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norma nº 3255/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3255 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANÓ
LEI MUNICIPAL Nº 3.255 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1 º. Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na
forma do disposto no art. 37, incisos IX, da Constituição Federal, 0-1 (um) LICENCIADOR AMBIENTAL.
§ 1 º A contratação será pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A carga horária da Licenciador Ambiental será de 20 (vinte) horas semanais, o padrão remuneratório do cargo
corresponderá ao Padrão 06, no valor de R$ 2.997,93 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos),
e será pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.
§ 3º. O profissional que vier a ser contratado fará jus a reposição geral anual e/ou reajuste que for concedido aos
servidores públicos municipais, na mesma data e pelos mesmos índices.
Art. 2º. A contratação será de natureza administrativa, mediante Processo Seletivo Simplificado, devidamente
divulgado na imprensa oficial, quadro mural e redes sociais, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A contratação citada pela presente lei obedecerá ao disposto nos artigos 193 a 197 da Lei
Municipal nº 1.716, de 30 de maio de 2005 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 3º. As atribuições da função de Licenciador Ambiental são as descritas no Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei Municipal.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
09.01- SECRETARIA MUN. INFRAESTR.DESENV. E HAB.
04.122. O l l 0.2006 Manutenção da Assessoria da administração
3. 3.1. 90. 04. 00. 00 Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 0001 - Livre
Art. 5°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022.
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da dministração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ANEXOI
Categoria Funcional: LICENCIADOR AMBIENTAL
Padrão de Vencimentos: 6
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Analisar e fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e
monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, causadoras de degradação ou promotoras de
distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais, emitir laudos e pareceres técnicos ambientais, realização de
vistorias nos empreendimentos quando for requisitado por autoridade competente, emitir licença ambiental,
autorizações, certidões e documentos afins.
b) Descrição Analítica: Definir e analisar os estudos, laudos e documentos necessários ao procedimento
de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que foram
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênios, emitindo parecer técnico ambiental (PTA) quando da
análise do procedimentos de licenciamento; observar as normas e regulamentos legais necessárias a todas as
etapas do licenciamento ambiental, definindo critérios de exigibilidade, detalhamentos e complementação das
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; definir os estudos
ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental; solicitar esclarecimentos e complementação de
documentação quando necessário; exigir estudo de impacto ambiental das atividades e empreendimentos que
sejam consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental nos termos
das normas e regulamentos vigentes; estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, com aprovação do Conselho de Meio Ambiente;
cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem a matéria
ambiental; orientar, coordenar e controlar o procedimento do licenciamento ambiental; emitir licenças e
autorizações ambientais; emitir, em conjunto com o órgão competente da Secretaria de Infraestrutura, certidões
pertinentes ao desenvolvimento de atividades que causam ou não impactos ambientais; exercer atribuições
relativas ao cargo com zelo, cumprindo e fazendo cumprir as disposição legais pertinentes; prestar
assessoramento sobre assuntos de sua competência; elaborar projetos e atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente no município, que tenham impacto ambiental local; desempenhar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional; emitir as devidas anotações de responsabilidade
técnica-ART; desenvolver procedimentos para a regularização de empreendimentos passíveis de licenciamento
de forma sucessiva ou isolada, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade;
orientar as equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; coordenar a políticas
ambientais, planejando e coordenando ações que atendem a demanda na área rural e urbana; participar no
processo de atualização e revisão do Plano Diretor Municipal, buscando a participação popular; participar no
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
processo de atualização e revisão do Plano de Gerenciamento de Resíduos; participar no processo de atualização
e revisão do Plano de Saneamento Básico; dirigir veículos da municipalidade mediante autorização da
autoridade administrativa para cumprir, especificamente, atribuições de seu cargo, devidamente habilitado;
executar tarefas e atividades afins, respeitados os respectivos regulamentos da profissão.
Requisitos para Provimentos:
a) Idade: Mínima de 18 anos
b) Instrução: Curso superior em Geologia, Ciências Biológicas ou Biologia, Engenharias ou Arquitetura
nas áreas afins ao setor ambiental, com registro no respectivo Conselho de Classe.
c) Carteira Nacional de Habilitação.
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Mensagem nº 02/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano, 26 de janeiro de 2022
Secretaria Municipal da Administração
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa para análise e posterior votação o Projeto de
Lei em pauta, EM REGIME DE URGENCIA.
