| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3223 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA CONCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.223 DE 01 DE SETEMRO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA CONCLUSÃO DE OBRASDE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANASNO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: Art. 1 º. Fica instituído o Programa municipal para conclusão de obras de pavimentação em vias localizadas no perímetro urbano do município de Nova Bassano, sob a forma de indenização ou restituição. Art. 2º. Constitui objetivo do presente programa a pavimentação de trechos de via pública parcialmente pavimentada, com obras inconclusas e inacabadas. Parágrafo único. As obras incluídas no Programa criado pela presente lei ficam excluídas da incidência da Contribuição de Melhoria, não sendo fato gerador do referido tributo, sendo regidas unicamente pela presente Lei e regulamentação proveniente. Art. 3°. Poderão ser incluídos no programa ora criado o trecho não pavimentado da via urbana que, até a data da publicação da presente lei, não se encontre totalmente pavimentada, estando as obras de pavimentação inacabadas ou inconclusas e que trazem prejuízos à comunidade. § 1 º. O Poder Executivo Municipal fará editar decreto anual incluindo os trechos a serem pavimentados, observando-se a disponibilidade financeira e a conveniência e oportunidade. § 2º. Todas as etapas da obra desde o Projeto Executivo até a sua conclusão, inclusive a fiscalização técnica será de responsabilidade do Município, podendo utilizar-se de seus equipamentos e servidores ou através da contratação de empresas, observada, neste caso, os ditames da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 4°. As obras de pavimentação do trecho ainda não pavimentado será executado em regime de parceria com os proprietários de imóveis beneficiados diretamente pela obra, na forma de Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração indenização ou restituição obrigatória, a ser paga, em dinheiro, ao Município, podendo ser à vista ou de forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. § 1 º. Por proprietários diretamente beneficiado pela obra entende-se aquele que possua testada com o trecho da via que será objeto de pavimentação. § 2°. Na hipótese da inclusão de determinado trecho de via urbana no programa criado pela presente Lei, para fins de conclusão da pavimentação, o Município realizará reunião com os proprietários beneficiados buscando a manifestação de interesse em estabelecer a parceria observando-se: I - Termo de adesão individual, assinada por cada proprietário interessado, afirmando o interesse em participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente a execução da obra, nos termos da planilha e da ata; II - Ata de reunião assinada pelos interessados, acompanhada da planilha orçamentária com o valor da restituição ou indenização que caberá a cada proprietário; III - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei. § 3º. A execução da obra, a considerar o interesse público relevante e superior em concluir-se o trecho da via ainda não pavimentado, independerá da adesão da totalidade dos proprietários beneficiados. § 4º. Quando verificado que um ou alguns dos proprietários beneficiados com a obra não anuam ou manifestem intenção de não aderirem ao programa criado pela presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a obra, arcando com os custos de participação correspondente a quota parte do proprietário não aderente e, posteriormente, lançará o valor em dívida ativa, utilizando-se dos meios legais e de praxe para receber os valores, inclusive protesto extrajudicial e execução fiscal. Art. 5°. O valor da participação do proprietário lindeiro será proporcional à testada do imóvel de sua propriedade com relação ao percentual do custo da obra. § 2º. Será elaborada uma planilha com o valor da participação de cada proprietário lindeiro, com base na Planilha de Orçamento da obra. Art. 6º. O valor da participação dos proprietários beneficiados corresponderá ao percentual de 18% (dezoito por cento) do valor total da obra de pavimentação. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da AdministraJão § 1 º. Os parâmetros estabelecidos nos incisos deste artigo se referem à participação mínima, sendo que os interessados para viabilizarem a inclusão no programa poderão propor uma participação maior. § 2°. As obras de pavimentação de que tratam a presente Lei, quando executadas, total ou parcialmente, com recursos oriundos dos orçamentos da União ou do Estado, através de convênios de repasse firmados com estes entes, os parâmetros e percentuais de participação fixados pelos incisos I a III deste artigo, incidirão tão somente sobre a participação financeira aportada pelo Município para consecução da obra, inclusive sob a forma de contrapartida. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, O 1 de setembro de 2021. IVALDO DAL ~ LA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br I' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 53/2021 Nova Bassano, 30 de julho de 2021. Excelentíssima Senhorita Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Nobres Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e consideração, encaminho para apreciação desta Casa, o presente projeto de Lei Projeto nº 53/2021 Que estabelece o programa para a conclusão de trechos urbanos consolidados, que não tem calçamento e tragam transtornos para moradores próximos e a comunidade em geral e são consideradas obras de interesse público. Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria apresentada, atenciosamente nos subscrevemos. IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br