| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2006 |
| Date | 2006-05-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2006 DE 12 DE MAIO DE 2006. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NELSON JOSÉ DALL’IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com Emenda Aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte L EI I Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher “COMDIMU”, sendo órgão deliberativo e fiscalizador, de atuação colegiada, vinculado à Secretaria da Educação e Cultura. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como finalidade, o planejamento, a elaboração e a implementação de diretrizes e programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, de políticas públicas, sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina a promoção da cidadania plena e a eliminação de todas as formas de discriminação. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I- Atuar na formulação de políticas públicas, no âmbito da Prefeitura Municipal, relacionadas às questões de gênero, bem como desenvolver o seu acompanhamento, controle e avaliação; II- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às políticas públicas direcionadas à questão de gênero e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente, do plano anual de políticas públicas para a mulher; III- Estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, visando ao contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina e a reunião de informações que servirão para a proposição de políticas públicas, podendo manter, para tanto, canais permanentes de diálogo e relacionamento com grupos autônomos e movimentos sociais de mulheres em suas diversas expressões; IV- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando e efetuando denúncias que envolvam atos de discriminação ou violência, de qualquer natureza, praticada contra a mulher, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, visando à construção da plena cidadania da mulher; V- Propor a adoção de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou a expressividade de linguagem sexista; VI- Pugnar para garantir a implementação no Município, de todas as convenções internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário; VII- Estabelecer respeitadas as competências das demais áreas - normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina; VIII- Promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas. Art. 4º. O COMDIMU terá composição de no máximo 20 (vinte) membros, em forma paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil. § 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados, dentre servidores públicos com poder de decisão, no âmbito de cada órgão ou entidade administrativa, afins, com os objetivos do Conselho, estabelecidos por Decreto. § 2º. Os nomes dos representantes não governamentais serão indicados, quando solicitados por organizações da sociedade civil e, ainda, de redes e fóruns sociais, pelos movimentos sociais de mulheres, entidades reconhecidas de atuação nas discussões de gênero e de defesa dos direitos da mulher. § 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos junto às expressões do movimento social de mulher, redes feministas, associações comunitárias, Clubes de Mães, fóruns regionais de mulheres, fóruns de mulheres negras, núcleos de estudos de gênero da comunidade científica, associações de parteiras tradicionais, clubes de prestações de serviços, sindicatos, instituições religiosas, preferencialmente de atuação estadual. Art. 5º. O COMDIMU terá sua composição estabelecida por escolha do Chefe do Poder Executivo, através de listagem das instituições sociais mencionadas no artigo anterior, resultante da ampla consulta pública e designados por nomeação em Decreto Governamental, assim compostas: a) Representantes do Poder Público: Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; Um representante da secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social; Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; Um representante da Secretaria Municipal da Administração; Um representante da Secretaria Municipal da Juventude. b) Representantes de Entidades Civis: Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Um representante do clube da Terceira Idade devidamente registrado; Duas representantes dos Clubes de Mães devidamente registradas; Um representante do Lyons Clube; Um representante do Rotary Clube. 6º. Para cada conselheiro será escolhido um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares. Art. 7º. O Presidente do COMDIMU será eleito entre os representantes titulares e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, com uma única recondução. Art. 9º. A atividade exercida como membro do Conselho não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante prestado à comunidade. Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIMU – será estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e delegação de competências. Art. 11. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelos conselheiros e por especialidades nas suas áreas, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos. Art. 12. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos, necessários ao funcionamento do COMDIMU serão prestados pelo Poder Executivo Municipal, através das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação e Cultura. Art. 13. A instalação e a posse dos membros do COMDIMU dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 14. O COMDIMU elaborará proposta de Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação e posse dos seus membros, devendo ubmete-la ao Prefeito Municipal, para edição do competente Decreto regulamentar. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos doze dias do mês de maio de dois mil e seis. NELSON JOSÉ DALL’IGNA Prefeito Municipal