| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCPECIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.211 DE 14 DE JULHO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover contratação, em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, na forma do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do afastamento de servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de operador de máquinas, função a seguir discriminada, percebendo o valor corres ondente ao adrão es ecífico: Nº 02 Denomina ão O erador de ma uina Car a Hórária 44 horas semanais Padrão 6 Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo será pelo prazo de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período se mantida a necessidade. Art. 2º. O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico Único dos servidores municipais, inclusive no que se refere ao reajuste, que deverá ser na mesma data e nos mesmos índices dos praticados com os servidores municipais. Art. 3º O contratado terá seu vínculo previdenciário regido pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 4º. A remuneração mensal correspondente à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é de R$ 2.510,02 (dois mil, quinhentos e dez reais e dois centavos) e será paga proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas, por ocasião da folha · de pagamento, assegurados os direitos previstos no art. 197, da Lei Municipal nº 1.716/2005. . Art. 5°. A contratação decorrente desta lei será precedida de processo seletivo simplificado, devidamente divulgado na imprensa oficial do Município, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e obedecerá ao disposto nos artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 1.716, de 30 de maio de 2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais). § 1º. A Administração Pública poderá dispensar a realização de processo seletivo quando existir concurso público em vigor, contratando candidatos remanescentes já aprovados para o mesmo cargo objeto da contratação temporária. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2° Em, havendo concurso público em vigor, para cargo objeto da contratação, será dada preferência para os candidatos remanescentes, caso os mesmos não tenham interesse, ocorrerá o processo seletivo, em nada afetando na nomeação de um novo servidor, quando houver necessidade, mesmo que não tenha manifestado interesse na contratação temporária. Art. 6º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir o contrato autorizado por esta lei antes de seu termo final, na hipótese de retomo às atividades pelos servidores ocupante do cargo, atendendo critérios de conveniência e oportunidade. Art. 7º. As atribuições da função cuja contratação vai autorizada pela presente lei, são as mesmas e equivalem às atribuições previstas na legislação municipal para o cargo de provimento efetivo de operador de máquinas. Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: 07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 04.122.011 O. 2006- Manutenção da Assessoria da Administração 3.3.1.90.04.00.00- Contratação por Tempo determinado (326) 3. 3.1. 90. 04.15. 00 - Obrigações Patronais (1813) 3.3.1.90.04.99.02- Contratação de profissionais (1814) Art. 8º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2021. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal L.l/t:tbo~1J1J,U,t'.>!lque-se ello Sec al da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MÁQUINAS PADRÃO DE VENCIMENTO: 6 Atribuições: a) Descrição Sintética: Operar máquinas rodoviárias, agricolas, tratores e equipamentos móveis. b) Descrição Analítica: Operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeira, carro-plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e outros; abrir valetas e cortar taludes; transportar terra; proceder escavações, terraplanagem, aterros e compressões do solo, compactação e trabalhos semelhantes; lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de níveis; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; fazer reparos de emergência; comunicar ao superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo; providenciar o abastecimento de combustível, lubrificante e água; eventualmente, dirigir outras espécies de veículos; executar tarefas mecânicas, auxiliando o responsável pela oficina; executar tarefas afins. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas; b) Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade: Mínima de 18; a) Instrução: Nível de 4ª série do Ensino Fundamental; e) Habilitação de Motorista Categoria "C". IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br MENSAGEM Nº 42/2021 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 23 de junho de 2021 Excelentíssima Senhorita Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Através do presente, encaminhamos aos Ilustres Membros desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei em pauta, para contratar por tempo determinado, 2 (dois) Operador de Maquinas, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 173/2020, que em seu artigo 8°, inciso II, veda a criação de cargo, emprego, função que implique aumento de despesa. CONSIDERANDO a situação em que se encontram as estradas vicinais e do interior do Município, estando na sua maioria, em precário estado de conservação. CONSIDERANDO que, encontram-se afastados das suas atividades normais 02 servidores detentores do cargo de provimento efetivo de operador de máquinas, a resultar em efetivo prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades necessárias à população. Em especial quanto á manutenção das estradas municipais vicinais que servem ao atendimento das famílias residentes no interior, tanto ao transporte de alunos, como de pessoas em razão do necessário atendimento à saúde. E, a propósito, sem esquecer-se do escoamento -transporte - da produção agrícola, necessário à manutenção das famílias de produtores rurais que tem na produção primária a sua subsistência. CONSIDERANDO, nesse passo, o retomo das aulas presenciais, que ocorreu na data de 03 de maio de 2021 e a necessidade do transporte diário dos alunos, de forma mais ágil e segura, que em sua maioria, residem no interior do Município; CONSIDERANDO, os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, pois trata-se de serviços - manutenção das estradas vicinais - de serviço relevante e indispensável ao deslocamento da população, eis que meio necessário para que possam utilizar-se e ter acesso a tantos outros importantes serviços como saúde e educação, remete-se o presente projeto de lei que objetiva buscar autorização para contratar por tempo determinado, decorrente de excepcional interesse público, nos moldes do permissivo constante do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 2 (dois) operador de máquinas, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Enfatizamos aos Nobres Vereadores que diante do caráter temporário da necessidade, não se justifica a nomeação de um novo servidor, mesmo porque temos a vedação da criação de um novo cargo em razão das normas da Lei Complementar nº 173/2020. Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em pauta à apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação. Atenciosamente, IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal Exma. Srta. ALAIS LOVERA MD -Presidente do Poder Legislativo Municipal Câmara Municipal de Vereadores Nova Bassano, RS. Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • \}~~~~ -~ l.t 1 •• , l41 \íl.<:!.x:J•...r.· ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PROJETO DE LEI Nº 42/%021 PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FI~4~~tlRG A presente despesa está prevista e compatível eem e Pl~M~ f;!}J:lsnuáll, GO~~i ~ !.,~1;i çJ1 j Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a Contratação Temporária de excepcional interesse público de um operador de máquinas. Valor: R$ 2.510,02 + Insalubridade e encargos 07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração 3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (326) R$ 218.000,00 3.3.1.90.04.15.00 Obrigações Patronais (1813) 3.3.1.90.04.99.02 Contratação de Profissionais (1814) Data: 23/06/2021 ASSINATURA DO CONTADOR ~ ?,~ic!plo dii ~, ~~ i -João Ql(vo Pelle ---•~f.-,~ 41 A1Y, Téc. Ccnt. 1,,,1'\·..., ,-.;:; •• •t ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL _,_,,,,,tana Munic,pa/ a MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRACÃO Da: Secretaria da Administração Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade Data: 23/06/2021 Assunto: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro 1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a classificação orçamentária específica, para fins de elaboração: A) Projeto de Lei nº 42/2021 Autoriza o PoderExecutivo Municipal a realizar contratação temporária de excepcionalinteressepúblico de um operador de máquinas, e dá outrasprovidências. Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei acima identificado estão enquadrada pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo ou na hipótese de necessidade legal, este Parecer deve ser acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro apresentando-se as premissas e a metodologia de cálculo utilizado. n Secretária da Administração Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL MUNICÍPIO DENOVA BASSANO DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA .. LRF - Art. 16, li IVALDO DALLA COSTA fjfefeito Municipal do município de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. Não há necessidade de apresentação t!~ Impacto Orçamentário e Financeiro, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizai contratação temporária de excepcional interesse público de um operador de máquinas, por haver dois afastados pelo motivo de saúde. DECLARO existir recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Dotação (ões) Orçamentária (s) Elemento(s) de despesa Fonte (s) de recurso (s) Segue em anexo Parecer Contábil do Projeto de Lei nº 3.3.1.90.04.00.00 Livres 42/2021. 3.3.1.90.04.15.00 Livres 3.3.1.90.04.99.02 Livres Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal. Nova Bassano, 23 de j!,,lil1~19 de 2021. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal ORDENADOR DE DESPESA