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norma nº 3276/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3276 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaREGULAMENTA OS PARQUES URBANOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI FEDERAL Nº 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA), LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL), DECRETO FEDERAL Nº 6660/2008, LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTOS DE SOLOS), LEI MUNICIPAL Nº 2.633/2013 (LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DE SOLOS).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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LEI MUNICIPAL Nº 3.276 DE 26 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta os Parques Urbanos do Município de Nova
Bassano, em conformidade com os dispositivos legais constantes
na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), Lei
Federal nº 12. 651/2012 (Código Florestal), Decreto Federal nº
6660/2008, Lei Federal nº 6. 766/1979 (Lei de Parcelamento de
Solos), Lei Municipal nº 2. 633/2013 (Lei Municipal de
Parcelamento de Solos).
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 °Declara-sede utilidade pública os Parques Urbanos Municipais.
Art. 2° Esta Lei regulamenta os Parques Urbanos do Município de Nova Bassano, estabelecendo regras gerais
de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local, respeitadas as legislações federais e estaduais
pertinentes.
Art. 3 ° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Área de Equipamentos Comunitários: áreas assim definidas quando do parcelamento do solo, de natureza
cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escola, centro comunitário, postos de saúde etc.;
II-Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não porvegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Área verde: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa,
natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor e no Zoneamento Urbano, indisponíveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
IV - Espaços Livres de Uso Público: áreas assim definidas quando do parcelamento do solo, com predomínio
de vegetação, reservados a praças, parques, jardins e similares;
V - Plano de Manejo: documento técnico elaborado sob um enfoque multidisciplinar, mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais do Parque Urbano, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, a fim de não descaracterizar a cobertura vegetal da
área;
VI - Parque Urbano: a área verde de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, de uso misto, sendo
dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização, assim declarado por Lei Municipal;
VII - Vegetação exótica: vegetação que ocorre fora da sua área natural de ocorrência, sendo originada de outro
ecossistema;
VIII - Vegetação nativa: vegetação que ocorre de forma natural em uma determinada região ou ecossistema;
IX-Vegetação Primária: a vegetação de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os
efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de
estrutura e de espécies;
X - Vegetação Secundária ou em regeneração: formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de
processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou
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Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE N.OVA BASSANO
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Secretarfá Municipal da Administração
causas naturais, sendo classificadas como em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, de acordo
com a Resolução CONAMA nº 33/1984.
Art. 4º Os Parques Urbanos serão criados através de Lei e regidos por Plano de Manejo próprio, que
estabelecerá regras complementares de uso, ocupação e atividades desenvolvidas no local, aprovado por Lei.
Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação e encaminhado para apreciação em reunião aberta do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Controle Social (CMMACS).
Art. 5° As áreas verdes de domínio público, os Espaços Livres de Uso Público e as Áreas de Equipamentos
Comunitários poderão ser transformados em Parques Urbanos, ressalvado o Art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO!
DA VEGETAÇÃO NATIVA
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Art. 6° Os Parques Urbanos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica
deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 7° Para fins da caracterização da vegetação regrada por esta Lei, deverá ser observada a Resolução
CONAMA nº 33/1994, que define os estágios sucessionais das formações vegetais do Biorna Mata Atlântica,
bem como demais legislações que vierem a surgir.
Art 8º Para efeitos desta Lei, é vedado o corte e a supressão da vegetação primária do Biorna Mata Atlântica.
Art. 9° Na implantação e funcionamento do Parque, inexistindo alternativa técnica e locacional, o corte e a
supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Biorna Mata Atlântica somente
será autorizado em caráter excepcional, quando comprovadamente essencial a execução de obras de
infraestrutura, atividades ou projetos que estejam de acordo com os interesses do Parque e com o Plano de
Manejo aprovado, ou quando necessários a pesquisa científica e práticas preservacionistas.
§ l
O
O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração de que trata o caput
deste artigo não pode descaracterizar a cobertura vegetal e ou prejudicar a função ambiental da área.
§ 2º O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração de que trata o caput
deste artigo fica condicionado à realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
§ 3º O corte e a supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental
municipal competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou estadual de meio ambiente.
Art. 10 Na implantação e funcionamento do Parque, inexistindo alternativa técnica e locacional, e desde que
não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área, o corte e a supressão
da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Biorna Mata Atlântica somente serão
autorizados:
a) quando comprovadamente essenciais a execução de obras de infraestrutura, atividades ou projetos que
estejam de acordo com os interesses do Parque e com o Plano de Manejo aprovado;
b) quando necessários a pesquisa científica e práticas preservacionistas;
c) quando imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; ou
d) quando necessários para realização de demais obras ou projetos de interesse social, como a implantação de
infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais, desde que estejam de acordo
com os objetivos do Parque e com o Plano de Manejo.
Art. 11 O corte e supressão da vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Biorna
Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção puser em risco a sobrevivência dessas
espécies;
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b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes.
Art. 12 Ao corte e supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, autorizados
por esta Lei, aplicam-se as seguintes restrições:
§ 1 ° Nos perímetros urbanos, aprovados até 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária em
estágio avançado de regeneração deverá garantir a preservação da vegetação nativa em estágio avançado de
regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvando o
disposto no Plano Diretor e nas demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
§ 2° Nos perímetros urbanos, aprovados até 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária em
estágio médio de regeneração deverá garantir a preservação de vegetação nativa em estágio médio de
regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 3° Nos perímetros urbanos delimitados após 22 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária
em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de
regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Art. 13 O corte ou a supressão de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do
Biorna Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da
destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na
mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ lº Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste
artigo, será exigida a Reposição Florestal Obrigatória, ressalvado o Art. 2° da Instrução Normativa SEMA nº
01/2018.
Art. 14 O corte ou a supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, quando da
implantação e manutenção do Parque, serão autorizados pelo órgão municipal competente, mediante processo
administrativo próprio.
CAPÍTULO II
DASÁREASDEPRESERVAÇÃOPERMANENTE
Art. 15 Para efeitos desta Lei, são consideradas Áreas de Preservação Permanente - APP aquelas assim
definidas conforme Art. 4° e Art. 6° da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 16 A proteção e utilização das Áreas de Preservação Permanente existentes dentro dos perímetros dos
Parques Urbanos serão definidas e regradas no Plano de Manejo do Parque, observando o disposto nesta Lei.
Art. 17 Quando da existência de Área de Preservação Permanente no Parque, o Plano de Manejo deverá
priorizar a restauração/manutenção das características do ecossistema local, a recuperação das áreas
degradadas da APP, a recomposição da vegetação com espécies nativas, a mínima impermeabilização da
superfície, a contenção de encostas e controle da erosão, o adequado escoamento das águas pluviais e a
proteção das margens dos corpos d'água.
Art. 18 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá
nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas na Lei Federal
nº 12.651/2012, Resolução CONAMA nº 369/2006, Resolução CONSEMA nº 314/2016, Resolução
CONSEMA nº 128/2019 e demais legislações aplicáveis.
Art. 19 A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando inexistir
alternativa técnica e locacional as obras, planos, atividades ou projetos, desde que esteja de acordo com o Plano
de Manejo do Parque, com o Plano Diretor Municipal e com as demais normas aplicáveis, e ressalvados os
Artigos 8°, 9°, 10 e 11 desta Lei.
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Secretaria Municipal da Administração
Art. 20 Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto
ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de
vegetação em APP, em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou
autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
Parágrafo único. Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente as atividades de segurança
pública e defesa civil, de caráter emergencial.
Art. 21 A intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá
comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biata;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
Art. 22 A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode
exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada no perímetro do Parque.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PARQUES URBANOS
Art. 23 Os Parques Urbanos serão administrados pelo Município, através da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação, na forma desta Lei.
§ 1 ° Além das disposições constantes na presente Lei, fica incumbido ao Município adotar todas as demais
medidas que se fizerem necessárias à salvaguarda do interesse público e ambiental.
§ 2° As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas fisicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que
utilizarem os Parques Urbanos para quaisquerfinalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ou ainda para
atividades de caráterinstitucional, comercial ou prestação de serviços.
Art. 24 São atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação as seguintes
competências na gestão dos Parques Urbanos:
I -gerir e administrar o uso, funcionamento e fiscalização;
II - apoiar, acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de educação ambiental, de lazer, de
recreação e desportos, em articulação com órgãos municipais afins;
III - conciliar os interesses dos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada;
IV - incentivar a participação comunitária através de programas recreativos, culturais, de esportes, lazer e
educação ambiental, e promover o relacionamento com moradores das zonas circunvizinhas;
V - zelar pela conservação e manutenção dos recursos ambientais existentes e das instalações e benfeitorias,
tomando as medidas cabíveisjunto aos órgãos competentes;
VI - adotar medidas de preservação do patrimônio natural e cultural;
VII - requisitar, quando necessário, guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VIII - estabelecerhorário de visitação à área total ou a determinados locais, de acordo com as suas finalidades,
quando assim determinado pelo Plano de Manejo do Parque;
IX -permitir a entrada e saída de usuários, permissionários e outros, quando se tratar de área cercada, somente
pelos pontos de acesso determinados;
X - definir, regrar e autorizar pontos onde os permissionários poderão desenvolversuas atividades comerciais
ou de serviços, estando estes locais sujeitos a alterações sempre que necessário, a fim de preservar o interesse
público e ambiental;
XI - determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelos ambulantes e pelos fornecedores
de produtos e serviços;
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XII - autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimento ou outras finalidades,
observando-se as diretrizes do Departamento de Trânsito;
XIII - autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que demande energia elétrica, água ou esgoto;
XIV - delimitar área nas adjacências das atividades comerciais autorizadas, cuja limpeza deverá ficar sob a
responsabilidade dos permissionários;
XV - auxiliar na elaboração dos Planos de Manejo;
XVI - executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 25 São proibidas, nos Parques Urbanos, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 26 Os prédios e demais construções situados em Parques Urbanos, administrados ou não pela Secretaria
de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou
privadas, visando à cooperação administrativa para sua preservação, conservação ou recuperação, garantido o
interesse público e ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 27 As autorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes,
temporárias ou fixas nos Parques Urbanos, dar-se-ão à título precário, obedecidas as normas de localização
estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e de comercialização
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, e desde que estejam de acordo com o Plano de Manejo do Parque
Urbano.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade comercial a prestação de serviço:
I - ambulante, desenvolvida em local pré-determinado, com equipamentos móveis, que seja retirado do Parque
Urbano após o encerramento das atividades;
II - temporária, aquela de caráter esporádico e eventual, não podendo ultrapassar noventa dias, sem
possibilidade de prorrogação; e
III - fixa, a desenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita às condicionantes de localização
estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e as licenças expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 28 A Secretaria da Fazenda somente expedirá licença para as atividades comerciais ou de prestação de
serviços em Parques Urbanos para os locais previamente autorizados pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação, e desde que em acordo com o Plano de Manejo.
Art. 29 Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da atividade comercial ou de prestação de serviço
ambulante ou fixa nos Parques Urbanos.
Art. 30 Fica vedado alienar ou ceder, a qualquer título ou natureza, a autorização para o exercício de atividade
comercial ou de prestação de serviço nos Parques Urbanos, sem autorização da Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação.
Parágrafo único. Resguardado o interesse público, compete à Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e
Habitação definir a destinação das edificações existentes nos Parques Urbanos, podendo estas serem
exploradas por atividades comerciais ou de prestação de serviços, desde que obedecidas as regras de licitação
e atendidas as exigências da Secretaria da Fazenda.
Art. 31 A licença concedida para fins do exercício da atividade de comércio ou prestação de serviço em Parques
Urbanos, será cassada quando não forem observadas as normas contidas nesta Lei e demais dispositivos de
natureza legal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda a cassação de que trata o caput deste artigo.
Art. 32 Aos autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviço, incumbe:
I - zelar pelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros;
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II - comercializar somente produtos autorizados;
III - manter exposto em local visível o devido alvará emitido pela Secretaria da Fazenda;
N - responsabilizar-se pela coleta e destinação dos resíduos ou invólucros dos produtos de sua
comercialização;
V - afixar no equipamento o preço dos serviços ou produtos;
VI - apresentar PPCI, quando couber;
VII - responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento ou estabelecimento, de acordo com a área
definida pela administração do Parque Urbano;
VIII - retirarseus equipamentos do interior do Parque Urbano após o encerramento das atividades, ou depositar
em local previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
IX - zelar pelo patrimônio público, inclusive informando à administração do Parque Urbano, em casos de
danos;e
X - promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educação ambiental definidas pela
Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação.
Art. 33 A seleção dos comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes em áreas de Parques Urbanos,
observará os procedimentos e normas aplicadas pela Secretaria da Fazenda para este tipo de atividade.
Art. 34 As licenças para o exercício das atividades de que trata esta Lei, constituem ato administrativo
discricionário e precário, sujeitas à revogação dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, aquelas atividades que se dão mediante Termo
de Permissão de Uso oriundos de procedimento licitatório, que reger-se-ão pelo contrato.
Art. 35 As atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas e temporárias, ficarão sujeitas à
transferência do local autorizado, com base em novas áreas determinadas pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 36 Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos:
I - suprimir, danificar, destruir ou lesar de qualquer forma a vegetação nativa, exótica, ornamental;
II - causar danos aos canteiros;
III - plantar qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, nativos ou exóticos, sem
autorização da Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
N - banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d'água, naturais ou artificiais,
porventura existentes;
V - poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d'água, naturais ou
artificiais, porventura existentes;
VI - obstruir corpos d'água, porventura existentes;
VII - usar aparelho de som, amplificadores, auto-falantes, cometas ou similares, com finalidades recreativas,
doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
VIII - depositar oujogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim;
IX - abandonar animais;
X - utilizar as áreas dos Parques Urbanos para pastoreio de animais;
XI - caçar, pescar, apreender, perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre ou
doméstico;
XII - utilizar fogos de artificio, quando não autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e
Habitação;
XIII - promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranquilidade dos demais usuários;
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Secreta
XIV - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento
e Habitação;
XV - desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando
previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XVI - fazer fogo/fogueiras nos Parques Urbanos, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria de
Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XVII - depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro
bem do patrimônio público;
XVIII - pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas naturais ou artificiais, exceto quando
previamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
XIX - trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento e Habitação;
XX - fazer uso indevido de Autorização de Evento emitida pela Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento
e Habitação; e
XXI - promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos
Parques Urbanos Municipais, sem estar devidamente autorizado.
Art. 37 Os procedimentos relativos à aplicação de penalidades, defesas e recursos administrativos, obedecerão
ao disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e ao Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008, bem como os demais dispositivos de natureza legal, quando cabível.
Art. 38 Esta Lei não regulamenta Unidades de Conservação e as áreas em zonas rurais.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2022.
IVALDO D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal
~ Registre-se e publique-se
\_~(/
Leda Maria ;~lo
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 29/2022 Nova Bassano, 01, de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores:
Através do presente estamos encaminhando para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
29/2022 que autoriza o poder Executivo Municipal a regulamentar as áreas verdes públicas, transformando￾as em Parques Urbanos.
As áreas verdes públicas são espaços com predomínio de vegetação preferencialmente nativa,
oriundos de empreendimentos de parcelamentos de solo e/ou compensações ambientais. Essas áreas são
destinadas principalmente aos propósitos de preservação ambiental, melhoria da qualidade ambiental urba.na,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, e devem ser preservadas sem nenhum
tipo de intervenção humana, incluindo a limpeza de sub-bosques. Quando essas áreas se encontram ao lado
de núcleos habitacionais, a população sempre solicita que seja realizada limpeza da área devido a vários
fatores, tais como: depósito de lixo, proliferação de animais peçonhentos e contribuição de pontos escuros,
pois mesmo com iluminação pública, a presença da vegetação de grande porte contribui para o aparecimento
de pontos cegos.
Nos grandes centros urbanos, em que os espaços são cada vez mais comprimidos, a existência de
grandes áreas públicas dotadas de infraestrutura de lazer, cultura, práticas esportivas e áreas verdes toma-se
cada vez mais wna agenda pública. É notório o surgimento de movimentos da sociedade civil no espaço
urbano reivindicando implantação dessas infraestruturas ou mesmo disputando os usos e destinações das que
já existem. As cidades devem desenvolver um planejamento, regulação e gestão urbano-ambiental que
garantam o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção do patrimônio natural, histórico,
arquitetônico, cultural e artístico.
Os Parques Urbanos são elementos importantes para o equilíbrio ambiental e o convívio social nos
grandes centros urbanos. A destinação desses espaços urbanos ao lazer contemplativo e à prática de esportes,
aliada ao fornecimento de serviços ambientais como conforto térmico, conservação e conhecimento da
biodiversidade e controle da poluição sonora e do ar contribui para uma maior percepção da população para a
importância ambiental. Os Parques Urbanos são, portanto, instrumentos de educação ambiental, pois além de
promoverem a saúde e o bem estar das pessoas, possibilitam o contato direto com a natureza, atuando como
indicadores de qualidade de vida.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Com a regulamentação de Parques Urbanos e através dos planos de gestão dos mesmos, os
munícipes podem usufrnir de espaços verdes localizados nas áreas urbanas, transformados em praças,
parques e locais vegetados, onde poderão ser realizadas práticas de recreação e convivência social de forma
ambientalmente sustentável.
Mesmo com a criação desta Lei, o Poder Executivo deverá, por meio de Decreto Municipal,
determinar quais serão os espaços adequados para serem criados os Parques Urbanos.
Assim sendo solicitamos a esta Colenda Câmara Municipal a apreciação e votação do Projeto de Lei
em pauta, e nos subscrevemos.
Atenciosamente,
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
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