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norma nº 5112/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5112 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 - LDO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
LEI MUNICIPAL 5112
de 14 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e
eu, GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 10, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 20283,
2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no
art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000:
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, de acordo com o art. 4º, & 2º, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme artigo 4º,
8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a
criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
| - Anexo |, estimativa das receitas (Prefeitura e RPPS);
Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill - Proposta de Programa Setorial- Identificação das Ações;
IV - Metas das Ações Programa de Governo (Prefeitura, RPPS e Legislativo).
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo | a esta lei.
PUBLICADA NO PERIODO DE 15/10/2025 A 29/10/2025
NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS
LEI MUNICIPAL 5112
de 14 de outubro de 2025
8 1º. Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesa.
8 2º. Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do
parágrafo único do artigo 1º desta lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de
lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso
de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de
tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências
previstas nos artigos 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
8 4º. Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do
exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
8 5º. para efeitos da audiência pública prevista no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo
período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para
2026/2029 - Lei nº 50992, de 19 de agosto de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III
desta lei.
8 1º. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
5 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo Ill serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária
para o próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º, Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
8 1º. O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
8 3º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e em suas alterações.
8 4º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 5º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
, o & 6º. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do artigo 7º desta lei.
. Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
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Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que
se refere o artigo 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 107 da Lei Orgânica do
Município e no artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o artigo 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme artigo 165, $ 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o artigo 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário,
observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do artigo 2º desta lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe
for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que
trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de
crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do artigo 13 desta lei.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do município e projeções para o próximo exercício,
com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da
dívida;
Il - resumo da política econômica e social do governo;
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Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no
que couber, ao disposto nos artigos 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a
situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta
orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma
estabelecida pelo artigo 12 desta lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade
lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a
entidades privadas sem fins lucrativos,
V- à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública,
VIII - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o
disposto no artigo 62 desta lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no
mínimo, 1,92 % (um virgula noventa e dois) por cento, da receita corrente líquida.
8 1º. Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se
evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
8 2º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
8 3º. Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem
aprovadas nos termos dos artigos 33 a 37 desta lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução
do Orçamento e suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
. Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de setembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de
aplicação dos recursos vinculados:
a
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1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ill - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
VII - ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
S 1º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, 8 1º, |, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
S 2º. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
S 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
8 2º. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Camara Municipal, observado os
limites estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente,
considerar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto de 2025, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências
especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, I e Il, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
S 1º. Para efeito do disposto no artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada
evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o artigo
75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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8 2º. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos
do artigo 15 desta lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
| - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos
dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
S 1º. ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no $ 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 65, 8 1º,
II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverão ser orientados
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
g 1º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
8 2º. Caberá à Secretaria de Coordenação e Planejamento e a Secretaria de Finanças
organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões
técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
S 3º. As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
400.000,000 (quatrocentos mil reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das
metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do
artigo 25 desta lei.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
Ill - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste
artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
, Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 7º desta lei.
as
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Seção Ill - Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata
o artigo 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
5 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no
art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do artigo 2º desta lei, os
Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de
empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
Educação e Saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V- diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
S 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada
a vinculação de recursos.
$ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações
de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no artigo 22 desta lei.
S 3º. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias
iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8
2º deste artigo.
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8 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que
se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no artigo 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º. Sem prejuízo das disposições do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no & 2º do artigo 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no & 2º do artigo 19 desta lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento
das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
8 2º. Para fins do disposto no $ 2º do artigo 168 da Constituição Federal, até o último dia útil
do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
8 3º. O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio,
contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida
pelo parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento
que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão
ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do artigo 1º e do artigo 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
8 1º. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
$ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 05/2024, do
Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
fx
as
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Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do artigo 19 desta lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
8 2º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer
interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º. A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares
ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
S 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
8 4º. Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
Ill - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º. Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
S 6º. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no artigo 4º
desta lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
artigo 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara
dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do artigo 4º desta lei.
$ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se:
| - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro
do mesmo órgão ou unidade orçamentária:
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Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade
orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação,
extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da
administração indireta;
Il - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-
versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
8 2º. As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação
de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos
e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução
orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
8 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias
e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
$ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas
ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que
a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 5092 de 19 de agosto de
2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta lei.
8 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do artigo 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida.
. 8 2º. Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do artigo 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta lei:
I- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente
previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais,
HI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências
legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
Iv - as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco) do montante destinado para despesas de
conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta lei.
a
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$ 3º, Para fins do disposto no artigo 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao
disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na
execução, o disposto nos 88 11 e 12 do artigo 166 da Constituição.
8 1º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º. No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito
da aplicação do disposto no 8 1º.
$ 3º. Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
| - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a
pagar;
Ill - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder,
no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais.
8 4º. Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do artigo 20 desta lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das
emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de Lei
Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
| - de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de
2024, sendo 0,6% (um por cento) de recursos livres e 0,6% (um por cento) de recursos vinculados às ações
e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais.
8 1º. Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida nos incisos |,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do
Estado ou a norma que lhe for superveniente.
S 2º. Para apresentação das emendas de que trata estra seção, o Legislativo observará o
que segue:
| - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante
estabelecido no inciso | do caput pelo número de Vereadores com assento da Câmara Municipal.
8 3º. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, dos limites de que tratam os incisos | do parágrafo anterior.
8 4º. Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais
que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes
revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura
de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no $ 13 do artigo 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto
não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
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$ 1º. Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
|| - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV
desta lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade
beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em
regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como
realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras,
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa
útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar
recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço
público que não esteja anteriormente criado por lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de
caráter continuado, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas no inciso | do artigo 35 desta lei, como fonte
de recursos para, respectivamente, atender as emendas individuais.
8 2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes
necessários.
8 3º. Em atendimento ao disposto no $ 14 do artigo 166 da Constituição, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 180 dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
8 4º. Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os
órgãos e as unidades deverão, nos termos do decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as
medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e
financeira vigente.
8 5º. As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico insuperável após 20 de setembro de 2026 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
. $ 6º. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser
apresentado em audiência pública na forma do artigo 25 desta lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados
através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
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Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os
respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas
com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar no 101/2000.
S 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.320/1 964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio
de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
$ 2º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida no artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 -
Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos
12,8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades
ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, 8
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, 8 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
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IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas;
VI - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos
termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam constituídas
sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese
em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo Único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e
modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos;
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados,
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990;
o) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
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d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos |, Il e III do artigo 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão
técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá ao setor Jurídico verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens
ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
S 1º. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo
menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
HI - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
8 2º. Sem prejuizo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos
artigos 10, 11 e 12 da referida lei.
Art. 47. As notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta seção
deverão ser emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do artigo 50, inciso
Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios
de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
| - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência:
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores
ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto
Federal nº 6.017/2017.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal
e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no artigo 6º dessa lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que
couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de agosto de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2014 do Tribunal de Contas do Estado, ou a
norma que lhe for superveniente.
Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no
artigo 6º desta lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em
atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano
de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica,
integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e
encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 54. Em cumprimento ao disposto no artigo 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e
22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16,
17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º. Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
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| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º. No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade
com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias
de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias.
8 3º. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses contados da data da
sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
8 4º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 5º. Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II, Ill e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos
incisos | e Il do 8 2º deste artigo.
S 6º. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão
conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
8 7º. As disposições do $ 2º do artigo 56 desta lei não se aplicam aos atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas
irrelevantes, até o valor estabelecido no artigo 15, S 2º desta lei.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
| - as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder
Executivo.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de
lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026,
especialmente sobre:
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a) atualização da planta genérica de valores do município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo 57, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da divida ativa, e conceder descontos pela
antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
8 1º. A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
8 2º. Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo,
o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional,
com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
8 3º. Não se sujeitam às regras do 8 1º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja
irrelevante, assim considerado o limite de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o
exercício de 2026;
Ill - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as
disposições do artigo 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60. Conforme permissivo do artigo 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do $ 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita.
E
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Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar,
defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 62. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do artigo 166 da Constituição Federal e o
artigo 109 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 64. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 65. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de
recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 14 de outubro de 2025.
GILNEIJ NAZARETH DE SOUZA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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Municipio de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF art.4º,82º, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (1) 14.914.096,50 18.899,983,73 16.376.787,92
Receita de Contribuições dos Segurados 2.466.493,29 2.471.209,75 2.764.518,30
Ativo 2.401.258,78 2.402.371,96 2.711.684,04
Inativo 62.208,37 65.263,20 48.753,56
Pensionista 3.026,14 3.574,59 4.080,70
Receita de Contribuições Patronais 3.147.120,84 3.175.198,48 3.550.799,64
Ativo 3.081.276,13 3.106.360,18 3.497.964,95
Inativo 62.786,77 65.263,70 48.753,99
Pensionista 3.057,94 3.574,60 4.080,70
Receita Patrimonial 3.942.267,20 6.418.634,76 3.797.304,03
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 3.942.267,20 6.418.634,76 3.797.304,03
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 5.358.215,17 6.834,940,74 6.264.165,95
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ()" 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 5.358.215,17 6.834.940,74 6.264.165,95
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (+ 1-1)
DElEs
14.914.096,50 18.899.983,73 16.376.787,92.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS =RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 8.838.879,78 10.156.130,85 1.425.669,31
Aposentadorias 8.202.827,35 9.457.806,03 10.653.644,37
Pensões por Morte 636.052,43 698.324,82 772.024,84
Outras Despesas Previdenciárias 47.887,70 62.345,52 39.733,92
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 24.435,28
Demais Despesas Previdenciárias 47.687,70 62.345,52 15.298,64
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO [V] 8.886.567,48] 10.218.476,37 | 11,455.403,23
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPIT/ O (VI) = (IV.
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
911.384,89
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
8.681.507,36
2023 2024
I 0,00] 000
2022 [EEE sr] 2024
559.780,00 4.977.258,00 5.951.254,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
0,00
0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 4.933,046,85 5.035.398,34 5.465.768,19
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00. 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 [ 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 41.914.853,68 48,590.541,22 51.564.955,74
Investimentos e Aplicações 720,000,00 1.548.961,02 4.033.017,37
Outros Bens e Direitos 344.280,39 413.730,54 1.269.214,09
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 55m.
