| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5112 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 - LDO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Capítulo | - Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração municipal; Il - a organização e estrutura do orçamento; Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos: | - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 10, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 20283, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000: f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, & 2º, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101/2000; 9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme artigo 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. | - Anexo |, estimativa das receitas (Prefeitura e RPPS); Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - Proposta de Programa Setorial- Identificação das Ações; IV - Metas das Ações Programa de Governo (Prefeitura, RPPS e Legislativo). Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta lei. PUBLICADA NO PERIODO DE 15/10/2025 A 29/10/2025 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 8 1º. Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesa. 8 2º. Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do parágrafo único do artigo 1º desta lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 8 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos artigos 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. 8 4º. Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. 8 5º. para efeitos da audiência pública prevista no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no $ 3º deste artigo. Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 50992, de 19 de agosto de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta lei. 8 1º. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 5 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º, Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento. 8 1º. O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 2º. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 8 3º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e em suas alterações. 8 4º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. 8 5º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. , o & 6º. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do artigo 7º desta lei. . Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o artigo 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 107 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o artigo 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme artigo 165, $ 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o artigo 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do artigo 2º desta lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do artigo 13 desta lei. Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto da situação econômica e financeira do município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do governo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos artigos 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo artigo 12 desta lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: |- às ações de alimentação escolar; Il - às ações de transporte escolar; Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, V- à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública, VIII - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no artigo 62 desta lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo Il desta lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,92 % (um virgula noventa e dois) por cento, da receita corrente líquida. 8 1º. Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais. 8 2º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. 8 3º. Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos artigos 33 a 37 desta lei. Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção | - Das Diretrizes Gerais . Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei. Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Ill - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); VII - ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. S 1º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, 8 1º, |, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. S 2º. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. S 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 8 2º. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Camara Municipal, observado os limites estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto de 2025, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: | - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, I e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. S 1º. Para efeito do disposto no artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o artigo 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 8 2º. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do artigo 15 desta lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: | - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. S 1º. ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no $ 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 65, 8 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. g 1º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 8 2º. Caberá à Secretaria de Coordenação e Planejamento e a Secretaria de Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. S 3º. As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do artigo 25 desta lei. Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; Ill - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. , Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 7º desta lei. as ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Seção Ill - Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o artigo 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000; Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. 5 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do artigo 2º desta lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; Ill - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V- diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. S 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. $ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho: | - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no artigo 22 desta lei. S 3º. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 8 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. 8 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no artigo 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 6º. Sem prejuízo das disposições do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no & 2º do artigo 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no & 2º do artigo 19 desta lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo. 8 2º. Para fins do disposto no $ 2º do artigo 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. 8 3º. O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $ 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 8 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do artigo 1º e do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. $ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. fx as ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do artigo 19 desta lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. 8 1º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. 8 2º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 1º. A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. S 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 8 4º. Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; Ill - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 8 5º. Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. S 6º. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no artigo 4º desta lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do artigo 4º desta lei. $ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se: | - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta; Il - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice- versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo. 8 2º. As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 8 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. $ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção | - Disposições Gerais Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 5092 de 19 de agosto de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta lei. 8 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. . 8 2º. Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do artigo 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta lei: I- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais, HI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. Iv - as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco) do montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta lei. a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 $ 3º, Para fins do disposto no artigo 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Subseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o disposto nos 88 11 e 12 do artigo 166 da Constituição. 8 1º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 2º. No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º. $ 3º. Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por: | - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar; Ill - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais. 8 4º. Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do artigo 20 desta lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência: | - de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 0,6% (um por cento) de recursos livres e 0,6% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. 8 1º. Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida nos incisos |, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. S 2º. Para apresentação das emendas de que trata estra seção, o Legislativo observará o que segue: | - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso | do caput pelo número de Vereadores com assento da Câmara Municipal. 8 3º. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos | do parágrafo anterior. 