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norma nº 5772/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5772 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaALTERA OS ARTS. 14, 70 E 72 DA LEI Nº 5.328/10, A QUAL REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete à Pr feito 
LEI N.° 5.772, DE 6 DE MAIO DE 2013. 
Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei n.° 
5.328, de 2010, a qual reformula e 
consolida a Legislação que dispõe 
sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do 
Adolescente; o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMCRAD; o Fundo 
Municipal da Criança e do 
Adolescente e o Conselho Tutelar. 
PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1.0 Altera a redação do caput, transforma o parágrafo único em § 
1. 1e acrescenta o § 2. 1ao art. 14 da Lei n.° 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual 
reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros 
escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma 
recondução, por igual período. 
§ 1. 0Terá o conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão 
convocados pela ordem classificatória da eleição municipal. 
§ 2. 0O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros 
tutelares, conforme previsto, na Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará 
na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no 
cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de 
janeiro de 2016." (NR) 
Art. 2. 0Transforma o parágrafo único em § 1.0 e acrescenta os §§ 2 0 , 
3. 1e 4. 1ao art. 70 da Lei n° 5.328, de 2010, com a seguinte redação: 
§ 1. 1A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de 
maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o 
período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito. 
§ 2. 1O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias 
mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a titulo de 
gratificação de férias. 
§ 3. 0A gratificação de férias referida no § 2. 0será paga na folha de 
pagamento do mês anterior ao início das mesmas. 
§ 4•0 Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do caput, 
o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1. 0(primeiro) 
período de gozo." (NR) 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP.95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
A
, l í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete d2 Prfeito 
Art. 3. 0Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos 1 e 
II, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 72. Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as seguintes 
licenças: 
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
duração de 120 (cento e vinte) dias; 
II - licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos." (NR) 
Art. 4. 1Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de 
maio de 2013. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
em //1L1,~ 
PAULO AZEREDO, 
Prefeito Municipal, 
REJ 6-EELLO, 
Secretária-Ge 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTENECRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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