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norma nº 5738/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5738 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaESTABELECE A LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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-4J 1A_ r 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
4' Gabinete do Pi- feito 
LEI N.° 5.738, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Estabelece a Lei da Ficha Limpa, 
disciplina as nomeações para Cargos 
em Comissão no âmbito do Poder 
Executivo de Montenegro e dá outras 
providências. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 1Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito 
do Poder Executivo de Montenegro, na sua administração direta, indireta e fundacional, 
de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: 
- os que tenham contra sua pessoa representação julgadas 
procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 
8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à 
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, 
terrorismo e hediondos; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i 
) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
III) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou 
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação 
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou 
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem 
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 
(oito) anos; 
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
I r ~4~ L 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete tfi.' Prfeiro 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento 
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena; 
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético￾profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso 
pelo Poder Judiciário; 
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo 
se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II não se aplica aos 
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos 
crimes de ação penal privada. 
Art. 2. 0 Todos os atos efetuados em desobediência às vedações 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art. 3. 0 Caberá ao Poder Executivo Municipal, a fiscalização de seus 
atos em obediência a esta lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes 
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências 
legais. 
Art. 4•0 O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, 
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações 
do art. 1.0. 
Art. 5. 1 O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação desta lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de 
cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1 . 0 . 
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de 
suas respectivas publicações. 
Art. 6. 0 As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art. 7. 1 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de 
dezembro de 2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ERENI MACIEL í SCZEWSKI, 
Secretária-Geral. 
PERCIVAL SOUZA DE\RA, 
Prefeito Mu ipal. 
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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