| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 2018 |
| Date | 2018-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE ESTUDANTES NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2958 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
.! -·- :?. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ml,JNICÍP/O DE NOVA BASSANO Pubr ado11m~/ Ob 1.lQ(<Í .. trnv ~ de ' -tt-'~'tY..+ - ..__ ----_ - LEI MUNICIPAL Nº 3.020, DE 12 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE . ESTUDANTES NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que-a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. i º Os órgãos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, poderão aceitar como estagiários estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profiss_ional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, mediante prévia e expressa· autorização do Presidente e com limitação nos recursosdisponíveis, Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual cie 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio . . Art. 2° A aceitação do estagiário será feita com observância do disposto na Lei Federal ~º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais legislações vigentes. Art. 3° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e ' ' dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o CISGA, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos: I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vinculo empregatício;' III - valor da bolsa mensal é condições de pagamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO IV - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; V - duração do estágio, o qual não ·poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; . VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, semestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII - assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino; IX - condições de desligamento do estagiário; ~ - menção do contrato a que se v.incula; XI - indicação do supervisor da parte concedente a quem incumbirá ·a atribuição de orientação e supervisão do estagiário. § 1 º A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo agente de integração, quando e se o Consórcio utilizar desse auxiliar, oportunidade em que sua escolha decorrerá, previamente, de licitação pública . . § 2° 'Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão no qual se realizar o estágio. § 3° Constitui requisito para celebração e renovação do Termo de Compromisso a apresentação· pelo estudante da matrícula e frequência regular, atestados pela instituição de ensino. § 4° A aceitação de estagiários está condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 4° A duração do estágio não excederá a 2 (dois) anos; exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 5° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, ~ parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diári~s e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; · ESTADO DO' RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO II - 6 (seis) horas diári~s e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, de educação profissional, de nível médio e do ensino médio regular. Parágrafo Único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio e pagamento da bolsa-auxílio, o controle da carga horária do estagiário, deduzindo-se os· dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência. Art. 6º A pedido do estagiário, fundamentado, e havendo conveniência para o CISGA, a carga horária diária poderá ser reduzida, com redução proporcional no valor dos beneficias de que trata o art. 8° . . Art. 7° A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário do órgão em que. venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida 'de comum acordo entre o est~giário e a parte concedente o estágio, sempre com ·a interveniência da instituição. Art. 8º Serão concedidos aos estagiários de que trata esta Lei, os seguintes' beneficias: I - bolsa-auxílio .no valor de: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao estudante de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20 (vinte) horas; b) R$ 700,00 (setecentos reais), ao estudante da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) hora_s; c) R$ ,900,00 (novecentos reais), ao estudante de ensino superior, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas. II - auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas de deslocamento até o local do estágio,. no valor de: a) R$ 30,00 (trinta reais), ao estudante de educação especial e dos anos finais de ensmo fundamental, ni;t modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20 (vinte) horas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -MUNICÍPIO DE NqVA BASSANO $ 60,00 (sessenta reais), ao estudante do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas; . III - recesso remunerado. Parágrafo Único. O valor dos benefícios estabelecidos neste ·artigo poderá ser reajustado mediante Resolução do Órgão Competente. Art. 9º O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao estagiário ou repassado à instituição de ensino ou ao agente de integração público ou privado, quando for o caso, situação em . que p~derá ser acrescida à bolsa estágio a taxa para cobertura de de~pesas administrativas. Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, que será remunerado na forma do art. 8º, não fazendo jus ao auxílio-transporte neste período. Parágrafo Único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 11 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art: 12 O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, inciso IV, da Lei nº 1 l.78~/2008, será contratado pelo Consórcio Público através de apólice compatível com valores de mercado, facultada sua e~igência do agente de integração, quando intermediar o contrato de estágio. Art. 13 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - automaticamente, ao término de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do CISGA, inclusive quando verificada a insuficiência na avaliação de desempenho do estudante na instituição· de ensino ou pelo descumprimento pelo estagiário de qualquer dos termos do compromisso firmado; III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; IV - a pedido do estagiário; V - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário .. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 14 Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor-do estágio. Parágrafo Únicó. Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. Art. 15 É vedado ao órgão onde se realizar o estágio a concessão de qualquer outro beneficio que não os previstos nesta lei. Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada por Resolução no que couber. . Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2018. ~- IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 35/2018 Nova Bassano, 14 de maio de· 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Na forma da legislação em vigor, encaminhamos para apreciação e votação o presente Projeto de Lei que Dispõe Sobre o· Estágio não Obrigatório de Estudantes µo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA). Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensmo fundamental. O estágio visa a9 aprendizado de competências própria da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e pará o trabalho. Nesse contexto o Município de Nova Bassano é parceiro do CISGA assim como outros municípios associados. O pagamento dos estagiários fica a cargo do Consórcio (CISGA). A aceitação do estagiário será feita com observância no disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembr.o de 2008, e derriais legislações vigentes. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o CISGA, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. . Pelas razões acima expostas e justificadas, solicitamos aprovação do presente Projeto de Lei quando for apreciado e votado por este Legislativo Municipal. Atenciosamente, IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal·