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norma nº 2664/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2664 / 2014
Date 2014-04-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.664, DE 4 DE ABRIL DE 2014.
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o 
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Nova Bassano.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e a respectiva 
política pública de saneamento do Município de Nova Bassano.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade a promoção da 
saúde e de qualidade de vida da população, a salubridade e a sustentabilidade ambiental, 
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de 
saneamento no Município de Nova Bassano.
Art. 3º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, 
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo 
as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela 
decorrentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal 
de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao setor, 
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que 
levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições 
responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, 
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de 
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e 
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de 
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais 
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e 
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rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os 
diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as 
demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de 
saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos 
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da 
execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a 
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de 
alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de 
vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na 
temática do saneamento básico e áreas afins;
XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os 
problemas de saneamento e educação sanitária;
XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento 
básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Bassano 
estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em 
conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei nº 11.445/2007 e no 
Decreto nº 7.217/2010.
Art. 6º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o 
Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, 
especialmente no que se refere:
I – às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de 
alcançar o acesso universal aos serviços;
II – aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as 
metas;
III – às ações para situações de emergência e contingências.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos 
seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio 
ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do 
patrimônio público e privado;
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V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de 
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 8º Considera-se saneamento básico, para os efeitos desta Lei, o conjunto de 
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até 
as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros 
e vias públicas;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento 
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO V
DA TITULARIDADE
Art. 9º O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico 
poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, 
nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 06 de abril de 
2005.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que 
não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada 
a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de 
natureza precária.
§ 1º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos 
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder 
concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou 
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento 
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das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos 
econômicos e financeiros dos contratos.
§ 2º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, 
por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstas em lei e nos 
documentos contratuais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das 
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Nova 
Bassano.
Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Nova Bassano fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas 
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das 
ações de saneamento.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes 
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Bassano – PMSB;
II - Conferências Municipais de Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM;
IV - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada;
V - Sistema Municipal de Informações de Saneamento – SMIS;
VI - planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram o 
saneamento básico de Nova Bassano.
Art. 14. O Saneamento Básico será matéria de debate nas Conferências 
Municipais de Meio ambiente, aberta à participação popular, com representações dos 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor 
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete participar dos 
estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico.
Art. 16. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação 
do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na 
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Bassano foi 
elaborado para ser aplicado em um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisado, 
em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à 
elaboração do Plano Plurianual.
Art. 18. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser 
realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente 
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capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais 
que deliberam sobre o assunto.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada 
em articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla 
participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da 
sociedade.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do 
Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo à Câmara de Vereadores, devendo 
constar as alterações, caso sejam necessárias, com a respectiva justificativa, assim como 
os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 19. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Participativo deverá estar em consonância com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de 
Meio Ambiente;
II – dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos 
Hídricos;
III – do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica Taquari-Antas;
IV – das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 20. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, 
destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do 
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. Constitui receita do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – recursos de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e 
da União;
III - transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização 
de obras de interesse comum;
IV – recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou parceria com 
prestadores de serviços de saneamento;
V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos 
bilaterais entre governos;
VII - as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII - recursos eventuais;
IX - outros recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada deverá ser 
instituído por lei própria.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS DE SANEAMENTO
Art. 22. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento –
SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento 
Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:
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I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia 
da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de 
saneamento básico;
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de 
interesse público;
VI – dar transparência às ações em saneamento básico;
VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública.
§ 1º As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
disponibilizadas por meio da internet.
§ 2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização 
do SIMS.
Art. 23. Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de 
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações 
técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de 
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão 
de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados, especialmente 
conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da política de saneamento 
básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 24. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico 
do Município tem caráter participativo, consideram-se:
I – são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais elencados 
na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias 
ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço 
público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano 
Municipal de Saneamento Básico;
II – são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se 
o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de 
Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, 
no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de 
aplicação das penalidades aplicada a cada caso.
CAPÍTULO XI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 26. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência 
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
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IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos 
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e 
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 27. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de 
fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou 
indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou 
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, 
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 28. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os 
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação 
em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o 
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e 
contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo 
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou 
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento 
básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos 
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 30. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, 
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso 
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados 
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 31. O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no art. 9o da Lei 
Federal no 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, definirá através 
de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO XII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Art. 32. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal 
de Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na 
forma de tarifas
e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou 
para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e 
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de 
suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, 
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
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§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição 
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as 
seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os 
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente 
para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 33. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão 
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as 
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 34. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no 
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e 
qualidade dos serviços.
Art. 35. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e 
as revisões serem tornadas públicas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com 
relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a 
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão 
estar explicitados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 36. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é parte 
integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Bassano, 
em conformidade com o art. 19 da Lei 11.445/2007, e, respeitado o conteúdo mínimo 
previsto na Lei Federal 12.305/2010, devendo o mesmo ser seguido para fins de 
aplicação na prestação da universalidade dos serviços.
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Art. 37. Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de 
saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua publicação, a fim de definir os agentes reguladores, 
fiscalizadores, e demais disposições necessárias.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei 
instruindo o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada ao legislativo no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, 04 de abril de 2014.
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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