8 4º. Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais. Art. 36. Para fins do disposto no $ 13 do artigo 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 $ 1º. Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: | - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor; || - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta lei; b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos. III - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas no inciso | do artigo 35 desta lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as emendas individuais. 8 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários. 8 3º. Em atendimento ao disposto no $ 14 do artigo 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 180 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. 8 4º. Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. 8 5º. As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de setembro de 2026 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. . $ 6º. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do artigo 25 desta lei. Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | - Das Subvenções Econômicas Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. S 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.320/1 964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. $ 2º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas. Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Subseção Il - Das Subvenções Sociais Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12,8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: | - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos; VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda. Parágrafo Único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; Il - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados, IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; o) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do artigo 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo Único. Caberá ao setor Jurídico verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. S 1º. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; Il - nome, função e CPF dos dirigentes; HI - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI - valores transferidos e respectivas datas. 8 2º. Sem prejuizo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos artigos 10, 11 e 12 da referida lei. Art. 47. As notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta seção deverão ser emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do artigo 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: | - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência: Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo Único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 52. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no artigo 6º dessa lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 53. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2014 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 6º desta lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste. Art. 54. Em cumprimento ao disposto no artigo 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. $ 1º. Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 | - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. 8 2º. No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias. 8 3º. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal. 8 4º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 8 5º. Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos | e Il do 8 2º deste artigo. S 6º. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. 8 7º. As disposições do $ 2º do artigo 56 desta lei não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no artigo 15, S 2º desta lei. Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: | - as situações de emergência ou de calamidade pública; Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Ill - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo. Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 a) atualização da planta genérica de valores do município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da divida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º. A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º. Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 3º. Não se sujeitam às regras do 8 1º: | - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente; Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026; Ill - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do artigo 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 60. Conforme permissivo do artigo 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do $ 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 5112 de 14 de outubro de 2025 Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 62. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 63. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do artigo 166 da Constituição Federal e o artigo 109 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 64. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 65. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 14 de outubro de 2025. GILNEIJ NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EZ:Gp:ET SZOZIGO/CO Top T:eulbea JOS UBABP OEU WPQUIE “EUUI PP PUDE OjNOJp9 OU Sds Op Salto) Se u102 sesadsap 9 Se]j9391 Se SepelapisuOS 105 USASp ORU 'ouEHOS "-QWN OP II] 9UBd EP 9 OxaUV - 00/90'£0 ta OU eisods “WLp 9 VET 'SZOZAAS/ZO 'QUAUdIO 9 Quatueloueia - HIAOO ILNOA “eyuI] ep OxPege OInSES OU Sds OP SOJadueuy sataney 2 exiea op apepulaluodstp 'Sepiagp se sepesapisuoo olnajga ap elSojoporauu e Jinhos onap onnensuouiop assap ogseioqE|a V :VLON pras eeZto [erseoeeres” [evsigosres | SE SEE SA E NREeee] EE ER Fires: Sans: E 5 — RURUON gd E dede =| 9002 REIS SOMIINVAVa 105V TELaWSErE BeGenTOLy 105 EO VSVE [OSEMZCLOE [105P SEBLOSBSE [ENGOELPLE euull ep oxeay - (Sady Was) IeuluioN opejnsou (eze'g) (er'eLe'sce's) (se'soT'poB's) (aze'o) (estrozers) |oetorcrss) Ieze'o) (ec'vegocos) — [ey'esg'asc's) (120) epinby epepiosuoo epira esz'6 TV'9806p9 voeszuzos segter TOROTROS6 |9TSTO9BOT |T9/ST G6oLVONSTI | g6zposorer (20) epepiosuoo eajjand epa sIrZ vr'sersprT avozozLeT 206'T ososeopsT |se'erooeot |gzTz cesertert |SO'E6TGOBT Hall 0189X3) SONISSPA SEIPIQUOW SaGÍEUBA 9 Sobre "sony o92T TPLELTHOT 18'Ss6'PLTT eLrt TO'ESL'TS6 vesomecot — |BeeT TILEOSIOT |BLEMGLITT — (Scdl 019943) Sony seipiauom sagávivA a sobreoua 'soung vero estos "vor es'seestt sort 16019868 e6'995'926 SLTT co'ger'se6 ee'coB'LL6 + (A) = (1) Buu ep euioy - (Sadi NOD) oUPUNA opennsom s0g'T eX'Bos6z0T LE'BS9LTET esTT ev'ese'ves TOEIVOTOT [ESTT 69'BTELTO eo'Bes'eso D= (0) vuun ep euov - (Sady NaS) oupunA opeynsou 9EO'LT zo 199280'yT er'ersegest LEO'LT tSVoNaIBEr |9TISGSTOST | ZE0LT BB ZLGSSSET | 99'TEGSOT'PT (A (Sddy SILNOS WOD) seguia sesedsag 48017 Toeeoesovr |ereresest |LEOUT L9pos ater |9TISGSTOST |ZE04T BBTLOSSSET |99TEBSOT'PT (Sadr SINOS WOD) Pelo1 essdssa ese'st emeLGLOVEL |veobevervr | zosor TZ9/ToBLET |BT'voW9LvT |og04T BELEMVISET |96'987'S8T'T (11) (Sd! 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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS =RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 8.838.879,78 10.156.130,85 1.425.669,31 Aposentadorias 8.202.827,35 9.457.806,03 10.653.644,37 Pensões por Morte 636.052,43 698.324,82 772.024,84 Outras Despesas Previdenciárias 47.887,70 62.345,52 39.733,92 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 24.435,28 Demais Despesas Previdenciárias 47.687,70 62.345,52 15.298,64 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO [V] 8.886.567,48] 10.218.476,37 | 11,455.403,23 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPIT/ O (VI) = (IV. RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 911.384,89 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR 8.681.507,36 2023 2024 I 0,00] 000 2022 [EEE sr] 2024 559.780,00 4.977.258,00 5.951.254,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 4.933,046,85 5.035.398,34 5.465.768,19 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00. 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 [ 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 41.914.853,68 48,590.541,22 51.564.955,74 Investimentos e Aplicações 720,000,00 1.548.961,02 4.033.017,37 Outros Bens e Direitos 344.280,39 413.730,54 1.269.214,09 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 55m. Página: 2 de 4 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (il) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X]= (Vi AVI DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [FUNDO EM REPARTIÇÃO] Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX =X) 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XI) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 Despesas Correntes (XIII) 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 Despesas de Capital (XIV) 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII XIV] 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xil=XV] 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS, 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e aplicações Outros Bens e Direitos 0,00 0,00] 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - xvii EEE 0,00) 0,00 0,00 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (») (cl=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior)+(c) 2025 0,00] 0,00 0,00] 54.420.509,12 2026 13.614.310,00 15.835.726,57 (2.221.416,57) 52.199.092,55 2027 13.765.130,66 15.754.598,80 (1.989.468,14) 50.209.624,41 2028 15:786.847,19 15.735.592,30 51.254,89 50.250.879,30 2029 15.896.803,35 15.833,729,99 63.073,36 50.329.952,66 2030 1.778.771,46 16.620.594,35 (841.922,89) 49.482.029,77 2031 15.625.910,38 16.990.567,49 (1.384.657,11) 48.117.372,66 2032 15.529.252,63 17.038.248,76 (1.508.996,13) “6.608.378,53 2033 15.383.691,37 17.211.540,32 (1.827.848,95) 44.780.527,58 2034 15.291.104,95 16.908.860,79 (1.817.755,84) 43.162.771,74 2035 15.156.551,24 16.841.807,46 (1.085.256,22) 41.477.515,52 2036 1.052.507,52 16.508,742,13 (1.456.234,61) 40.021.280,91 2037 14.845.178,72 16.646.260,69 (1.801.081,97) 38.220.198,94 2038 14.594.225,14 16.764.948,56 (2.170,723,42) 36.049.475,52 2039 14.349.194,56 16.777.607.84 (2.428.413,28) 33,621.062.24 2040 14.122.820,06 16.958.675,34 (2.835.855,28) 30,785.206,96 2041 14.069.594,41 17.173.642,02 (3.104.047,81) 27.881.159,35 2042 13.925.010,31 17.511,098,68 (3.586.088,37) 24.095.070,98 2043 13:757.859,16 18.015.925,44 (4.258.066,28) 18.837.004,70 2044 13.708.723,49 17.701.108,73 (3.992.385,24) 15.844.619,46 2045 13.481.110,28 18.220.826,23 (4.739.715,95) 1.104.903,51 2046 13.399.656,88 17.876.403,77 (4.476.746,89) 6.628.156,62 2047 13.258.299,79 17.920.403,87 (4.862.104,08) 1.868.052,54 2048 13.198.438,46 17.584.930,82 (4.396.492,38) (2.430.439,82) 2049 13.317,062,44 17.074.054,71 (3.758.992,27) (8.187.432,09) 2050 13.507.439,96 16.725.311,38 (3.217.871,42) (9.405.303,51) 2051 13.644.668,94 16.596.128,84 (2.951.459,80) (12.356.763,41) 2052 13.834.140,90 16.287.136,25 (2.452.995,35) (14.809.758,76) 2053 14.088.502,31 15.728.019,15 (1.639.516,84) (16.449.275,60) 2054 14,312.985,81 15.334,017,96 (1.021.032,15) (17.470.307,75) 2055 14.553.946,20 14.895.235,23 (341.289,03) (17.811.596,78) 2056 14.793.483,74 14.542.073,60 251.410,14 (17.560.186,64) 2057 15.055.287,74 14.122.811,14 832.476,60 (16.627.710,04) 2058 15.316.920,68 13.719.208,19 1.597.712,49 (15.029.997,55) 2059 15.629.651,29 13.181.862,28 2.447.789,01 (12.582.208,54) 2060 15.962.192,75 12.656.191,43 3.306.001,32 (8.276.207,22) 2061 16.326.550,07 12.029.693,87 4.296.856,20 (4.979.351,02) 2062 16.724.789,58 1.315.903,49 5.408.885,09 429.535,07 2063 17.122.233,25 10.801.198,16 6.321.035,09 8.750.570,16 2064 17.864.739,47 10.180.600,16 7.684.139,31 14.434.709,47 2065 18.705.069,72 9.517.884,19 9.187.405,53 23.622.115,00 2066 2.004.926,70 8.874.126,85 (8.869.200,15) 16,752.914,85 2067 1.596,769,59 8.250.165,45 (8.653.395,86) 10.099.518,99 2068 1.201.131,46 7.845.963,15 (8.444.831,69) 3.654.687,30 2069 806.935,64 7.N7.567,95 (8.310.632,31) (2.855.945,01) 2070 569.414,73 8.552.643,60 (5.983.228,87) (8.639.173,88) 2071 522.510,13 6.008.870,22 (5.486.360,09) (14.125.533,97) 2072 477.377,96 5.487.034,62 (5.008.656,86) (19.135.190,63) 2073 434.141,95 4.988.179,58 (4.554.037,63) (23.689.228,26) 2074 392.918,87 4.513.287,93 (4.120.369,26) (27.809.597,52) 2075 353.867,01 4.083.903,14 (3.710.036,13) (31.519,633,65) zo76 317.108,37 3.641.228,95 (3.324.130,58) (34.843.764,23) 2077 282.703,71 3.245.874,44 (2.963.170,73) (37.806.934,96) zors 250.662,50 2.877.815,57 (2.627.153,07) (40.434.088,03) 2079 220.954,89 2.536.634,97 (2.315.680,08) (42.749:768,11) 2080 193.555,22 2.221.893,70 (2.028.438,48) (44.778.206,59) 2081 168.434,93 1.933.545,94 (1.765.111,01) (46.543.317,60) 2082 145.563,87 1.870.937,96 (1.525.374,08) (48.068.691,69) 2083 124.886,10 1.433.524,89 (1.308.638,79) (49.377.330,48) 2084 108.330,71 1.220.489,82 (1.114.159,11) (50.491.489,59) 2085 89.799,33 1.030.700,09 (940.900,76) (51.432.390,35) 2086 75.177,78 862.841,50 (787.663,72) (52.220.054,07) 2087 62.364,71 715.748,91 (853.384,20) (52.873.438,27) 2088 51.253,84 588.202,35 (538.948,51) (53.410.386,78) 2089 41.738,97 “78.959,21 (437.222,24) (53.847.609,02) 2090 33.680,51 386.486,11 (352.805,60) (54.200.414,62) 2091 26.932,30 309.035,63 (282.103,33) (54.482.517,95) 2082 21.331,94 244.765,79 (223.433,85) (54.705.951,80) 2093 171981 191.842,32 (175.122,51) (54.881.074,31) 2084 12.949,12 148.577,01 (135.627,89) (55.016.702,20) 2085 9.889,04 113.465,82 (103.576,78) (55.120.278,98) 2096 7.425,29 85.197,02 (ma (55.198.050,71) 2097 5.462,90 62.680,79 (57.217,89) (5.255.268,60) 2098 3.922,67 45.008,32 (41.085,65) (55.296.354,25) 2099 2.736,63 31.399,79 (ese) | essa PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO. E — Previdenciárias E Previdenciárias Previdenciário do Exercício (b) (oj=(a-b) (a)=(d Exercíolo Anterior)+(c) 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 9,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 2058 0,00 0,00 0,00 0,00 2059 0,00 0,00 0,00 0,00 2060 0,00 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2066 0,00 0,00 0,00 0,00 2067 0,00 0,00 0,00 0,00 2068 0,00 0,00 0,00 0,00 2069 0,00 0,00 0,00 0,00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 2011 0,00 0,00 0,00 0,00 2072 0,00 0,00 0,00 0,00 2073 0,00 0,00 0,00 0,00 2074 0,00 0,00 0,00 0,00 2075 0,00 0,00 0,00 0,00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 0,00 2078 0,00 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 0,00 2080 000 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 000 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 0,00 2096 0,00 0,00 0,00 0,00 2097 0,00 0,00 0,00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 0,00 2099 0,00 0,00 0,00 0,00 NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resuitado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entra previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). se: TOPT cubra “eyul Pp OxIege ojnajgo OU Sadi OP Sostosueuiy OU Sddl OP Solo) Se uoo sesadsap a Sejada) Se Sepesapisuos Jos UoAdp BU “OLHO "JOW OP III SUBA BP 9 OXOUV - 00'90'£0 WII] OU IS “W6p 9 VET 'SZOZNSS/ZO 'QUAURdIO 9 Quawefoueia - HIAOD :ILNOS SoJoneiy à EXIB9 ap Spepilquods!p 'SePiAp Se SEpeIapisuoo Jos LSAdp OgU LIJQUE L “BUU! BP EuIOL Ojnojpo odsIp OjnaIga ap eIDOjoporu! 2 Jinhos anap oneISUOuap assap opdeioge|a v :VLON S9'Z98'0ZE'PL TU EB 'GTLTL 104 - epinby7 auas0o PIt990% 00'000/000'808'902 | 00/000'000'808'907 RUION dd “o pade EAAS E E E opezijpoy OISIAdId SonauBiea Eee = JOPA- AS = E = OLEL 68'L0€'L08'€ TLO'O TOo'o 68'2500/6'€ es0'0 000'0 00'SpZ'T5 eyuI ep oxIeav - (Sadat WIS) [euiuoN opeynsar É [(ezot) (o00'0) (os's9e"90z'T) (es9't) (000'0) (og's9g"902"T) (190) epnby epepyosuoo epiya E CEMAs zoo Ev'porpL6TT evsut coo'o ev'vorvLe Tt (24) epepiosuoo pajana epa evrese- |levoomeerss) | gog'e (200'0) (ey'opeppe'ob) o00'6 Too'o oo'pse'bps'9 D + (A) = (IA) BUU ep Buy - (Sai! NOD) OPA OpRInsou vô os'ogo'gzo'e vee'y TOoo oB'segrope'a oer'p o00'0 oo'spetez'e (11) = (A) Buu ep uy - (Sadi Was) ouputd opeinsou oB'sey ss'szp'Top'ss 996'9T oto'o ss'zopy'oz0'89 6EEZT zoo'o 00'6c6"g09'ZT (Al) (Sadi SINO WOD) seupuyd sesadsog og'cey ee'szpTorss 996'9T oTo'o se'Lovoz0'89 6EELT zoo'o 00'626'809'ZT (Sadi SILNOS WOD) ROL esadsag so'T- (ye'Lst'set) EOTLT zo0'0 99'sET OST ogp'ZT zoo'o 00'€6Z'TTL'ZT (Sddy SILNOA WOD) SeuPUNA Selado? ve'ce- (pe'svo'ves's) exevz zoo' 99'SET'9LS ET ezs'sz goo'o oO'EBTO9S'BT (Sadi SILNOA NOD) ROL BilSo9% soT- (6e'teo'9z TT) Lve'vo otTo'o TU'vse'sog'sa eze'o6 oTo'o oo'gge'ppo'oz. (11) (Sdda SILNOS 0139X3) seupuna sesadsag e6's- (ec'tes'yre'y) vIS'g6 oro'o TU'vse'gog"eo 629'00T oTo'o o0'9gE"ETE'EL (Sddy SILNOJ 0139X3) IeNOL esadsaa estz TS'opozse'T tesao TIOO TS'08T'BIT'SL TS/'00T oTo'o oo'TET'99Z'EL (1) (Sada SILNOS OL39X3) SeUpuIHA SEjSIO% TS'cog'eze zes'66 TIOO TS'OBT'BIT'SL 060'zoT TIO'o oo'LTe'GEZ'vL (Sadi SILNOS 0139X3) ROL RI299% E Joao 124% => bege ulo | E SE “SeIsiAdId SejoW- | e rss SE SS (1 ostout 'oz 5 'ob ML 'JHT) 2 OANENSUOUIDA - JINV 9coz HORIILNV OIDJHIXA OA SIVOSIA SVLIW SVA OLNIINRIINNO OA OVÁVIVAV SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVIIVININVÔÃO SIZRILIUIO IA 137 SH - SVANVLSOW 9P oidjjunW Página: 1 de 2 02/09/2025 13:58:58 Município de MOSTARDAS - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARE(LRF, art 4º, 8 3) DEMANDAS JUDICIAIS 180.000,00 [ABERTURA DE CREDITOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA CONTRAPARTIDA DE EMENDAS, 200.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 200.000,00 CONVENIOS E PROJETO APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA DA RESERVA DE CONTIG RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS I 30.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E 30.000,00 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ASSISTÊNCIA DIVERSAS 50.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS r 50.000,00 APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA RESERVA DE CONTIGÊNCI EMENDAS 872.000,00 [EMENDAS 872.000,00 SUBTOTAL 1.332.000,00 [SUBTOTAL 1.332.000,00 DANOS CAUSADOS POR INTEMPERIES “284.000,00 ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL | 284.000,00 APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA DA RESERVA DE CONTIGÊNC FRUSTAÇAO DE ARRECADAÇÃO 1.100.000,00 |LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E 1.100.000,00 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUBTOTAL 1.384.000,00 |SUBTOTAL 1.384.000,00 TOTAL 2.718.000,00 [TOTAL 2.716.000,00 FONTE: SETOR JURIDICO DE EMENDAS, CONVENIOS E PROJETOS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE FINANÇAS SECRETARIA DE FINANÇAS ASSISTÊNCIA SOCIAL EMENDAS FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 58m. Página: 2 de 2 02/09/2025 13:58:58 Município de MOSTARDAS - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 NOTA EXPLICATIVA: O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art, 4º, 8 3º da LRF. 1- Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026. 2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares). FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 58m. Situação: Em Elaboração Prefeitura Municipal de Mostardas - RS Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo | - Estimativa das receitas Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Dados Enviados ao Legislativo Estimativa das Receitas Orçamentárias Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Página: 1 de 1 02/09/2025 13:59:49 Receitas Correntes 95.488.678,06 95.488.678,06 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.876.962,37 9.876.962,37 E .00.. Contribuições 1.258.872,06 1.258.872,06 1.3.0.0.00. 00.00.00 | Receita Patrimonial 988.012,50 988.012,50 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receita de Serviços 280.091,14 280.091,14 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 82.961.223,69 82.961.223,69 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes 123.516,30 123.516,30 Receitas de capital Ee E 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas de Capital 251.280,87 251.280,87 Alienação de Bens 594,21 594,21 Amortização de Empréstimos 29.718,15 29.718,15 Transferências de Capital 220.130,24 220.130,24 Outras Receitas de Capital 838,27 838,27 Total de Receitas 95.739,958,93. Deduções da receita 95.739,958,93 Renúncia E E E sites 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 262.120,35 262.120,35 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 262.120,35 262.120,35 Restituição: E SEE E 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 30.555,43 30.555,43 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.555,43 30.555,43 Descontos Concedidos E E E 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 19.630,35 19.630,35 1,1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.630,35 19.630,35 FUNDEB E TES 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 12.003.057,09 12.003.057,09 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 12.003.057,09 12.003.057,09 ECompensações 7 INES 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 594,22 594,22 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 594,22 594,22 Total das Deduções Ss Ê 12.315.957,44 12.315.957,44 uido das Recei 83.424.001,49 en O E 83.424.001,49 83.424.001,49 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 59m. “WOO 9 UTT 'SZOZNPS/TT 'QuaLueõIo 9 ouatuefaueja - HIAOO :ILNOS “sejjadou sengoadso! sep eAjeuInso ap ougjuatuedio OSSS901d Op ONquig OU Opua11090 Brejsa $[ ogdesuadtuos e slod *ogóinquios no ojnqui op ogdeuo no ogdeiofeu *ojnojgo ap aseq ep ue 'sejonbije 9p og5eAa|o ep aqualusAoId 'eja391 ap quaune ojad Sepesuaduos 138 OpsestaId OgU ONJENSUOop assou sepejdiejuos sepunua! se 'auawajuanbasuod “sieas!] Sopeynso! ap sejou se gutjaje ogu anb ap o eugjuaturdio 9] EP E)Io991 OP PANCUINSO EU EPLIGPISUOS JOS 9A9p eIUNUO E Onb euluaop jenb O 'J87 Ep | 'pT “ue ou eisinosd ogdesuadios ap epipatu vjod ejdo ogÍensIulupy e anb opeiuapino vol 'euuo) essog ogã *stediojuntu SOnquy SOp BAnajo opdepeosne ep opãelod ep ojnojgo ap eibojopojou eu epuasul Jejsa gIoAdp ej19991 ap BINUNUAI Gp ANeLINSO E 'SLUPUALCÍIO SOZNGIA SEP 97 OP OjoÍoxd OU SEprojoqriso sazuolp se auuojuoo à *oxajuoo 9ssoN baj ouoS 'oBÍLIOpa-| BP Sojua sop jeuojonnsuos eIdugiaduos ap soinqui So sopo) ap ogdeprasue eanajo à opsiAdId “ogdmnsul op apepissosau e TT jnbo O JanoLuoJd Gp OANSÍgo Opyju O u10D 'ej19994 Gp SEIUNUSI SE DIGOS GjoNuOS O Sdajogeiso 'o9 8 'G9T 9 07 SOBIUE SNOS UI9 [2J9po OBÍIMBSUOS V “peosyy ogIsab eu apepijigesuodses ep pelouassa 0) objue nos La nodojogeiso JH E 'Z9A Ens 10d “jeos! “Tebojesui à [eba] jeuotmnsuOS :ONa|IS2A ODIpInf oSnogease o opoj us Opejen 9 0SS| JOd '9 'sIeIos 9 SoN!uQUOI SOUGjINDOS9p SOp 9]oNUO? 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Página: 1 de 1 02/09/2025 13:54:14 Município de MOSTARDAS - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inci Ê R$ 1,00 Patrimônio/Capital Reservas - Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 53m. Página: 1 de 1 02/09/2025 13:58:02 Município de MOSTARDAS - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o ANEXO DE METAS FISCAIS º MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 ; EVENTO “Valor Previsto 2026 Aumento Permanente da Receita 1.228.910,80 () Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 245.782,16 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 983.128,64 Redução Permanente da Despesa(Il) = Margem Bruta (WI) = (1 + 11) 983.128,64 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 752.344,64 Novas DOCC 752.344,64 Novas DOCC geradas por PPP lá Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lI-IV) 230.784,00 FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 57m. onneIsida7 ot sopeinua sopeg “WTO 9 UbT 'SZOZAPS/ZO 'OUSUIRÕIO 9 QuatuelourId - HEAOO FINOS = oanvaNivioil [ires caros [nZvecearos! = == ES E E Ses =s E EE E SEE oO'ozE TE oo'oze Te SOQVZINOHAVA SNEINQ JA SODI4BV UVIHIAO-SOZI 00'000'985'T 00'000'985'T VIONJONILNOO JO VASISTA-666] 00'S9T'6ST 00'G9T'6ST AVWINV OVÍVINdOd VA JTOULNOD 30 OVÍI1OUA "JANVS-ELE] OO'EEB'TE O0'EEB'TE HOW VIONVANI VEN -Z2€ S9'TOS'T S9'TOS'T AVÍovE SaVONVNDI A VIILNOd-THE| O9'6se'v29 os'esa'vz9 IVANIISAV OV1SI9-0/| ETLECETET ETZECETOT VOISYS 1VIDOS OVÍILOH-09€] orozeveLrT OT'OcE VOL T SOoNand SODIAHIS OVISI9 VA OyÍVZINHIAOW-0SE] oo'zhy'Eez oo'cyyresz HIZVI 3 OLHOdSAA OQ OVDOWOA-0bE| OS'9TT'BE0Z OS'9TT' EO VENIINO à ONSTNI OQ OLNIWIATOANISAA-0E| 96'VE9'S9EZT 96'VE9'S9E TT SHNvAd VA ODDFLVAISI OLNINVEINVIA OQ OIIW HOd '"30NVS JO VE INNN VNIISIS OQ OVISIO V HIDINVIHOHETE au'vivosey Zu 'vivosEy HVIVLIdSOH 3 WIHOLVINGAV VAVZINVIDAdSA OVÔNIILV V HVIINVOD 3 AVENINHLSIIZTE] VS'T59L20'€ PS'Ts9L20'€ Janvs VA VIVIA OVÔNILV VA OVÍVIIINVND 3 OVÍVINdWV-TTE| 08'ZrO'LST O8'ZhOZST SIVENE SINO LNAORA OV OlOdV-08Z o8'680'v16 os'680'b16 VENIINIRIOV A VRIVIIHIIS VA OALVELSININOV OlOdV-0/7 [EESE os'soe's HORZANS OyÔVINAI Y OLNINOS-097] BS'STE'G8S'T BS'STE'G8ST UVIODSI ILHOJSNVEL-0SZ] 88'929'509 B8'S29'509 OQNVONAA OV VIONIISISSV-04Z] 62'Bbe'956'S 6L'BbE'96'S VOISVE OVÍVONAI VA OLNIWINOANISIO 3 OVÔNILNNVI-OEZ 00'SOL' PST 00'S0L'PVS'T “SVIBO SO VIHVISHDAS VO SVNINÔYI à SNEINO 'SOINIHIA JO VLOUA VA OVÔNIINNVIN-OZE O LavL OL'taviL AL 3 OLHaBV SIVNVO SOV 0SS39V-OIZ| O0'OTT'90T OO'0TT'S0T SIVAIDINNA SOIZLINAD SOU OYÔNILNNVI-00Z] OT'T9OT OT'TSOT OLHOdONIV OQ VIHOHTAN 3 OVÔNILNNVI-O6T oO'oTE'BZZ'T oo'oTE'sezz SOQNQS SONg|Sau JA OVÔVNILSIA VLIN09-08T| oo'0ge'sTE, oo'ogE'BTE, VEN 3 ONVBEN ODISVE OLNINVINVS-OLT 00'960'Eby'T 00'960'Ebb'T avana 3 VNVBSN VON OVÍVNINNI-O9T| 05'50€'S os's0e's OOQISIH OHINIO à OVAVÍIVO OG OVÍVZINVIIAIH 3 SODNENd SNIGRIVE 'SaNnÔHVA 'SvôvEd-OST 00/860"200'T 00/860:200'T SIVNIDIA SVOVELSI 3 SVNVEHN SVIA SVO SVIHOHTIW-OVT 00'590'€5 00'550'€5 WE 3 VNVBEN VONANA VÔNVENDAS-OET EB'SLT LE EB'SLTIZ IVRJO LIBRIZL OLNINVINOZ OLNINVINOZOHIVN-EZT OO'TI9OT O0'TIVOT OLNIINVELSVAVOSA 3 VISVIONNA OVIVZIIVINO-TEL O9'vor' ev pr O9'por'eev'bT ONILNDIXA HIGOA OV ONLVELSININAV OlOdV-OTT vE'Bes est ve'BesesT VIONgIOIHAA 3d HOCVIHOA OG OVÍVINAI=Z6| 9b'TESBBT'6 9b'TESBST'G TVINIAVANNS ONISNI:Z8] SV'BELTTy Sy'Bel'oTTy SONV 9 VO Ja vôNviso ad ovôvonas-o8| 00'02T'86 00'02T'86 JOVOINVIVOONILV "dOd LSISSV 3 VSIA30-67] OW ESG TIE OV'E96TTE, SVIISO2U 30 OVOVELSININAV-ZZ 80'T46% BO'TL6T VININVNHIAOO OVÔVELSININAV-TE ooozeere oo'oze ce HOGIAHIS OG 3ANVS V IVIDNIISISSV OlDlHANaS-> oo'ppyeze 00'byy'ece SodNand SOISSVA 3 SOIdaHd SON JaVANIBISSIIV-L oo'se6'TO8 DO'se6'TO8 VNVERN VZIdNIN-Z| 0/'196'€28'9 01'196'18'9 SIVIDAdS3 SODUVONTO| Rol 9c0c SoJOjeA Tap 1 eubea ogÍLIOqL|a WI - 197 9p ojofosd - 920% OQ Ibo Quauepun: “09 “DOI SAQÔV Sep Sen T IeDo7 ogderoy-9Z02- 007 Su-sepseisoW op jedpiunA eintejoid SVONVLSOW JA OIIDINNA “210599 9PepIUN TopT-eubra “WZO O UPT 'SZOZAOS/ZO 'QUAWeÕIO 9 Quauefour|a - HIAOD :ILNOA oBoroovae | — oaivanvio. 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Unidade Responsável: [07.04.00 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 12-Educação Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) 051 - MANUTENÇÃO DE POLO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL Atividades Mantidas tuação: Nova [Objetivo da Ação: Manter a parceria para viabilizar o acesso ao ensino superior, com vistas a qualificação dos munícipes. Atividades Metas Físicas / Análise Acumulativa [ CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 5.305,50] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 40 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 270 - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA poio Administrativo GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. GARANTIR MELHOR QUALIDADE AO GASTO PÚBLICO OTIMIZANDO AS TAREFAS EXECUTADAS PELO APARATO DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20-Agricultura Subfunção: 122-Administração Geral ção Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 1.033 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SECRETARIA [Equipamentos Adquiridos [Stuação: Nova Jobjetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materiais permanentes para suprir necessidades da secretaria. Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.052 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO [Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal Atividade — |Servidores e encargos mantidos Unidade Medida Atividades Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) (Atividades Mantidas [2.053 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA [Objetivo da Ação: Dar suporte necessários para desenvolver as atividades de programas finalisticos deste orgão. Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO [Função: [20-Agricultura Subfunção: |Subfunção: 541-Preservação e Conservação Ambiental Unidade Medida Produto (Bem ou Serviço) Metas Fiscais (R$ 1) | | Atividade — [atividades Mantidas Descrição Ação 2.055 - ARBORIZAÇÃO DE AVENIDAS [Objetivo da Ação: Adquirir mudas de árvores e flores para manter o embelezamento de ruas e avenidas urbanas, Situação: Em Elaboração Metas Físicas / Análise Acumulativa [unicade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 26-Transporte Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Data: 21/08/2025 Fundamento Legal: LDO 2026 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 2.054 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE idades Mantidas Atividade Atividades Página 41 de 68 Tipo: Projeto de Lei Objetivo da Ação: Manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas da Sec.de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, Metas Físicas / Análise Acumulativa 594.216,00] 974.089,80] CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 42 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [Programa: [280 - APOIO AO PRODUTORES RURAIS PROPORCIONAR SUSTENTABILIDADE DAS PROPRIEDADES RURAIS, PROPORCIONANDO O BEM ESTAR DAS FAMÍLIAS RURAIS, EVITANDO ASSIM O ÊXODO RURAL. Apoio Administrativo Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20-Agricultura Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 0.007 - APOIO E INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES Op. Especial [Entidades e/ou associações [Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as associações através de repasses financeiros. Metas Físicas / Análise Acumulativa [20-Agricultura [Subfunção: |Subiunção: 606-Extensão Rural Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Equipamentos Adquiridos 21.222,00] [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO Unidade Responsável: 1.034 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS [Objetivo da Ação: Aquisição de máquinas e implementos agricolas para apoio aos pequenos agricultores e desenvolvimento dos serviços da secretaria, sendo 1 colhetadeira de milho para anexar ao trator, 1 distribuidora de calcario com esteira. Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Metas Fiscais (R$ 1) 114.598,80] Unidade Medida Atividades Produto (Bem ou Serviço) Tipo Atividade Descrição Ação [2.056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PRODUTORES RURAIS [Objetivo da Ação: Apoiar os produtores com parcerias com a EMATER, dando-lhes suporte necessários para o desenvolvimento em suas propriedades , proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando o êxodo rural. lAtividades Mantidas Situação: Nova | Metas Físicas / Análise Acumulativa | Total CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 157.042,80 Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 43 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Programa: 311 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA DA SAUDE Tipo: [Apoio Administrativo AMPLIAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FORTALECENDO À REDE DE ATENÇÃO BÁSICA. INCENTIVANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAUDE A PARTIR DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, FORTALECENDO A PREVENÇÃO E A PROMOÇÃO, APRIMORANDO O ACESSO, PROMOVENDO O CUIDADO E A EQUIDADE, Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL Função: |10-Saúde Subfunção: |gubtunção: 303-Suporte Profilático e Terapêutico Objetivo: Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.065 - ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Atividade — [Pessoa assi | Pessoas | 26.527,50] Situação: Nova [Objetivo da Ação: Atender pessoas em siluação de vulnerabilidade social, através de parcerias com Comunidades Terapêuticas e programas de prevenções. Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação [2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA [Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos Produto (Bem ou Serviço) Atividade — JAtividades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa 09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL Subfunção: |Subfunção: 304-Vigilância Sanitária ] Unidade Responsável: Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Atividades 15.916,50) Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA ão: Objetivo da Ação: Manter as Atividades Mantidas ividades desenvolvidas pela vigilância sanitária Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 15.916,50] 09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.067 - GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO BÁSICA-ACS 379.873,80] [Objetivo da Ação: Manter o controle de pagamentos de pessoal e encargos sociais Subfunção: |[Subfunção: 301-Atenção Básica Unidade Responsável: Servidores e encargos mantidos Pessoas ituação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 44 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei 108 - MANUTENÇÃO DA REDE CEGONHA I Atividade — [Atividades Mantidas Atividades Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA REDE CEGONHA Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação [Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [2.129 - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSIST. FARMACÊUTICA-QUALIFAR-SUS Atividade JAtividades Mantidas Atividades | 25.486,40 [Objetivo da Ação: Contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção continua, integral, segura responsável e humanizada. Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) 130 - APOIO A MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE-EMENDAS INDIVIDUAIS Atividade — |Atividades Mantidas ituação: Nova [Objetivo da Ação: INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Produto (Bem ou Serviço) Descrição Ação [2.150 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA ESF E EAP Atividade [Atividades Mantidas Situação: Nova [Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 'ESF E EAP Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.151 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL Atividade — |Atividades Mantidas [Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL [ Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.152 - ATENÇÃO PRIMÁRIA SB-LABORATÓRIO DE PRÓTES Situação: Nova [Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA SB-LABORATÓRIO DE PRÓTES Atividade Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 45 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Dat: Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.154 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS EMULTI Atividades Mantidas Atividades Situação: Nova Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS EMULTI Metas Físicas / Análise Acumulativa 213.281,10] Metas Fiscais (R$ 1) Unidade Medida Atividades Descrição Ação Tipo [ Produto (Bem ou Serviço) 2.321 - TRANSFERENCIA DE RECUROS DE CUSTEIO - EMENDAS DE BANCADAS Alividado — Atividades Mantidas RANSFERENCIA DE RECUROS DE CUSTEIO - EMENDAS DE BANCADAS Siluação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Função 10-Saúde Teu bfunçãs Subfunção: 303-Suporte Profilático e Terapêutico Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA | Atividade — [Atividades Mantidas | Atividades | Situação: Nova [Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 80.838,84] Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO [Função: [10-Saúde Subfunção: |Subfunção: 304-Vigilância Sanitária Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA Atividade — [Atividades Mantidas Atividades 12.733,20] Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter as atividades desenvolvidas pela vigilância sanitária Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO [Função: [10-Saúde [Subfunção: |Subfunção: 305-Vigilância Epidemiológica Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 46 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE | Atividade — JAtividades Mantidas Atividades Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter estratégias para desenvolvimento de atividades integradas para controle de doenças. Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida Atividades Descrição Ação [2.190 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS [Objetivo da Ação: Contratação de recursos humanos para as ações de Vigilância em Saúde Atividades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa (09.03.00 - FMS- FONTE FEDERAL-BLOCO INVESTIMENTO Subfunção: 301-Atenção Básica Unidade Responsável: Unidade Medida R$ Metas Fiscais (R$ 1) 1.061,10] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 1.129 - ESTRUTURAÇÃO REDE SERVIÇOS ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAUDE Equipamentos Adquiridos Situação: Nova [Objetivo da Ação: ESTRUTURAÇÃO REDE SERVIÇOS ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAUDE Metas Físicas / Análise Acumulativa Produto (Bem ou Serviço) | | Projeto — [construção de prédios Descrição Ação 1.132 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE SAÚDE [Objetivo da Ação: CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE SAÚDE [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO Unidade Responsável: Descrição Ação [2.068 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE PIAPS ESF [objetivo da Ação: Manter políticas públicas de atenção básica de prevenção a saúde da família. | Tipo | Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Atvidade — [atividades Mantidas Atividades Situação: Nova Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 47 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Unidade Medida Atividades Metas Fiscais (R$ 1) 32.894,10] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.236 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA PIAPS- SAÚDE BUCAL Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DO RECURSO SAÚDE BUCAL | Atividade — [Atividades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Produto (Bem ou Serviço) [COMUNIDADE ATENDIDA Tipo Atividade Descrição Ação [2.237 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA - QUILOMBOLAS-COLODIANOS Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA - QUILOMBOLAS-COLODIANOS Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades Mantidas Atividades 21.222,00] Tipo Atividade Descrição Ação 2.272 - MANUTENCAO DO PROGRAMA DE PROTESE DENTARIA Situação: [Objetivo da Ação: MANUTENCAO DO PROGRAMA DE PROTESE DENTARIA Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Unidade Medida Atividades Metas Fiscais (R$ 1) 92.779,40] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.278 - PIAPS-REDE BEM CUIDAR [Stuação: Nova] Objetivo da Ação: REDE BEM CUIDAR Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Medida Tipo Produto (Bem ou Serviço) Atividade Descrição Ação 2.280 - MANUTENÇÃO DA EQUIPES ATENÇÃO PRIMÁRIA PIAPS-EAP [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA EQUIPES ATENÇÃO PRIMÁRIA-eAP Atividades Mantidas Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades 189.936,90] 2.281 - PIAPS-SÓCIO DEMOGRÁFICO [Atividades Mantidas Objetivo da Ação: PIAPS-SÓCIO DEMOGRÁFICO Situação: Nova Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 48 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Metas Físicas / Análise Acumulativa Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação 2.293 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS TEIXEIRAS Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS TEIXEIRAS [ Tipo ] Produto (Bem ou Serviço) | | Atividade — [COMUNIDADE ATENDIDA Unidade Medida Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação [2.294 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS CASCA [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS CASCA Produto (Bem ou Serviço) [COMUNIDADE ATENDIDA Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [2.311 - PROGRAMA PIAPS PRIMEIRA INFANCIA MELHOR (PIM) (Atividades Mantidas ão: [Objetivo da Ação: PROGRAMA PIAPS PRIMEIRA INFANCIA MELHOR (PIM) Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO : ú Subfunção: |Subfunção: 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividade Atividades Mantidas Atividades 4.244,40] [Objetivo da Ação: REPASSE PROGRAMA SOLIDARIEDADE-NOTA FISCAL GAÚCHA Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO Função: [10-Saúde ————"“|Subfunção: [Subfunção: 303-Suporte Profiático e Terapêutico Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades Descrição Ação [2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA | | Atividade — [Atividades Mantidas Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 49 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS ituação: Nova Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos ] Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO Subfunção: |Subfunção: 305-Vigilância Epidemiológica | Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade — [Atividades Mantidas Atividades | am8330 Situação: Nova fonienvo da Ação: Manter estratégias para desenvolvimento de atividades integradas para controle de doenças. Metas Físicas / Análise Acumulativa 3.183,30] Unidade Responsável: |09,05.00 - BLOCO DE INVESTIMENTO-ESTADO Subfunção: Unidade Medida Atividades Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Metas Fiscais (R$ 1) 1.134 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA - ESTADUAL luação: Nova Toxisivo da Ação: ESTRUTURAÇAO DA ATENÇÃO PRIMARIA - ESTADUAL || Projeto — [Atividades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 1.061,10) CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA | 3.027.652,54] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 50 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 312 - REESTRUTURAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR | Tipo: | Apoio Administrativo REESTRUTURAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, AMPLIANDO A OFERTA E A RESOLUTIVIDADE DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FORTALECENDO |AS LINHAS DE CUIDADO, PROMOVENDO A ARTICULAÇÃO COM A ATENÇÃO BÁSICA E GARANTINDO O ACESSO OPORTUNO, INTEGRAL E EQUÂNIME Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL Descrição Ação Tipo I Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [2.062 - TRANSPORTE PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO Atividade — [Atividades Mantidas | Atvidades | e54860.00] Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter serviços de transporte para atendimento e acesso a média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 101 - CONVÊNIO HOSPITAL SAO LUIZ DE MOSTARDAS Atividade Atividades Mantidas | tuação: Nova [objetivo da Ação: Contrato com o hospital, plantão 24 horas Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Atividade — JAtividades Mantidas 126 - REDE DE ATENÇÃO AS URGÊNCIAS SUS Situação: Nova [Objetivo da Ação: REDE DE ATENÇÃO AS URGÊNCIAS SUS, ATENDIMENTO 24 HORAS (09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Função: [10-Saúde Atividade Unidade Responsável: Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) latividades Mantidas [2.279 - MAC-AMENT- Ambulatório de Saúde Mental [Objetivo da Ação: MAC-AMENT-Ambulatório de Saúde Mental Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) [2.295 - MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO DO SIA/SUS Atividade — |Atividades Mantidas [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO DO SIA/SUS Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Página 51 de 68 Tipo: Projeto de Lei Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) 2.296 - MANUTENÇÃO DA ATIVADADES DO MAC-LABORATÓRIO idades Mantidas Atividades Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATIVADADES DO MAC-LABORATÓRIO Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 4.380.474,72] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 52 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 313 - FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, POR MEIO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DA QUALIFIC Tipo:|Apoio Administrativo FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAUDE, POR MEIO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DA QUALIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DA [VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES, PROMOVENDO UMA GESTÃO EFICIENTE, PARTICIPATIVA, TRANSPARENTE E ORIENTADA POR RESULTADOS [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL [Função: [iO-Saúde —————“|subfunção: [Subfunção: 122-Administração Geral Descrição Ação | Tipo | Produto (Bem ou Serviço) 1.037 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SEC. MUN.SAÚDE Projeto [Equipamentos Adquiridos Situação: Nova [Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e veículos para suprir as necessidades da secretaria. Produto (Bem ou Serviço) | | Projeto — [ACESSIBILIDADE EM PREDIOS E PASSEIOS PÚBLICOS Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação 1.133 - CONSTRUIR, REFORMAR E ADAPTAR PREDIOS E PASSEIOS PÚBLICOS A ACESSIBILIDADE Situação: Nova [objetivo da Ação: Melhorar a acessibilidade aos predios e passeios públicos municipais Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 42.444,00] | Tipo |] Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação [2.059 - GERENCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. MUN.DE SAÚDE Situação: Nova [objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de pessoal e encargos socia Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [2.063 - PAGAMENTO DE TARIFAS PÚBLICAS Atividade Atividades Mantidas Atividades 95.499,00] |Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de tarifas como água, luz e telefone Metas Físicas / Análise Acumulativa [Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL 3 ú : |Subfunção: 301-Atenção Básica Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação [2.058 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS Situação: Em Elaboração [Objetivo da Ação: Ampliar e reformar prédios públicos para comercialização de produtos de pequenos agricultores. Atividade lAtividades Mantidas Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 53 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Metas Físicas / Análise Acumulativa 37.138,50] Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Produto (Bem ou Serviço) Descrição Ação [2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUN.DE SAÚDE [Objetivo da Ação: Dotar de recursos financeiros necessários para o bom andamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde. Atividade Metas Físicas / Análise Acumulativa | Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [Atividades | 230.258,70] Produto (Bem ou Serviço) Descrição Ação 2.061 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DA SECREATARIA DA SAÚDE (Objetivo da Ação: Dotar de recursos financeiros para manter atividades integradas de transportes desenvolvidas pela secretaria. Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa 230.258,70] 10-Saúde Subfunção: |Subfunção: 301-Atenção Básica Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Função: Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades 12.627,09 Descrição Ação 2.300 - Complementação Piso Nacional da Enfermagem Atividade Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 12.365.634,96] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 54 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [330 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E CULTURA | Tipo: [Apoio Administrativo DESENVOLVER ATIVIDADES VOLTADAS A EXPANSÃO E MELHORIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS COM VISTAS A AMPLIAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA; AUMENTAR O FLUXO TURÍSTICO, A TAXA DE PERMANENCIA E GASTO DE TURISTAS NO MUNICÍPIO; REFORÇAR O POTÊNCIAL TURÍSTICO PRIORIZANDO AÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA E QUALIFICAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DE FORMA A AMPLIAR AS OPORTUNIDADES DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA. Unidade Responsável: [10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO : |4-Administração Subfunção: |Subfunção: 122-Administração Geral Unidade Medida] Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.074 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE TURISMO | Atividade | [Servidores e encargos mantidos | Pessoas | 830.293,40 Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com Pessoal. Metas Físicas / Análise Acumulativa 10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO Unidade Responsável: Descrição Ação 1.042 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA [Objetivo da Ação: Manter a Secretaria com equipamentos adequados para seu funcionamento. Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Produto (Bem ou Serviço) Descrição Ação 2.075 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA [Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários, dando condições da Secretaria desenvolver suas atividades afins. | Atividade — [Atividades Mantidas Situação: Em Elaboração Metas Físicas / Análise Acumulativa Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) (Atividades Mantidas Atividades 961.100,00] Descrição Ação [2.076 - PARTICIPAÇÃO E APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS [Objetivo da Ação: Apoiar e realizar eventos turisticos e culturais do município. Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida [atividades Mantidas Atividades Tipo Atividade Descrição Ação 077 - PAGAMENTO DE TARIFAS PUBLICAS Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de tarifas como água, luz e telefone. Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 55 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 78 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DE TURISMO tenção de veículos Situação: Nova Objetivo da Ação: Manutenção e conservação de veículos da secretaria. jade Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 42.444,00] 10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO Função: |13-Cultura Subfunção: [subtunção: 391-Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueol] Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) 04 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA CASA DE CULTURA Atividade — |Equipamentos Adquiridos R$ 5.305,50] : Nova E da Ação: AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA CASA DE CULTURA [unidade Responsável uaç | Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Atividades 6.366,60] Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) 2.270 - SINALIZAÇÃO TURISTICA E RESGATE DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL Atividade Situação: Nova E da Ação: SINALIZAÇÃO TURISTICA E RESGATE DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL idades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável 10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO [Função: [f3-Cuttura [gubtunção: |subtunção: 392-Ditusão Cultural ] Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) 0.009 - APOIO E INCENTIVO AS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES Op. Especial |Entidades e/ou associações R$ 106.110,00] Situação: Nova Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as entidades e associações, através de repasses financeiros. Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 106.110,00) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Alividados 74.277,00) Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) FOMENTO A CULTURA 0.024 - FOMENTO A CULTURA LEI ALDIR BLANC Op. Especial Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Página 56 de 68 Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [Etuação: Nova [Objetivo da Ação: FOMENTO A CULTURA LEI ALDIR BLANC Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação [2.258 - POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURA Produto (Bem ou Serviço) Atividades Mantidas Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades 31.833,00] Situação: Nova [Objetivo da Ação: AÇÕES DESTINADAS AO SETOR CULTURAL LEI ALDIR BLANC 14.399/2022, Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA| 2.038.1 18,50] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 57 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Programa: [340 - PROMOÇÃO DO DESPORTO E LAZER | Tipo:[Apoio Administrativo OFERTAR ACADEMIA AO AR LIVRE, INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ACESSIVEIS NAS PRAÇAS, PROMOVER AÇÕES PERMANENTES DE ESPORTE E LAZER, REFORMA E ADEQUAÇÃO DO ESTADIO ZE PAPAGAIO Unidade Responsável: |10,01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO [Função: | 27-Desporto e Lazer Subfunção: |Subfunção: 812-Desporto Comunitário Descrição Ação Tipo Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES E LAZER Atividade Atividades 233.442,00] Situação: Nova Produto (Bem ou Serviço) Atividades Mantidas Objetivo da Ação: Dar condições de desenvolver as atividades desportivas culturais e das atividades do turismo. Metas Físicas / Análise Acumulativa 233.442,00] CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 233.442,00) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 58 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 350 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Tipo:]Apoio Administrativo Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Descrição Ação 1.044 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/SMASTH Situação: Nova [Objetivo da Ação: Adquirir veículos, equipamentos e materias permanentes para suprir necessidades da secretaria. Produto (Bem ou Serviço) Servidores e encargos mantidos Descrição Ação [2.081 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL I jetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal. Atividade Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL jatividades Mantidas Situação: Nova [Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários para manter as atividades da Secretaria Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Atividade — JAtividades Mantidas [2.083 - PAGAMENTO DE TARIFAS PÚBLICAS Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas das tarifas de água, luz e telefone. Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.084 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SMASTH | | Atividade — [manutenção de veículos [Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter e conservar os veículos da secretaria Veículos Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 59 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Metas Físicas / Análise Acumulativa | Total | CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 1.794.320,10] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 60 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 360 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA | Tipo: [Apoio Administrativo APOIAR E FORTALECER AS FAMÍLIAS E SUJEITOS EM NÍVEL DE PROTEÇÃO SOCIALÇ BÁSICA, PARA GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EM VULNERABILIDADE SOCIAL E RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ATRAVÉS DE UM CONJUNTO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS EXECUTADOS NO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS). Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL [Função: [8-Assistência Social [Subfunção: |Subfunção: 245-Serviços Socioassistenci Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Op. Especial [Entidades e/ou associações Tipo: Projeto de Lei 0.010 - APOIO SOCIOASSITENCIAIS AO IDOSO (SATI) [Objetivo da Ação: Repassar recursos financeiros ao Lar do Idoso. Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) POIO SOCIOASSISTENCIAIS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (APAE) Op. Especial [Entidades e/ou associações Nova [Objetivo da Ação: Repassar recursos financeiro para auxílio a APAE Produto (Bem ou Serviço) atividades Mantidas Descrição Ação Tipo [2.086 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS Atividade Situação: Nova [objetivo da Ação: Apoiar e fortalecer as famílias garantindo os direitos fundamentais ao indivíduo em vulnerabilidade social Produto (Bem ou Serviço) Descrição Ação Tipo Atividade atividades Mantidas [2.307 - FUNDO MUN.DA PESSOA IDOSA-IR Situação: Nova tivo da Ação: FUNDO MUN.DA PESSOA IDOSA-IR Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) |Atividades Mantidas Atividades [2.308 - FUNDO MUN.DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-IR Situação: Nova [Objetivo da Ação: FUNDO MUN.DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-IR Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Fundamento Legal: LDO 2026 Dados Enviados ao Legislativo Data: 21/08/2025 Página 61 de 68 Tipo: Projeto de Lei Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 53,055,00 Unidade Responsável: [11.02.00 - FUNDO MUN, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 8-Assistência Social Função: Subfunção: gubiunção: 245-Serviços Socioassistenciais ] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.087 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES Atividades Mantidas Atividade Situação: Nova [Objetivo da Ação: Apoiar e manter as ações relacionadas com as crianças e adolescentes. Unidade Medida Atividades Metas Fiscals (R$ 1) 106.110,00] Unidade Responsável: Fr 1.03.00 - BLOCO PSB E BENEFÍCIOS EVENTUAIS ESTADO 8-Assistência Social Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) [2.091 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Situação: Nova fonenvo da Ação: Atender crianças, jovens e idosos com recursos de fortalecimento de vínculos-SCFV Atividade Atividades Mantidas Descrição Ação Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida Metas Fiscais (R$ 1) 2.303 - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Atividade [Atividades Mantidas jação: Nova Jenenvo da Ação: MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Descrição Ação Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 5.566,53] Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida Metas Fiscais (R$ 1) 2.304 - MANUTENÇÃO PSEMAC Situação: Nova Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO PSEMAC Atividades 2.546,64] 11.04.00 - CONSELHO TUTELAR Unidade Responsável: Subfunção: Função: [B-Assistência Social Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais Descrição Ação | Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Página 62 de 68 Tipo: Projeto de Lei Atividade ividades Mantidas [2.085 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSIST. À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE(CONSELHO TUTELAR) ituação: Nova jetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários para desenvolvimento das atividades do Conselho Tutelar. Atividades | 188.875,80] Metas Físicas / Análise Acumulativa Unidade Responsável [11.05.00 - FMASOCIAL-BLOCO DE PROTEÇÃO SOC. BÁSICA Função: |8-Assistência Social Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais Descrição Ação [2.239 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAS - BL PSB (PAIF) Atividade — |Atividades Mantidas Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 59.119,19] Situação: Nova jetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAS - BL PSB (PAIF) Metas Físicas / Análise Acumulativa Total E idade Responsável: [11.07.00 - FMAS-BLOCO G.PROG.BOLSA FAMIL. E C.ÚNICO [Função: [8-Assistência Social [Subfunção: |Subtunção: 245-Serviços Socioassistenciais Descrição Ação Tipo Atividade MANUTENÇÃO DE VEICULOS-BL GBF Produto (Bem ou Serviço) [manutenção de veiculos. Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Veículos | 41.701,23 [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE VEICULOS-BL GBF Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Atividade — JAtividades Mantidas MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS - BL GBF [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS - BL GBF CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 63 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 370 - GESTÃO AMBIENTAL | Tipo:[Apoio Administrativo DESENVOLVER AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, INCENTIVAR CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS COMA UTLIZAÇÃO DE ENERGIAS FOTOVOLTAICA E EÓLICA, INVESTIR EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS, ATRAVÉS DA DIVULGAÇÃO DE PROJETOS, CONSCIENTIZANDO A COMUNIDADE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. LICENCIAR ATIVIDADES DE IMPÁCTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO. DIMINUIR |O IMPÁCTO AMBIENTAL E EFETUAR A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. Unidade Responsável: [12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN,DESENV. DO MEIO AMBIENTE 18-Gestão Ambiental [Subtunção: [subtunção: 122-Administração Geral | Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) 2.088 - GERÊNCIAS DOS RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Servidores e encargos mantidos Pessoas Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despeasa com pessoal, Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 5,00] [unidade Responsável: [12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN.DESENV. DO MEIO AMBIENTE fFunção: [t3-Gestão Ambiental |subtunção: [Subfunção: 541-Preservação e Conservação Ambiental | Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 1.050 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Projeto Equipamentos Adquiridos R$ 14.855,40] Situação: Nova Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materiais permanente para dar suporte as atividades da secretaria. Metas Físicas / Análise Acumulativa 14.855,40] Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Atividades 107.171,10] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) 2.089 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO MEIO AMBIENTE [Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários a secretaria para desenvolver as atividades. Atividade — lAtividades Mantidas Metas Físicas / Análise Acumulativa 107.171,10] Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Veiculos 32.894,10] Descrição Ação Tipo [ Produto (Bem ou Serviço) 2.095 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SECREATARIA DE MEIO AMBIENTE Alividade — [manutenção de veículos Situação: Nova Objativo da Ação: Manter os veículos com manutenção, aquisição de peças e combustiveis, pneus e outros, Metas Físicas / Análise Acumulativa 32.894,10] [ CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 674.859,60] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Página 64 de 68 Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [371 - POLITICA DE IGUALDADE RACIAL po: [Apoio Administrativo POLITICA DE IGUALDADE RACIAL Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Função: |B-Assistência Social Subfunção: |Subiunção: 244-Assistência Comunitária Descrição Ação [| Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) 097 - POLITICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL | Atividade [Comunidades Assistidas 1.591,65] ituação: Nova Objetivo da Ação: POLITICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 1.591,65 Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 65 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [372 » PRIMEIRA INFANCIA MELHOR PRIMEIRA INFANCIA MELHOR | Tipo: [Apoio Administrativo 8-Assistência Social Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais [Unidade Responsável: E 1.02.00 - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCÊNTE Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) Descrição Ação 2.316 - PRIMEIRA INFÂNCIA Atividade — [Atividades Mantidas [Atividades | 3183300] (Situação: Nova [objetivo da Ação: PRIMEIRA INFÂNCIA Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 31.833,00) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 66 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS [373 - SAUDE, PROTEÇÃO DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL “TJ ripo:TApoio Administrativo SAUDE, PROTEÇÃO DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL Função: [18-Gestão Ambiental [Eubfunção: |Subfunção: 542-Controle Ambiental E [Unidade Responsável: |12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN.DESENV. DO MEIO AMBIENTE Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) [0.009 - APOIO E INCENTIVO AS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES Op. Especial [Entidades e/ou associações [Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as entidades e associações, através de repasses financeiros. jade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) R$ [ 89.132,40] Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 89.132,40] Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) und 70.032,50] Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Atividade JUNIDADE ANIMAL [2.131 - CASTRAÇÃO DE ANIMAIS Situação: Nova [Objetivo da Ação: Castrar cães Metas Físicas / Análise Acumulativa Total CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 159.1! 65,00] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS Página 67 de 68 Tipo: Projeto de Lei 999 - RESERVA DE CONTINGENCIA | Tipo:[Apoio Administrativo RESERVA DE CONTINGENCIA 13.01.00 - RESERVA CONTINGENCIA-PREFEITURA Unidade Responsável [Função: [o9-Reserva de Contingência |subtunção: [gubtunção: 999-Reserva de Contingência ] Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida 9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGENCIA [or | Metas Fiscals (R$ 1) 1.586.000,00] [Objetivo da Ação: RESERVA DE CONTINGÊNCIA Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 1.586.000,00] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 68 de 68 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Tipo: Projeto de Lei Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS 1205 - OFERTAR ABRIGOS DE ÔNIBUS PADRONIZADOS Tipo:| Apoio Administrativo [Ofertar abrigos de ônibus com melhores condições e padronizados, especialmente no interior do munici a 15-Urbanismo [Subtunção: Subfunção: 451-Infra-estrutura Urbana ] Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Unidade Responsável: [06.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO Descrição Ação [ [2.033 - CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE ABRIGOS EM PARADAS DE ÔNIBUS [Objetivo da Ação: Construir e reformar abrigos de ônibus para melhor atender os munícipes que usufruem deste meio de transporte Produto (Bem ou Serviço) und 21.220,00) Atividade JINFRAESTRUTURA Situação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA | TOTAL NA LDO] 80.783.984,71 | Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 1 de 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 100 - AÇÃO LEGISLATIVA Tipo:|Apoio Administrativo [GARANTIR PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL | Unidade Responsável: [01.01.00 - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES [Função: [i-Legisiativa [Subfunção: [Subfunção: 31-Ação Legislativa Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) (Situação: Nova fobietivo da Ação: SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS Metas Físicas / Análise Acumulativa 1.061,10] Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação 1.001 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA O LEGISLATIVO [Situação: Nova Produto (Bem ou Serviço) Equipamentos Adquiridos [Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materi permanentes para atender as necessidades do Poder Legi Descrição Ação 1.002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO [Objetivo da Ação: Construir, reformar e adaptar o prédio da Câmara Municipal, dando-lhes melhores condições de desenvolver suas atividades. Produto (Bem ou Serviço) [construção de prédios Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Servidores e encargos mantidos 2.001 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS [Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal e encargos sociais Atividade Pessoas iluação: Nova Metas Físicas / Análise Acumulativa Total Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) Descrição Ação 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO Situação: Nova Produto (Bem ou Serviço) [Objetivo da Ação: Dar cumprimento as funções básicas do Legislativo para legislar e fiscalizar Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 2 de 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Metas Físicas / Análise Acumulativa Total 510.813,54 CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 2.540.016,80] 2.640.016,80) Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 1 de 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA O - ENCARGOS ESPECIAIS Operações Especiais Unidade Responsável: [14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Descrição Ação Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1) 0.001 - PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (RPPS) ; [Pessoas | 13.901.002,69 Situação: Nova Tipo: |Operações Especiais Subfunção: 846-Outros Encargos Especiais [Objetiva da Ação: Assegurar recursos financeiros para pagamento de Inativos, Pensionistas, Salário Familia, Salário Maternidade, Auxilio Doenças, taxas administrativas, diárias e outros, Metas Físicas / Análise Acumulativa Descrição Ação [0.008 - PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO Situação: Nova Objetivo da Ação: PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO Unidade Medida R$ Metas Fiscais (R$ 1) Produto (Bem ou Serviço) Op. Especial [PRECATÓRIOS Metas Físicas / Análise Acumulativa 106.110,00] CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 14.007.112,69] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 2 de 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA Programa: 110 - APOIO ADMINISTRATIVO AO PODER EXECUTIVO “J Tipo:JApoio Administrativo Objetivo: [GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVOS DE TODOS OS ORGÃOS DO GABINETE DO PREFEITO. GARANTIR MELHOR QUALIDADE AO GASTO PÚBLICO OTIMIZANDO AS TAREFAS EXECUTADAS PELO APARATO DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. [Subfunção: [Subfunção: 122-Administração Geral Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1) [Função: [4-Administração Produto (Bem ou Serviço) [MANUTENÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS Unidade Responsável: [14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL [2.256 - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Situação: Em Elaboração fobietvo da Ação: ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Metas Físicas / Análise Acumulativa CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA | 516.347,35] Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 3 de 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1 Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações Dados Enviados ao Legislativo Exercício: 2026 Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA [999 - RESERVA DE CONTINGENCIA | Tipo: [Apoio Administrativo Objetivo: Unidade Responsável: 14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Função: |99-Reserva de Contingência Subfunção: [gubtunção: 997-Reserva do RPPS Metas Fiscais (R$ 1) 3.615.026,95] Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida Atividades Mantidas Atividades Descrição Ação Tipo 0.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA E RESERVA DO RPPS Op. Especial Situação: Nova [Objetivo da Ação: RESERVA DE CONTINGENCIA E RESERVA DO RPPS Metas Físicas / Análise Acumulativa 3.615.026,95] CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 3.615.026,95] TOTAL NA LDO 18.138.486,99]