| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7498 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Institui o Programa Vale Feira, destinado ao incentivo à agricultura familiar e ao acesso a alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.498, DE 20 DE MARÇO DE 2026. Institui o Programa Vale Feira, destinado ao incentivo à agricultura familiar e ao acesso a alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído o Programa Vale Feira, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, com o objetivo de promover o acesso a alimentos saudáveis produzidos pela agricultura familiar local, estimular a economia rural e fortalecer a segurança alimentar das famílias vulneráveis. Art. 2º São objetivos do Programa: I – garantir o direito humano à alimentação adequada; II – incentivar a produção agrícola local e a comercialização direta; III – fomentar a economia solidária e o desenvolvimento rural sustentável; IV – ampliar o acesso das famílias a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade; V – integrar ações da política de assistência social com a agricultura familiar e demais políticas públicas municipais. Art. 3º O Programa consistirá na entrega de vale, voucher, cartão ou mecanismo similar, exclusivo para aquisição de alimentos em feiras de agricultores familiares credenciados pelo Município. §1º O valor mensal do benefício será fixado por decreto. §2º O uso do benefício será restrito à compra de hortifrutigranjeiros, produtos agrícolas in natura ou minimamente processados. §3º O custeio do programa será realizado com recursos livres ou outras fontes previstas em regulamento. Art. 4º Poderão ser beneficiárias famílias: I – inscritas no Cadastro Único; II – com renda familiar per capita de até ½ salário-mínimo; III – acompanhadas pelos serviços da rede socioassistencial; IV – que apresentem fragilidades nutricionais, insegurança alimentar ou vulnerabilidade constatada por parecer técnico. Parágrafo único. Situações emergenciais poderão ser atendidas mediante justificativa técnica. Art. 5º A participação das feiras e dos agricultores dependerá de credenciamento realizado pelo Município, observados: I – requisitos sanitários e fiscais; Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746 e informe o código 801E-9165-23A4-0746 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br II – comprovação de produção própria ou familiar; III – participação em feiras organizadas ou reconhecidas pela Secretaria de Agricultura; IV – demais critérios previstos em regulamento. Art. 6º A gestão do Programa caberá à SMDESCH em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, devendo: I – organizar o credenciamento anual; II – fiscalizar a regularidade dos participantes; III – monitorar o uso dos vales; IV – elaborar relatórios e indicadores de desempenho; V – articular o Programa com agricultores, associações e demais órgãos públicos. Art. 7º As regras de operacionalização, controle, credenciamento, fiscalização, forma de pagamento e monitoramento serão definidas por decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746 e informe o código 801E-9165-23A4-0746 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 801E-9165-23A4-0746 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 20/03/2026 13:40:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 20/03/2026 13:44:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/801E-9165-23A4-0746