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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Mostardas-RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000
Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br
RESOLUÇÃO Nº 007/2025
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA 
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MOSTARDAS-RS.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de 
Mostardas, aprovou e eu, Vereador JORGE RENE PEREIRA JÚNIOR, 
Presidente, no uso das atribuições legais disposto na Lei Orgânica Municipal, e 
nos termos do Regimento Interno, promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de 
MOSTARDAS-RS obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2°. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa-fé.
Art. 3°. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando￾se às medidas disciplinares nele previstas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000
Fone (51)2197- 0307 - WhatsApp: (51) 99939 2786 E-mail: camaramostardas@yahoo.com.br
Art. 4°. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção 
das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações 
necessárias à atividade parlamentar.
Art 5°. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de 
acordo com os ditames do princípio da boa fé.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Capítulo I
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 6°. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá sempre que 
for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando 
cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por 
cinco membros, observada a proporcionalidade partidária, se possível.
Art. 7°. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na 
forma deste Código e da legislação pertinente;
II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à 
matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a 
unidade do presente Código;
III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto 
matéria de sua competência;
V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de 
sua competência;
VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando 
trocar experiências sobre ética parlamentar;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOSTARDAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000
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VII - assessorar as Câmaras de Vereadores no estímulo à implantação e prática 
dos preceitos da ética parlamentar;
Art. 8º. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar 
deverão:
I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a 
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes 
à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Código, 
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido;
II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.
Art. 9º. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será 
automaticamente desligado da Comissão e substituído.
Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais 
membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;
I - receber denúncias contra Vereador;
II - proceder a instrução de processos disciplinares;
III- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;
TÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS 
PARLAMENTARES
Capítulo I
Das Prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 11. A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, 
sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.
Art. 12. A prerrogativa consiste em inviolabilidade.
Art. 13. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do 
Vereador por suas opiniões, palavras e votos.
Capítulo II
Dos Direitos dos Vereadores
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
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Art. 14. São direitos dos Vereadores:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a 
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a 
atividade parlamentar;
VI - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato 
parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
VII - gozar de licença, na forma deste Código.
Art. 15. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato 
que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de 
censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 16. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o 
expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma 
deste Código.
Capítulo III
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 17. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - promover a defesa dos interesses populares e estaduais,
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, 
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas 
prerrogativas do Poder,
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular,
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;
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V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em 
caso de licença, na forma deste Código.
Art. 18. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 19. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em 
conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I - agir de acordo com a boa fé;
II - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III - não fraudar as votações em Plenário;
IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou 
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados 
brindes sem valor econômico;
V - exercer a atividade com zelo e probidade;
VI - coibir a falsidade de documentos;
VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a 
reputação dos Vereadores;
VIII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
IX - atender às obrigações político-partidárias;
X - não portar arma no recinto da Câmara;
XI- denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
Art. 20. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:
I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de 
audiência, respeitando-se a ordem de chegada;
II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
III - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não 
prescindindo de igual tratamento;
IV - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta 
de exação no cumprimento do dever;
V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão;
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VI - ter boa conduta nas dependências da Casa;
VII - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da 
atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em 
segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou 
deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer 
em sigilo;
VIII - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão 
Permanente ou Temporária de que seja membro, em atividade de interesse 
particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Capítulo I
Preceitos Gerais
Art. 21. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro 
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes 
sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato.
Art. 22. O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, 
previsto no inciso III do artigo 8º, será declarado, de ofício, pela Comissão de 
Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, 
de partido político com representação na Câmara, assim como mediante 
requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.
Capítulo II
Da Censura
Art. 23. A censura poderá ser:
I - verbal, ou,
II- escrita.
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§ 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da 
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 24.
§ 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma 
imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em 
Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que 
não couber penalidade mais grave.
§ 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a 
conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo 
disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão 
de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 184 
§ 2º e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente 
da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.
Capítulo III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 24. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, 
por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da 
Câmara, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VII a IX do artigo 19 deste 
Código;
III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, 
especialmente dos incisos I a VI do artigo 20, ou do Regimento Interno.
Art. 25. O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética 
Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da 
Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio aberto.
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Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
Art. 26. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do 
Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, 
bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante 
requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 27. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar 
advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando 
diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
Art. 28. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a 
matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da 
Câmara.
Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões 
ordinárias da Câmara da Comissão; se rejeitado será arquivada a denúncia e, 
em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.
Art. 29. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, 
podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 30. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, 
determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, 
após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à 
deliberação dos demais membros da Comissão.
§ 2° O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da 
Comissão, que também indicarão um Revisor.
§ 3° Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é 
formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para 
apresentar defesa escrita e provas.
§ 4° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5° Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo 
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de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da 
representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira 
hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do 
mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar será o 
processo encaminhado à Mesa da Câmara e uma vez no expediente, será 
publicado e incluído na Ordem do Dia.
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código 
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério 
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese 
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos 
estabelecidos neste Título.
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador ao seu mandato.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 29 DE ABRIL DE 2025.
Júnior Pereira 
Presidente
 Dudu Verardi Gabriela Saraiva
 Vice-Presidente Secretária
Registre-se e publique-se!
Publicado no Mural da Câmara de Vereadores de 29/04/2025 a 14/05/2025.

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