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norma nº 5773/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5773 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaACRESCENTA OS §§ 3º E 4º E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 5º E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 7º DA LEI N.º 5.399/11, A QUAL CRIA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA ALUNOS CARENTES E RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO MATRICULADOS NA UNISC.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prfeiro 
LEI N.° 5.773, DE 6 DE MAIO DE 2013. 
Acrescenta o §§ 3. 0e 4. 0e altera a 
redação do caput do art. 5. 0e altera a 
redação do inciso IV do art. 7. 0da Lei 
n. ° 5.399, de 2011 a qual cria o 
Programa de Concessão de Bolsas de 
Estudos para Alunos Carentes e 
residentes no Município de 
Montenegro matriculados na UNISC. 
PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1. 1Aàrescenta o §§ 3. 1e 4. 1e altera a redação do caput do art. 5.° da 
Lei n.° 5.399, de 18 de março de 2011, a qual cria o Programa de Concessão de Bolsas de 
Estudos para alunos carentes e residentes no Município de Montenegro matriculados na 
UNISC, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5.° Os alunos beneficiados com este Programa que não obtiverem 
aprovação em 75% (setenta e cinco por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas em cada 
período letivo poderão ter suas bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os 
valores de benefício devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV. 
§ 3. 1A devolução a que se refere o caput poderá se dar ao final do vínculo 
do aluno com a UNISC, tendo o aluno o prazo improrrogável de 1 (um) ano para efetuar o 
pagamento a contar do término do vínculo. 
§ 4. 1Após criteriosa avaliação das condições financeiras do bolsista, a 
devolução a que se refere o caput poderá se dar sob a forma de prestação de serviços ao 
Município de Montenegro, da forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo." 
(N R) 
Art. 2.° Altera a redação do inciso IV do art. 7. 0da Lei n.° 5.399, de 2011, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Ad. 7.° 
IV - reprovação em índice superior a 25% das cadeiras ou disciplinas 
matriculadas." (NR) 
Art. 3. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de maio 
de 2013. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. A 
AULO AZEREDO, 
Prefeito Municipal. 
( 
TINJUNGESDE MELLO, 
Secretári -Geral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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