| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5053 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Institui o Programa Nota Premiada Mostardas 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 5006 |
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ESTADO DO RIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5053 de 27 de maio de 2025 INSTITUI O PROGRAMA NOTA PREMIADA MOSTARDAS 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Arrecadação para o presente exercício, que será realizado através da campanha “Nota Premiada Mostardas 2025". Parágrafo Único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo: a) otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso município, em especial do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença), Taxa de Alvará Sanitário, e ao estímulo de emissão, e exigências, de notas fiscais; b) aumentar o índice de participação do município no produto de arrecadação do ICMS; c) contribuir na implementação da Lei Municipal nº 3276/2014, de educação fiscal; d) atualização de dados cadastrais de contribuintes. Art. 2º. Para efetuar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a compra dos prêmios que serão distribuídos mediante sorteio. Art. 3º. Participarão dos sorteios os consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços no Município de Mostardas e os contribuintes da Fazenda Pública Municipal que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação das notas fiscais, cupons fiscais, guias, carnês e notas de produto. Art. 4º. Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigida a apresentação de: | - a cada R$ 1.000,00 (mil reais) em compras com cupons fiscais (tickets de compras) de máquinas registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou Notas Fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2025, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços do Município de Mostardas, exceto notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa jurídica, o contribuinte terá direito a 1 (um) cupom para concorrer aos prêmios; Il - comprovantes de apresentação dos talões de notas fiscais de produtores rurais no prazo previsto do edital, dará direito a 2 (dois) cupons por talão apresentado; Hll - pagamento de IPTU em cota única, dará direito a 10 (dez) cupons; IV - comprovantes de pagamento de ISS fixo, Alvará de Licença, taxa de alvará sanitário e guias de pagamento de Dívida Ativa e ajuizada, quitada a partir de 1º de janeiro de 2025, dará direito a 1 (um) cupom para cada ano quitado mediante pagamento em parcela única; V - a cada cadastro atualizado o contribuinte receberá 1 (um) cupom; VI - pagamento do IPVA de veículos emplacados no município, para cada veículo pago dará direito a 3 (três) cupons. Parágrafo Único: Não darão direito ao cupom os pagamentos realizados em parcelas. PUBLICADA NO PERIODO DE 27/05/2025 A 10/06/2025 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5053 de 27 de maio de 2025 Art. 5º. Será fornecido cupom a quem de direito, conforme citado no artigo 4º. Parágrafo Único: A troca pelos cupons será realizada no período de 15 de junho de 2025 a 19 de dezembro de 2025. Art. 6º. O preenchimento do cupom é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que o mesmo deve estar preenchido, obrigatoriamente, com todos os dados solicitados, exceto o e-mail, sob pena de desclassificação. Parágrafo Único. De maneira não obrigatória o contribuinte poderá indicar uma Escola Municipal para receber um valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme artigo 11. Art. 7º. Os prêmios serão entregues em nome de quem estiver preenchido os cupons. Art. 8º. É vedada a troca de cupons emitidos pelo próprio proprietário da empresa. Art. 9º. A não retirada do prêmio no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará em novo sorteio. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária, sob código e especificação a seguir: 0502041230022.234000-3.3.90.31.99.00.00 - Outros Prêmios Art. 11. Os prêmios serão sorteados com base no artigo 2º desta lei, conforme segue: 1º prêmio sorteado: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) para uma Escola Municipal indicada pelo ganhador em local específico no cupom. Caso não esteja indicado, passa a indicação para o 2º prêmio e assim sucessivamente. 2º prêmio sorteado: R$ 8.000,00 (oito mil reais) 3º prêmio sorteado: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4º prêmio sorteado: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 5º prêmio sorteado: R$ 3.000,00 (três mil reais) 6º prêmio sorteado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) 7º prêmio sorteado: R$ 2.000,00 (dois mil reais) 8º prêmio sorteado: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 9º prêmio sorteado: R$ 1.000,00 (um mil reais) 10º prêmio sorteado: R$ 700,00 (setecentos reais) 11º prêmio sorteado: R$ 500,00 (quinhentos reais) Parágrafo Único. A premiação poderá ser paga em espécie (dinheiro) ou em depósito bancário na conta do ganhador exclusivamente. Art. 12. A data do sorteio será regulamentada por Decreto, assim como os casos omissos desta lei. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 27 de maio de 2025. GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE