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norma nº 3332/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3332 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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LEI MUNICIPAL Nº 3.332 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2023.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.
0
, da Constituição Federal, no art. 71 da
Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § lº, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e
2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso lll, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, §
2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme a11. 4º, § 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II - Anexo n, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000.
III - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações
previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência
para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$ 55.119.859,01 (Cinquenta e cinco
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milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais com um centavo), conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo J a esta Lei.
§ lº- A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária
anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1 º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art.
l º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º- Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá
ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas
nos arts.: 158, 159- e 212-A da Constituição-Federal.
§ 4º- Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for
observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano
anterior.
§ 5º- Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º-,
§ 4º-, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com a execução de programas e
ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº, de 3.215 e suas
- alterações, estão-especificadas-no Anexo IlldestaLei.
§ 1 º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo,
se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo l º, as alterações do Anexo UI serão evidenciadas em demonstrativo
específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III- Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1 º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua
classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na
Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF
n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em
unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a
Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5º Jndependentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário
deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como
das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema lntegrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no §
5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos
pela legislação federal:
I- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
N - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de
despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o
art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário,
observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, pat·a os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos
termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos
termos da Lei Complementamº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito
realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no§ 2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com
destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que
couber ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
N - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação
provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma
estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades
privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto
no art. 62 desta Lei.
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Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo Il desta
Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,15% (Um com quinze por
cento) da receita corrente líquida.
§ 1 º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que
se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art, 5º da Lei Complementar nº 1 O l/2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída
dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o
atendimento de programações decorrentes de emendas pai-lamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33
a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração lndireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 1 O
de outubro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às
deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos
vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II- ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ili- ao-fundo Municipal dos direitos- da Criança e do Adolescente -FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso -FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb);
VI - ao Fundo do Meio Ambiente; e
VII- ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada-uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art, 48, § l º, l, da Lei Complementar nº l O 1/2000, o Poder Executivo
organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e
reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual,
mediante o uso de tecnologias que Permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1 º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os Iimites estabelecidos no art.
29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês
de julho de 2022, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº l O l/2000, somente serão destinadas dotações
para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e
para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
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II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados
com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o art. 16, J e II, da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, quando forem exigíveis,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o
limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso l1, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de
admissão, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar
nº 1 O 1 /2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de
situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1 º, IIl, da Lei
Complementar nº 1 O l /2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e
as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso
a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de
custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsao e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma
do art. 25 desta Lei.
Seção II- Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos
de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II- das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso
IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III -Da programação financeira e limitação de empenhos
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Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrirnestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de
que trata o art. 9°, § 4° daLei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. l3 da Lei Complementar nº
101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de
desembolso do Poder Legislativo terá, corno referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na
forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o
cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, corno
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e
saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII- despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº l O 1/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 14 l, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de
Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma
proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º,
editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação
de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9°, §
1 º, da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art, 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade
pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2° do
art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados
através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
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§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de
recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente
registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa
será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos,
não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de
recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do
art. 8º, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000.
Art 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados, até a
sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no§ 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
§ 1 º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagai· subordinam-se ao
cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas,
observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução
Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei
serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e
coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e
reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual,
mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1 º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de
recursos, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no
orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
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§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV -saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei-Orçamentária
Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § ] º, inciso m, da Lei
Federal nº 4.320/] 964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2°, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários
poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das
ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as
definições do art. 4º desta Lei.
§ 1 º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do
mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade
orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa,
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação
existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art.30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por
ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá
ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças
judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas
constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha
ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
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Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I-Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.215 de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1 º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso UI do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que
resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso 1, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as
diretrizes orçamentárias estabelecidas por estaLei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais
ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de
conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. l 66, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de
aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta
subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes
de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido
no §§ 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1 º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal,
as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1 º.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa
até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do
art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na
mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos
por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada corno fonte de
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1 º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia
estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do
montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender
os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência,
os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
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Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem
técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou
suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios
que regem a administração pública.
§ 1 º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder
Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta
Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
III- desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o
cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos
para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço
público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº l O 1//2000;
VII - a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como fonte de
recursos para as emendas individuais;
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das
programações incluídas por emendas individuais, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta
subseção.
§ 3º ]nexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades
deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à
execução das programações, observados os Emites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico
após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o
relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência
pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou
acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das
emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e
executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº l O l /2000.
§ 12 Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades
privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas,
sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
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§ 2Q As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste artigo, serão
executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a [nstituições Privadas com fins lucrativos" e no
elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será
efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e no elemento de despesa
"48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas".
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3°, l, 16 e 17 da Lei
Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades
mencionadas no caput deverão ser autorizadas por 'lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins
lucrativos que preencham urna das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou
projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital,
fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964,
que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Jnteresse Público - OSCIP, com termo de parceria
firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação
de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em
situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou
reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nº 12.305/201 O, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/20 l O; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao
plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
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§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá
ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei
Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida
a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados
na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congêneres celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lº, inciso I, da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e II] do art. 12 da Lei no_8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico
da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de a Administração verificar e declarar a implementação das condições
previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à
fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
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~ MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira
oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura
do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção,
por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade
do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento
congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste
no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato
de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art: 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a
12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas
pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de
24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos
de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no a1t. 6º dessa Lei,
deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 1 O 1 /2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias,
relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro
no próximo exercicio, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
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Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso 11J, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/2000,
o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da
Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto
para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa
diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo
169, § 1°, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 10-1/2000; e- cumpridas às exigências previstas nos artigos 16-, l7 e- 21 do· referido- diploma legal,
fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1 º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração
Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos 1, II, llI e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o
caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos I 6 e 17
da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com
esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de
programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento
dos gastos com pessoal, terão validade de 06(seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da
despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, Il, lil e JV do Caput serão
considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e 1I do § 2°
deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o
aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o
valor estabelecido no art, 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por
cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; /-<
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. ~
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
-
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII- Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genética de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
e) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada
através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso 11 do art. 58, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais
de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1 º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição; ,
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o
acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do § 1 º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja
irrelevante, assim considerado o limite de 2(dois) o/o da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de
2023.
III - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as
disposições do art.ôô, § l º, m, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso m, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, e o inciso 11, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 1 O l /2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
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Secretaria Mumclpat da Administração
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da
União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o§ 5° do art. 166 da Constituição Federal e o art.72 da Lei Orgânica
Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei
Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de
inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municip
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem n.º 74/2022
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Estamos trobo lhondo poro pn poror o futura.
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Nova Bassano, 12 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar￾lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 74/2022.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. Ela é
o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, com
limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento,
que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de
competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão
responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a necessidade
de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de reserva de
contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de contratação de hora-
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária; normas para controle de
custos e avaliação de resultados, a definição de valor para despesas irrelevantes e a inclusão
de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um
parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IVALDO DAL
~
LA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exma. Sr'.
MÁRCIO DE CONTO
DO. Presidente em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano - RS
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERCICIO DE 2023
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2023 2024 2025
ESPECIFICAÇÃO
Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (e/PIB)
(a) X 100 (b) X 100 (e) X 100
Receita Total RPPS 11.760.133,59 11.296.958,30
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12.220.343,95 11.375.041,84
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12.819.623,64 11.585.309,06
!:!~ Receitas Primárias RPPS (1) 9.489.979,60 9.116.214,79 9.830.689,05 9.150.683,46
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10.309.052,21 9.316.463,51
Despesa Total RPPS 11.760.133,59 11.296.958,30 ~:,; 12.220.343,95 11.375.041,84 E o .g 12.819.623,64 11.585.309,06 ti"'
Despesas Primárias RPPS (li) 11.760.133,59 11.296.958,30 1 .g 12.220.343,95 11.375.041,84 Pº
12.819.623,64 11.585.309,06 j.g
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Resultado Primário RPPS (1 - li) - 2.270.153,99 - 2.180.743,51 o ;li - 2.389.654 ,90 - 2.224.358,38 .;:!:ii -2.510.571 43 -2.268.845 54 o ;li
FONTE: SISTEMA TECNOSWEB-TECNOLOGIA DE GESTÃO LTDA.
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possíbllitando o
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolldadc).
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; PARA 2023
:> Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
2.022 2.023 2.024 2.025
Projeção Projeção Projeção Projeção
50.665.000,00 55.824.908,45 58.719.030,46 62.861.005,92
825.000,00 376.047,44 395.842,58 415.872,21
3.200.000,00 2.270.153,99 2.389.654,90 2.510.571,43
- - - -
46.640.000,00 53.178.707,02 55.933.532,99 59.934.562,27
3.620.000,00 2.548.737,15 2.647.796,73 2.747.425,72
1.000.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
- - - -
,.
- - - -
270.000,00 107.585,16 111.027,89 114.358,73
2.350.000,00 1.941.151,98 2.036.768,84 2.133.067,00
48.990.000,00 55.119.859,01 57.970.301,83 62.067.629,27
2.022 2.023 2.024 2.025
Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
48.216.500,00 53.584.635,01 55.121.675,14 58.781.740,30
638.000,00 427.220,26 459.261,78 491.410,11
47.578.500,00 53.157.414,75 54.662.413,36 58.290.330,19
5.160.000,00 5.918.402,15 7.226.627,51 9.527.155,02
·- 760.000,00 1.251.460,10 1.291.506,83 1.330.252,03
4.400.000,00 4.666.942,05 S.935.120,68 8.196.902,99
51.978.500,00 57.824.356,80 60.597.534,04 66.487.233,19
6.531.277,96 6.954.227,59 5.621.392,15
64.355.634,76 67.551.761,63 72.108.625,34
' 9.235.775,76 - 9.581.459,81 - 10.040.996,07 ·
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA!
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultad,
.
RECEITAS PRIMÁRIAS
2.020 2.021
Arrecadação Arrecadação
Receitas Correntes - Exceto lntraorçamentárias 39.623.325,64 42.365.867,19
(-) Aplicações Financeiras em Geral 14.423,65 138.943,39
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 1.705.294,85 765.108,42
(-) Outras Receitas Financeiras - -
(=) Receitas Primárias Correntes (1) 37.903.607,14 41.461.815,38
Receitas de Capital - Exceto lntraorçamentárias 2.163.591,11 3.739.263,94
(-) Operações de Crédito 1.488.208,06 1.892.523,71
(-: nortização de Empréstimos - -
----...,,
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 877,10 14.865,73
(=) Receitas Primárias de Capital (li) 674.505,95 1.831.874,50
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (Ili= 1 + li)
.~
38.578.113,09 43.293.689,88
DESPESAS PRIMÁRIAS
Despesas Correntes - Exceto lntraorçamentárias
(-) Juros e Encargos da Dívida
(=) Despesas Primárias Correntes (IV)
Despesas de Capital - Exceto lntraorçamentárias
2.020 2.021
Pagamento Pagamento
41.600.485,57 39.676.825,78
194.327,61 205.168,59
41.406.157,96 . 39.471.657,19
3.880.433,29 3.581.960,35
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
(-) .Aquisiç . .De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) ,_uisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida
(=) Despesas Primárias de Capital (V)
DESPESAS PRIMÁRIAS ANTES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA {VI= IV+ V)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA- PREVISÃO (VII)
DESPESAS PRIMÁRIAS APÓS A RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VIII= VI+ VII)
:META DE RESULTADO PRIMÁRIO A SER CONSIDERADA (IX= m- VIH)
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHÀ (XH = IX+ X - XÍJ
1.358.984,20
2.521.449,09
43.927.607,OS
S.349.493,96
926.281,34
2.655.679,01
42.127.336,20
Munkiplo de: NontB:m11no
LEI DE DIRETRlZtS ORÇAMENTÁRIAS PARA20:ZJ
TARl-:LA u:,.Demonstra.tini da E,·oluçio d3 DMda Consolidada Liquida
2.1120 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Exerclclo Previsão (Saldo Prevlslo (Saldo ·previsão (Saldo
Saldo Saldo Reestlmativa Médio) Médio) Médio)
DIVIDA CONSOLIDADA Ili 1.737.050,78 3.005.040,37 3.200.000,00 2.647.383,72 2.950.801,36 2.932.721,69
Dívida Mobiliária - - - - - -
Dívida Contratual llncluslve oarcelamentosl 1.737.050,78 3.005.040,37 3.200.000,00 2.647.363,72 2.950.801,36 2.932. 721,69
Precatórios posteriores a 05-05-21100 - - - - - -
DISPONIBILIDADES OE CAIXA 1111 1.108.319,99 6.382.656,85 9.200.000,00 5.563.658,95 7.048.771,93 7.270.810,29
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.418.575,86 7.000.566,09 10.000.000,00 6.473.047,32 7.824.537,8~ · 8.099.195,04
(-l Restos a Pagar Processados 1.310.255,87 617.909,24 800.000,00 909.388,37 775.765,87 828.384,75
Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA ÚQUIOA (Ili= 1 - lll 628.730,79 /3.377.616,48) (6.000.000,00) (2.916.295,23) (4.097.970,57) /4,338,088,601
Previsão de comprometimento da RCL com a Olvida Consolidada Liquida -5,64% -753% -7,43%
Cronograma Anual de Ooeracões de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
Operações de Crédito/ Pagamentos
2.020 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Realizado Realizado Reestlmativa Previsão Previsão· Previsão
2.1 - Oooracões de Crédito 1.488.208,08 1.892.523,71 1.000.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2 Fnr.araos - Exceto RPPS 194.327,61 205.168,59 638.000,00 427.220,26 · 459.261,78 491.410,11
-
2.3 rtizações - Exceto RPPS . 1.358.984,211 928.281,34 760.000,00 1.251.480,10 1.291.506,83 1.330.252,03
~lê"-' os!ema TECNOSWEB - TECNOLOGIA OE GESTÃO LTOA
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
• das obrigações financeiras do Munlclpio, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
• das obrigações financeiras doMunlclpio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Divida Consolidada Liquida - DCL- Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o auvo disponlvel e os haveres
financeiros, liquidas dos Restos a Pagar Processados.
,
,
Município de : Nova Bassano
. · . . Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 . Secretaria Municipal di:i Ao.ininist ação
Tabela 04 - Estimativa de .Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2023 a 2025
pODER EXECUTIVO 2023 2024 2025
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 27.931.739,97 29.394.570 37 31,516.148 58
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 26.535.152,97 27.924.841 85 29,940,341 15
Limite de Alerta - 48 60 % da RCL ./inciso ·11 do li 1 ° do artiao 59 da LRF1 25.138,565,98 26.455.113 33 28.364.533 72
PODER LEGISLATIVO 2023 2024 2025
1 Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea ªb" do inciso Ili do artigo 20 da LRF)
3.103.526,66 3,266.063,37 3.501.794,29
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL {parágrafo único do artigo 22 daLRF) 2.946.350,33 3.102.760 21 3.326.704,57
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso li do li 1º do artiao 59 da LRF\ 2.793.174,00 2,939.457 04 3.151.614,86
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso li do § 12 do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
alcance das seguintes vedações:
1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquertítulo, salvo os derivados de sentença judicial
u Jeterminação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquertítulo, ressalvada a reposição decorrente de
posentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 62 do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente
no prazo e condições estabelecidas nos §§ 12 e 22 e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3
2
e 4
2
do mesmo /
artigo, todos da LRF. ~
,
(
(
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Ap_uração Conforme a lnstr_ução Normativa nº 18/2021, do TCE/RS
ESPECIFICACAO 2023 2024 2025
1- RECEITAS CORRENTES (Exceto lntraórcamentárias) 62.076.353.51 65.341.900,09 69.823.580,51
li - DEDUÇOES
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio
1.829.310,07 1.894.986,00 1.987.196,37
Compensação Financeira entre Regimes
- - -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários
2.270.153,99 2.389.654,90 2.510.571;43
Deduções da Receita Corrente
6.251.445,06 6.622.869,63 6.962.574,59
Outras deducões
- - -
IV- RECÉITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA (1-11+111) 51.725.444.39 54.434.389,57 58.363.238, 11
(-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de
- - -
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento devinculo 3110)
V - Receita Corrente Líauida para Fins de Endividamento 51.725.444,39 54.434.389,57 58.363.238, 11
(-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código
- - -
de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento devínculo 3120)
VI - Receita Corrente Líauida p/Desoesas com Pessoal 51.725.444.39 54.434.389,57 58.363.238, 11
~-
~ ~
~
1.( lo !l.B!.1 00
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas • Inclusive Restos a Pagar
a resam .i.=:
PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO
1
PROJETADO. ·7
Código Ducrfçlo
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 39.729.925 32 41.600.485•7 39.676.825 78 48.216.500 QO 53,584.635 01 55.121.67514 58.781.740 30
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOSSOCIAIS 22.852.815 31 24.254.858 95 24.017.297 43 27.510.000 00 32.136.116 40· 33.289.867 95 34.909.75911
3.1 .00.00.00.00.00 Pessoal • Executivo f Indiretas 17.505.086 74 18.471.638 82 18.099.266 60 21.000.000 00 24.410.369 95 25.286.751 59 26.517.209 62
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal& 380.56801
372.499 83 366.563 94 388.000 00 479.006 67 496.203 98 520.349 36
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal 4.767.160.56 5.410.720.30 5.551.466.89 6.122.000 00 7.248.739 77 7.506.912 38 7 .872.200 13
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal Pagas
3.1.91.00.00.00.00 Desoesas m assoai - INTRAOR<-AMENTARIAS
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DMDA 1 . 194.327 61 205.168 59 638.000 QQ 427.220 26 459.261,78 491.41011
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encar"os da Dívida - Executiv / Indiretas 194.32761 205.168 59 638 000 00 427.220 26 459.261 78 491.41011
3.2.00.00.00.00.00 Juros e EnCê1Mos da Divida • Leoislativo 1
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encarece da Divida RPPS 1
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encamos da Divida - Restos a Paaar Paaos
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encarnes da Divida - INTRAORCAMENTARIAS
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 11.on.110 01 17.151.299 01 15.454.359 76 20.068.500 00 21.021.298 35 21.372.54540 23.380.571 08
3.3.00.00.00.00.00 Outras OeS"-sas correntes • Executivo 1 16.988.992 37 16.835.786 84 15.385.668 50 20.000.000 00 20.833.667 33 21.181779 24 23.171.881 77
3.3.00.00.00.00.00 Outras Des--·"''""S Correntes• leaislativo 1 53.880 68 41.024.67 52.550 38 53.000 00 sa.4n84 59.455 05 65.041 07
3.3.00.00.00.00.00 Outras Des"ªsasCorrentes RPPS 1 34.236 96 274.487 50 16.140 88 15.500 00 129.15307 13131111 143.648 25
3.3.00.00.00.00.00 Outras Desoesas Correntas • Reatos a Paaar Paaos
3.3.91.00.00.00.00 Outras Desoesas Correntes - INTRAORÇAMENTARIAS
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.746.933 45 3.880.433 29 3.581.960 35 5.160.000 00 5.918.40215 7.226.627 51 9,527.155 02
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.124.796 97 2.521.449 09 2.655.679 01 4.400.000 00 4.688.942 05 5.935.120 68 8.196.902 99
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos. Executvi / Indiretas 2.124.796 97 2.508.31919 2.654.47901 4.400.000 00 4.659.44424 5.925.585 45 8.183.734 03
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Lecislativo 13.129 90 1.200 00 7.497 81 9.535 24 13.168 97
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos RPPS
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos • Resto& a PagarPaaos
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTARIAS
4.5.00.00.00.00.00 INVERSIIES FINANCEIRAS . . .
4.5.90.66.00.00.00 ce nce ssãe de Eml"lréstimo& e Financiamentos
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões financeiras • Executvi / Indiretas
.
4.5.90.99.00.00.00 OUtras Inversões Financeiras - Leaislativo 1
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras w Restos a a PaQar Paaos
--
'5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras• INTRAORCAMENT~ RIAS
;,00.00.00.00.00 AMORTIZA,-IO DA DivlDA PUBLICA 622.136 48 1.358.9li20 926.28134 760.000 00 1.251.480 10 1.291.506 83 1.330.252,03
--'-...,,Õ.00.00.00.00.00 Amortlu••o da Divida • Executivo / lndin,ta, 622.136 48 1.358.98-4 20 926.281 34 760.000.00 1.251.460 10 1.291.506 83 1.330.252 03
4.6.00.00.00.00.00 Amortizar.lo da Divida • Lenislativo
4.6.00.00.00.00.00 Amortiu••o da Divida • RPPS
4.6.00.00.00.00.00 Amortizar.llio da Divida • Restos a Pagar PaAos
4.6.91.00.00.00.00 Amortizar.!io da Dívida - INTRAORCAMENTARIAS .
9.9.99.99.99.99.01 RESULTADO OR"•MENT4RIO/ RESER~
2.147.037 22 2.372.107 13 817.616 89
9.9.99.99.99.99.02 RESULTADO ORr.AMENT'RIO I RESERV
4.384.240 74 4.582.120 46 4.803.775 26
TOTAL DAS DESPESAS 42.476.858 n 45.480.918,86 43.258.786,13 53.376.500 00 66.034.315,13 69.302.530 24 73.930.287,48
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Tabela 02 • Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em RS 1,00
C6d igoa
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADAj REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETAOÔ··i
Côdigo até 2022
part ir de 2023 CONSOLIDADAS ANUAIS 2019 2020 2021 1 2022 2023 2024 2025
1.1.0.0.00.o.o.oo.oo. e Contribui • de Melhoria
1.1.1.3.03.1.1.01.00. lh0 .Pr1nei 1 - Ativo s/Inativos
1.11.303.1.1.02.00. elh c-PrinelDSl • AtlvosJlnat ivos
278.53642 347.88868 367.926 86 410.00 459.381 64 508.031 81
3.®2.18780 1.727.40905 1.047.458 95 4. 040, 2.71...766 3.001.6'712
7.690 55 12,907.14 1 14.24599 15.142,92
2.701.748,55 1.719,718,50 904.051,81 4.025.000,00 2.646.201,43 2.928..443,65
42.340 41 9.945 53 70.87316 390.000 00 181.288 29 200.~737
18.351 55 4.478 12 68 070,23 435.000 00 194.759 15 215.384 84
1 3.2 1.00 4.0.00.00.00
2.641.052 47 1.705.294 85 765108 42 3.200.000 00 2.270.163 99 2.389.654 90 2.510.571 43
1 3 2. 1.00.5.0.00.00.00
1.3.2.900 O.O 00.00.00 212
1,3.3,0.00.0.0,00.00.00 15.441 05
1.36.1.00.0.0 375.00000 130.500 00 54,30903 57,16766 60,060 55
1.3.9.0.00.0.0
1.4.1.1.01.0.0
1.5.1.1.01.0.0
1.8.0,0.D0.0.0 85.3C1.A1 77.592 16 60.39910 80.000 00 89.13592 93;828 03 98.57573
1.6.4.1.01.00 Financeiros./ Rem . a/R epas se para Program as de
+1.6.4.1.03.00
1,6,9,9.99,0,0 85.341 41 89.135 92 93.82 3 98.575 73
1.7.0.0.00.0.0 28.660.582 22 46.074.181,78 "8.288,86 88 50.780.545 05
1.7.1.0.00.0.0 11.338.790 57 19.715.303,21 20.132.880 08 21.351.28008
1.7.1.1.511.0 Cota-P de Part lei a o dos M un1el ios - 8.037.132 55 12.647.581 73 12.861.738 59 13,796 484 99
1 7.1 8.01.3.0.00.00.00 1.7.1.1.51.2.0
Cota-P Municipi~-
,,. 354.693 52 344.445 14 452.337 92 500.000 00 558.61385 568.07265 609.35819
1.7.1.8 01.◄.0.00.00.00
341.589 25 345.179 50 399.57160 530.000 00 547.702 69 556.97674 597.45587
1 7.1.8.01.5.0.00.00.00 15.718 73 17.633 65 18.851 00 16.000 00 23.654 65 24.05519 25.80343
1 7.1.8.02.0.0.00.00.00 131.792 28 137,834 84 217.221 95 550.000 00 379,721 85 386.15164 414.21569
1 7. 1.6,03,0,0,00.00,00
1.853.883 14 3,397,952 33 2 509.584 73 3.000.000 00 3.620.556 99 3.736.41481 3.848.507 26
1 7. 1.8.12.0.0.00.00.00 167.412 58 97.272 26 68.944 29 200.000 00 145.17528 149-.62088 154.31551
445.932 88
1 7.2.
458.643 58 724.707 65
1.7.2.8.1 455.397 72 159.525 52
1.72.8.
30.93848
1.7 3.0.
1.7.4.0
1 7 5.
3.790.451,29 4.036.100,28
81.231.21 160.995 96
187.857rn 291.49873
62.234.99 93.959 80
40..556 73 1'2.082,68
40.55673 142.062 68
65.065 35 55.476 25
da Ativa e
65.065 35 55 476 25 15.826.43 49.131 73 52.22506
1.939.821,97 2.183.591,11 3.739.263,94 3. 2.548.737,15 2.647. 2.747.425,72
1.024.91B.75 1.48B.208,06 1.892.523 71 1. 500.000 00 500. 500.000,00
251.780 00 590 .208 o 318.09034 »a.11731
251.76000 590.268 50 318.09034 328.26923 338.117 31
654.01154 674.!05 9! 1.241.608 00 1.623.081 64 1.708.499 61 1.79'.94969
654.011 54 674.505,95 1.241.806 00 1.377.282,29 1.449.78243 1.523.141 42
245,77935 258.71718 271.80827
9.13168 en10 14.865 73 270.000 00 107.58518 111.02789 11.e.,se 73
RPPS
9.13168 877 10 14.865 73 270.000 00 107.58516 111.027 89 114.358 73
4.251.750,50 5.9-41.268.62 5.793J>53,63 6.300.000,00 7.680.689,53 7.935.703,05 8.321.855,84
Rec eitas Co rrent es lntra orça m errttria s -R PPS 4.251.750,50 5.941.268,62 5.793.D53,63 6,300.000.00 7.680,689,53 7.935.703,05 8.321.855,84
7.0.0.0.000.0.00.00.00 7,0,0,0.00,0.0 Rece ita s Correntes tntraorça m entérias - Outras
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8,0,0.0,00.0.0 Rece H..de CapHal lntraorça men t.iriu
a.oo o.oo.o.o.00.00.00 6.0.0.0.00.0.0 Recei ta s de ca pit:G l lntraorçam entâ rlas -RPPS
8 0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receita s de ca plta l lntr.aorça m entá rfas -outra
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 9.0.0.0.0.00J>.0 ( R) Deduç6Hda Receita
• 4.113.391.59 3.948.872,85 ., 5.28.4.014,55 5,653.600,00 6.251.4.CS,08 U22.889,83 6.962.57.C,59
9.1 1.0.0.00.0,0.00.00 9.1.1,0,0,00,0.
9.1.7.00.00 0.0.00.00 9.1.7.0.0.00.0. 4.113.39159 3.948.872 85 5,265.9-4942 5.BM.60000 6.244.001 49 6.615.187 se 6.954.68237
9.1.0.0.0.00.0.000.00 9.1.0,0.0.00.0.
Rll!nd
11'.ivo 18.065.13 7.44357 7.68176 7.91222
9 :2 o.o.o 00 O 0.00.00 9.2.0.0.0.00.0. diaitarcom
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 42.040,875,56 47.728.185,37 51.8'98.1U.78 80.585.000,00 66.034.315,13 89.302.530,24 73.930.287,48 ,
R(••·~icipio de: Nova Bassano
{ LEI DE OI ZES ORÇAMENTÁRIAS PARA2023
TABELA 01 - Parãmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
i
Indicador
\·,- .. 2020 2021 2022 2023 2024 2025
·.
INf'L.ACAO MÉDIA.ANUAL. li P C A\ ·-
452% 1006% 1'89% 4,10% 3,20% 3,00%
VARIAr.AQDO PIB • ·
-3,90% 460% 070% 1,00% 2,00% 2,00%
CRE$CIMEt<ITO VEGETATIVO DA f'OLHASALARIAL 2 f>5o/o •1.194% -548% 4,65% -7,06% ~513%
CRESCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS COSTEIOS -019% -2455% 2127% -1,16% · -1,48% 621%·
ESFQRCO'NAARRECADACAO TRIBUTARIA · 14,64% -· -1806% 2395% _684% . 4,25% 1168%
cm:sc.~DAS TRANSFeR CORR DA UNIAO 32,.5.1% -18;21%. 6,86% 7,03% ·148%, 4.14%
CRESC.~EAL DAS iRANSFERCORR DO-ESTADO. .. -4,19% 1966% -$74% 250% 547% 0'75%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL~EXECUTVO' 0,00% 0,00% 12,13% 10,00% 8,00% 800%
PERCENllJAL_DE AUMENTO SALARIAL.LEGISLAnvo 0,00% 0,00% 12,13% 10,00% 8,00% 8,00%
CIU:SCIMENTO PôSINVESTIMENTOS 1805% -934% 5709% 2193% 23,23% 34,09%
Tâxa de Juros _S!IIIC IMédl!I ilO Anol 190% 915% 1325% 9,25% 7,50% 7,00%
T.ixa deca_mblo (Média do Anó1 000
ººº
500 504 5,05 502
11 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua 1
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa. 2 - Os
• - • - •- - • A • • · · - • . li O - - •
~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
200.000,00 Abertura e créditos mediante utilização 300.00u,00
Demandas Judiciais da reserva de contingência.
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assuncão de Passivos
Assistências Diversas 100.000,00
Outros Passivos Oontínaentes
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenhos 250.000,00
Restítuicão de Tributos a Maior
Discrepância de Prolecões:
Outros Riscos Fiscais 50.000,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00
TOTAL 550.000,00 TOTAL 550.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF. 1 - Os
valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2023, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2023. 2 - Os DEMAIS
RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se
realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
p
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita 643.461,28
Decorrente de Receitas Tributárias (295.007,64)
Decorrente de Transferências Correntes 938.468,92
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDES 101.588,84
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 745.050,11
Reducão Permanente de Despesa (li) -
Margem Bruta (Ili} = (1+11) , 745.050,11
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (268.644,66)
-
qelativas a Pessoal e Encargos Sociais 1.189.889,82
_ .eíativas a Outras Despesas Correntes (1.458.534,48)
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ili-IV) 1.013.694,78
Fonte: Sistema Tecnosweb -Tecnologia de Gestão Ltda.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2022-2023. ,
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
V
,
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVAE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2023
OK
AMF • Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 1 2º, inciso V) R$1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
2023 2024 2025
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Pagamento à
vista em parcela Todos
IPTU única Contribuintes 40.000,00 41.280,00 42.518,40
Pagamento à Todos Vide Observação
ISS vista Contribuintes 3.000,00 3.096,00 3.188,88 à baixo
- .
-
. -
. -
.
-
. -
IUl°AL 43.UUU,UU 44.;.:stti,UU 4b. /U/,:.!.!:l -
Ob:.-1 - Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações do Setor Tributário Municipal.
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2024: 3,20%
Inflação para 2025: 3,00%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios
que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de eornpensação que
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 22, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos,
como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a
devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os
entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e,
por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o
nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da
Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa
de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos
tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista tio art. 14, 1, da
LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que
não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo
não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no
âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
rt
p
A
Secretaria unicpal d Ad 1~
ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO .,.~
ORÇAMENTÁRIA- RREO
52~
ANEXO VI
Nova Bassano
RELATÓRIO RESUMIDO pA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁR,IA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2021 - 2095
RREO-ANEXOXlll(LRF art.53 81° inciso li)
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
(a) fb) (c) = (a-b) fd)=t'd" Exercício
2021 7.939.939 27 5.567.607 77 2.372.331 50 33.590.94111
2022 9.879.052 82 5.725.387 03 1 4.1 53. 665 80 37.744.606 91
2023 10.081.619 06 5.890.235 56 4.191.383 51 41.935.990 41
2024 10.461.036 09 6.058.893 55 4.402.142 54 46.338.132 96
2025 1 0.849.653 83 6.193.638 27 4.656.015 57 50.994.14852
2026 11.255.586 51 1 6.331.14374 4.924.442 77 55. 918.591 29
2027 11.685.595 41 6.510.485 60 5.175. 109 87 61.093.70110
2028 12.873.324 72 6.977.72898 5.895.595 73 66. 989.296 84
2029 13.436.57532 7.371.335 9n 6.065.239 42 1 73.054.536 25
2030 13. 983.790 92 7.652.977 08 6.330.813 83 79.385.350 09
2031 14.519.343 78 7.817.004 47 6.702.339 31 86.087.689 40
2032 15.082.19079 8.153.301 68 6.928.88911 93.016.578 52
2033 15.234.51563 8.541.28019 6.693.235 44 99.709.813 96
2034 1 5.888.683 38 9.070.409 82 6.818.273 56 106.528.087 51
2035 16.489.506 36 9 348.452 60 7.141.ü5376 113.669.141 28
2036 17.193.847 49 9.955.278 92 7.238.568 57 120.907.709 85
2037 17.897 043 47 10.526.17407 7.370.869 39 128.278.579 24
2038 19.086.12621 10.833.991 68 8. 252.1 34 53 136.530.713 77
2039 19.848.462 39 11.290.593 95 8.557.868 44 145.088.582 21
2040 20.605.998 51 11.663.103 81 8.942.894 70 154.031.476 91
2041 21.537.659 76 12.531.968 91 9.005.690 86 163.037.16777
2042 17.927.358 23 13.178.090 67 4.749.267 56 167.786.435 33
2043 18.465.750 06 13.799.319 22 4.666.430 84 172.452.866 17
2044 18.987.442 51 14.377.873 56 4.609.568 94 177.062.435 11
2045 19.526.885 93 15.023.336 08 4.503.549 85 181.565.98496
2046 20.034.513 38 15.580.256 86 4.454.256 52 186.020.241 48
2047 20.431.937 03 15.775.938 95 4.655.998 09 190.6 76.239 57
2048 20.875.966 38 16.082.813 63 4.793.152 75 1 195.469.392 32
2049 21.333.742 30 16.404.206 92 4.929.535 38 200.398.927 70
2050 21 .732.609 00 16.498.025 30 5.234.583 70 205.633.511 40
2051 22.253.426 99 16.933.341 02 5.320.085 97 210.953.597 37
2052 22.766.096 58 17.320.333 72 5.445.762 86 216.399.360 23
2053 23.289.959 31 17.715.375 26 5.574.584 05 221.973.944 28
2054 23.843.241 60 18.178.525 55 5.664.716 05 227.638.660 33
2055 24.409.17840 18.661.571 82 5.747.606 58 1 233.386.266 91
2056 24.963.148 70 19.083.824 18 5.879.324 52 239.265.591 42
2057 25.528.961 50 19.514.811 26 6.014.1 50 24 245.279.741 66
2058 26.126.024 23 20.018.532 58 6.107.491 65 1 251.387.233 32
2050 26.713.931 18 20.468.527 83 6.245.403 36 257.632.636 67
2060 27.314.278 71 20.927.79818 1 6.386.480 54 264.019.11721
2061 27.950.586 88 21.474.03698 6.476.549 90 270.495.66711
2062 28.573.738 24 27 .953.645 98 6.620.092 26 277.115.759 37
2063 29.209.907 98 22.443.10511 6.766.802 88 283JlR2.562 25
2064 29.838.305 35 22.872.400 79 6.965.904 56 290.848.466 81
2065 30.503.94? 83 23.381.017 80 7.122. 925 03 297.971.391 84
2066 31.167.90806 23.8?7 584 6A 7.334.323 41 305.305.715 ?5
2067 37 .884.260 60 24.441.34315 7.442.917 45 17 2.7 48.632 70
2068 32.592.775 24 24.982.021 00 7.610.754 24 320.359.386 94
2069 33.316.269 28 25.533.743 55 7.782.525 72 328.141.97266
2070 34.031.902 47 26.019.504 64 8.012.397 83 1 336.1 54.31 O 49
2071 26.811.395 53 26.592.730 18 218.665 35 336.372.975 84
2072 26.930.789 64 27.097.925 90 -167.73626 336.205.839 58
Athena Atuarial
•1.n✓,;w.ather1,1ot1.1011ol.(;Or:-1 br ~ n.i~he!-.:1~ cthenootucrictcom.br Endereço: Av. Ca~b~ 1..?ornes, r,' 1i1, cvn!untú 1101, Sole 17.
(ã O li cnhr::n:iotuorbi el {51) 9 51)5 0582 Bcino Au.'il odoro, í"<}rto Aje:-g'e-P.S, CEP ?04BO-OC13
A Sabedoria na Gestão Prevídenciória L'9 (5li :33()08126 H01árto; Seg o se« cos ?r: Os 18h
Pub ' ~
2073 27.028.736 04 27.693.467 58 -664.731 53 335.541.10805
2074 27.098.554 32 28.218.846 29 -1.120.291 96 334.420.816 09
2075 27.142.79421 28.934.348 26 -1.791.554 05 332.629.262 04
2076 27.148.541 69 29.482.235 19 -2.333.693 50 330.295.568 54
2077 27.123.572 66 10.040.247 31 -2.916.674 65 327.378.893 89
2078 27.065.465 60 30.608.568 36 -3.543.102 77 323.835.791 13
2079 26.971.643 14 31.276.465 32 -4.304.822 18 319.530.968 95
2080 26.834.017 74 31.867.393 97 -5.033.376 23 314.497.592 72
2081 26.654.609 72 32.469.225 57 -5.814.615 85 308.682.976 87
2082 26.430.288 84 33.175.582 27 -6.745.293 43 301.937.683 44
2083 26.152.120 19 33.911.21887 -7.759.098 68 294.178.584 77
2084 25.815.148 02 34.550.236 42 -8.735.088 40 285.443.496 37
2085 25.421.673 64 35.201.021 26 -9.779.347 62 275.664.148 75
2086 24.967.633 81 35.863.786 35 -10.896152 54 264.767.996 21
2087 24.448.709 21 36.538.748 47 -12.090.039 25 252.677 956 95
2088 23.860.308 93 37.226.12824 -13.365.819 31 239.312.137 64
2089 23.197.55388 37.926.150 25 -14.728.596 37 224.583.541 27
2090 22.455.259 30 38.639.043 07 -16.183.78377 208.399.757 51
2091 ?1.627.916 23 39.365.039 37 -17.737.12314 1 190.662.634 36
2092 20.709.671 73 40.104.37595 -19.394.704 22 171.267.930 14
2093 19.694.308 1 O 40.874.860 89 -21.180.55279 150.087.377 35
2094 17.823.729 76 41.641 .886 52 -23.818.156 76 126.269.220 59
2095 16.666.833 92 42.422.993 01 -25.756.159 09 100.513.061 50
Notas:
1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência
Social - MPS.
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financeiras - Taxa de Juros de 4,89%, Crescimento Salarial de 1,6% e Compensação Financeira
correspondente a um percentual de até 8% da Reserva Matemática.
Biométricas - Tábua de Mortalidade IBGE-2020 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de Entrada
em Invalidez Álvaro Vindas.
Demográficas - A População está baseada em informações individuais de Servidores Estatutários Ativos,
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado foi calculado
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício
vitalício ou a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício por maior tempo. A
Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos não foi adotado para efeito de determinação do
Custeio ou das Reservas.
Fonte: Avaliacão Atuarial 2022
53
Athena Atuarial
v,iv;•Ncthenaotucrinl.-:or:ibr li miche!e;.~ c:th~n:i.:nuc:ric:.com.br Endereço: Av. Certos G~rni?s r.-· 1H. ccnj..:nto 1101 Sair..:; 17.
m) 0 li ut!··enoQtuari:::i l fa (51' 9 8158 0582 Sc:uo /;.u:.-iiccc-o, PGrtO Ai1::gfe-RS. CEP 90480· 003
A Sabedoria na Gestão Previdenciória I! (51) 33Cü 8121'. Horãrlo: Seg o .Sex (.!a~ Qh Os ·13n
p
Secretaria Municipai da Aorninistraçào
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2º, inciso Ili)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCICIOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENACÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens lntanoíveis
Rendimento de Aolicacões Financeira de Alienac de Bens
TOTAL
8.015 25
598.283,75
1.883 35
1.883,35
R$1,00
2019
274.698,49
251.760,00
251.760,00
251.760,00
14.934 08
541.392,57
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
AF""~~AÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
--·
DESPESAS DE CAPITAL
384.460,65 346.086,63 147.176,00
Investimentos
384.460,65 346.086,63 147.176,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
-
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVI□.
