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norma nº 3196/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3196 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.465/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.196, DE 27 DE ABRIL DE 2021
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ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, DE ACORDO COMA LEI
Nº 13.465/2017, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
. Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1°. Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Nova Bassano, normas complementares as normas
gerais e procedimentos nacionais, aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana -Reurb, prevista no Título II,
da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais
ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma Lei nº 13.465/2017, até 22 de dezembro
de 2016.
Art. 2º. Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 3º. Para os fins da Reub, de acordo com o art. 11 da Lei nº 13.465/2017, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades
imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como
rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer
modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de dificil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre
outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos
pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula
dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da·legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos
reais que lhes foram conferidos;
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95-340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassanoxs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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Secretaria Municipal da Admini~tração
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida
a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta
Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas
em núcleos urbanos informais.
Art. 4º. Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edilícios, por meio de decreto, para cada núcleo, considerando as características de
cada um, com base nos estudos técnicos que compõe o projeto de regularização.
Art. 5º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de
preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a Reurb observará o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei
nQ 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se toma obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, conforme o § 2°, § 3° e § 4° do
art. 11, da Lei nº 13.465/2017.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança
nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal e nos termos
do§ 10, § 11 e§ 12 daLeinº 13.465/2017.
Art. 7º. Aplicam-se as disposições da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº 9.310/2018 e desta Lei aos imóveis
localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 8º. A aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e a
aprovação ambiental.
§ 1º. Os estudos referidos no art. 5° deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado,
compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos
constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º. Os estudos técnicos referidos no art. 5° aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais
situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas
de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano
informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9°. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com renda familiar de até 05 (cinco)
salários mínimos.
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§ 2° As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S estão previstos no § 1 º, do
art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.
§ 3º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração
social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou
de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo
disposição em contrário na legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 12. Poderão requer a Reurb as pessoas tisicas e jurídicas elencadas no art, 14.
§ 1
2
Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer
os atos de registro.
§ 2
2 Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos
por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3
2
O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados,
os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei n
2 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), dos arts. 9
2
a 14 da Lei n
2
10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei n26.015, de 31 de
dezembro de 1973;
m - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4
2
e 5º do art. 1.228 da Lei n2 10.406, de
1 O de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso Ido art. 26 da Lei n
2 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da
alínea/do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
xm - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na Reurb-E, promovida sobre bem público de domínio do Município, havendo solução consensual,
a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, a ser apurado por comissão, da qual participe engenheiro, mediante laudo
devidamente fundamentado, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 1 º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio,
sem considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação
judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial
ou extrajudicial, na forma da Lei nº 13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a
constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente
público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento
indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e
respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de
título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário,
conforme previsto na Lei nº 13.465/2017.
Art. 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou
definida por lei municipal específica, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 1 º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área
total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de
domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis
§ 2° O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis
inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários
distintos; ou
III - domínio público.
§ 3° Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a
efetivação da Reurb.
Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de
30 (trinta) dias, e a contagem do prazo terá início dez dias após a última publicação.
§ 1 º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem
o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1 Q deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a
descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3° A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a
demarcação urbanística.
§ 4° Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é
facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5° A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas
pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual
direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art.19. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de
composição de conflitos.
§ J!! Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou
possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público,
que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2!! Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais
passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como
das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3!! A mediação observará o disposto na Lei nQ 13 .140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder
público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa
afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4!! Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
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Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de
demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele
alcançadas.
§ 1 º A averbação informará:
I - a área total e o perimetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em
cada uma delas; e
m - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros
anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados,
previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel,
dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3° Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o
§ 2Q deste artigo, o oficial requererá, de oficio, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4° Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais
circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas
alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística
supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo
auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário
do imóvel atingido.
Seçãoill
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade
conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública
ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo
urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1 Q Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com
a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
m - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o
interesse público de sua ocupação, com fundamentadajustificativa, no projeto de regularização fundiária.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade
imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da
área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por
legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município, quando titulares do domínio, ficam autorizados a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal encaminhará a Certidão de Regularização
Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
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regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das
áreas que ocupam.
§ 6° Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes
que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos
direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui
ato do poder público destínado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto
da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei nº 13.465/2017.
§ 1 º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2° A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder
público.
§ 3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de
direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal quando constatado que
as condições estipuladas na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos
titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
m - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de
registro de imóveis do Município (ou da Comarca, conforme o caso).
Art. 25. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste
artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), uma das modalidades da
Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais
integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município, ou quando for o caso, dos
Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
§ 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada
pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessanas para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1 º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de dominio, os
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
§ 2° Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data
de recebimento da notificação.
§ 3° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição
de conflitos de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei.
§ 4° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do
qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ lº e 4º deste artigo será interpretada como
concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia do
Município (ou da Comarca) realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada,
caso possível.
§ 8
2
O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos legitimados garante perante o poder
público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até
o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos
legitimados de que trata a Lei nº 13.465/2017 e esta Lei, ou de oficio, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público promotor ou ao
Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos
do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear
o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados;
m - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração
e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior
cobrança aos seus beneficiários.
Seção II
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Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perimetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
ill - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando
for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
vm - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei nº 13.465/2017 e nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma tisico de serviços e implantação de obras de infr aestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quan do houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do
cronograma tisico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da
área ocupada para definir parâmetros urbanisticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo com o art. 28 do Decreto nº
9.310/2018, o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput
do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização
fundiária;
m - planta do perimetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e
tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a
economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento.topográfico georreferenciado deverá atender as disposições do Decreto nº
9 .310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o estabelecido no Decreto nº
9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em especial o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urbanistico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização,
nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
ill - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade
regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
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VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações,
quando necessárias;
VIlI - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
§ 1 º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
§ 2° A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou
parcial.
§ 3° As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria
habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4° O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos
desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o
caso, por decreto.
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente
que está realizando o trabalho.
§ 6° Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a
critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias
habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 34. Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária,
nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos, quando for o caso.
§ lQ As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb￾E.
§ 2Q Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão
celebrartermo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em
áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão
ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na
parcela por eles afetada.
§ lQ Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das
medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2Q Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os
Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
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Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb
deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária
aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
m - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os
respectivos direitos reais.
Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização
que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
Il - a localização;
m - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas tisicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade
e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido
constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, de
acordo com as normas da Lei nº 13.465/2017, em especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a
apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e
contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e
serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização
exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo
com as normas da Lei nº 13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei nº 13.465/2017, aplicando-se, no que
couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de
2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem
registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que
esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº
13.465/2017, atendendo o disposto em seu art. 69.
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Art. 42. As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto
ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1
2
, 2
2
, 3
2
e 4
2 do art. 40 e nos arts.
41, 42, 11, 47, 48, 49, 50, i1 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I
do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações que incidam sobre
áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais,
bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise,
aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 45. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas
públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser
regulamentado em lei específica, nos moldes do disposto no art. 84 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 27 dias do mês
de abril de 2021.
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IVALDO DAL
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LA COSTA
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 025/2021 Nova Bassano, 14 de abril de 2021.
Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a Regularaização Fundiária Urbana no Município de Nova Bassano.
CONSIDERANDO, que a informalidade urbana ocorre em praticamente todas
as cidades brasileiras, bem como, em sua maior parte associada a ocupações de população de baixa renda.
CONSIDERANDO, que morar irregularmente significa estar em condição de
insegurança permanete, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moridia regular é
condição para realização integral de outros direitos constitucionais como o trabalho, lazer, educação e a
saúde.
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, é um
novo marco regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária
Urbana, assim denominada REURB, sendo um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial
urbano e à titulação de seus ocupantes.
CONSIDERANDO, que o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia e que além de transformar a perspectiva de vida das famílias
beneficiadas, o referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que,
regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o
acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e energia
elétrica, dando, com isso, dignidade às familias andreenses.
CONSIDERANDO, que o tema é de suma importância, visando assegurar aos
indivíduos que se encontram em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o
direito constitucional de propriedade e moradia, assim, com o advento desta lei, tomar-se-á possível a
regularização de maneira extrajudicial.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
"ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA - REURB, NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
BASSANO DE ACORDO COM A LEI Nº 13.465/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime de urgência.
Cordialmente.
IVALDO DAL
~
LA COSTA
Prefeito Municipal
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