| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3263 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 1.498, DE 11 DE ABRIL DE 2003, AUMENTA O VALOR MENSAL DO VALE ALIMENTAÇÃO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 2.611, DE 09 SETEMBRO DE 2013 E Nº 2.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.263, DE 30 DE MARÇO DE 2022. ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI 1.498, DE 11 DE ABRIL DE 2003, AUMENTA O VALOR MENSAL DO VALE ALIMENTAÇÃO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS DE N.º 2.611, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 EN.º 2.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º. O Artigo 2. 0 da Lei Municipal n.º 1.498, de 11 de abril de 2003, alterado pelas Leis Municipais n.º 2.611, de 09 de setembro de 2013 e n.º 2.703, de 29 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º O valor diário do Vale-Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, será de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia, compreendendo vinte e dois dias ao mês. Parágrafo Único: O valor do vale alimentação será reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do IGPM-GV apurado nos últimos 12 (doze) meses. Artigo 2. 0 •As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguintedotação orçamentária: O 1.0 I - Câmara Municipal O 1.031.0100.2000 - Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara 3.3.3.90.46.00.00 -Auxílio Alimentação (01) 3.3.3.90.46.01 .00 -Indenização Auxílio Alimentação (1007) Artigo 3.°. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 2.611, de 09 de setembro de 2013 e n.º 2.703, de 29 de agosto de 2014. Artigo 4. 0 •Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1 º de abril de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos trinta dias do mês de março de 2022. IVALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal a Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01 DO PODER LEGISLATIVO, DE 14 DE MARÇO DE 2022 O Projeto de Lei nº O 1 do Poder Legislativo, de 14 de março de 2022, que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI 1.498, DE 11 DE ABRIL DE 2003, AUMENTA VALOR MENSAL DO VALE ALIMENTAÇÃO E REVOGA AS LEIS N.º 2.611, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 E 2.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2014", visa propor o reajuste do vale alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, criado pela Lei Municipal nº 1.498, de 11 de abril de 2003. Cabe enfatizar que o atual valor de R$15,71 (quinze reais e setenta e um centavos) definido pela Lei Municipal nº 2.703, de 29 de agosto de 2014, será majorado para R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia, a contar de 01 de abril de 2022. Pelo exposto, esperamos poder contar com a costumeira eficiência das nobres Vereadoras e Vereadores com a aprovação do presente Projeto de Lei. Na oportunidade, renovamos os votos de estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Bassano, RS, aos 14 dias do mês de março de 2022. MÁRCIO DE CONTO Presidente WILLIAM CÓSER FRANÇA Vice-Presidente ALAIS LOVERA Primeira-Secretária CIDANIA DE MORAES Segunda Secretária Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.aov.br LEGISLATIVO MUNICIPAL NOVA BASSANO RIO GRANDE DO SUL OFÍCIO N.º 09/2022 Nova Bassano, 28 de fevereiro de 2022. Senhor Contador, O Projeto de Lei 01/2022 oriundo do Poder Legislativo Municipal, visa alterar a redação do art. 2° da Lei 1.498, de 11 de abril de 2003, aumentar o valor mensal do Vale Alimentação e revogar as Leis Municipais de nº 2.611, de 09 de setmbro de 2013 e nº 2. 703, de 29 de agosto de 2014, assim solicitamos: a) Que seja informada a rubrica correspondente e a classificação orçamentária específica referente à despesa; b) Que se seja remetida a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro; Atenciosamente, ~~ ~~ ~ Mareio De Conto Presidente do Poder Legislativo Municipal AO CONTADOR SR. JOÃO OLIVO PELLE MUN1CÍPIO DE NOVA BASSANO -RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DENOVA BASSANO PROJETODE LEI Nº 01/2022 - LEGISLATIVO PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o aumento do Auxílio Alimentação de R$ 15,71 para R$ 22,00 aos Servidores do Legislativo, cfe. Projeto de Lei nº 01/2022 do Legislativo. · Valor passará R$ 22,00 por dia, compreendendo 22 dias. 01.01 GAMARA.MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0100.2000 Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara 3.3.3.90.46.00.00 Auxílio Alimentação (01) R$ 9.000,00 3.3.3.90.46.01 .00 lndenização Auxílio Alimentação (1007) Data: 14/03/2022 ASSINATURA DO CONTADOR ;f h~ · , . ,1 1 /~----- _ iurucipro (Jj! J.jJ>'j~ ~ -~--_-,.li....,;,:o4- JJ__ João O vo Pelle Téc. Cem. r:~C/RS '1·1.4-lS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF - Art. 16, li MÁRCIO DE CONTO, Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de ordenador de despesas, que altera a redação do art. 2° da Lei nº 1.498 de 11 de abril de 2003, aumentando o valor do Auxílio Alimentação de R$ 15,71 para R$ 22,00, conforme Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2022, DECLARO existir recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Dotação Orçamentária Elemento(s) de despesa Fonte (s) de recurso (s) Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.3.90.46.00.00.00 Livre PROJETO DE LEI nº 01/2022. 3.3.3.90.46.01.00.00 Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nova Bassano, 14 de março de 2022. MÁRCIO OE CONTO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESA