br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 3241/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3241 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM RELAÇÃO A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3179

Originating matéria

matéria 84 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL N º 3.241, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE 16 DE
NOVEMBRO DE2009, QUEESTABELECE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM RELAÇÃO A
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS
PRO VIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 24 da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de novembro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Imposto Predial e Territorial Urbano será arrecadado, em cada exercício, de
uma só vez no mês de competência, ou de formaparcelada.
Art. 2º. Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do artigo 26, da Lei Municipal nº
2.249, de 16 de novembro de 2009, e o inciso III do mesmo artigo 26 da Lei Municipal nº 2.249, de 16 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26....
I - revogado;
II- ... ;
III- quando o valorfor parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três} parcelas
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no último dia do mês de abril de cada
ano.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 3° - Esta Lei Municipal entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos sete (07) dias do
mês de dezembro de dois mil e vinte e um (2021).
<6~
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
PLJ-2- eda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publicado em º1J IJ...Jdl ~~-
Através de , (\/\ l,~
""'<l ~
e..~
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 79/2021 Nova Bassano, RS, 22 de novembro de 2021.
Senhorita Presidente:
Nobres vereadores
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido a exame e votação dessa distinta Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que
introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano. A proposta altera a legislação quanto a forma de arrecadação do referido imposto.
O Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação e votação,
objetiva revogar o dispositivo legal que disciplina a forma de arrecadação do IPTU e taxa de
coleta de lixo, uma vez que conforme preceito legal em vigor o parcelamento em três parcelas do
IPTU e CL(pelo valor do lançamento), somente é possível se o contribuinte efetuar
obrigatoriamente o pagamento da primeira parcela, até o dia 30/04, sendo que após esse prazo a
possibilidade de parcelamento do valor do lançamento se extingue automaticamente, passando o
contribuinte a ter que efetuar o pagamento TOTAL do imposto com os devidos acréscimos legais
(multa, juros e correção monetária) ou a efetuar um novo parcelamento do valor já acrescido de
outros custos decorrentes da legislação específica que regra concessão de parcelamentos para
débitos vencidos.
Com a alteração ora proposta, o contribuinte manteria o direito ao parcelamento
em três parcelas, mesmo que efetue o pagamento da primeira em momento posterior a data limite
(30/04), mantidos, no entanto os acréscimos legais, mas somente sobre a parcela que está sendo
quitada com atraso, permanecendo as demais parcelas plenamente válidas; medida que vem de
encontro aos anseios dos contribuintes que estão sendo afetados pela grave crise financeira atual.
Salientamos aqui, que não está sendo cogitada qualquer redução de encargos por
eventuais atrasos dos contribuintes, mas tão somente a manutenção das condições iniciais de
parcelamento do tributo pelo valor do lançamento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para
a Administração Pública, ao contrário favorece a arrecadação uma vez que o parcelamento inicial
permanece.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado
o seu relevante interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Ilustre
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publicado em O+-,J..b j_~
Atrav és de . rv-.. Á J.,;Qi::p º::P:-
Secretaria Municipal da Administração
Casa Legislativa, para o indispensável aval. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus
protestos de apreço e consideração.
Aguardando compreensão deste Legislativo Municipal, esperamos aprovação do
projeto de lei em pauta quando for apreciado e votado.
Atenciosamente,
éb::r
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ilma Srta
ALAIS LOVERA
M.D. Presidente do Legislativo Municipal,
Nova Bassano, RS.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- W\VW.novabassano.rs.gov.br

open original →