| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Mostardas-RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br RESOLUÇÃO Nº 007/2025 “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS-RS.” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Mostardas, aprovou e eu, Vereador JORGE RENE PEREIRA JÚNIOR, Presidente, no uso das atribuições legais disposto na Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Regimento Interno, promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de MOSTARDAS-RS obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2°. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - legalidade; II - democracia; III - livre acesso; IV - representatividade; V - supremacia do Plenário; VI - transparência; VII - função social da atividade parlamentar; VIII - boa-fé. Art. 3°. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitandose às medidas disciplinares nele previstas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br Art. 4°. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar. Art 5°. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé. TÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR Capítulo I Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 6°. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por cinco membros, observada a proporcionalidade partidária, se possível. Art. 7°. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Código; III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br VII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar; Art. 8º. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. Art. 9º. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído. Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições; I - receber denúncias contra Vereador; II - proceder a instrução de processos disciplinares; III- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão; TÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES Capítulo I Das Prerrogativas do Poder Legislativo Art. 11. A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar. Art. 12. A prerrogativa consiste em inviolabilidade. Art. 13. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos. Capítulo II Dos Direitos dos Vereadores ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br Art. 14. São direitos dos Vereadores: I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental; IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; VII - gozar de licença, na forma deste Código. Art. 15. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. Art. 16. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código. Capítulo III Dos Deveres dos Vereadores Art. 17. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - promover a defesa dos interesses populares e estaduais, II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder, III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em caso de licença, na forma deste Código. Art. 18. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 19. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - agir de acordo com a boa fé; II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário; IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; V - exercer a atividade com zelo e probidade; VI - coibir a falsidade de documentos; VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores; VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; IX - atender às obrigações político-partidárias; X - não portar arma no recinto da Câmara; XI- denunciar qualquer infração a preceito deste Código. Art. 20. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara: I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada; II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; III - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento; IV - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever; V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br VI - ter boa conduta nas dependências da Casa; VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; VIII - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão Permanente ou Temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos. TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS Capítulo I Preceitos Gerais Art. 21. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato. Art. 22. O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, previsto no inciso III do artigo 8º, será declarado, de ofício, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa. Capítulo II Da Censura Art. 23. A censura poderá ser: I - verbal, ou, II- escrita. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br § 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 24. § 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave. § 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. § 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 184 § 2º e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. Capítulo III Da Suspensão do Exercício do Mandato Art. 24. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VII a IX do artigo 19 deste Código; III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos incisos I a VI do artigo 20, ou do Regimento Interno. Art. 25. O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br Capítulo IV Do Processo Disciplinar Art. 26. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar. Art. 27. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa. Art. 28. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara. Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara da Comissão; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar. Art. 29. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação. Art. 30. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão. § 2° O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da Comissão, que também indicarão um Revisor. § 3° Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita e provas. § 4° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. § 5° Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato. Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e uma vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia. Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Título. Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 29 DE ABRIL DE 2025. Júnior Pereira Presidente Dudu Verardi Gabriela Saraiva Vice-Presidente Secretária Registre-se e publique-se! Publicado no Mural da Câmara de Vereadores de 29/04/2025 a 14/05/2025.