br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 3020/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3020 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE ESTUDANTES NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2958

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

.! -·- :?. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Ml,JNICÍP/O DE NOVA BASSANO 
Pubr ado11m~/ Ob 1.lQ(<Í 
.. trnv 
~ de 
' 
-tt-'~'tY..+
- ..__ 
----_ 
- 
LEI MUNICIPAL Nº 3.020, DE 12 DE JUNHO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE 
. ESTUDANTES NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA 
GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que-a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. i º Os órgãos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra 
Gaúcha que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, 
poderão aceitar como estagiários estudantes que estejam frequentando o ensino regular em 
instituições de educação superior, de educação profiss_ional, de ensino médio, de educação especial 
e dos anos finais do ensino fundamental, mediante prévia e expressa· autorização do Presidente e 
com limitação nos recursosdisponíveis, 
Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual cie 10% 
(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio . 
. Art. 2° A aceitação do estagiário será feita com observância do disposto na Lei Federal ~º 
11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais legislações vigentes. 
Art. 3° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e 
' ' 
dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o CISGA, com a 
interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos: 
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu 
nível; 
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vinculo empregatício;' 
III - valor da bolsa mensal é condições de pagamento; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
IV - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e 
compatível com o horário escolar; 
V - duração do estágio, o qual não ·poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de 
estagiário portador de deficiência; 
. 
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das 
informações a que tiver acesso; 
VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, 
semestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; 
VIII - assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela 
instituição de ensino; 
IX - condições de desligamento do estagiário; 
~ - menção do contrato a que se v.incula; 
XI - indicação do supervisor da parte concedente a quem incumbirá ·a atribuição de orientação e 
supervisão do estagiário. 
§ 1 º A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo agente de integração, 
quando e se o Consórcio utilizar desse auxiliar, oportunidade em que sua escolha decorrerá, 
previamente, de licitação pública . 
. 
§ 2° 'Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão no qual se 
realizar o estágio. 
§ 3° Constitui requisito para celebração e renovação do Termo de Compromisso a 
apresentação· pelo estudante da matrícula e frequência regular, atestados pela instituição de ensino. 
§ 4° A aceitação de estagiários está condicionada à existência de prévia e suficiente dotação 
orçamentária. 
Art. 4° A duração do estágio não excederá a 2 (dois) anos; exceto quando se tratar de 
estagiário portador de deficiência. 
Art. 5° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição 
de ensino, ~ parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo 
de Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I - 4 (quatro) horas diári~s e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos 
anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; · 
ESTADO DO' RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
II - 6 (seis) horas diári~s e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, de 
educação profissional, de nível médio e do ensino médio regular. 
Parágrafo Único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio e pagamento 
da bolsa-auxílio, o controle da carga horária do estagiário, deduzindo-se os· dias de falta não 
justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da 
ocorrência. 
Art. 6º A pedido do estagiário, fundamentado, e havendo conveniência para o CISGA, a 
carga horária diária poderá ser reduzida, com redução proporcional no valor dos beneficias de que 
trata o art. 8° . 
. Art. 7° A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser 
compatível com o seu horário escolar e com o horário do órgão em que. venha a ocorrer o estágio. 
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida 'de 
comum acordo entre o est~giário e a parte concedente o estágio, sempre com ·a interveniência da 
instituição. 
Art. 8º Serão concedidos aos estagiários de que trata esta Lei, os seguintes' beneficias: 
I - bolsa-auxílio .no valor de: 
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao estudante de educação especial e dos anos finais de ensino 
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária 
semanal de 20 (vinte) horas; 
b) R$ 700,00 (setecentos reais), ao estudante da educação profissional de nível médio e do ensino 
médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) hora_s; 
c) R$ ,900,00 (novecentos reais), ao estudante de ensino superior, pela carga horária semanal de 30 
(trinta) horas. 
II - auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas de deslocamento até o local do estágio,. 
no valor de: 
a) R$ 30,00 (trinta reais), ao estudante de educação especial e dos anos finais de ensmo 
fundamental, ni;t modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária 
semanal de 20 (vinte) horas; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
-MUNICÍPIO DE NqVA BASSANO 
$ 60,00 (sessenta reais), ao estudante do ensino superior, da educação profissional de nível 
médio e do ensino médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas; . 
III - recesso remunerado. 
Parágrafo Único. O valor dos benefícios estabelecidos neste ·artigo poderá ser reajustado 
mediante Resolução do Órgão Competente. 
Art. 9º O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao estagiário ou repassado à 
instituição de ensino ou ao agente de integração público ou privado, quando for o caso, situação em 
. 
que p~derá ser acrescida à bolsa estágio a taxa para cobertura de de~pesas administrativas. 
Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares, que será remunerado na forma do art. 8º, não fazendo jus ao auxílio-transporte neste 
período. 
Parágrafo Único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 11 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, 
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
Art: 12 O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, inciso IV, da Lei nº 
1 l.78~/2008, será contratado pelo Consórcio Público através de apólice compatível com valores de 
mercado, facultada sua e~igência do agente de integração, quando intermediar o contrato de estágio. 
Art. 13 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: 
I - automaticamente, ao término de seu prazo; 
II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do CISGA, inclusive quando 
verificada a insuficiência na avaliação de desempenho do estudante na instituição· de ensino ou pelo 
descumprimento pelo estagiário de qualquer dos termos do compromisso firmado; 
III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou 
não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o 
estagiário .. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 14 Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de 
desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de 
estágio, juntamente com os relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados 
pelo supervisor-do estágio. 
Parágrafo Únicó. Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não 
obtiver aproveitamento satisfatório. 
Art. 15 É vedado ao órgão onde se realizar o estágio a concessão de qualquer outro 
beneficio que não os previstos nesta lei. 
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada por Resolução no que couber. 
. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 18 (dezoito) dias do 
mês de junho de 2018. 
~- 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 35/2018 Nova Bassano, 14 de maio de· 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Na forma da legislação em vigor, encaminhamos para apreciação e votação o presente Projeto 
de Lei que Dispõe Sobre o· Estágio não Obrigatório de Estudantes µo Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA). 
Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que visa a preparação para o trabalho 
produtivo de educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de ensino superior, 
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensmo 
fundamental. 
O estágio visa a9 aprendizado de competências própria da atividade profissional e à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e pará o 
trabalho. 
Nesse contexto o Município de Nova Bassano é parceiro do CISGA assim como outros 
municípios associados. O pagamento dos estagiários fica a cargo do Consórcio (CISGA). 
A aceitação do estagiário será feita com observância no disposto na Lei Federal nº 11.788, 
de 25 de setembr.o de 2008, e derriais legislações vigentes. 
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á 
mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o CISGA, com a interveniência 
obrigatória da instituição de ensino. . 
Pelas razões acima expostas e justificadas, solicitamos aprovação do presente Projeto de Lei 
quando for apreciado e votado por este Legislativo Municipal. 
Atenciosamente, 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal· 

open original →