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norma nº 3184/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3184 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.552, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
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15/12/2021 15:11 Lei Ordinária 3184 2021 de Nova Bassano RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 05/05/2021
LEI MUNICIPAL 3.184 DE 09 DE MARCO DE 2021.
Altera a Lei Municipal nº 2.552, de 28 de dezembro
de 2012.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
O Município exercerá, nos termos do art. 4º, letra "c", da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na
redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, inspeção e a ?scalização sanitária dos
estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao
comércio e consumo dentro do território municipal, não sujeitos à ?scalização federal ou estadual.
Parágrafo único. A ?scalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem
como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e toda matéria prima de origem animal a ser
industrializada ou comercializada.
Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do Alvará de Localização expedido pelo Município,
deverão estar munidos de Alvará Expedido pelo Órgão Sanitário do Estado, ou, quando este não for exigível, de Alvará
Sanitário expedido pelo Município.
 É criada a Taxa de Inspeção e a Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados
A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem como fato gerador o exercício do poder
de polícia sanitária do Município, relativamente aos estabelecimentos e aos produtos a que se refere o artigo 1º e seu
parágrafo único.
A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será calculada em função do
número de animais abatidos, por unidade ou lote, e será cobrada mensalmente, até o último dia útil do mês, em
conformidade com a seguinte tabela:
% DE URM
1. BOVINOS POR UNIDADE 1,92%
2. OVINOS POR UNIDADE 0,64%
3. CAPRINOS POR UNIDADE 0,64%
4. SUÍNOS POR UNIDADE 0,64%
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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5. GALINÁCEOS POR LOTE DE ATÉ 1.000 UNIDADES 5,13%
A inspeção e a ?scalização de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal será procedida por
amostragem, pelo menos a cada dez (15) dias, incidindo a Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de
Animais e Derivados anualmente, devendo ser paga até a data de 15 de dezembro de cada ano, segundo o tipo de
derivados como segue:
1. PARA PRODUTOS BOVINOS 1 URM
2. PARA PRODUTOS OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS 1 URM
3. PARA PRODUTOS GALINÁCEOS 1 URM
4. DERIVADOS DA APICULTURA 1 URM
5. DERIVADOS LÁCTEOS 1 URM
A Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte
na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante
lançamento direto efetuado pelo contribuinte ou de iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados:
I - nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Municipal;
II - local do estabelecimento;
III - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - quantidade e espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações às normas sanitárias relativas aos estabelecimentos
e aos produtos animais e seus derivados determinará a aplicação das seguintes penalidades em conformidade com a
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 1 (uma) URM até 16 (dez) URM nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao ?m a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária ou no caso de embaraço à
ação ?scalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsi?cação habitual do
produto ou se veri?car, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação ?scal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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agravantes, a situação econômico-?nanceira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o
registro ou relacionamento.
 Constituem infrações ao disposto nesta lei, além de outras previstas:
I - Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário
sobre esta exigência legal, por ocasião de venda, da locação ou do arrendamento;
II - Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
III - Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
IV - Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;
V - Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
VI - Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
VII - Não cumprir os prazos determinados nos documentos expedidos pelo SIM;
VIII - Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica;
IX - Elaborar produtos em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo
SIM;
X - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentações falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas
informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou SIM;
XI - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XII - Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, quando houver aumento
de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
XIII - Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
XIV - Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM;
XV - Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM;
XVI - Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos
equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
XVII - Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da
comprovação de sua procedência;
Art. 9º
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15/12/2021 15:11 Lei Ordinária 3184 2021 de Nova Bassano RS
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XVIII - Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XIX - Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM;
XX - Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM;
XXI - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
XXII - Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXIII - Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXIV - Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXV - Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de
registro;
XXVI - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;
XXVII - Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas
complementares referentes aos produtos de origem animal;
XXVIII - Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não
registrado no SIM ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
XXIX - Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XXX - Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou
em normas complementares;
XXXI - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem
apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXXII - Fraudar documentos oficiais;
XXXIII - Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXIV - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXXV - Embaraçar a ação de servidor do SIM ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXXVI - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM;
XXXVII - Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXVIII - Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo
de produtos usados na alimentação humana;
XXXIX - Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou
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15/12/2021 15:11 Lei Ordinária 3184 2021 de Nova Bassano RS
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expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XL - Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão
de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por
medidas cautelares;
XLI - Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto
ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos especí?cos previstos nesta Lei, consideram-se
impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I - Apresentem-se alterados;
II - Apresentem-se adulterados;
III - Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais
anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na
conservação ou no acondicionamento;
IV - Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam
prejudicar a saúde do consumidor;
V - Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação
específica;
VI - Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas
complementares e em legislação específica;
VII - Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o
período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a
qualidade do produto;
X - Apresentem embalagens estufadas;
XI - Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII - Estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - Não possuam procedência conhecida; ou
XIV - Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os
seguintes critérios:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para
Art. 10.
