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norma nº 5718/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5718 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaREGULA A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO, TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDAS A PARTIR DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO DO MUNICÍPIO.
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I. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Pr, feiro 
LEI N.° 5.718, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. 
Regula a instalação, operação, 
tratamento de imagens, dados e 
informações produzidas a partir do 
sistema de videomonitoramento do 
município. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1.0 Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro, o 
Sistema de Videomonitoramento e Segurança Municipal, para vigilância permanente do 
espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios 
públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal com os 
demais agentes de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem: 
- prevenir o crime e a violência; 
II - aperfeiçoar o controle de tráfego; 
III - oportunizar o zelo urbanístico; 
IV - ampliar a vigilância ambiental; 
V - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas; 
VI - apoiar as ações da defesa civil. 
Parágrafo único. E assegurada na operação do Sistema de 
Videomonitoramento Municipal (SVM) a participação das instituições estaduais e 
federais, com vistas, inclusive, à futura composição do Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal (GGI-M). 
Art. 2. 0A Central de Comando e Controle Integrada é o local de 
recepção das imagens e demais dados, onde também serão exibidas e registradas as 
imagens de vídeo, facilitando a logística de pronto-atendimento e resposta. 
§ 1. 0E assegurado o pleno acesso das instituições estaduais e federais 
que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M). 
§ 2. 0A Brigada Militar possuirá o comando operacional das atividades 
da Central de Comando e Controle Integrada 
§ 3. 1E de responsabilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito a 
avaliação permanente das atividades relacionadas ao trânsito através do 
Vi d eo monitora me nto. 
§ 4. 1A Guarda Municipal poderá realizar o acompanhamento das 
imagens disponíveis, sob o comando operacional da Brigada Militar. 
§ 50 A visualização de imagens em tempo real poderá ser 
disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma 
de replicação. 
Art. 3•0 O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela 
Central de Comando e Controle Integrada devem processar-se no estrito respeito à 
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem 
como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5. 0da 
Constituição Federal Brasileira. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeI: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
fl 4' 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeiro 
Art. 4. 0E vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação 
de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra 
forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade. 
Parágrafo único. Somente poderão acessar a Central de Comando e 
Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, nos termos 
da Portaria SSP n.° 179, de 2011. 
Art. 5•0 Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada 
estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de 
prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas 
registradas pelo vídeomonitoramento e demais sistemas integrados. 
Art. 6. 0As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão 
conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação. 
Art. 7. 1As imagens registradas somente serão liberadas através de 
determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente. 
Art. 8. 0A operação da Central de Comando e Controle Integrada será 
exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do controle 
externo pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. O credenciamento de servidores públicos de carreira 
correlata com os objetivos desta Lei, deverá ser precedido de treinamento de operação 
técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, 
informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias 
fundamentais. 
Art. 9. 0Os servidores credenciados devem tomar as medidas 
adequadas e necessárias para: 
- impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações 
utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações 
produzidas pelo sistema; 
li - impedir que imagens, dados e informações possam ser 
visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não 
autorizadas; 
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à 
imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela Autoridade 
Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle. 
Art. 10. O acesso às imagens de vídeo, dados e informações 
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, 
registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado 
que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha 
eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída 
do servidor credenciado. 
Art. 11. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas 
nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e 
informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete dó Pi-deito 
Art. 12. A avaliação de desempenho do sistema de 
videomonitoramento, realizada mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade 
nos locais monitorados, poderá sujeitar à alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, 
de acordo com estes resultados. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, ouvidos os demais envolvidos no 
sistema, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a 
instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em 
conformidade com os objetivos e determinações desta Lei. 
Art. 14. O Município de Montenegro possui a responsabilidade pela 
manutenção permanente e perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que 
compõem o sistema de videomonitoramento e das plenas condições de uso da Central 
de Comando e Controle Integrada. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de 
novembro de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Data Supra. 
ERENI MAP
al.
CZEWSKI, 
Secretária-Ge 
PERCIVAL SOUZA DEIRA, 
Prefeito M icipal. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te[ -. (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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