| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5772 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 14, 70 E 72 DA LEI Nº 5.328/10, A QUAL REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR. |
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1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete à Pr feito LEI N.° 5.772, DE 6 DE MAIO DE 2013. Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei n.° 5.328, de 2010, a qual reformula e consolida a Legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar. PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1.0 Altera a redação do caput, transforma o parágrafo único em § 1. 1e acrescenta o § 2. 1ao art. 14 da Lei n.° 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período. § 1. 0Terá o conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão convocados pela ordem classificatória da eleição municipal. § 2. 0O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto, na Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de janeiro de 2016." (NR) Art. 2. 0Transforma o parágrafo único em § 1.0 e acrescenta os §§ 2 0 , 3. 1e 4. 1ao art. 70 da Lei n° 5.328, de 2010, com a seguinte redação: § 1. 1A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito. § 2. 1O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a titulo de gratificação de férias. § 3. 0A gratificação de férias referida no § 2. 0será paga na folha de pagamento do mês anterior ao início das mesmas. § 4•0 Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1. 0(primeiro) período de gozo." (NR) "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP.95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 A , l í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete d2 Prfeito Art. 3. 0Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos 1 e II, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72. Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as seguintes licenças: - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; II - licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos." (NR) Art. 4. 1Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de maio de 2013. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. em //1L1,~ PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal, REJ 6-EELLO, Secretária-Ge "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594