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FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (il)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X]= (Vi AVI
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [FUNDO EM REPARTIÇÃO]
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX =X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XI)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII XIV] 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xil=XV] 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS, 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e aplicações
Outros Bens e Direitos
0,00 0,00]
0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - xvii EEE 0,00) 0,00
0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (») (cl=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2025 0,00] 0,00 0,00] 54.420.509,12
2026 13.614.310,00 15.835.726,57 (2.221.416,57) 52.199.092,55
2027 13.765.130,66 15.754.598,80 (1.989.468,14) 50.209.624,41
2028 15:786.847,19 15.735.592,30 51.254,89 50.250.879,30
2029 15.896.803,35 15.833,729,99 63.073,36 50.329.952,66
2030 1.778.771,46 16.620.594,35 (841.922,89) 49.482.029,77
2031 15.625.910,38 16.990.567,49 (1.384.657,11) 48.117.372,66
2032 15.529.252,63 17.038.248,76 (1.508.996,13) “6.608.378,53
2033 15.383.691,37 17.211.540,32 (1.827.848,95) 44.780.527,58
2034 15.291.104,95 16.908.860,79 (1.817.755,84) 43.162.771,74
2035 15.156.551,24 16.841.807,46 (1.085.256,22) 41.477.515,52
2036 1.052.507,52 16.508,742,13 (1.456.234,61) 40.021.280,91
2037 14.845.178,72 16.646.260,69 (1.801.081,97) 38.220.198,94
2038 14.594.225,14 16.764.948,56 (2.170,723,42) 36.049.475,52
2039 14.349.194,56 16.777.607.84 (2.428.413,28) 33,621.062.24
2040 14.122.820,06 16.958.675,34 (2.835.855,28) 30,785.206,96
2041 14.069.594,41 17.173.642,02 (3.104.047,81) 27.881.159,35
2042 13.925.010,31 17.511,098,68 (3.586.088,37) 24.095.070,98
2043 13:757.859,16 18.015.925,44 (4.258.066,28) 18.837.004,70
2044 13.708.723,49 17.701.108,73 (3.992.385,24) 15.844.619,46
2045 13.481.110,28 18.220.826,23 (4.739.715,95) 1.104.903,51
2046 13.399.656,88 17.876.403,77 (4.476.746,89) 6.628.156,62
2047 13.258.299,79 17.920.403,87 (4.862.104,08) 1.868.052,54
2048 13.198.438,46 17.584.930,82 (4.396.492,38) (2.430.439,82)
2049 13.317,062,44 17.074.054,71 (3.758.992,27) (8.187.432,09)
2050 13.507.439,96 16.725.311,38 (3.217.871,42) (9.405.303,51)
2051 13.644.668,94 16.596.128,84 (2.951.459,80) (12.356.763,41)
2052 13.834.140,90 16.287.136,25 (2.452.995,35) (14.809.758,76)
2053 14.088.502,31 15.728.019,15 (1.639.516,84) (16.449.275,60)
2054 14,312.985,81 15.334,017,96 (1.021.032,15) (17.470.307,75)
2055 14.553.946,20 14.895.235,23 (341.289,03) (17.811.596,78)
2056 14.793.483,74 14.542.073,60 251.410,14 (17.560.186,64)
2057 15.055.287,74 14.122.811,14 832.476,60 (16.627.710,04)
2058 15.316.920,68 13.719.208,19 1.597.712,49 (15.029.997,55)
2059 15.629.651,29 13.181.862,28 2.447.789,01 (12.582.208,54)
2060 15.962.192,75 12.656.191,43 3.306.001,32 (8.276.207,22)
2061 16.326.550,07 12.029.693,87 4.296.856,20 (4.979.351,02)
2062 16.724.789,58 1.315.903,49 5.408.885,09 429.535,07
2063 17.122.233,25 10.801.198,16 6.321.035,09 8.750.570,16
2064 17.864.739,47 10.180.600,16 7.684.139,31 14.434.709,47
2065 18.705.069,72 9.517.884,19 9.187.405,53 23.622.115,00
2066 2.004.926,70 8.874.126,85 (8.869.200,15) 16,752.914,85
2067 1.596,769,59 8.250.165,45 (8.653.395,86) 10.099.518,99
2068 1.201.131,46 7.845.963,15 (8.444.831,69) 3.654.687,30
2069 806.935,64 7.N7.567,95 (8.310.632,31) (2.855.945,01)
2070 569.414,73 8.552.643,60 (5.983.228,87) (8.639.173,88)
2071 522.510,13 6.008.870,22 (5.486.360,09) (14.125.533,97)
2072 477.377,96 5.487.034,62 (5.008.656,86) (19.135.190,63)
2073 434.141,95 4.988.179,58 (4.554.037,63) (23.689.228,26)
2074 392.918,87 4.513.287,93 (4.120.369,26) (27.809.597,52)
2075 353.867,01 4.083.903,14 (3.710.036,13) (31.519,633,65)
zo76 317.108,37 3.641.228,95 (3.324.130,58) (34.843.764,23)
2077 282.703,71 3.245.874,44 (2.963.170,73) (37.806.934,96)
zors 250.662,50 2.877.815,57 (2.627.153,07) (40.434.088,03)
2079 220.954,89 2.536.634,97 (2.315.680,08) (42.749:768,11)
2080 193.555,22 2.221.893,70 (2.028.438,48) (44.778.206,59)
2081 168.434,93 1.933.545,94 (1.765.111,01) (46.543.317,60)
2082 145.563,87 1.870.937,96 (1.525.374,08) (48.068.691,69)
2083 124.886,10 1.433.524,89 (1.308.638,79) (49.377.330,48)
2084 108.330,71 1.220.489,82 (1.114.159,11) (50.491.489,59)
2085 89.799,33 1.030.700,09 (940.900,76) (51.432.390,35)
2086 75.177,78 862.841,50 (787.663,72) (52.220.054,07)
2087 62.364,71 715.748,91 (853.384,20) (52.873.438,27)
2088 51.253,84 588.202,35 (538.948,51) (53.410.386,78)
2089 41.738,97 “78.959,21 (437.222,24) (53.847.609,02)
2090 33.680,51 386.486,11 (352.805,60) (54.200.414,62)
2091 26.932,30 309.035,63 (282.103,33) (54.482.517,95)
2082 21.331,94 244.765,79 (223.433,85) (54.705.951,80)
2093 171981 191.842,32 (175.122,51) (54.881.074,31)
2084 12.949,12 148.577,01 (135.627,89) (55.016.702,20)
2085 9.889,04 113.465,82 (103.576,78) (55.120.278,98)
2096 7.425,29 85.197,02 (ma (55.198.050,71)
2097 5.462,90 62.680,79 (57.217,89) (5.255.268,60)
2098 3.922,67 45.008,32 (41.085,65) (55.296.354,25)
2099 2.736,63 31.399,79 (ese) | essa
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO. E — Previdenciárias E Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(b) (oj=(a-b) (a)=(d Exercíolo Anterior)+(c)
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 9,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2011 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 000 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 000 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resuitado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entra previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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Município de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARE(LRF, art 4º, 8 3)
DEMANDAS JUDICIAIS 180.000,00 [ABERTURA DE CREDITOS MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTIGÊNCIA
CONTRAPARTIDA DE EMENDAS, 200.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 200.000,00
CONVENIOS E PROJETO APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA
DA RESERVA DE CONTIG
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS I 30.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E 30.000,00
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
ASSISTÊNCIA DIVERSAS 50.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS r 50.000,00
APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA
RESERVA DE CONTIGÊNCI
EMENDAS 872.000,00 [EMENDAS 872.000,00
SUBTOTAL 1.332.000,00 [SUBTOTAL 1.332.000,00
DANOS CAUSADOS POR INTEMPERIES “284.000,00 ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL | 284.000,00
APARTIR DE REDUÇÃO ORÇAMENTARIA
DA RESERVA DE CONTIGÊNC
FRUSTAÇAO DE ARRECADAÇÃO 1.100.000,00 |LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E 1.100.000,00
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
SUBTOTAL 1.384.000,00 |SUBTOTAL 1.384.000,00
TOTAL 2.718.000,00 [TOTAL 2.716.000,00
FONTE:
SETOR JURIDICO
DE EMENDAS, CONVENIOS E PROJETOS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE FINANÇAS
ASSISTÊNCIA SOCIAL
EMENDAS
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 58m.
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Município de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
NOTA EXPLICATIVA: O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo
desta forma o disposto no art, 4º, 8 3º da LRF.
1- Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Municípioda entidade.
Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente
e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026.
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade
da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração
de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 58m.
Situação: Em Elaboração
Prefeitura Municipal de Mostardas - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Fundamento Legal: LDO 2026
Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Página: 1 de 1
02/09/2025 13:59:49
Receitas Correntes 95.488.678,06 95.488.678,06
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.876.962,37 9.876.962,37
E .00.. Contribuições 1.258.872,06 1.258.872,06
1.3.0.0.00. 00.00.00 | Receita Patrimonial 988.012,50 988.012,50
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receita de Serviços 280.091,14 280.091,14
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 82.961.223,69 82.961.223,69
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes 123.516,30 123.516,30
Receitas de capital Ee E
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas de Capital 251.280,87 251.280,87
Alienação de Bens 594,21 594,21
Amortização de Empréstimos 29.718,15 29.718,15
Transferências de Capital 220.130,24 220.130,24
Outras Receitas de Capital 838,27 838,27
Total de Receitas
95.739,958,93.
Deduções da receita
95.739,958,93
Renúncia E E E sites
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 262.120,35 262.120,35
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 262.120,35 262.120,35
Restituição: E SEE E
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 30.555,43 30.555,43
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 30.555,43 30.555,43
Descontos Concedidos E E E
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 19.630,35 19.630,35
1,1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.630,35 19.630,35
FUNDEB E TES
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 12.003.057,09 12.003.057,09
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 12.003.057,09 12.003.057,09
ECompensações 7 INES
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 594,22 594,22
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 594,22 594,22
Total das Deduções Ss Ê 12.315.957,44 12.315.957,44
uido das Recei 83.424.001,49
en O E 83.424.001,49 83.424.001,49
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 59m.
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Prefeitura Municipal de Mostardas - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026
Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
8.976.532,52
Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Página: 1 de 1
02/09/2025 14:01:00
8.976.532,52
4.051.025,06
4.051.025,06
4.925.507,46,
4.925.507,46
9.161.954,47 9.161.954,47
18.138.486,99 18.138.486,99
18.138.486,99
18.138.486,99 18.138.486,99
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 14h e 00m.
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Município de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inci Ê R$ 1,00
Patrimônio/Capital
Reservas -
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 53m.
Página: 1 de 1
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Município de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o ANEXO DE METAS FISCAIS º
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
; EVENTO “Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita 1.228.910,80
() Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 245.782,16
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 983.128,64
Redução Permanente da Despesa(Il) =
Margem Bruta (WI) = (1 + 11) 983.128,64
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 752.344,64
Novas DOCC 752.344,64
Novas DOCC geradas por PPP lá
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lI-IV) 230.784,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 57m.
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OO'EEB'TE O0'EEB'TE HOW VIONVANI VEN -Z2€
S9'TOS'T S9'TOS'T AVÍovE SaVONVNDI A VIILNOd-THE|
O9'6se'v29 os'esa'vz9 IVANIISAV OV1SI9-0/|
ETLECETET ETZECETOT VOISYS 1VIDOS OVÍILOH-09€]
orozeveLrT OT'OcE VOL T SOoNand SODIAHIS OVISI9 VA OyÍVZINHIAOW-0SE]
oo'zhy'Eez oo'cyyresz HIZVI 3 OLHOdSAA OQ OVDOWOA-0bE|
OS'9TT'BE0Z OS'9TT' EO VENIINO à ONSTNI OQ OLNIWIATOANISAA-0E|
96'VE9'S9EZT 96'VE9'S9E TT SHNvAd VA ODDFLVAISI OLNINVEINVIA OQ OIIW HOd '"30NVS JO VE INNN VNIISIS OQ OVISIO V HIDINVIHOHETE
au'vivosey Zu 'vivosEy HVIVLIdSOH 3 WIHOLVINGAV VAVZINVIDAdSA OVÔNIILV V HVIINVOD 3 AVENINHLSIIZTE]
VS'T59L20'€ PS'Ts9L20'€ Janvs VA VIVIA OVÔNILV VA OVÍVIIINVND 3 OVÍVINdWV-TTE|
08'ZrO'LST O8'ZhOZST SIVENE SINO LNAORA OV OlOdV-08Z
o8'680'v16 os'680'b16 VENIINIRIOV A VRIVIIHIIS VA OALVELSININOV OlOdV-0/7
[EESE os'soe's HORZANS OyÔVINAI Y OLNINOS-097]
BS'STE'G8S'T BS'STE'G8ST UVIODSI ILHOJSNVEL-0SZ]
88'929'509 B8'S29'509 OQNVONAA OV VIONIISISSV-04Z]
62'Bbe'956'S 6L'BbE'96'S VOISVE OVÍVONAI VA OLNIWINOANISIO 3 OVÔNILNNVI-OEZ
00'SOL' PST 00'S0L'PVS'T “SVIBO SO VIHVISHDAS VO SVNINÔYI à SNEINO 'SOINIHIA JO VLOUA VA OVÔNIINNVIN-OZE
O LavL OL'taviL AL 3 OLHaBV SIVNVO SOV 0SS39V-OIZ|
O0'OTT'90T OO'0TT'S0T SIVAIDINNA SOIZLINAD SOU OYÔNILNNVI-00Z]
OT'T9OT OT'TSOT OLHOdONIV OQ VIHOHTAN 3 OVÔNILNNVI-O6T
oO'oTE'BZZ'T oo'oTE'sezz SOQNQS SONg|Sau JA OVÔVNILSIA VLIN09-08T|
oo'0ge'sTE, oo'ogE'BTE, VEN 3 ONVBEN ODISVE OLNINVINVS-OLT
00'960'Eby'T 00'960'Ebb'T avana 3 VNVBSN VON OVÍVNINNI-O9T|
05'50€'S os's0e's OOQISIH OHINIO à OVAVÍIVO OG OVÍVZINVIIAIH 3 SODNENd SNIGRIVE 'SaNnÔHVA 'SvôvEd-OST
00/860"200'T 00/860:200'T SIVNIDIA SVOVELSI 3 SVNVEHN SVIA SVO SVIHOHTIW-OVT
00'590'€5 00'550'€5 WE 3 VNVBEN VONANA VÔNVENDAS-OET
EB'SLT LE EB'SLTIZ IVRJO LIBRIZL OLNINVINOZ OLNINVINOZOHIVN-EZT
OO'TI9OT O0'TIVOT OLNIINVELSVAVOSA 3 VISVIONNA OVIVZIIVINO-TEL
O9'vor' ev pr O9'por'eev'bT ONILNDIXA HIGOA OV ONLVELSININAV OlOdV-OTT
vE'Bes est ve'BesesT VIONgIOIHAA 3d HOCVIHOA OG OVÍVINAI=Z6|
9b'TESBBT'6 9b'TESBST'G TVINIAVANNS ONISNI:Z8]
SV'BELTTy Sy'Bel'oTTy SONV 9 VO Ja vôNviso ad ovôvonas-o8|
00'02T'86 00'02T'86 JOVOINVIVOONILV "dOd LSISSV 3 VSIA30-67]
OW ESG TIE OV'E96TTE, SVIISO2U 30 OVOVELSININAV-ZZ
80'T46% BO'TL6T VININVNHIAOO OVÔVELSININAV-TE
ooozeere oo'oze ce HOGIAHIS OG 3ANVS V IVIDNIISISSV OlDlHANaS->
oo'ppyeze 00'byy'ece SodNand SOISSVA 3 SOIdaHd SON JaVANIBISSIIV-L
oo'se6'TO8 DO'se6'TO8 VNVERN VZIdNIN-Z|
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Rol 9c0c
SoJOjeA
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VAILVISID31 OVÔV-00T|
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TIebo7 ogdeial|y-9Z0Z-007
SA-Sepsejsow ap jedpiuniA einjjojosa
SIHOAVIEIA JA IVAIDINNA VEVIAVO :BIOJSDO Apeptun
"WZO 9 UPT 'SZOZNAS/ZO 'QUAWrdIO 9 Queuefaueia - HIAOD :ILNOS
65 SsWeELBL [oo soWeerer Eae DE sc ooivanviol
S6'920'ST9'€ S6'9ZO'STO'E VIONSONILNOS JQ VAHISZA-666]
SE'LVE'TS SE'LVE'STS ONINDaXA HAGOd OV OALVELSININAV OIOdV-OTT|
G9ZLT'Z00VI 69ZTT'200'VT SIVIDIdSI SODHVONI-0]
PejoL 9coc
SOJOJRA
opÍBIOqL|a WI - 197 9p OjofoJd - 920% OQT :Iebo7 ojuauwepun
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Página: 1 de 1
02/09/2025 13:55:12
Município de MOSTARDAS - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS o
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
endi
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 |
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
79.723,04
13.515,50
17.762,02
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17.762,02
93.238,54 |
41430216)
235,17
414.066,99
28234140 —
282.341,40
282.341,40
140.857,50
997,50
139.860,00
VALOR am
347.620,78
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2025, 13h e 54m.
272.144,26
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(4 $u) steost4 SEJOWN | BPIPaN Spepiun (051110 no wag) onpoid
VINVLNSIL OVÓVELSININOY VO SIOVOIALY SY HILNVIN :02Sy ep ongelgo]
apepiay VIBVANEIEL OVÔVELSININOY VA SIQVOIAILY SV HILNVIN - LEZ7]
odit oL5y oB5uaseg
SephueIN sapepiaav
L Secos ep opSensIulIPV-SE| ;ogóunans| :oróunsans
ordensIunupy-p| :ogôuna VIHVINSIAL OVÍVELSININAY - 00'Z0'S0] :aABsUOd say apepiun
SV.LI3938 3 OVOVALSININAV]
onpenstuitpy otody|:odiL
SV.LI39IA 3] OVIVALSININAYV - ZZ|
197 ºp ojafoJd :odit
e9 ep g eubea
SVGUVISON JA Oldi2INNI “210/99 apeptun
Szozigo/vz :exeg 9z0z OQM :12657 ojuswepuna opSeJOqeIa Wa :opóenys
9Z0Z :O1249X3
oAne|sIDS”] OP SOpeIAUI SOpeq
Ssogdy sep opôPoynuap] - jBUOJog eueiboJg ap eysodoJd
| 12697 opSeISyy - 9Z0Z - 9Z0Z SVIHYININVÔHO SIZIALINIA 3A 37
SH-SPpJ2)SoW op jedidtuniy eangojald
[oo'ozi"s6 VNVEDO Hd O VV OQVINILSI TVLOL OLSNO
oo"
PANBINUNDY 9S]ZUY | SEI]S! SEJO
“NAO VS3IA :025y Ep oanalao| BAN :opáenis]
Sopepianv SEPNUBW SOpepianv] — epeppny TIAIO VSI A VA OYÔNILONVA - LOE'Z
(L $4) sieos]a seo | pipe epepjun (05jMasg no ug) onpoid odiL og5y ogôguasog ]
IND essjoa-zeL :opóunjgns) :ogóunjans] eolqna eáueinõos-g :ogôuna] “MAIO VSISIA - 00'90'20|
JOVOINVIVO ONLY “dO LSISSV 3 VS34aA
onensjunupy ojody[iodi J0VOINVIVO'ONILV “dOd'LSISSV 3 VSIAA - 6%
SVQAVISOW JA OldIDINNW :2103509 9pepiun
197 9p ojofosd :odiL Szozisoiva :erea 9207 007 “8697 ouowepuna opápiogeia tU3 :ogóemyis
920% :O19jMOx
:Joagsuodsoy opepjun
OAnBIsIDO7 02 SOpeIAua sopeg
So9ôy sep ogdeoyyuop] - je1ojog eueiBoJ] op tysodoJd
| 207 0gSLIO)V = 9Z0Z - 920% SVIHYLNINVÍHO SIZINLANIA JA 127
89 ap 6 BulDpA Su-Sepue)soIy op |ediojuniy eangtojora
“LOZIGO/EZ A “SL «N SONA/GO OYÔMOSZE V INO9 OQHODV EM 'ZLOZ/OLEO DO 'ZZLTLAN IBM VO «b "LHV 'TEOZICUBE 3O SL ON VIHVIHO SVIAENL SVAONTILINVANI OVÍVONCA OVÔNEINNVIA VINVEDORiA :085y Ep ongalao | enoN iogóenys]
sepqueiy sep
SVIENL SVAONIULNVANI OVÍVOINAI OVÔNILANVIA VINVEDO Rd -sezz]
epIpoI apepiun
epepiany
(oSjnos no wag) onpold
0e3y oBSuasaq |
PAReInwNDY SSIEUY | SBIISIS SEJ9IN
SVIOOSI-JHdILNVANI OVÓVONAI VA OYVÔNILNNVIN :opóy BP OAnafao)
SVIONS-JHdILLNVANI OVÓVONAI VA OVÔNILNNVIA - 2527)
09'246'9L Ssepepiny
(1 $u) steosta SEJSW | BPIPSIN SPeplun
SEPRUBIN SSpepianv] apepinny
(osias no wog) onpoid odiL
oe5y opôuosea
joo'Lz
PAnejnwndy asIJguy / SeDISIJ SEJOW
Sv109S3-JHd - SONVINH SOSYNIIA SOA VIONIHIO 085 EP Ongalao] hoN opens]
(1 $u) steosta Seo | epipaly spepiun
Sopnueuy SoBieous 2 SSJOpinoS| apepiany
(o51Mas no wag) onpold od
SV109S3-3kd - SONVANH SOSHNIIA SOA VIONIHIO - 6LZ'Z
0oe5y oÍuasag
oo'g9
tejoL
PANejnwnDy as!Jguy / SBIS! SEJOIN
(1 $H) steast4 SEJ | EPIPSIN Spepiun
2HO3HO SONVWNH SOSHNDaI SOQ VIONTHIO :025y Ep Onga(ao] BAON :opÍEnIS]
3H9380 SONVIANH SOSHNOIN SOA VIONIHIO - 6617]
SopqueIy SoBieoua a salopines| — spepingy
(od1nag no weg) ojnpoid odip
0p5y opSuasaq
0/'zev'09
PAREIntUNDY SSHEUY | SEIS! SEJOIN
“Inuejui ogSEoNpo Ep Sapepie Sep ogáuejnuelu Los sesadsap se Jejueiy :ogóy ep onga(ao]
oZ'zey 09 sepepiany
SepRuZi sepepinav
(4 $a) sieosta sejam | epIpoIN apeptun
(0511195 no wag) ompold
S3H93HOLLNVINI OVÓVONAS VA OVÔNILNNVIA - Zb0'Z
opdy ozduasag
[ InUEJU] OBSEONPa-S9E :opSunians| :opáungans
ogseonpa-zt| :opSuna
Oy LIHOIS 0Q 3LINISVO - 00'4020]
:jpagsuodsay epepiun|
SONV 9 V 0 3a VÔNvISO 3a ovóvanda] :onpafao)
ONyenstupy ojody]: diL SONV 8 V 030 VÔNVISO aa Ovóvonda - 08] :emeibosa
197 2p ojefoJd :odi
89 ep o| euibea
SZ0z/80/Vz :eJea
OAnEISIDO7 OP SOpeiAua sopeq
SVOUVISONW JA OIdIDINNI :B101S99 Spepiun
9z0Z OQ :12697 ojuawepun4 op5pIOqe|a WI :ogóenys
so05y sep opãeaynjuap] - Jeuojos eueiboJg op eysodold
| 12697 0BÍPID]V - 9ZOZ - 9Z0Z SVIIVINIINVÔEO SIZIALTAIA SA 137
Sê-sepJejsoI op jedituniy Bangiajaid
Sb'BcL9Lry VAVHDOUA O VIVA OQVINILSI TVLOL OLSNO
PANeInWNDY OSJZUY | SL9JS]4 SejoW
Eron :ogóenis
VIONVANI VEIA - OLE
orôy ogSjuasog
PANeINUINOY OSHZUV | SLO|SIA SLYoW
SVQUVISON JA OldIDINNIA :210JS99 apeplun
9202 07 :1e697 ojuomepun opóeioqeIa Wa :ogóengs
920% :o1ojaJoxa
VIONVANI VEI3 ted :089y ep oAnalao|
epeptany
SEPRUBW SOpepianv]
os'ogi'oz sopepany
(4 $3) sizosIa Seje | epIPSm opepiun |
os 'ors'ey
(o5jMag no weg) ojnpo:g
S202/80/LZ :eJea
197 0p ojofoJg :odij
OngeIs!Do7 02 SOpeIAug sopeg
so95y sep ogdeoljguop| - jeojosg euriBold op eysodoJd
| 18697] OBSBIOYV - 920 - 9202 SVIHYLNINVÍÃO SIZINLINIA 2G 137
89 ep || Bubed SW-SepJeIsoIy op Jediojuniy panjioosa
[vuvesona O VavVd OQVINILSI TVLOL OLSNI
9h'Leg'ssL'6
SIVEIDINNW SVIOISI 3d OYÔNILNNVIA-S3ONNA :085y ep ongalao)
sepnuei sepepianv] — epepiny SIVAIDINNA SVIOOSI 3Q OVÔNILNNVIA-EIANNA - 29277)
(o5tnas no Weg) onpold odiL oróy oeduasag
epIpoiy apeptun
PAgejnwnDY asIJeuy / SEDIS!d SEJON
VINSINVONNA-SONVINNH SOSUNIIA SOA VIONSHIO - S3QNNA :o8Sv ep onmelao)
PEV LCOLS eossod sopnueui soBieaus a sejopinss| — apepiny IWLNSINVONNA-SONVINH SOSHNIIU SOG VIONTHIO - S3ONNA - 8647
(L $8) sieosta sejoW | epipoiy epepiun (oájnas no wog) opor opôy opduasaq
L TEjSWIEpUNA OUISUZ-L9E “ogSUnians] :ogóungans] Ol L3493S OQ 2 L3NIBVO - 00'L0'/0] :Iongsuodsow apepiun
VLNSINVANNA ONISNa] :onnefao|
VININVONNA ONISNA - 22] :euesbosa]
SVQUVISON IG OIdIDINNIA “B1OJS99 Spepiun
opáPIoqe|a wa :opãenyis
ongenstuupy ojody
szozIso/vz :exea 920Z OQT 18607 ojuawepuna
9z0Z :O11ou9xa
197 9p ojefosg :odiL
oAge|stBo7 oe sopeiaua sopeq
sogdy sep oeÍpounuap] - |eojog ewesboJd Sp eysodoJd
12697 og5e19)v - 9Z0Z - 920% SVIHVININVÔMO SIZRILTAIA JA 37
Sê-sepie)soIN 9p Iedio!uniy BIngtojord
go epz| euibed
pe'ees'est VNVEHDOUd O VIVA OQVWILSI TVLOL OLSNO ]
se'eoL's
PANeINUINIY OSIIgU | SED]S! SEJOW
PAON :ogÍeniIs
[ 3LHOASNVEL - 1VIDIdSI OVOVONAI VA OVONILNNVI :029y ep onto]
Sopepiany SePIUBI SOpepianv] epepiany 3LHOASNVAL - IVIDIdSI OVIVINAI VA OVOINILNNVI - 692'Z)
epIpoiN opeplun (o5jMag no wog) onpoig ordy ovduasog
[ Iepedsa opóeonpa-29€ :ogdunjans] :ogdungns opótonpa-zl| :ogóuna HVIOOSA ILHOASNVEL OQ OVÔNILANVA - 00:60:10] 19AgSUOd SON Opepjun
VONIHIW -1VIOZdSA OVOVONAI VO OVONILNNVI :o8y ep onnal
sepuuem sopepuav] opepmy | VONTHIW - 1VIDIASI OVOVONAS VO OVONILNNVI - 892,
(osjnag no wag) onpod [| odu |] op5y opôuosog
HVTOOSI VANIHIA VA SOSHNIIN SOA "LNNVIA - 00'70'20]
:joagsuOd soy apep|un
:ogáun;qns ogóeonpa-z|
BANINWNDY OS|]PUV | SEDIS!4 SEJOW
VIO2dSI OVÔVONOA VA OVÔNILNNVIA :opSy Ep onnafao| BAON :ogÍBNIIS]
awloadSa OySVONaa va OVÔNILNNVH - SEL'Z]
Sopnuel SoBJBaua a sesopinas
(ojMesg no mag) onposd
seossod
“PIPoIN opepjun
Spepiany
oo'epe'ZeL
(4 Su) sizosia seja
or5y orÍjaIsag
Vejol
PAJeINuNY OS|puy / SEO]SIA SPYON
WlOadSI OVÓVONAI VA OYÔNILNNVIN :o25y ep onpafao) PAON :opSenys
WIO3dSA OyÓVINAA VA OVÍNILNNVI - BZL'Z
sepepiy SePnUBA SOpepiMv| — epepiay
(1 $u) steosta Seja | pIpaW opepjun (03/u9g no ag) onpod
opôy opájuseg
:ogdungans;] OIYYLIHOIS OQ aLINIAVO - 00'L0'Z0] :1oAgsUOdsow opepjun|
lejoadsa opóeonpa-29€ :ogóungans| ogdeonpa-z|
BRUZIHIC UIOD BOSSA EP OESN|U||
VIONHIOIJA 30 HOGVIHOA OG OYÍVINAI - Z6|
SVONVLSOIN JA Oldl9INNW :2109599 opeptun
197 9p ojofosd :odiL SzozIgoIva :exea 9202 007 :Ie697 ojuowepuna ogópIogeia wa :ogóengis
gz0z :ojojasoxa
onenstutupy ojodyfiodiL |
oAneIs!Bo7 oe sopeiaua sopeg
So9dy sep otdPIynuop]| - [L4OJog LuriBoJg Op tysodoJa
| I2bo7 0pSe1o]y - 920 - 9202 SVIAYLNINVÔHO SIZIALINIA JA 137
89 ep el eulbed SH-SepueIsoW op |ediojuniy eumjojord
“SeJOpinas WOS SESedSSp ap SjoqUO? O JojuEyy :02Íy Ep onnelgo! BhoN :ogóenys
ONHZLNI SONLNOO OQ SONVINNH SOSHNIIA SOA VIONTHIO - 0077]
opóy oráuaseq
epepiany
[se'eze'soL seossad sopgueuy soBseoua e SeJopinss|
(L $H) sieosia SEYW | EPIPaIN Spepiun (051nas no wsg) onpold
OuISju| SJoNU0)+Z| OBSUNIans| :ogóunians opSenstutupy-y| :opôuna OLI3A3A OQ ILINIAVO - 00'LO'ZO)
:fPApsUOdSoy apepiun
PAgejnwndy asIJguy | SEDISI4 SEJOIN
“oSjaid OP SISUIGES OP SOjnoios Sp opUsInUEU é opSenIasUOZ :o2Sy Ep onpelao| Eron :ogóenis]
OL 'ZoB Ez sapepiany SEPRUBIN SSpepianvA apepiay OLIBA3Hd OQ 313NISVO 0 SONDA 3 OVÔNILNNVIA - 2002]
(1 $u) steasta sejoW | epipoly opepiun (osjnuos no meg) onposa odu opSy opôuaseg
oo't
I3oL
PAREJNWNDY SSHPUY | SEISI4 SEJOIN
EAoN :ogdengs]
“SODASHEUY SEUIEJBOJA OP OQUSUIAONUOSSP O JSjUei EJed sOuEjuSWEdIO SOSINS2I SO JeINBSSSy :02Sy Ep ongelao|
i sepepiny
(1 $a) steosta sEJOW | epIPaIN Speptun
OLIBS3Hd OQ 313NIEVO OG OVÔNILANVIA - vO0"Z]
PAgEINWNDY 9S!BUV | SEDIS!A SEJoIN
seppuey sopepinav] — apepiany
(o51nasg no wag) onpoid opÍy opãuasag
“SeJOpinas uoo sesedsap sp ejoguos O JajueIy :025y Ep OAgalao|
OLIBI3Ad 00 3LINISVO OG SONVINNH SOSENIIU SOA VIONFEIO - €00'Z)
oe5y opSuasea
sopnueu SoBiedua 8 seJop|nas
(o51119g no Weg) onpoid
spossad apepiagy
epIpoIy apepiun
[sz 'ovo's68
(L $a) steasta sesoW
PAgejnwnNdY SSIBUY | SESI SEJSN
*ogB1o Op Sepepisssosu se Judns eJed sojusueuuad sjeusjew s sojuatuedinha Juinbpy :opdy ep ongelao|
FE su sopuinbpy sojuawedinba] ojalosd OLIBA3Nd OQ 3LINIAVO /d SILNINVINSIA SIVISILVA 3 SOLNSINVAINDS - PO0'L|
(1 $H) steosta sejam | BPIPaIN apepiun (oátuas no was) ojnpold odit 0r5y opduasag
E [2199 oBSenstuitypy-Zz| opóungans| :ogáunians OBSeNSIUILIPy- OLI3A34d OQ aL3NISvO - 00'L0'zo[ |
“IWdIDINNIN OALLVELLSININAV OIOdY 3Q OLVEV AY OTad SVAVLNIIXI SVAZAVL
SY OQNVZINILO ONNENd OLSVO OV 3AVANVNO HOHTIIWN HLNVEVO "OLIZ AAA OQ ILINISVO OQ SOVINO SO SOJOL JA SOALLVALSININOY OIOdV 3Q SIAVOIALLY SVO OLNINVNOIONNA O HLLNVEVO
onjenstunupy otody[iodiL ONLNDEXI BICO OV OALIVEISININOY OIOdV OLL] crweibosa
SVONVLSON 3G OldIDINN :210)599 apeptun
:odip SzozI80/bZ :exea 9Z0Z OQ [2687 ojuawepuna opSeIoqeI3 wa ogóenis
9Z0Z :O1219xa
197 9p ojofod
oanejsiDo7 oe sopeiaua sopeq
sogôy sep ovÍPIuyjuap| - jeuOjog eueiBoJg ep eysodoJd
| I2B97 0BÍBISNV - 9ZOZ - 9Z0Z SVIHYININVÔHO SIZIILINIA JG 137
89 ep | eulbed SW-sepe)solW ap jediouniy esngisjosag
sepuuea sepepianv) VOIQJENE VISOOVENIONA VA OVÔNILNNVIA - SLOT]
(o5jnos no og) ojnpoig op5y opSuaseg
Jeossad tos sesadsap Sep ojonuoo 0 Jejuey 0d Ep ES enoN :ogSEmIS
co'ver oco seossed sopjueu sofiesue a sesopios] apepany | VOIOJENT VISOOVENIONA VA SONVINH SOSNIIA SOA VIDNIHIO - bLO'Z
(o5jnas no weg) onpog odiL og5y ogójuasoq
:opóuniqns ogseustuupy-»] :opuna] OISIDINNA OA VIRIOOVENIONA - oopo:zo]
oAgsuodsoy epepjurn
tejoL
PAjpeInwnoy os|guy | Seo|s!= sejoN
eu SSpepiAne Sep oyuaduiasop Uoq um opunueIeb so jaaueuy sosinos) seinbassy :ogdy ep omaldao enoN :ordEnIS
OL 'pos'ze Sopepiany. SEpnUBI SOpepianv] epepiany SVANLIAIAAANS SVA SIAVOIALLV SVO OVÔNILNNVIA - ELO'Z)
(1 $H) steos|a sejoN | epipowy opepjun (oájnas no wag) ojnpold odiL opdy obójuosag
IejoL
PApeINWUNDY OS|pUY | SED]S]A SEJOIN
“jeOSSOd uJO9 sesadsap sep ejonuos o JojueW :og5y ep oanalgo| RAON :ogdenys|
VENLIZIINABNS VA SONVHINH SOSUNIAU SOA VIDNIHIO - ZL0'Z
or5y ogÍuaseg
SophueIL SOBJBQUO 9 SoJOpiN os
(oSjnos no meg) oynpod
oo'0op'98 seossed
(L $H) sigos|a sejoW | BPIPoIy opepjun
[ leJog opóeusIujupy-cz, :ogôunjans] :ogôungans] opóeuIS|uIpv-p] :opôuna] SIVLIHLSIO SVENLIIAIHAGAS - 00'€0'Z0] :|oAgsSUOdsoy apepjun
00".
