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norma nº 3211/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCPECIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.211 DE 14 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação
temporária de excepcional interesse público, e dá outras
providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E I:
Art. 1 º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover contratação, em caráter
temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, na forma do disposto no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do afastamento de servidores ocupantes do cargo
de provimento efetivo de operador de máquinas, função a seguir discriminada, percebendo o valor
corres ondente ao adrão es ecífico:
Nº
02
Denomina ão
O erador de ma uina
Car a Hórária
44 horas semanais
Padrão
6
Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo será pelo prazo de até 180
dias, podendo ser prorrogado por igual período se mantida a necessidade.
Art. 2º. O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os
direitos previstos no Regime Jurídico Único dos servidores municipais, inclusive no que se refere
ao reajuste, que deverá ser na mesma data e nos mesmos índices dos praticados com os servidores
municipais.
Art. 3º O contratado terá seu vínculo previdenciário regido pelo Regime Geral de
Previdência Social, conforme dispõe o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º. A remuneração mensal correspondente à carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais é de R$ 2.510,02 (dois mil, quinhentos e dez reais e dois centavos) e será paga
proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas, por ocasião da folha · de pagamento,
assegurados os direitos previstos no art. 197, da Lei Municipal nº 1.716/2005.
. Art. 5°. A contratação decorrente desta lei será precedida de processo seletivo
simplificado, devidamente divulgado na imprensa oficial do Município, observados os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e obedecerá ao disposto nos artigos 193 a 197 da Lei
Municipal nº 1.716, de 30 de maio de 2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais).
§ 1º. A Administração Pública poderá dispensar a realização de processo seletivo quando
existir concurso público em vigor, contratando candidatos remanescentes já aprovados para o
mesmo cargo objeto da contratação temporária.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
§ 2° Em, havendo concurso público em vigor, para cargo objeto da contratação, será dada
preferência para os candidatos remanescentes, caso os mesmos não tenham interesse, ocorrerá o
processo seletivo, em nada afetando na nomeação de um novo servidor, quando houver necessidade,
mesmo que não tenha manifestado interesse na contratação temporária.
Art. 6º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir o contrato autorizado por esta
lei antes de seu termo final, na hipótese de retomo às atividades pelos servidores ocupante do cargo,
atendendo critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 7º. As atribuições da função cuja contratação vai autorizada pela presente lei, são as
mesmas e equivalem às atribuições previstas na legislação municipal para o cargo de provimento
efetivo de operador de máquinas.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
04.122.011 O. 2006- Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.04.00.00- Contratação por Tempo determinado (326)
3. 3.1. 90. 04.15. 00 - Obrigações Patronais (1813)
3.3.1.90.04.99.02- Contratação de profissionais (1814)
Art. 8º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 14 (quatorze)
dias do mês de julho de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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ello
Sec al da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MÁQUINAS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 6
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Operar máquinas rodoviárias, agricolas, tratores e equipamentos móveis.
b) Descrição Analítica: Operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes,
máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeira, carro-plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e
outros; abrir valetas e cortar taludes; transportar terra; proceder escavações, terraplanagem, aterros e compressões do
solo, compactação e trabalhos semelhantes; lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de níveis; cuidar da limpeza
e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; fazer reparos de emergência; comunicar ao
superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo; providenciar o abastecimento de
combustível, lubrificante e água; eventualmente, dirigir outras espécies de veículos; executar tarefas mecânicas,
auxiliando o responsável pela oficina; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18;
a) Instrução: Nível de 4ª série do Ensino Fundamental;
e) Habilitação de Motorista Categoria "C".
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
MENSAGEM Nº 42/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano, 23 de junho de 2021
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Através do presente, encaminhamos aos Ilustres Membros desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei em
pauta, para contratar por tempo determinado, 2 (dois) Operador de Maquinas, com carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 173/2020, que em seu artigo 8°, inciso II, veda a criação de cargo,
emprego, função que implique aumento de despesa.
CONSIDERANDO a situação em que se encontram as estradas vicinais e do interior do Município, estando na
sua maioria, em precário estado de conservação.
CONSIDERANDO que, encontram-se afastados das suas atividades normais 02 servidores detentores do cargo
de provimento efetivo de operador de máquinas, a resultar em efetivo prejuízo ao desenvolvimento normal das
atividades necessárias à população. Em especial quanto á manutenção das estradas municipais vicinais que servem ao
atendimento das famílias residentes no interior, tanto ao transporte de alunos, como de pessoas em razão do necessário
atendimento à saúde. E, a propósito, sem esquecer-se do escoamento -transporte - da produção agrícola, necessário à
manutenção das famílias de produtores rurais que tem na produção primária a sua subsistência.
CONSIDERANDO, nesse passo, o retomo das aulas presenciais, que ocorreu na data de 03 de maio de 2021 e
a necessidade do transporte diário dos alunos, de forma mais ágil e segura, que em sua maioria, residem no interior do
Município;
CONSIDERANDO, os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, pois trata-se de
serviços - manutenção das estradas vicinais - de serviço relevante e indispensável ao deslocamento da população, eis
que meio necessário para que possam utilizar-se e ter acesso a tantos outros importantes serviços como saúde e
educação, remete-se o presente projeto de lei que objetiva buscar autorização para contratar por tempo determinado,
decorrente de excepcional interesse público, nos moldes do permissivo constante do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, 2 (dois) operador de máquinas, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Enfatizamos aos Nobres Vereadores que diante do caráter temporário da necessidade, não se justifica a
nomeação de um novo servidor, mesmo porque temos a vedação da criação de um novo cargo em razão das normas da
Lei Complementar nº 173/2020.
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em pauta à apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando
sua aprovação.
Atenciosamente,
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
Exma. Srta. ALAIS LOVERA
MD -Presidente do Poder Legislativo Municipal
Câmara Municipal de Vereadores
Nova Bassano, RS.
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEI Nº 42/%021
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FI~4~~tlRG
A presente despesa está prevista e compatível eem e Pl~M~ f;!}J:lsnuáll, GO~~i ~ !.,~1;i çJ1
j
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a
Contratação Temporária de excepcional interesse público de um operador de máquinas.
Valor: R$ 2.510,02 + Insalubridade e encargos
07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (326) R$ 218.000,00
3.3.1.90.04.15.00 Obrigações Patronais (1813)
3.3.1.90.04.99.02 Contratação de Profissionais (1814)
Data: 23/06/2021
ASSINATURA DO CONTADOR
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-João Ql(vo Pelle
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _,_,,,,,tana Munic,pa/ a
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRACÃO
Da: Secretaria da Administração
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
Data: 23/06/2021
Assunto: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
classificação orçamentária específica, para fins de elaboração:
A) Projeto de Lei nº 42/2021 Autoriza o PoderExecutivo Municipal a realizar
contratação temporária de excepcionalinteressepúblico de um operador de
máquinas, e dá outrasprovidências.
Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei
acima identificado estão enquadrada pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo
ou na hipótese de necessidade legal, este Parecer deve ser acompanhado da Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro apresentando-se as premissas e a metodologia de cálculo
utilizado.
n
Secretária da Administração
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
MUNICÍPIO DENOVA BASSANO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA ..
LRF - Art. 16, li
IVALDO DALLA COSTA fjfefeito Municipal do
município de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação t!~
Impacto Orçamentário e Financeiro, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizai
contratação temporária de excepcional interesse público de um operador de máquinas, por
haver dois afastados pelo motivo de saúde. DECLARO existir recursos para a execução das
ações, cujas despesas correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Dotação (ões) Orçamentária (s) Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Segue em anexo Parecer Contábil do Projeto de Lei nº 3.3.1.90.04.00.00 Livres
42/2021. 3.3.1.90.04.15.00 Livres
3.3.1.90.04.99.02 Livres
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Nova Bassano, 23 de j!,,lil1~19 de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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