, ainda que por conveniência pessoal ou preferência institucional. §4º Excepcionalmente, o subsídio poderá ser concedido a estudantes contemplados com bolsas de estudo (como o PROUNI ou programas reconhecidos). Art. 4º O subsídio ao transporte observará a renda familiar per capita e a inexistência de oferta equivalente local, com percentuais de: I – 50% (cinquenta por cento) para renda familiar per capita de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMs; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br II – 25% (vinte e cinco por cento) para renda familiar per capita acima de 860 (oitocentos e sessenta) até 1.288 (um mil duzentos e oitenta e oito) URMs. §1º Renda familiar per capita é a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes do grupo familiar dividida pelo número de membros. §2º A base de cálculo do subsídio corresponderá ao menor valor praticado entre os transportadores credenciados para a rota e a instituição. Art. 5º Nos cursos técnicos de nível médio que adotem regime de internato ou alojamento regular obrigatório ou predominante, e que não possuam oferta equivalente no Município, será concedido subsídio integral de 100% (cem por cento) para o transporte dos estudantes, observado o disposto nesta Lei e no regulamento. §1º Para fins deste artigo, entende-se por regime de internato ou alojamento aquele em que o estudante permanece na instituição por períodos alternados de residência/acampamento pedagógico, conforme calendário oficial, devendo tal condição ser atestada pela instituição de ensino. §2º O regulamento definirá os documentos comprobatórios, periodicidade de avaliação e demais requisitos operacionais para a concessão do subsídio integral. Art. 6º Requisitos de manutenção do benefício: I – comprovação periódica de frequência às atividades acadêmicas; II – manutenção de regularidade acadêmica, com limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de reprovações por período letivo; III – comunicação ao órgão gestor, em até 30 (trinta) dias, sobre trancamento, transferência, conclusão, mudança de curso, turno, campus ou de endereço. Parágrafo único. Fica revogada a exigência de contrapartida em trabalho voluntário, não sendo requisito para concessão ou manutenção do benefício. Art. 7º Condições operacionais: I – a instituição de ensino deverá situar-se a, no máximo, 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Montenegro; II – o transporte será realizado por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros, observadas as normas vigentes; III – na insuficiência de recursos, o Executivo poderá limitar concessões com base em critérios objetivos definidos em regulamento, priorizando menor renda per capita, maior distância e vulnerabilidades sociais. Art. 8º Para execução do Programa, o Executivo realizará chamamento público para credenciamento e contratação de transportadores. §1º Transportadores credenciados deverão apresentar, mensalmente, relação nominal das pessoas transportadas, com destino e datas das viagens. §2º O subsídio poderá ser cancelado em caso de: não comprovação de frequência; perda de regularidade acadêmica; interrupção dos estudos; não envio das informações operacionais; ou perda do requisito de inexistência de oferta equivalente no Município, observado o regulamento. §3º Valores indevidos deverão ser restituídos, acrescidos de juros de mora e correção monetária de 2% (dois por cento), sem prejuízo de demais sanções. §4º Declarações ou documentos falsos ensejam aplicação das sanções cabíveis. Art. 9º A SMDEC publicará e manterá atualizada a lista de cursos Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br considerados como oferta equivalente no Município, indicando a modalidade (presencial, semipresencial), e disciplinará procedimentos de transição quando houver criação ou descontinuação de cursos locais. Art. 10. Casos omissos e situações excepcionais poderão ser apreciados por comissão técnica designada pela SMDEC, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e interesse público. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação. Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e a promover os ajustes orçamentários necessários à execução do Programa, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.698/2007. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de fevereiro de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963 e informe o código 06E6-9162-DF55-B963 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 06E6-9162-DF55-B963 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/02/2026 12:19:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 13/02/2026 12:44:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/06E6-9162-DF55-B963