BABeInuINDY asI]guy / Se]s! SejoW
“oUISju] BJoNUOQ Op Sopepiae Sep sesodsop Sep ojontos O Jajueu BJEd SOgjUauEdIO sosinaa! JeinBassy :og5y Ep onjelgo| 2h0N :ogdenis]
ONH3INI ITONLNOO OQ SIQYOIALY SVO OYÔNILNNVI - 900
op5y opdjusag
(4 $4) sieosi4 sejoW | epipaW opepjun
(o5jÁos no wog) ojnpoig
PAgeIntNdY asI]guy / Seo/s]4 SejoW
SVGUVLSOW JA OldIDINNW :240)S99 opeplun
197 9p ojofoJg :odij SzOZIBO/vz :ejeg 9207 07 :1e607 ojuawepun; ogôeIoqe|a Wa :ogóengs
9Z0Z :Ojojo10xa
OAneIs!Do7 oe sopriaua sopeg
So9ôy Sep ogãpIyNUop] - JeOJog euriBoJg op eysodoJd
| I2bo7 opôpIoMy - 920 - 9202 SVIHVININVÔNO SIZIALINIA JA 137
89 9p 94 cube SH-Sepue)soW op Jediojuniy eungiojosa
tejo
PAgejnWNdY SSIgUY | SEDISIS SEJOIN
Sogno é snaud 'siaagsnquios 3 sedad ep ogdisinbe 'opáusjnueu Úoo sojnatsA so JejueiN :025y Ep OAgalgo) BAON JogSenys|
los'eeVZE SopotA sojnojsa ep opSusnuew] — apepimy OLNIINVI3NVId 3 OVÍVN3CHOOD 30 VIIVIZHIIS VA SONDA 3a OVÔNILNNVIA - 46072]
(1 $4) steosia Som | epIPaIN Speptun (oátnos no was) onpoid odiL opSy opSIasag
L OLFIAOpOR SHOdsUEI|-Z8/ :oBóunians| :opáunsans euodsues-se] :ogôuna] OlHVI3893S OG 313NIEVO - 00'10'€0| :Iengsuodsau epepiun|
PAgejnwndy asieuy / SeSIsta SEJoW
“SOonSIJeuy SeueJBoId ap OJUSUIAOAUSSaP 08 Olode o EJed SoJadUEUY 9 SOUEjUSUESIO SOsIMaeI so seinbessy :oeSy ep capelão]
sepRuei sopepianv] apepiny NVIdES VA SIQVCIALLV SVO OVÔNILNNVIA - 21077]
jos'1co Tel Sepepiany
(L $u) siosIa SeyoW | epIPaIN Speptun
(oSnas no weg) onpoid odip ordy opÍuaseg
PAgejnwnoy asifeuy / Sed!stJ SEJSW
“jpoSsad u0D sesadsap sep ajoguos 0 JajueW :opSy ep ongaldo AoN :opóenys|
joo' zeros seossad sopnueu soBieoua 2 sasopinas] apepiany NVIdES VA SONVINNH SOSUYNIIN SOG VIDNTEIO - 9L0|
(L $u) stzost4 Seja | epIPaN apepiun (odtuas no ug) onpold odit opSy opÍLIDseg
[SSL rt
EM
PAgeInWNDY SsIEuy / SeSIS!3 SEJSW
“O2BJO OP SOPepISSSa0u Se Judns EJed Sajuaueuuad sieuajeu o sojuawedinbo Jumbpy :025y ep ongelao|
Eis sopuinbpy sojuewedinba] ojafoua NVIdIS /d SILNINVNHIA SIVISILVIA 3 SOLNINVAINDS - 800'L |
(1 $u) stzosta SejoN | epIPoIN apepiun (od14eg no weg) onpoid odi orSy opSuasad
[ TJUSUIÕIO 2 oueulefaueja-,Z) josdunians] :0e opsenstutpy-| :opóunal OlIyLIHO3S OA A LINIaVO - 00'L0'€0| :Ienpsuodsou epeptun
PANejnuwnDy osIeuy | SEIS! SEJSW
[ “EDIPLINF EUOPEINSOIA BP SSPepiage Se J9AjoAUSSap EJEd SoJIeoueuy SOsInDS! Jeindessy :02Sy Ep onneldo| eroN :ogóenys]|
SVONVLSOW 3Q OldIDINNIN :210)S99 apepiun
187 2p ojafoud :odit szozIsoIvz :exea 9202 0Q7 “12657 oqusuepuna opápioqeia ua jopóenyis
9Z0Z :O1D/219x3
oAnge|sIDo7 OP SOpelaua sopeq
soo5y sep ogãpounuap]| - jeuojos eueiBoJg ap ejsodoJd
| 2697 0B5219Ny - 9ZOZ - 9Z0Z SVIIYLNIINVÔNO SIZRILIAIA JA 37
89 ap 9 puibed Su-sepuejsoW 9p |edio!uny eungiojsia
PANPInUNDY os|lguy | Seo]s]4 Sejow
“oaIjqnd ofjNos oe opepyenh Joyjol eJed esmjojoud ep oipgid O JERIosuCO 9 J9)uB| :085V Ep onalao eroN :ogóenys
[s9'Bop'LZ sopeptany SEPIUBIA SOpepianv epepiany SIBAQWI SNIS 3d OYÓVANISNOS: E! OYÔNILNNVIA 2 ozoz|
(1 $8) steos!4 sejoy | pipe opepiun (oájnes no ug) onpolg ogôy opôuosaq |
BANeIntundy es|guy / SeD]S] SEN
“OBSEJUOUIV O|BA 08 O|MNe Jojueu o eNjeNStujupe esmnsjsoos 'semmens|ulupe sesodsop se ojode o EJed soJeoueuy o sougjuauedio sosinço! so Jeinbassy :og3y Ep oMmefao) PAO :ogSenys
s9'eps'6LZ SepRuBIA Sopepianv] — epepiany OYÔVEISININAY 20'93S VO SIAVOIALV SVO OYÔNILNNV - 6L0'Z
(oSjÁas no weg) oynposd odiL ogóy opSuaseg
PANInUNDY OS||pUY | SED]S]4 Seja
BAON :ogSenys|
“JgOSsad too sesadsop ap ejonuoo 0 JS]ue| :05y Ep omalao]
OVÔVELSININAV 3 "DIS VA SONVANH SOSENIIU SOA VIDNIHAO - 8L0Z]
ordy opÍuaseg
06 '992'pzo Z
(1 Su) sieosja sejoW | epipaWw apepiun
seossod SOppuBI SOBJEOUS 9 SEJOpiA OS]
(05jn19sg no ug) onpola
PABeINWNDY asIguy | SED]S! SEJOW
eAoN Jopdenys
"SBJOPIAOS SOp JESO LOQ 9 ojuSUyIpuoje Op epepyenh soyo ewn sadiojuntu soe opuruoloodo!d 'suy e Sopepiane JoAjonuasap eJed sogáipuoo Jep a ojustueuojoun; o Jesnbasse esed 'jedojunu omensiuluupe oipoid O Jenbopy :o2dy Ep ongaldo
Sepepiay SONBNA SIVIOT 3 SOIIIHA JA OVÔNILNNVIA ojefosa WdIDINNA VENLIBAZAA VO OIGINA O HVNDIOY 3 UVAHO JIU "HINHLSNOO - ZLO'L
(L $4) siposia seja | epIpaI opepiun (o5/A19g no wag) ojnpoig odil opôy opÍjusag
[00'BZ4'€€
PANeInWNDY os|guy / Se9]s]A SejoW
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VOLSINVESN 3 VIEVIONNA OVÓVZIIVINDIE JO OLITORA - 560"
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OLNINVELSVavOaE 3 (ganas) visvIaNNI OvovZIIVINOIA
OLNIINVELSVOVOIE 3 VRIVIONNA OVIVZIIVINDI - LZL
SVONVISOW 34 OldIDINNIN :210/S99 9pepiun
197 9p ojofosd :odit SzozIgo/tz :ejea 9zoz 0Q7 18697 ojuswepun ogãpJoqe|a ua opens
9Z0Z :O1NS1OXA
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OTOS 0a OyÍvVANIO 3 OSN 00 OvIvZINVINDU - 960"
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(1 $u) sieosia sejow | pipe apepjun (o5/uag no wag) onpoid opóy opáuasog |
BUBGIN BININISO-BUUI-|Sp :opSUNIanS| :ogóungans ousjueqin-S! | :opóuna Oluy LINDAS OQ 31INIAVO - 00'L0'€0| :jonpsuodsoy apepun]
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9202/80/12 :ejeq 9202 0Q7 :lebo7 ojuowepun; opópIoge| Wa :ogóengis
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SVQUVISON IG OldIDINNI :BJ0JSS9 apepiun
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BANeInuINDY Os|IpuY / SLOJS] SEJOIWN
“SEPIUDAR 9 SEN SEP BINPOJBA O EUIdES 'SojUaleSjeo op OpSPAJosuOS oloo Laq 'SepeSjEa O SEUEIN SEI JEJUSUIARA O JeJodnaom :OESY Ep enpolao]
Diana SEM SOPA NOBRPINAN] OPORHNM SVONENA SVIA 30 OVÍVAHISNOO 3 OYÔNILNNVH - 107
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“SVCINTAV 3 SVNY SVA VENTEIRRIVA 3 VNIdVO NOQ JAISNIONI 'SVONENA SVIA SV HVAHISNOO 3 HVIIANOAR SIVNIDIA SVOVELSI SVO JOVANIAVOSAVEL V ELLNVEVO :omelao|
omenstunupy otodyfiodu [ SIVNIDIA SVAVILSA 3 SYNVARN SVIA SVO SVIHOHIIA = OP euiribosa
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SVONVLSOW JQ OldIDINNIA 2103599 apeptun
1979p ojoloug :odi Szozis0/tz :ejea 9Z0Z 0Q7 12697 quewepuna opdpIogeIa ug :opdengis
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 » Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[260 - FOMENTO À EDUCAÇÃO SUPERIOR Tipo:|Apoio Administrativo
VIABILIZAR O Acao DOS MUNÍCIPES AO ENSINO SUPERIOR, COM VISTAS À FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS E ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ECONÔMICO|
E SOCIAL DO MUNICÍPIO.
Unidade Responsável: [07.04.00 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 12-Educação
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
051 - MANUTENÇÃO DE POLO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL Atividades Mantidas
tuação: Nova [Objetivo da Ação: Manter a parceria para viabilizar o acesso ao ensino superior, com vistas a qualificação dos munícipes.
Atividades
Metas Físicas / Análise Acumulativa
[ CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 5.305,50]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
270 - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA poio Administrativo
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. GARANTIR MELHOR QUALIDADE AO GASTO PÚBLICO
OTIMIZANDO AS TAREFAS EXECUTADAS PELO APARATO DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.
Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20-Agricultura Subfunção: 122-Administração Geral
ção
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
1.033 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SECRETARIA [Equipamentos Adquiridos
[Stuação: Nova Jobjetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materiais permanentes para suprir necessidades da secretaria.
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
2.052 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
[Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal
Atividade — |Servidores e encargos mantidos
Unidade Medida
Atividades
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
(Atividades Mantidas
[2.053 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
[Objetivo da Ação: Dar suporte necessários para desenvolver as atividades de programas finalisticos deste orgão.
Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO [Função: [20-Agricultura Subfunção: |Subfunção: 541-Preservação e Conservação Ambiental
Unidade Medida
Produto (Bem ou Serviço) Metas Fiscais (R$ 1)
| | Atividade — [atividades Mantidas
Descrição Ação
2.055 - ARBORIZAÇÃO DE AVENIDAS
[Objetivo da Ação: Adquirir mudas de árvores e flores para manter o embelezamento de ruas e avenidas urbanas,
Situação: Em Elaboração
Metas Físicas / Análise Acumulativa
[unicade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 26-Transporte
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Data: 21/08/2025
Fundamento Legal: LDO 2026
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
2.054 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
idades Mantidas
Atividade
Atividades
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Tipo: Projeto de Lei
Objetivo da Ação: Manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas da Sec.de Agricultura e Desenvolvimento Econômico,
Metas Físicas / Análise Acumulativa
594.216,00]
974.089,80]
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA]
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 42 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[Programa: [280 - APOIO AO PRODUTORES RURAIS
PROPORCIONAR SUSTENTABILIDADE DAS PROPRIEDADES RURAIS, PROPORCIONANDO O BEM ESTAR DAS FAMÍLIAS RURAIS, EVITANDO ASSIM O ÊXODO RURAL.
Apoio Administrativo
Unidade Responsável: [08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20-Agricultura
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
0.007 - APOIO E INCENTIVO AS ASSOCIAÇÕES Op. Especial [Entidades e/ou associações
[Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as associações através de repasses financeiros.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
[20-Agricultura [Subfunção: |Subiunção: 606-Extensão Rural
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Equipamentos Adquiridos 21.222,00]
[08.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Unidade Responsável:
1.034 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
[Objetivo da Ação: Aquisição de máquinas e implementos agricolas para apoio aos pequenos agricultores e desenvolvimento dos serviços da secretaria, sendo 1 colhetadeira de milho para anexar ao trator, 1 distribuidora de calcario com esteira.
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Metas Fiscais (R$ 1)
114.598,80]
Unidade Medida
Atividades
Produto (Bem ou Serviço)
Tipo
Atividade
Descrição Ação
[2.056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PRODUTORES RURAIS
[Objetivo da Ação: Apoiar os produtores com parcerias com a EMATER, dando-lhes suporte necessários para o desenvolvimento em suas propriedades , proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando o êxodo rural.
lAtividades Mantidas
Situação: Nova
| Metas Físicas / Análise Acumulativa |
Total
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 157.042,80
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Programa: 311 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA DA SAUDE Tipo: [Apoio Administrativo
AMPLIAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FORTALECENDO À REDE DE ATENÇÃO BÁSICA. INCENTIVANDO À INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAUDE A PARTIR DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA, FORTALECENDO A PREVENÇÃO E A PROMOÇÃO, APRIMORANDO O ACESSO, PROMOVENDO O CUIDADO E A EQUIDADE,
Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL Função: |10-Saúde Subfunção: |gubtunção: 303-Suporte Profilático e Terapêutico
Objetivo:
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.065 - ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Atividade — [Pessoa assi | Pessoas | 26.527,50]
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Atender pessoas em siluação de vulnerabilidade social, através de parcerias com Comunidades Terapêuticas e programas de prevenções.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
[2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
[Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos
Produto (Bem ou Serviço)
Atividade — JAtividades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL Subfunção: |Subfunção: 304-Vigilância Sanitária ]
Unidade Responsável:
Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
Atividades 15.916,50)
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA
ão: Objetivo da Ação: Manter as
Atividades Mantidas
ividades desenvolvidas pela vigilância sanitária
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
15.916,50]
09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.067 - GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA ATENÇÃO BÁSICA-ACS 379.873,80]
[Objetivo da Ação: Manter o controle de pagamentos de pessoal e encargos sociais
Subfunção: |[Subfunção: 301-Atenção Básica
Unidade Responsável:
Servidores e encargos mantidos Pessoas
ituação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
108 - MANUTENÇÃO DA REDE CEGONHA I Atividade — [Atividades Mantidas Atividades
Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA REDE CEGONHA
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação [Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[2.129 - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSIST. FARMACÊUTICA-QUALIFAR-SUS Atividade JAtividades Mantidas Atividades | 25.486,40
[Objetivo da Ação: Contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção continua, integral, segura responsável e humanizada.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
130 - APOIO A MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE-EMENDAS INDIVIDUAIS Atividade — |Atividades Mantidas
ituação: Nova [Objetivo da Ação: INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Produto (Bem ou Serviço)
Descrição Ação
[2.150 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA ESF E EAP Atividade [Atividades Mantidas
Situação: Nova [Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 'ESF E EAP
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
[2.151 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL Atividade — |Atividades Mantidas
[Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL
[ Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
[2.152 - ATENÇÃO PRIMÁRIA SB-LABORATÓRIO DE PRÓTES
Situação: Nova [Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA SB-LABORATÓRIO DE PRÓTES
Atividade
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Dat:
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
2.154 - ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS EMULTI Atividades Mantidas Atividades
Situação: Nova Objetivo da Ação: ATENÇÃO PRIMÁRIA-EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS EMULTI
Metas Físicas / Análise Acumulativa
213.281,10]
Metas Fiscais (R$ 1)
Unidade Medida
Atividades
Descrição Ação Tipo [ Produto (Bem ou Serviço)
2.321 - TRANSFERENCIA DE RECUROS DE CUSTEIO - EMENDAS DE BANCADAS Alividado — Atividades Mantidas
RANSFERENCIA DE RECUROS DE CUSTEIO - EMENDAS DE BANCADAS
Siluação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Função 10-Saúde Teu bfunçãs Subfunção: 303-Suporte Profilático e Terapêutico
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA | Atividade — [Atividades Mantidas | Atividades |
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
80.838,84]
Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO [Função: [10-Saúde Subfunção: |Subfunção: 304-Vigilância Sanitária
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.071 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA Atividade — [Atividades Mantidas Atividades 12.733,20]
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter as atividades desenvolvidas pela vigilância sanitária
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO [Função: [10-Saúde [Subfunção: |Subfunção: 305-Vigilância Epidemiológica
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE | Atividade — JAtividades Mantidas Atividades
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter estratégias para desenvolvimento de atividades integradas para controle de doenças.
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida
Atividades
Descrição Ação
[2.190 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS
[Objetivo da Ação: Contratação de recursos humanos para as ações de Vigilância em Saúde
Atividades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
(09.03.00 - FMS- FONTE FEDERAL-BLOCO INVESTIMENTO Subfunção: 301-Atenção Básica
Unidade Responsável:
Unidade Medida
R$
Metas Fiscais (R$ 1)
1.061,10]
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
1.129 - ESTRUTURAÇÃO REDE SERVIÇOS ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAUDE Equipamentos Adquiridos
Situação: Nova [Objetivo da Ação: ESTRUTURAÇÃO REDE SERVIÇOS ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAUDE
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Produto (Bem ou Serviço)
| | Projeto — [construção de prédios
Descrição Ação
1.132 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE SAÚDE
[Objetivo da Ação: CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE SAÚDE
[09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO
Unidade Responsável:
Descrição Ação
[2.068 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE PIAPS ESF
[objetivo da Ação: Manter políticas públicas de atenção básica de prevenção a saúde da família.
| Tipo | Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida
| Atvidade — [atividades Mantidas Atividades
Situação: Nova
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Unidade Medida
Atividades
Metas Fiscais (R$ 1)
32.894,10]
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
[2.236 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA PIAPS- SAÚDE BUCAL
Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DO RECURSO SAÚDE BUCAL
| Atividade — [Atividades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Produto (Bem ou Serviço)
[COMUNIDADE ATENDIDA
Tipo
Atividade
Descrição Ação
[2.237 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA - QUILOMBOLAS-COLODIANOS
Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA - QUILOMBOLAS-COLODIANOS
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades Mantidas Atividades 21.222,00]
Tipo
Atividade
Descrição Ação
2.272 - MANUTENCAO DO PROGRAMA DE PROTESE DENTARIA
Situação: [Objetivo da Ação: MANUTENCAO DO PROGRAMA DE PROTESE DENTARIA
Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Unidade Medida
Atividades
Metas Fiscais (R$ 1)
92.779,40]
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
2.278 - PIAPS-REDE BEM CUIDAR
[Stuação: Nova]
Objetivo da Ação: REDE BEM CUIDAR
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Medida
Tipo Produto (Bem ou Serviço)
Atividade
Descrição Ação
2.280 - MANUTENÇÃO DA EQUIPES ATENÇÃO PRIMÁRIA PIAPS-EAP
[Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA EQUIPES ATENÇÃO PRIMÁRIA-eAP
Atividades Mantidas
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades 189.936,90]
2.281 - PIAPS-SÓCIO DEMOGRÁFICO [Atividades Mantidas
Objetivo da Ação: PIAPS-SÓCIO DEMOGRÁFICO
Situação: Nova
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 48 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
2.293 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS TEIXEIRAS
Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS TEIXEIRAS
[ Tipo ] Produto (Bem ou Serviço)
| | Atividade — [COMUNIDADE ATENDIDA
Unidade Medida
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação
[2.294 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS CASCA
[Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA-QUILOMBOLAS CASCA
Produto (Bem ou Serviço)
[COMUNIDADE ATENDIDA
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[2.311 - PROGRAMA PIAPS PRIMEIRA INFANCIA MELHOR (PIM) (Atividades Mantidas
ão: [Objetivo da Ação: PROGRAMA PIAPS PRIMEIRA INFANCIA MELHOR (PIM)
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO : ú Subfunção: |Subfunção: 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividade Atividades Mantidas Atividades 4.244,40]
[Objetivo da Ação: REPASSE PROGRAMA SOLIDARIEDADE-NOTA FISCAL GAÚCHA
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO Função: [10-Saúde ————"“|Subfunção: [Subfunção: 303-Suporte Profiático e Terapêutico
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades
Descrição Ação
[2.134 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
| | Atividade — [Atividades Mantidas
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 49 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
ituação: Nova Objetivo da Ação: Aquisição e distribuição de Medicamentos ]
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável: [09.04.00 - FMS- FONTE ESTADUAL - BLOCO CUSTEIO Subfunção: |Subfunção: 305-Vigilância Epidemiológica |
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE Atividade — [Atividades Mantidas Atividades | am8330
Situação: Nova fonienvo da Ação: Manter estratégias para desenvolvimento de atividades integradas para controle de doenças.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
3.183,30]
Unidade Responsável: |09,05.00 - BLOCO DE INVESTIMENTO-ESTADO Subfunção:
Unidade Medida
Atividades
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Metas Fiscais (R$ 1)
1.134 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA - ESTADUAL
luação: Nova Toxisivo da Ação: ESTRUTURAÇAO DA ATENÇÃO PRIMARIA - ESTADUAL
|| Projeto — [Atividades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
1.061,10)
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA |
3.027.652,54]
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 50 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
312 - REESTRUTURAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR | Tipo: | Apoio Administrativo
REESTRUTURAR E QUALIFICAR A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, AMPLIANDO A OFERTA E A RESOLUTIVIDADE DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FORTALECENDO
|AS LINHAS DE CUIDADO, PROMOVENDO A ARTICULAÇÃO COM A ATENÇÃO BÁSICA E GARANTINDO O ACESSO OPORTUNO, INTEGRAL E EQUÂNIME
Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL
Descrição Ação Tipo I Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[2.062 - TRANSPORTE PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO Atividade — [Atividades Mantidas | Atvidades | e54860.00]
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter serviços de transporte para atendimento e acesso a média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
101 - CONVÊNIO HOSPITAL SAO LUIZ DE MOSTARDAS Atividade Atividades Mantidas
| tuação: Nova [objetivo da Ação: Contrato com o hospital, plantão 24 horas
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
Atividade — JAtividades Mantidas
126 - REDE DE ATENÇÃO AS URGÊNCIAS SUS
Situação: Nova [Objetivo da Ação: REDE DE ATENÇÃO AS URGÊNCIAS SUS, ATENDIMENTO 24 HORAS
(09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO
Função: [10-Saúde
Atividade
Unidade Responsável:
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
latividades Mantidas
[2.279 - MAC-AMENT- Ambulatório de Saúde Mental
[Objetivo da Ação: MAC-AMENT-Ambulatório de Saúde Mental
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
[2.295 - MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO DO SIA/SUS Atividade — |Atividades Mantidas
[Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO DO SIA/SUS
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Página 51 de 68
Tipo: Projeto de Lei
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
2.296 - MANUTENÇÃO DA ATIVADADES DO MAC-LABORATÓRIO idades Mantidas
Atividades
Situação: Nova [Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DA ATIVADADES DO MAC-LABORATÓRIO
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 4.380.474,72]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
313 - FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, POR MEIO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DA QUALIFIC Tipo:|Apoio Administrativo
FORTALECER A GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAUDE, POR MEIO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DA QUALIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DA
[VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES, PROMOVENDO UMA GESTÃO EFICIENTE, PARTICIPATIVA, TRANSPARENTE E ORIENTADA POR RESULTADOS
[09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL [Função: [iO-Saúde —————“|subfunção: [Subfunção: 122-Administração Geral
Descrição Ação | Tipo | Produto (Bem ou Serviço)
1.037 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SEC. MUN.SAÚDE Projeto [Equipamentos Adquiridos
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e veículos para suprir as necessidades da secretaria.
