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norma nº 5726/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5726 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaCELEBRA TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 1.031,85M2, BEM COMO REPASSE FINANCEIRO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS À ECOCITRUS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete à Prfeito 
LEI N.° 5.726, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Concessão de 
Direito Real de Uso de uma área de 
1.031,85 M2 , bem como repasse 
financeiro e isenção de tributos à 
E000ITRUS. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1. 1Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à Cooperativa 
dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda - ECOCITRUS, CNPJ 02.560.231/0001-85, 
para a implantação da sede da Cooperativa, à rua João Pessoa, n. ° 457, Bairro Centro, neste 
Município, numa área de propriedade do Município, conforme Registro de Imóveis - 
Montenegro, Matrícula n.° 41.017, do Livro 2, fis. 01 e 01v e para a implantação da fábrica de 
sucos e óleos na localidade de Pesqueiro, neste Município. 
Art. 2. 1Os incentivos dispostos no art. 1. 0compreendem: 
- Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel com área de 
1.031,85m2 , com edificação de um prédio de alvenaria com 728,61rn2 , situado à rua João 
Pessoa, n.° 457, Bairro Centro, neste Município de Montenegro, sob Matrícula n.° 41.017, do 
Livro 2, fls. 01 e 01v do Registro de Imóveis de Montenegro para a implantação da sede da 
ECOCITRUS; 
II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel 
descrito no inciso 1 pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Incentivo; 
III - repasse financeiro de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) 
em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 100.000,00,(cem mil reais) no segundo 
semestre de 2012 e a segunda no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) no 
primeiro semestre de 2013 para a implantação da fábrica de sucos e óleos na localidade de 
Pesqueiro. 
Art. 3. 1A Concessão de Direito Real de Uso é de 10 (dez) anos, 
prorrogável por mais 5 (cinco) anos, mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) 
dias do término do prazo e autorização legislativa. 
§ 1. 1A responsabilidade pela conservação e manutenção da área somente 
passará à ECOCITRUS após o Município entregá-la em condições conforme laudo técnico. 
§ 2. 0E de responsabilidade da ECOCITRUS o pagamento de todos os 
custos cartoriais decorrentes da Concessão de Direito Real de Uso. 
§ 3. 1Outorgada a escritura do imóvel objeto desta Lei, a concessionária de 
direito real de uso fruirá plenamente do terreno e de sua edificação para os fins estabelecidos 
na Concessão, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que 
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 
Art. 4. 0Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se 
compromete a: 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
I'. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d, Prfeito 
- gerar 20 (vinte) empregos diretos a partir da assinatura do Termo de 
Incentivo, além daqueles empregos já existentes na estrutura administrativa da empresa, os 
quais deverão ser mantidos pelo período mínimo de 1 0(dez) anos nos termos do art. 3 0 ; 
II - doar composto orgânico para os projetos de hortas escolares 
promovidos pelo Município, conforme solicitação das escolas enquanto durar a Concessão de 
Direito Real de Uso; 
III - repassar Kits de produtos a eventos mediante solicitação de entidades 
beneficentes e ou Município de Montenegro enquanto durar a Concessão de Direito Real de 
Uso; 
IV - doar cinzas para correção de solo para produtores rurais de 
Montenegro enquanto durar a Concessão de Direito Real de Uso; 
V - desenvolver projetos na rede escolar municipal, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando à conscientização ambiental. 
Parágrafo único. Aos quantitativos previstos nos incisos II, III e IV serão 
acordados mutuamente entre o Município e a ECOCITRUS mediante critérios técnicos. 
Art. 5. 1Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das 
atividades, término do prazo da concessão de direito real de uso ou mau uso do imóvel, fica 
desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas 
benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por 
benfeitorias realizadas. 
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em 
garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de 
direito rea de uso, independentemente de notificação. 
Art. 6. 0No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos, a 
partir da assinatura Termo de Incentivo, o Município será indenizado no valor dos benefícios 
concedidos, mencionado nos incisos II e III do art. 2. 1 . 
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo 
é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os 
valores pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a 
substitui-lo. 
Art. 7. 1Para a cobertura do valor a ser repassado à E000ITRUS no ano 
de 2012, servirá de recurso a dotação orçamentária n.° 
04.01.22.661.0174.1403.3.3.6.0.41.00.00.00.00-120. 
Art. 8. 1Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o 
acompanhamento da instalação da fábrica de sucos e óleos da ECOCITRUS, e a devida 
fiscalização do cumprimento, nos termos desta Lei. 
Art. 9. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de 
dezembro de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOUZA DE IYEIRA, 
Prefeito icipal. 
ERENI MIA LCZEWSKI, 
Secretária-Ge 1. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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