Calha destacar que o Egrégio Tribunal de Contas de Estado do Rio Grande do Sul, em decisão proferida
nos autos do processo nº. 001265-0200/18-0, entendeu que o cargo de Licenciador Ambiental, em razão de sua
natureza, não pode ser provido na forma de cargo em comissão, pois, segundo o entendimento que restou
assente, não atende os requisitos de chefia, assessoramento e direção. Logo, tratando-se de atividade perene e
que atende finalidade administrativa, precisa se dar sob a forma de provimento efetivo.
Nesse passo, considerando que inexiste o referido cargo de provimento efetivo criado na estrutura
administrativa do Município, ou seja, no plano de cargos e carreira; como, por decorrência, não há candidato(a)
aprovado em concurso público vigente aguardando nomeação, a contratação temporária é medida necessária, até
que se realize concurso público, objetivando não ocorra solução de continuidade, com a consequente paralização
dos importantes serviços na área ambiental, a prejudicar empreendedores e produtores rurais.
Importante registrar que, sem a presença de um licenciador, não é possível a emissão de licenças
ambientais, tratando-se, inclusive, de exigência contida no convênio assinado entre o Município e a FEPAM,
assim como emitir parecer técnico para liberação de Alvaras de localização e funcionamento de
empreendimentos em geral.
Mostra-se, inclusive, importante registrar que a considerar a vocação econômica do Município,
consolidada nas atividades rural e na indústria de metalurgia, atividades que, em sua grande maioria, dependem
da emissão e renovação de licenças pelo órgão ambiental municipal, além das demais atividades licenciáveis,
sobressia evidente a importância da existência de um licenciador ambiental, pena de afetar a produção rural e
industrial do Município, repercutindo na geração de empregos e renda, com repercussão negativa na arrecadação
tributária do Município.
Senhores Vereadores estas são as razões da atual propositura que esperamos seja aprovada por esse
Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
•
·:-:::-iritilria
ESTADO DO RIO .GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRACÃO
Da: Secretaria da Administração
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
Data: 26/0 l /2022
Assunto: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
classificação orçamentária específica, para fins de elaboração:
1) Proieto de Lei Nº 02/2022. - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, de 01 (um) LICENCIADOR AMBIENTAL.
2) Proieto de Lei Nº 03/2022. - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do artigo 37da Constituição Federal, de 01 (um) ENGENHEIRO CIVIL.
3) Proieto de Lei Nº 04/2022. - Dispõe sobre a contratação portempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal, de: 01 Professor de História e Geografia; 02
Professores deEducação Física; 02 Professores de música e 01 Doméstica.
4) Projeto De Lei Nº 05/2022 - Dispõe sobre a contrataçãoportempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico, nos termos do inciso
IXdo artigo 37 da Constituição Federal de 01 Técnico de Enfermagem.
Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei
acima identificado estão enquadrada pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo
ou na hipótese de necessidade legal, este Parecer deve ser acompanhado da Estimativa de
Impacto Orçamentário-Finan6firo apresentando-se as premissas e a metodologia de cálculo
utilizado. •'
\ (í--rr~. ~~""l-~~--·)
Leda Maria Ravanello
Secretária da Administraçi'Ó
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETOS DE LEI Nº 02; 03; 04 e 05/2022
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei Complementar
nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para os Projetos de Lei
de nº 02:03;04 e 05/2022 que contrata por tempo determinado os Profissional abaixo citados:
Projeto de Lei nº 02/2022 - 01 (um) Licenciador Ambiental
Projeto de Lei nº 03/2022- 01 (um) Engenheiro Civil
Projeto de Lei nº 04/2022 - 01 (um) Professor de História e Geografia; 02 (dois) Professores
de Educação Física; 02 (dois) Professores de Música e 01 (uma) Doméstica .
.._ Projeto de Lei nº 05/2022- 01 (um) Técnico em Enfermagem.
Valor: R$ 21.709,25 + Encargos
06.02 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MDE
12.361.0203.2017 Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (206) R$ 90.000,00
12.365.0203.2018 Manutenção do Educação Infantil
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (229) R$ 45.000,00
Recurso: 20 - MOE
06.03 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
12.361.0203.2017 Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (249) R$ 100.000,00
12.365.0203.2018 Manutenção do Educação Infantil
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (353) R$ 50.000,00
Recurso: 31 - FUNDES
07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (326) R$ 73.000,00
Recurso: 0001 - Livre
08.02 SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
10.301.0212.2031 Manutenção da Atenção Básica à Saúde
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado (360) R$ 50.000,00
Recurso: 40 ASPS
09.01 SECRETARIA MUN. INFRAESTR. DESENV. E HAB
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.04.00.00 Contratação por Tem o Determinado (528) R$ 50.000,00
Recurso: 0001- Livre )- h
Data: 26/01/2022 1 @
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
MUNICÍPIO DENOVA BASSANO
ADEQUACÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16. inciso I e § 4°, inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira
que o Município, devido a demanda nas Secretarias: de Educação, Obras, Saúde e
Infraestrutura, cfe. Projetos de Lei nº 02; 03; 04 e 05/2022. DECLARO existir recursos para a
execução das ações, em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso 1 § 4°, inciso 1, da Lei
Complementar nº 101-2000.
1 - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada, Projetos de Lei nº 02; 03; 04 e 05/2022.
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 1° ano 2°ano Jºano
3.1 - Pessoal e Encargos 196.000,00 0,00 0,00
3.2 - Juros e Encargos da 0,00 0,00 0,00
Dívida
3.3 - Outras Despesas 0,00 0,00 0,00
Correntes
4.4 - Investimentos 0,00 0,00 0,00
4.5 - Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
TOTAIS======+ 196.000,00 0,00 0,00
Mecanismo de
( x ) A despesa se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter não continuado, na forma do art. 17
Compensação § 1 ° da LRF sendo, portanto dispensados os mecanismos
de compensação previstos no ~ 2° do mesmo artigo.
Obs: O Poder Executivo Municipal, cfe. A demanda de um Licenciador Ambiental, um
Engenheiro Civil, um Professor de História e Geografia, dois Professores de Educação
Física, dois Professores de Música, uma Doméstica e um Técnico em Enfermagem. LDO nº
3.227/2021.
•
,
-
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
MUNICÍPIODE NOVA BASSANO
II - COMPATffiILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
IDiversos
Ação: Diversos
A ação está prevista no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº
3.215/2021, conforme os seguintes programas governamentais:
1- Órgãos: Solicitação
'Programa:
IIl - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022,
confonne consta no anexo de metas e prioridades:
Diversos
Diversos
IV - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de
Orçamento do exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, havendo saldo
suficiente:
Dotações Orçamentárias Elementos de despesa Fontes de Saldo Atual
recursos
Segue em anexo Parecer Contábil com a
DIVERSOS DIVERSOS DIVERSOS
descrição de todas as dotações -Projetos de
Lei nº 02; 03; 04 e 05/2022.
-•;. ...,·:-.-;-;~,--,k:~., .,-.E.:',:.._: ;:?eü~
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
V - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, § 2° da LRF)
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender às despesas no
corrente exercício, conforme demonstrado no item IV, e as receitas e a despesas previstas
na Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, a
execução das ações previstas não irá afetar as metas fiscais previstas.
Meta de resultado primário prevista no anexo de metas fiscais 2.924.629,80
Meta de resultado nominal prevista no anexo de metas fiscais 3.591.547,27
Impacto da ação sobre as despesas fiscais
196.000,00
Impacto dos mecanismos de compensação
196.000,00
Resultado primário com o impacto das ações
2.728.629,80
Resultado nominal com o impacto das ações
3.395.547,27
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
VI -IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal
Acréscimo nos gastos com o aumento proposto:
No exercício financeiro em curso
Nos 2 exercícios subseauentes
Gastos totais projetados para o exercício financeiro em curso
com o aumento proposto
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro em
curso
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no
exerciclo financeiro em curso, com o aumento proposto.
R$
39.778.271,41
R$
16.818.064,58
42,27%
R$ 196.000,00
R$0 00
R$
17.014.064,58
R$
39.778.271,41
42,77%
.., Observações: Fica abaixo do percentual limite de 51,3%, podendo haver a execução da
despesa de aumento real dos vencimentos.
Nova Bassano, 26 de [aneirc de 2022.
João Oliva Pelle
Contador
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
MUNidPIO DENOVA BASSANO
DECLARACÁO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16. li
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de
Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do
inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, na Contratação por
tempo determinado, cfe. Projeto de Lei nº 02 para um Licenciador Ambiental; Projeto de Lei
nº 03 para um Engenheiro Civil; Projeto de Lei nº 04 para um Professor de História e
Geografia; dois Professores de Educação Física; dois Professores de Música e uma
Doméstica, e Projeto de Lei nº 05/2022 para um Técnico em Enfermagem, o objetivo é
ampliar os profissionais e proporcionar um melhor atendimento em geral. DECLARO existir
recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal-cfe. Diversos Diversos
Projetos de Lei nº 02: 03; 04 e 0S/2022.
1
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 26 de janeiro de 2022.
ffe
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal

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