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norma nº 7498/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7498 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui o Programa Vale Feira, destinado ao incentivo à agricultura familiar e ao acesso a alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.498, DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Institui o Programa Vale Feira, 
destinado ao incentivo à agricultura 
familiar e ao acesso a alimentos 
saudáveis por famílias em situação de 
vulnerabilidade social, e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Vale Feira, sob responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação 
– SMDESCH, com 
o objetivo de promover o acesso a alimentos saudáveis produzidos pela agricultura familiar 
local, estimular a economia rural e fortalecer a segurança alimentar das famílias vulneráveis. 
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I 
– garantir o direito humano à alimentação adequada; 
II 
– incentivar a produção agrícola local e a comercialização direta; 
III 
– fomentar a economia solidária e o desenvolvimento rural sustentável; 
IV 
– ampliar o acesso das famílias a alimentos frescos, nutritivos e de 
qualidade; 
V 
– integrar ações da política de assistência social com a agricultura familiar 
e demais políticas públicas municipais. 
Art. 3º O Programa consistirá na entrega de vale, voucher, cartão ou 
mecanismo similar, exclusivo para aquisição de alimentos em feiras de agricultores 
familiares credenciados pelo Município. 
§1º O valor mensal do benefício será fixado por decreto. 
§2º O uso do benefício será restrito à compra de hortifrutigranjeiros, produtos 
agrícolas in natura ou minimamente processados. 
§3º O custeio do programa será realizado com recursos livres ou outras fontes 
previstas em regulamento. 
Art. 4º Poderão ser beneficiárias famílias: 
I 
– inscritas no Cadastro Único; 
II 
– com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo; 
III 
– acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial; IV – que apresentem fragilidades nutricionais, insegurança alimentar ou 
vulnerabilidade constatada por parecer técnico. 
Parágrafo único. Situações emergenciais poderão ser atendidas mediante 
justificativa técnica. 
Art. 5º A participação das feiras e dos agricultores dependerá de 
credenciamento realizado pelo Município, observados: 
I 
– requisitos sanitários e fiscais; 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746 e informe o código 801E-9165-23A4-0746
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II 
– comprovação de produção própria ou familiar; 
III 
– participação em feiras organizadas ou reconhecidas pela Secretaria de 
Agricultura; 
IV 
– demais critérios previstos em regulamento. 
Art. 6º A gestão do Programa caberá à SMDESCH em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Agricultura, devendo: 
I 
– organizar o credenciamento anual; 
II 
– fiscalizar a regularidade dos participantes; 
III 
– monitorar o uso dos vales; 
IV 
– elaborar relatórios e indicadores de desempenho; 
V 
– articular o Programa com agricultores, associações e demais órgãos 
públicos. 
Art. 7º As regras de operacionalização, controle, credenciamento, 
fiscalização, forma de pagamento e monitoramento serão definidas por decreto. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de 
março de 2026. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746 e informe o código 801E-9165-23A4-0746
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 801E-9165-23A4-0746
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 20/03/2026 13:40:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 20/03/2026 13:44:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746

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