br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7511/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7511 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAutoriza o Município a admitir consignações em folha de pagamento aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
native_id6533

Originating matéria

matéria 19977 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
LEI N.º 7.511, DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
Autoriza o Município a admitir 
consignações em folha de pagamento 
aos Conselheiros Tutelares e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir consignações em folha de 
pagamento aplicáveis aos Conselheiros Tutelares vinculados ao Município, observados os 
critérios e limites estabelecidos nesta Lei e em regulamento. 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se consignações em folha de 
pagamento os descontos incidentes sobre a remuneração mensal dos Conselheiros 
Tutelares, mediante autorização prévia e expressa do consignante. 
Art. 3º A margem consignável dos Conselheiros Tutelares ficará limitada a até 
30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, apurada após os descontos 
obrigatórios, especialmente: 
I 
– contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social 
–
RGPS; 
II 
– Imposto de Renda Retido na Fonte 
– IRRF; 
III 
– demais descontos compulsórios previstos em lei ou decisão judicial. 
Art. 4º As consignações facultativas poderão compreender, dentre outras 
previstas em regulamento: 
I 
– operações de crédito consignado junto a instituições financeiras 
devidamente conveniadas; 
II 
– contribuições a entidades associativas; 
III 
– outras consignações admitidas em lei ou regulamento. 
Art. 5º As operações de crédito consignado realizadas por Conselheiros 
Tutelares observarão o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 
consecutivas. 
Art. 6° É vedado o empréstimo com parcelas superiores ao período do 
mandato dos conselheiros, sendo limitado o empréstimo à quantidade de meses restantes 
do mandato eletivo, observando-se o limite apresentado no art. 3°caput.
§ 1º O conselheiro que por qualquer motivo tiver seu mandato interrompido 
antes do término deverá realizar a quitação do empréstimo até a rescisão, podendo o 
Município efetuar o desconto integral do valor remanescente do empréstimo nas verbas 
rescisórias do conselheiro. 
§ 2º Caso o valor da verba rescisória citada no parágrafo anterior não seja 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C e informe o código 0AC2-89C4-F2E9-E41C
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
suficiente para a quitação do débito deverá o conselheiro comprovar, no ato, a quitação
integral do empréstimo, isentando o Município de qualquer responsabilidade. 
Art. 7º O Município atuará exclusivamente como intermediário operacional 
das consignações em folha de pagamento, não assumindo responsabilidade solidária ou 
subsidiária pelas obrigações financeiras assumidas pelos Conselheiros Tutelares junto às 
instituições consignatárias. 
Art. 8º A inclusão de consignações dependerá: 
I 
– da existência de margem consignável disponível; 
II 
– de autorização expressa do Conselheiro Tutelar; 
III 
– de convênio ou credenciamento da entidade consignatária junto ao 
Município. 
Art. 9º É vedada a realização de consignações: 
I 
– sem margem consignável disponível; 
II 
– em desacordo com os limites previstos nesta Lei. 
Art. 10. O tratamento de dados pessoais dos Conselheiros Tutelares, no 
âmbito das consignações, observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais 
– LGPD. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto: 
I 
– aos procedimentos de cálculo da margem consignável; 
II 
– à operacionalização das consignações; 
III 
– ao credenciamento de consignatárias; 
IV 
– à ordem de prioridade dos descontos. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de 
abril de 2026. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN 
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C e informe o código 0AC2-89C4-F2E9-E41C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0AC2-89C4-F2E9-E41C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/04/2026 13:55:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 15/04/2026 14:00:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C

open original →