Art. 11.
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15/12/2021 15:11 Lei Ordinária 3184 2021 de Nova Bassano RS
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alimentação humana, após o rebene?ciamento determinado pela inspeção municipal;
II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias - primas e produtos para ?ns não
comestiveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção municipal.
Além dos casos especí?cos previstos nesta Lei, são considerados adulterados as matérias-primas ou os
produtos de origem animal:
I - Fraudados:
a) As matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes
característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação
específica;
b) As matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de
substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou
defeitos na elaboração do produto;
c) As matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia
ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) As matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de
fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado,
mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II - Falsificados:
a) As matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste
Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;
b) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao
consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIM e que se denominem
como este, sem que o seja;
c) As matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou
divergente da indicada no registro do produto;
d) As matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou
não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e) As matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) As matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na
rotulagem.
Aos infratores dos dispositivos contidos na presente Lei e de atos complementares e instruções que forem
expedidas visando o seu cumprimento, para aplicação de multa serão consideradas:
I - Infrações leves as compreendidas nos incisos I a X do caput do art. 9: multa de 1 a 4 URM;
II - Infrações moderadas as compreendidas nos incisos XI a XIX do caput do art. 9: multa de 4 a 8 URM;
III - Infrações graves as compreendidas nos incisos XX a XXIX do caput do art. 9: multa de 8 a 12 URM;
IV - Infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXX a XLI do caput do art. 9: multa de 12 a 16 URM.
As penalidades a que se refere a presente lei serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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15/12/2021 15:11 Lei Ordinária 3184 2021 de Nova Bassano RS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidos no presente regulamento, serão revistos, anualmente, por decreto
do Executivo, aplicando-se em sua atualização o IGPM acumulado no período ou outro índice o?cial que venha a
substituí-lo.
As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o
infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal.
§ 1º Considera-se reincidência, para os ?ns deste Regulamento, o novo cometimento, pelo mesmo agente, de infração
pela qual já tenha sido autuado, julgada, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo.
§ 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à
reincidência.
§ 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM.
§ 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de
alçada do Coordenador do SIM.
Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida,
o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a ?rma responsável.
Nos casos de emergência sanitária, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município
poderá realizar contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Veterinário para atender aos
serviços de inspeção prévia e de fiscalização, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal do e dos
artigos 193 e seguintes da Lei Municipal nº 1.716/05.
Parágrafo único. O vínculo será de natureza administrativa e temporária, com carga horária e remuneração equivalentes
aos do cargo de idêntica denominação do quadro permanente, sendo assegurados os mesmos direitos previstos na Lei
Municipal nº 1.716/05, desde que compatíveis com a contratação temporária por excepcional interesse público por tempo
determinado. (Redação acrescida pela Lei nº 3199/2021)
 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10º, 12º e 13º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 09 (nove) dias do mês de março de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Art. 15.
Art. 16.
Art. 16-A
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/05/2021
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