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norma nº 1801/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2006
Date 2006-05-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2006 DE 12 DE MAIO DE 2006.
“CRIA O CONSELHO MUNICI￾PAL DOS DIREITOS DA MULHER E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Aditiva 
e eu sanciono e promulgo a seguinte L EI I
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
“COMDIMU”, sendo órgão deliberativo e fiscalizador, de atuação colegiada, vinculado à 
Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como finalidade, 
o planejamento, a elaboração e a implementação de diretrizes e programas, no âmbito 
da Administração Pública Municipal, de políticas públicas, sob a ótica de gênero, para 
garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de forma a assegurar à 
população feminina a promoção da cidadania plena e a eliminação de todas as formas de
discriminação.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Atuar na formulação de políticas públicas, no âmbito da Prefeitura Municipal, 
relacionadas às questões de gênero, bem como desenvolver o seu acompa￾nhamento, controle e avaliação;
II- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações re￾ferentes às políticas públicas direcionadas à questão de gênero e à cidadania 
da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competen￾te, do plano anual de políticas públicas para a mulher;
III- Estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condi￾ções em que vivem as mulheres da cidade e do campo, visando ao contínuo 
diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina e a 
reunião de informações que servirão para a proposição de políticas públicas, 
podendo manter, para tanto, canais permanentes de diálogo e relacionamento 
com grupos autônomos e movimentos sociais de mulheres em suas diversas 
expressões;
IV- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos di￾reitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e 
ações, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando e efetu￾ando denúncias que envolvam atos de discriminação ou violência, de qualquer 
natureza, praticada contra a mulher, em todos os setores da sociedade, en￾caminhando-as aos órgãos competentes, visando à construção da plena cida￾dania da mulher;
V- Propor a adoção de medidas normativas e legislativas para modificar ou der￾rogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos 
discriminatórios ou a expressividade de linguagem sexista;
VI- Pugnar para garantir a implementação no Município, de todas as convenções 
internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
VII- Estabelecer respeitadas as competências das demais áreas - normas e dire￾trizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e institui￾ções privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais 
voltadas à população feminina;
VIII- Promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a 
interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvi￾mento de políticas públicas integradas.
Art. 4º. O COMDIMU terá composição de no máximo 20 (vinte) membros, em forma 
paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cin￾qüenta por cento) de representantes da sociedade civil.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados, dentre servidores públicos 
com poder de decisão, no âmbito de cada órgão ou entidade administrativa, afins, com os 
objetivos do Conselho, estabelecidos por Decreto.
§ 2º. Os nomes dos representantes não governamentais serão indicados, quando so￾licitados por organizações da sociedade civil e, ainda, de redes e fóruns sociais, pelos 
movimentos sociais de mulheres, entidades reconhecidas de atuação nas discussões de 
gênero e de defesa dos direitos da mulher.
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos junto às expressões do 
movimento social de mulher, redes feministas, associações comunitárias, Clubes de Mães, 
fóruns regionais de mulheres, fóruns de mulheres negras, núcleos de estudos de gênero 
da comunidade científica, associações de parteiras tradicionais, clubes de prestações de 
serviços, sindicatos, instituições religiosas, preferencialmente de atuação estadual.
Art. 5º. O COMDIMU terá sua composição estabelecida por escolha do Chefe do Po￾der Executivo, através de listagem das instituições sociais mencionadas no artigo anterior, 
resultante da ampla consulta pública e designados por nomeação em Decreto Governa￾mental, assim compostas:
a) Representantes do Poder Público:
 Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
 Um representante da secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
 Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
 Um representante da Secretaria Municipal da Administração;
 Um representante da Secretaria Municipal da Juventude.
b) Representantes de Entidades Civis:
 Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
 Um representante do clube da Terceira Idade devidamente registrado;
 Duas representantes dos Clubes de Mães devidamente registradas;
 Um representante do Lyons Clube;
 Um representante do Rotary Clube.
6º. Para cada conselheiro será escolhido um suplente, observados os mesmos pro￾cedimentos e exigências dos titulares.
Art. 7º. O Presidente do COMDIMU será eleito entre os representantes titulares e 
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
de 02 (dois) anos, com uma única recondução.
Art. 9º. A atividade exercida como membro do Conselho não será remunerado, consi￾derando-se como serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIMU – será estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização, 
funcionamento, atribuições e delegação de competências.
Art. 11. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelos conselheiros e 
por especialidades nas suas áreas, para promover estudos e auxiliar na emissão de pare￾ceres sobre temas específicos.
Art. 12. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos, necessários ao funciona￾mento do COMDIMU serão prestados pelo Poder Executivo Municipal, através das dota￾ções orçamentárias da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 13. A instalação e a posse dos membros do COMDIMU dar-se-á no prazo máxi￾mo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 14. O COMDIMU elaborará proposta de Regimento Interno, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação e posse dos seus membros, devendo 
ubmete-la ao Prefeito Municipal, para edição do competente Decreto regulamentar.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos doze dias do mês de maio 
de dois mil e seis.
NELSON JOSÉ DALL’IGNA
Prefeito Municipal

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