Produto (Bem ou Serviço)
| | Projeto — [ACESSIBILIDADE EM PREDIOS E PASSEIOS PÚBLICOS
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
1.133 - CONSTRUIR, REFORMAR E ADAPTAR PREDIOS E PASSEIOS PÚBLICOS A ACESSIBILIDADE
Situação: Nova [objetivo da Ação: Melhorar a acessibilidade aos predios e passeios públicos municipais
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
42.444,00]
| Tipo |] Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
[2.059 - GERENCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. MUN.DE SAÚDE
Situação: Nova [objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de pessoal e encargos socia
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[2.063 - PAGAMENTO DE TARIFAS PÚBLICAS Atividade Atividades Mantidas Atividades 95.499,00]
|Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de tarifas como água, luz e telefone
Metas Físicas / Análise Acumulativa
[Unidade Responsável: [09.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FONTE MUNICIPAL 3 ú : |Subfunção: 301-Atenção Básica
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
[2.058 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Situação: Em Elaboração [Objetivo da Ação: Ampliar e reformar prédios públicos para comercialização de produtos de pequenos agricultores.
Atividade lAtividades Mantidas
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 53 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
37.138,50]
Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
Produto (Bem ou Serviço)
Descrição Ação
[2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUN.DE SAÚDE
[Objetivo da Ação: Dotar de recursos financeiros necessários para o bom andamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Saúde.
Atividade
Metas Físicas / Análise Acumulativa
| Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[Atividades | 230.258,70]
Produto (Bem ou Serviço)
Descrição Ação
2.061 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DA SECREATARIA DA SAÚDE
(Objetivo da Ação: Dotar de recursos financeiros para manter atividades integradas de transportes desenvolvidas pela secretaria.
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
230.258,70]
10-Saúde Subfunção: |Subfunção: 301-Atenção Básica
Unidade Responsável: [09.02.00 - FMS-FONTE FEDERAL-BLOCO CUSTEIO Função:
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades 12.627,09
Descrição Ação
2.300 - Complementação Piso Nacional da Enfermagem Atividade
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 12.365.634,96]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[330 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E CULTURA | Tipo: [Apoio Administrativo
DESENVOLVER ATIVIDADES VOLTADAS A EXPANSÃO E MELHORIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS COM VISTAS A AMPLIAÇÃO DA OFERTA TURÍSTICA; AUMENTAR O FLUXO TURÍSTICO, A TAXA DE
PERMANENCIA E GASTO DE TURISTAS NO MUNICÍPIO; REFORÇAR O POTÊNCIAL TURÍSTICO PRIORIZANDO AÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA E QUALIFICAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA DE FORMA A AMPLIAR AS
OPORTUNIDADES DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA.
Unidade Responsável: [10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO : |4-Administração Subfunção: |Subfunção: 122-Administração Geral
Unidade Medida] Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
[2.074 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE TURISMO | Atividade | [Servidores e encargos mantidos | Pessoas | 830.293,40
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com Pessoal.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Unidade Responsável:
Descrição Ação
1.042 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/ SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
[Objetivo da Ação: Manter a Secretaria com equipamentos adequados para seu funcionamento.
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Produto (Bem ou Serviço)
Descrição Ação
2.075 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
[Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários, dando condições da Secretaria desenvolver suas atividades afins.
| Atividade — [Atividades Mantidas
Situação: Em Elaboração
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
(Atividades Mantidas Atividades 961.100,00]
Descrição Ação
[2.076 - PARTICIPAÇÃO E APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS E CULTURAIS
[Objetivo da Ação: Apoiar e realizar eventos turisticos e culturais do município.
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida
[atividades Mantidas Atividades
Tipo
Atividade
Descrição Ação
077 - PAGAMENTO DE TARIFAS PUBLICAS
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas de tarifas como água, luz e telefone.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
78 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA DE TURISMO tenção de veículos
Situação: Nova Objetivo da Ação: Manutenção e conservação de veículos da secretaria.
jade
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
42.444,00]
10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO Função: |13-Cultura Subfunção: [subtunção: 391-Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueol]
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
04 - AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA CASA DE CULTURA Atividade — |Equipamentos Adquiridos R$ 5.305,50]
: Nova E da Ação: AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA CASA DE CULTURA
[unidade Responsável
uaç
| Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
Atividades 6.366,60]
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
2.270 - SINALIZAÇÃO TURISTICA E RESGATE DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL Atividade
Situação: Nova E da Ação: SINALIZAÇÃO TURISTICA E RESGATE DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL
idades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável
10.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO [Função: [f3-Cuttura [gubtunção: |subtunção: 392-Ditusão Cultural ]
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
0.009 - APOIO E INCENTIVO AS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES Op. Especial |Entidades e/ou associações R$ 106.110,00]
Situação: Nova Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as entidades e associações, através de repasses financeiros.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
106.110,00)
Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
Alividados 74.277,00)
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
FOMENTO A CULTURA
0.024 - FOMENTO A CULTURA LEI ALDIR BLANC
Op. Especial
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Página 56 de 68
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[Etuação: Nova [Objetivo da Ação: FOMENTO A CULTURA LEI ALDIR BLANC
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação
[2.258 - POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURA
Produto (Bem ou Serviço)
Atividades Mantidas
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades 31.833,00]
Situação: Nova [Objetivo da Ação: AÇÕES DESTINADAS AO SETOR CULTURAL LEI ALDIR BLANC 14.399/2022,
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA| 2.038.1 18,50]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Programa: [340 - PROMOÇÃO DO DESPORTO E LAZER | Tipo:[Apoio Administrativo
OFERTAR ACADEMIA AO AR LIVRE, INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ACESSIVEIS NAS PRAÇAS, PROMOVER AÇÕES PERMANENTES DE ESPORTE E LAZER, REFORMA E ADEQUAÇÃO DO ESTADIO ZE PAPAGAIO
Unidade Responsável: |10,01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO
[Função: | 27-Desporto e Lazer Subfunção: |Subfunção: 812-Desporto Comunitário
Descrição Ação Tipo Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES E LAZER Atividade
Atividades 233.442,00]
Situação: Nova
Produto (Bem ou Serviço)
Atividades Mantidas
Objetivo da Ação: Dar condições de desenvolver as atividades desportivas culturais e das atividades do turismo.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
233.442,00]
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 233.442,00)
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 58 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
350 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Tipo:]Apoio Administrativo
Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Descrição Ação
1.044 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES P/SMASTH
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Adquirir veículos, equipamentos e materias permanentes para suprir necessidades da secretaria.
Produto (Bem ou Serviço)
Servidores e encargos mantidos
Descrição Ação
[2.081 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS DA SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL
I jetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal.
Atividade
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL jatividades Mantidas
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários para manter as atividades da Secretaria
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
Atividade — JAtividades Mantidas
[2.083 - PAGAMENTO DE TARIFAS PÚBLICAS
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despesas das tarifas de água, luz e telefone.
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
[2.084 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SMASTH | | Atividade — [manutenção de veículos
[Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter e conservar os veículos da secretaria
Veículos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Metas Físicas / Análise Acumulativa |
Total |
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 1.794.320,10]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
360 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA | Tipo: [Apoio Administrativo
APOIAR E FORTALECER AS FAMÍLIAS E SUJEITOS EM NÍVEL DE PROTEÇÃO SOCIALÇ BÁSICA, PARA GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EM VULNERABILIDADE SOCIAL E
RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ATRAVÉS DE UM CONJUNTO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS EXECUTADOS NO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS).
Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL [Função: [8-Assistência Social [Subfunção: |Subfunção: 245-Serviços Socioassistenci
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Op. Especial [Entidades e/ou associações
Tipo: Projeto de Lei
0.010 - APOIO SOCIOASSITENCIAIS AO IDOSO (SATI)
[Objetivo da Ação: Repassar recursos financeiros ao Lar do Idoso.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
POIO SOCIOASSISTENCIAIS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (APAE) Op. Especial [Entidades e/ou associações
Nova [Objetivo da Ação: Repassar recursos financeiro para auxílio a APAE
Produto (Bem ou Serviço)
atividades Mantidas
Descrição Ação Tipo
[2.086 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS Atividade
Situação: Nova [objetivo da Ação: Apoiar e fortalecer as famílias garantindo os direitos fundamentais ao indivíduo em vulnerabilidade social
Produto (Bem ou Serviço)
Descrição Ação Tipo
Atividade
atividades Mantidas
[2.307 - FUNDO MUN.DA PESSOA IDOSA-IR
Situação: Nova tivo da Ação: FUNDO MUN.DA PESSOA IDOSA-IR
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
|Atividades Mantidas Atividades
[2.308 - FUNDO MUN.DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-IR
Situação: Nova [Objetivo da Ação: FUNDO MUN.DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-IR
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Fundamento Legal: LDO 2026
Dados Enviados ao Legislativo
Data: 21/08/2025
Página 61 de 68
Tipo: Projeto de Lei
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
53,055,00
Unidade Responsável: [11.02.00 - FUNDO MUN, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
8-Assistência Social
Função:
Subfunção: gubiunção: 245-Serviços Socioassistenciais ]
Descrição Ação
Produto (Bem ou Serviço)
2.087 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Atividades Mantidas
Atividade
Situação: Nova
[Objetivo da Ação: Apoiar e manter as ações relacionadas com as crianças e adolescentes.
Unidade Medida
Atividades
Metas Fiscals (R$ 1)
106.110,00]
Unidade Responsável: Fr 1.03.00 - BLOCO PSB E BENEFÍCIOS EVENTUAIS ESTADO
8-Assistência Social
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação
Produto (Bem ou Serviço)
[2.091 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Situação: Nova
fonenvo da Ação: Atender crianças, jovens e idosos com recursos de fortalecimento de vínculos-SCFV
Atividade
Atividades Mantidas
Descrição Ação
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Tipo Produto (Bem ou Serviço)
Unidade Medida
Metas Fiscais (R$ 1)
2.303 - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Atividade
[Atividades Mantidas
jação: Nova
Jenenvo da Ação: MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Descrição Ação
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
5.566,53]
Produto (Bem ou Serviço)
Unidade Medida
Metas Fiscais (R$ 1)
2.304 - MANUTENÇÃO PSEMAC
Situação: Nova
Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO PSEMAC
Atividades 2.546,64]
11.04.00 - CONSELHO TUTELAR
Unidade Responsável:
Subfunção:
Função: [B-Assistência Social
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais
Descrição Ação
| Produto (Bem ou Serviço)
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025
Página 62 de 68
Tipo: Projeto de Lei
Atividade ividades Mantidas
[2.085 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSIST. À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE(CONSELHO TUTELAR)
ituação: Nova
jetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários para desenvolvimento das atividades do Conselho Tutelar.
Atividades | 188.875,80]
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Unidade Responsável [11.05.00 - FMASOCIAL-BLOCO DE PROTEÇÃO SOC. BÁSICA
Função: |8-Assistência Social
Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais
Descrição Ação
[2.239 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAS - BL PSB (PAIF)
Atividade — |Atividades Mantidas
Produto (Bem ou Serviço)
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
59.119,19]
Situação: Nova jetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAS - BL PSB (PAIF)
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
E
idade Responsável: [11.07.00 - FMAS-BLOCO G.PROG.BOLSA FAMIL. E C.ÚNICO
[Função: [8-Assistência Social
[Subfunção: |Subtunção: 245-Serviços Socioassistenciais
Descrição Ação
Tipo
Atividade
MANUTENÇÃO DE VEICULOS-BL GBF
Produto (Bem ou Serviço)
[manutenção de veiculos.
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Veículos | 41.701,23
[Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE VEICULOS-BL GBF
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação Tipo
Produto (Bem ou Serviço)
Atividade — JAtividades Mantidas
MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS - BL GBF
[Objetivo da Ação: MANUTENÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS AS FAMÍLIAS - BL GBF
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 63 de 68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
370 - GESTÃO AMBIENTAL | Tipo:[Apoio Administrativo
DESENVOLVER AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, INCENTIVAR CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS COMA UTLIZAÇÃO DE ENERGIAS FOTOVOLTAICA E EÓLICA, INVESTIR EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NAS ESCOLAS, ATRAVÉS DA DIVULGAÇÃO DE PROJETOS, CONSCIENTIZANDO A COMUNIDADE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. LICENCIAR ATIVIDADES DE IMPÁCTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO. DIMINUIR
|O IMPÁCTO AMBIENTAL E EFETUAR A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Unidade Responsável: [12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN,DESENV. DO MEIO AMBIENTE 18-Gestão Ambiental
[Subtunção: [subtunção: 122-Administração Geral |
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
2.088 - GERÊNCIAS DOS RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Servidores e encargos mantidos Pessoas
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Manter o controle das despeasa com pessoal,
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
5,00]
[unidade Responsável: [12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN.DESENV. DO MEIO AMBIENTE fFunção: [t3-Gestão Ambiental |subtunção: [Subfunção: 541-Preservação e Conservação Ambiental |
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
1.050 - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Projeto Equipamentos Adquiridos R$ 14.855,40]
Situação: Nova
Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materiais permanente para dar suporte as atividades da secretaria.
Metas Físicas / Análise Acumulativa
14.855,40]
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Atividades 107.171,10]
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
2.089 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO MEIO AMBIENTE
[Objetivo da Ação: Dotar de recursos orçamentários a secretaria para desenvolver as atividades.
Atividade — lAtividades Mantidas
Metas Físicas / Análise Acumulativa
107.171,10]
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Veiculos 32.894,10]
Descrição Ação Tipo [ Produto (Bem ou Serviço)
2.095 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA SECREATARIA DE MEIO AMBIENTE Alividade — [manutenção de veículos
Situação: Nova
Objativo da Ação: Manter os veículos com manutenção, aquisição de peças e combustiveis, pneus e outros,
Metas Físicas / Análise Acumulativa
32.894,10]
[ CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 674.859,60]
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Página 64 de 68
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[371 - POLITICA DE IGUALDADE RACIAL
po: [Apoio Administrativo
POLITICA DE IGUALDADE RACIAL
Unidade Responsável: [11.01.00 - FUNDO MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Função: |B-Assistência Social Subfunção: |Subiunção: 244-Assistência Comunitária
Descrição Ação [| Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
097 - POLITICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL | Atividade [Comunidades Assistidas 1.591,65]
ituação: Nova Objetivo da Ação: POLITICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 1.591,65
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[372 » PRIMEIRA INFANCIA MELHOR
PRIMEIRA INFANCIA MELHOR
| Tipo: [Apoio Administrativo
8-Assistência Social Subfunção: 245-Serviços Socioassistenciais
[Unidade Responsável: E 1.02.00 - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCÊNTE
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
Descrição Ação
2.316 - PRIMEIRA INFÂNCIA Atividade — [Atividades Mantidas [Atividades | 3183300]
(Situação: Nova [objetivo da Ação: PRIMEIRA INFÂNCIA
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 31.833,00)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
[373 - SAUDE, PROTEÇÃO DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL “TJ ripo:TApoio Administrativo
SAUDE, PROTEÇÃO DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL
Função: [18-Gestão Ambiental [Eubfunção: |Subfunção: 542-Controle Ambiental E
[Unidade Responsável: |12.01.00 - FMDMA-FUNDO MUN.DESENV. DO MEIO AMBIENTE
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
[0.009 - APOIO E INCENTIVO AS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES Op. Especial [Entidades e/ou associações
[Objetivo da Ação: Apoiar e incentivar as entidades e associações, através de repasses financeiros.
jade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
R$ [ 89.132,40]
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
89.132,40]
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
und 70.032,50]
Descrição Ação Tipo Produto (Bem ou Serviço)
Atividade JUNIDADE ANIMAL
[2.131 - CASTRAÇÃO DE ANIMAIS
Situação: Nova [Objetivo da Ação: Castrar cães
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 159.1! 65,00]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
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Tipo: Projeto de Lei
999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
| Tipo:[Apoio Administrativo
RESERVA DE CONTINGENCIA
13.01.00 - RESERVA CONTINGENCIA-PREFEITURA
Unidade Responsável
[Função: [o9-Reserva de Contingência
|subtunção: [gubtunção: 999-Reserva de Contingência ]
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGENCIA [or |
Metas Fiscals (R$ 1)
1.586.000,00]
[Objetivo da Ação: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA]
1.586.000,00]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Tipo: Projeto de Lei
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025
Unidade Gestora: MUNICIPIO DE MOSTARDAS
1205 - OFERTAR ABRIGOS DE ÔNIBUS PADRONIZADOS Tipo:| Apoio Administrativo
[Ofertar abrigos de ônibus com melhores condições e padronizados, especialmente no interior do munici a
15-Urbanismo [Subtunção: Subfunção: 451-Infra-estrutura Urbana ]
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Unidade Responsável: [06.01.00 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Descrição Ação [
[2.033 - CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE ABRIGOS EM PARADAS DE ÔNIBUS
[Objetivo da Ação: Construir e reformar abrigos de ônibus para melhor atender os munícipes que usufruem deste meio de transporte
Produto (Bem ou Serviço)
und 21.220,00)
Atividade JINFRAESTRUTURA
Situação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
|
TOTAL NA LDO] 80.783.984,71 |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
100 - AÇÃO LEGISLATIVA Tipo:|Apoio Administrativo
[GARANTIR PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
Unidade Responsável: [01.01.00 - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES [Função: [i-Legisiativa [Subfunção: [Subfunção: 31-Ação Legislativa
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
(Situação: Nova fobietivo da Ação: SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
1.061,10]
Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
1.001 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA O LEGISLATIVO
[Situação: Nova
Produto (Bem ou Serviço)
Equipamentos Adquiridos
[Objetivo da Ação: Adquirir equipamentos e materi
permanentes para atender as necessidades do Poder Legi
Descrição Ação
1.002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO
[Objetivo da Ação: Construir, reformar e adaptar o prédio da Câmara Municipal, dando-lhes melhores condições de desenvolver suas atividades.
Produto (Bem ou Serviço)
[construção de prédios
Descrição Ação Produto (Bem ou Serviço)
Servidores e encargos mantidos
2.001 - GERÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS
[Objetivo da Ação: Manter o controle de despesas com pessoal e encargos sociais
Atividade Pessoas
iluação: Nova
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
Descrição Ação
2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
Situação: Nova
Produto (Bem ou Serviço)
[Objetivo da Ação: Dar cumprimento as funções básicas do Legislativo para legislar e fiscalizar
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Total
510.813,54
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA] 2.540.016,80]
2.640.016,80)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
O - ENCARGOS ESPECIAIS
Operações Especiais
Unidade Responsável: [14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Descrição Ação Unidade Medida | Metas Fiscals (R$ 1)
0.001 - PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (RPPS) ; [Pessoas | 13.901.002,69
Situação: Nova
Tipo: |Operações Especiais
Subfunção: 846-Outros Encargos Especiais
[Objetiva da Ação: Assegurar recursos financeiros para pagamento de Inativos, Pensionistas, Salário Familia, Salário Maternidade, Auxilio Doenças, taxas administrativas, diárias e outros,
Metas Físicas / Análise Acumulativa
Descrição Ação
[0.008 - PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
Situação: Nova Objetivo da Ação: PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
Unidade Medida
R$
Metas Fiscais (R$ 1)
Produto (Bem ou Serviço)
Op. Especial [PRECATÓRIOS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
106.110,00]
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 14.007.112,69]
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 2 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
Programa: 110 - APOIO ADMINISTRATIVO AO PODER EXECUTIVO “J Tipo:JApoio Administrativo
Objetivo: [GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVOS DE TODOS OS ORGÃOS DO GABINETE DO PREFEITO. GARANTIR MELHOR QUALIDADE AO GASTO PÚBLICO OTIMIZANDO AS
TAREFAS EXECUTADAS PELO APARATO DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.
[Subfunção: [Subfunção: 122-Administração Geral
Unidade Medida | Metas Fiscais (R$ 1)
[Função: [4-Administração
Produto (Bem ou Serviço)
[MANUTENÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Unidade Responsável: [14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
[2.256 - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Situação: Em Elaboração fobietvo da Ação: ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA | 516.347,35]
Prefeitura Municipal de Mostardas-RS Página 3 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 - 2026 - Alteração Legal 1
Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações
Dados Enviados ao Legislativo
Exercício: 2026
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2026 Data: 21/08/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
[999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
| Tipo: [Apoio Administrativo
Objetivo:
Unidade Responsável:
14.02.00 - FPS-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Função: |99-Reserva de Contingência Subfunção: [gubtunção: 997-Reserva do RPPS
Metas Fiscais (R$ 1)
3.615.026,95]
Produto (Bem ou Serviço) Unidade Medida
Atividades Mantidas Atividades
Descrição Ação Tipo
0.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA E RESERVA DO RPPS Op. Especial
Situação: Nova [Objetivo da Ação: RESERVA DE CONTINGENCIA E RESERVA DO RPPS
Metas Físicas / Análise Acumulativa
3.615.026,95]
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 3.615.026,95]
TOTAL NA LDO 18.138.486,99]

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