| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3172 / 2020 |
| Date | 2020-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.172 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOAO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: Art. 1°. É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que possui. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo. Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município. Art. 3º Quando houver inscritos nas condições dos arts. 1 ° e 2°, ficam-lhes asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso. § 1 ° A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive as pessoas com deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos; § 2° As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no caput. § 3°. Na impossibilidade de ser aplicado o percentual definido no caput, será assegurada uma vaga aos deficientes, após cada 1 O vagas preenchidas por não deficientes para o respectivo cargo em disputa. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- WW\v.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 4° Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflitem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3°. Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos arts 1 ° e 2° desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2020. MAROSO Prefeito Municipal em Exercício Secre ana umci a Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicado e.\\~-=---,: "tf-T~-'.7r-- Através de~+-ff-"7'._""-"'--- Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 46/2020 Nova Bassano, 23 de novembro de 2020. Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e consideração, encaminho para apreciação desta Casa, o presente projeto de Lei nº 46/2020, que dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência. Conforme Oficio circular DCF nº 30/2020 determina que deve existir dispositivo legal reservando percentual de vagas para as PcD, sob o risco de nulidade de futuros concursos públicos e processos seletivos públicos. " Anexo, encontra-se o Oficio circular do Tribunal de Contas do Estado, onde o mesmo recomenda que seja encaminhado ao Legislativo Projeto de Lei para ser regulamentado.. Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria apresentada, atenciosamente nos subscrevemos. f LLACOSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO . DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Ofício Circular DCF n° 30/2020 Porto Alegre, 26 de outubro de 2020. Senhores Administradores: Considerando a competência desta Corte de Contas para a fiscalização dos Atos de Admissão de Pessoal com fins de registro, conforme disposto nos arts. 71, lll, e 75 da Constituição Federal; Considerando o objetivo do Planejamento Estratégico do TCE-RS - PET 2018-2022 de atuar de forma preventiva e concomitante no controle externo; Considerando o preenchimento obrigatório do sistema SIAPESweb, conforme dispõem as Resoluções n° 1.028/2015, n° 1.117/2019 e n° 1.051/2015, e as Instruções Normativas n° 03/2016 e n° 01 e 10/2020, que determinam quais informações devem ser prestadas, os prazos e a forma de envio ao TCE-RS. Pede-se que: 1) todos os Jurisdicionados informem no sistema SIAPESweb - Concursos as legislações que prevejam reserva de vagas para PcD (pessoa com deficiência) e NPI (negros, pardos e indígenas) em concursos públicos e processos seletivos públicos até o dia 10 de novembro de 2020 (10- 11-2020); 2) em caso de não existir dispositivo legal reservando percentual de vagas para as PcD, que seja encaminhado ao Poder Legislativo projeto de lei para regularização da situação sob o risco de nulidade de futuros concursos públicos e processos seletivos públicos. Cabe destacar que a competência para legislar sobre a proteção e integração social das PcD é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CRFB, art. 24, inc. XIV e §§ 1 ° a 4º); Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (51) 3214-9869 Home page http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail tcers@tce.rs.gov.br 1 . . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 3) em caso de a legislação se restringir a decreto municipal autônomo ainda não regulamentando por lei municipal, que seja encaminhado ao Poder Legislativo projeto de lei para a regularização da situação, tendo em vista o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, que determina que a previsão de reserva dos percentuais de cargos e empregos públicos destinados às pessoas com deficiência seja estabelecida em lei. Ademais, na fixação desses percentuais, recomenda-se como razoável o mínimo de 5% (e critério de arredondamento) adotado no âmbito da administração pública federal direta e indireta, conforme Decreto Federal n° 9.508, de 24 de setembro de 2018. Registra-se que o SIAPESweb Concursos deverá ser acessado pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Sistema de Controle Externo - SIAPES - SiapesWeb Concursos. Por fim, informa-se que o suporte técnico sobre o preenchimento do sistema e tabela será realizado por abertura de chamado no Portal do TCE-RS ou diretamente pelo correio eletrônico saem@tce.rs.qov.br. Ao ensejo, cordiais saudações. Atenciosamente, Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização. Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) Fone: (5 l) 3214-9869 Home page http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail tcers@tce.rs.gov.br