| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5718 / 2012 |
| Date | 2012-11-13 |
| Ementa | REGULA A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO, TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDAS A PARTIR DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 656 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
'J(A rr I. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Pr, feiro LEI N.° 5.718, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. Regula a instalação, operação, tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir do sistema de videomonitoramento do município. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1.0 Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o Sistema de Videomonitoramento e Segurança Municipal, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal com os demais agentes de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem: - prevenir o crime e a violência; II - aperfeiçoar o controle de tráfego; III - oportunizar o zelo urbanístico; IV - ampliar a vigilância ambiental; V - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas; VI - apoiar as ações da defesa civil. Parágrafo único. E assegurada na operação do Sistema de Videomonitoramento Municipal (SVM) a participação das instituições estaduais e federais, com vistas, inclusive, à futura composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M). Art. 2. 0A Central de Comando e Controle Integrada é o local de recepção das imagens e demais dados, onde também serão exibidas e registradas as imagens de vídeo, facilitando a logística de pronto-atendimento e resposta. § 1. 0E assegurado o pleno acesso das instituições estaduais e federais que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M). § 2. 0A Brigada Militar possuirá o comando operacional das atividades da Central de Comando e Controle Integrada § 3. 1E de responsabilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito a avaliação permanente das atividades relacionadas ao trânsito através do Vi d eo monitora me nto. § 4. 1A Guarda Municipal poderá realizar o acompanhamento das imagens disponíveis, sob o comando operacional da Brigada Militar. § 50 A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma de replicação. Art. 3•0 O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Comando e Controle Integrada devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5. 0da Constituição Federal Brasileira. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeI: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 fl 4' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prfeiro Art. 4. 0E vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade. Parágrafo único. Somente poderão acessar a Central de Comando e Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, nos termos da Portaria SSP n.° 179, de 2011. Art. 5•0 Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo vídeomonitoramento e demais sistemas integrados. Art. 6. 0As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação. Art. 7. 1As imagens registradas somente serão liberadas através de determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente. Art. 8. 0A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do controle externo pelo Ministério Público. Parágrafo único. O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os objetivos desta Lei, deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais. Art. 9. 0Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema; li - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não autorizadas; III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle. Art. 10. O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado. Art. 11. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete dó Pi-deito Art. 12. A avaliação de desempenho do sistema de videomonitoramento, realizada mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, poderá sujeitar à alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com estes resultados. Art. 13. O Poder Executivo Municipal, ouvidos os demais envolvidos no sistema, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei. Art. 14. O Município de Montenegro possui a responsabilidade pela manutenção permanente e perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que compõem o sistema de videomonitoramento e das plenas condições de uso da Central de Comando e Controle Integrada. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de novembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Data Supra. ERENI MAP al. CZEWSKI, Secretária-Ge PERCIVAL SOUZA DEIRA, Prefeito M icipal. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te[ -. (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594