| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7511 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Município a admitir consignações em folha de pagamento aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.511, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Município a admitir consignações em folha de pagamento aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir consignações em folha de pagamento aplicáveis aos Conselheiros Tutelares vinculados ao Município, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei e em regulamento. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se consignações em folha de pagamento os descontos incidentes sobre a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, mediante autorização prévia e expressa do consignante. Art. 3º A margem consignável dos Conselheiros Tutelares ficará limitada a até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, apurada após os descontos obrigatórios, especialmente: I – contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; II – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; III – demais descontos compulsórios previstos em lei ou decisão judicial. Art. 4º As consignações facultativas poderão compreender, dentre outras previstas em regulamento: I – operações de crédito consignado junto a instituições financeiras devidamente conveniadas; II – contribuições a entidades associativas; III – outras consignações admitidas em lei ou regulamento. Art. 5º As operações de crédito consignado realizadas por Conselheiros Tutelares observarão o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Art. 6° É vedado o empréstimo com parcelas superiores ao período do mandato dos conselheiros, sendo limitado o empréstimo à quantidade de meses restantes do mandato eletivo, observando-se o limite apresentado no art. 3°caput. § 1º O conselheiro que por qualquer motivo tiver seu mandato interrompido antes do término deverá realizar a quitação do empréstimo até a rescisão, podendo o Município efetuar o desconto integral do valor remanescente do empréstimo nas verbas rescisórias do conselheiro. § 2º Caso o valor da verba rescisória citada no parágrafo anterior não seja Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C e informe o código 0AC2-89C4-F2E9-E41C ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br suficiente para a quitação do débito deverá o conselheiro comprovar, no ato, a quitação integral do empréstimo, isentando o Município de qualquer responsabilidade. Art. 7º O Município atuará exclusivamente como intermediário operacional das consignações em folha de pagamento, não assumindo responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações financeiras assumidas pelos Conselheiros Tutelares junto às instituições consignatárias. Art. 8º A inclusão de consignações dependerá: I – da existência de margem consignável disponível; II – de autorização expressa do Conselheiro Tutelar; III – de convênio ou credenciamento da entidade consignatária junto ao Município. Art. 9º É vedada a realização de consignações: I – sem margem consignável disponível; II – em desacordo com os limites previstos nesta Lei. Art. 10. O tratamento de dados pessoais dos Conselheiros Tutelares, no âmbito das consignações, observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I – aos procedimentos de cálculo da margem consignável; II – à operacionalização das consignações; III – ao credenciamento de consignatárias; IV – à ordem de prioridade dos descontos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de abril de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C e informe o código 0AC2-89C4-F2E9-E41C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0AC2-89C4-F2E9-E41C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/04/2026 13:55:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 15/04/2026 14:00:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0AC2-89C4-F2E9-E41C