- - -
Regime Geral de Previdência Social
-
Reaime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
384.460,65 346.086,63 147.176,00
SALDO FINANCEIRO
263.836,39 50.013,29 394.216,57
Fonte: Sistema Tecnosweb. Tecnologia de Gestão Ltda.
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
,
/1
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4!!, §22, inciso ok R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 38.901.3_81!_77 82,18% 30.030.766,67 77,20% 25.289.645,83 84,21%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 8.432.966,05 17,82% 8.870.615,10 22,80% 4.741.120,84 15,79%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 47.334.347,82 100,00% 38.901.381,77 100,00% 30.030. 766,67 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 31.174.809,47 92,93% 27.963.316,96 89,70% 24.827.497,56 88,79%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 2.373.333,68 7,07% 3.211.492,51 10,30% 3.135.819,40 11,21%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 33.548.143,15 100,00% 31.174.809,47 100,00% 27.963.316,96 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 70.076.191,24 86,64% 57.994.083,63 82,76% 50.117.143,39 86,42%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 10.806.299,73 13,36% 12.082.107,61 17,24% 7.876.940,24 13,58%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL 80.882.490,97 100,00% 70.076.191,24 100,00% 57 .994.083,63 100,00%
Fonte: Sistema Tecnosweb - Tecnologia de Gestão Ltda.
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2019, 2020 e 2021), para fins do disposto no art. 4º, § 22, inciso 111, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da
administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse
aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores,
os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do
Patrimônio Líquido.
100,00%
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da
' <ederal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de
.-.,,sultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1.368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência
Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período
de 2019 a 2021, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 57.994.083,63 em 31.12.2019 para R$ 80.882.490,97 em
31.12.2021.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2021 com superavit patrimonial, cujo prlnclpaffatorfoi
Rendimentos e Repasses para o Regime Próprio de Previdência.
(I
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCICIO DE 2023
AMF -Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2º, Inciso li) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PRECOS CORRENTES
2020 2021 Variação% 2022 Variação% 2023 Variação% 2024 Variação% 2025 Variação%
Receita Total 39.623.325,65 48.500.000,00 22,40% 54.285.000,00 11,93% 58.373.645,60 7,53% 61.366.827,19 5,13% 65.608.431,64 6,91%
Receitas Primárias (1) 38.572.429, 19 39.802.100,00 3°,19% 48.990.000,00 23,08% 55.119.859,01 12,51% 57.970.301,83 5,17% 62.067.629,27 7,07%
Despesa Total 46.592.746,65 48.500.000,00 4,09% 53.376.500,00 10,05% 66.034.315,13 23,71% 69.302.530,24 4,95% 73.930.287,48 6,68%
Despesas Primárias (li) 35.608.322,85 48.550.155,58 36,34% 51.978.500,00 7,06% 64.355.634,76 23,81% 67.551.761,63 4,97% 72.108.625,34 6,75%
Resultado Primário (1 - 11) 2.964.106,34 - 8.748.055,58 -395,13% - 2.988.500,00 -65,84% - 9.235.775,76 209,04% - 9.581.459,81 3,74% - 10.040.996,07 4,80%
Resultado Nominal 2.462.087, 14 - -100,00% 2.988.500,00 o #REF! #REF! #REFI #REF! #REF! #REF!
Dívida Pública Consolidada 1.737.050,78 - -100,00% 3.200.000,00 o 2.647.363,72 -17,27% 2.950.801,36 11,46% 2.932.721,69 -0,61%
Dívida Consolidada Líauida 628.730,79 3.005.040,37 37795% - 6.000.000,00 -299 66% - 2.916.295 23 -51,40% - 4.097.970 57 4052% - 4.338.088 60 5,86%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PRECOS CONSTANTES
2020 2021 Variação% 2022 Variação% 2023 Variação% 2024 Variação% 2025 Variação%
Receita Total 47.050.216,41 52.326.650,00 11,21% 54.285.000,00 3,74% 56.074.587,51 3,30% 57.121.978,71 1,87% 59.291.440,89 3,80%
Receitas Primárias (1) 45.802.342,71 42.942.485,69 -6,24% 48.990.000,00 14,08% 52.948.951,98 8,08% 53. 960.396,82 1,91% 56.091.558,36 3,95%
Despesa Total 55.325.967, 15 52.326.650,00 -5,42% 53.376.500,00 2,01% 63.433.539,99 18,84% 64.508.755,59 1,70% 66.812.041,69 3,57%
Despesas Primárias (li) 42.282.652, 17 52.380.762,86 23,88% 51.978.500,00 -0,77% 61.820.974,79 18,94% 62.879.090,65 1,71% 65.165.775,04 3,64%
Resultado Primário (1 - li) 3.519.690,55 - 9.438.277,17 -368,16% - 2.988.500,00 -68,34% - 8.872.022,82 196,87% - 8.918.693,83 0,53% - 9.074.216,68 1,74%
Resultado Nominal 2.923.574,20 - -100,00% 2.988.500,00 - #REF! #REFI #REF! #REFI #REF! #REF!
Dívida Pública Consolidada 2.062.638,96 - -100,00% 3.200.000,00 - 2.543.096,75 -20,53% 2.746.689,38 8,01% 2.650.349,82 -3,51%
Divida Consolidada Líquida 746.578,42 3.242.138,06 334 27% - 6.000.000,00 -28506% - 2.801.436,34 -53,31% - 3.814.506,93 3616% - 3.920.403 48 2,78%
FONTE: SISTEMA TECNOSWEB -TECNOLOGIA DE GESTAO LTDA.
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três
exercícios seguintes, para uma melhoravaliação da política fiscal, de forma a permitira análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2023), em comparação com as estabelecidas para
os três exercícios anteriores (2020, 2021 e 2022), bem como para os dois seguintes (2024 e 2025), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Dívlt:ta Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, l disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso li, da LRF. ~
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2020, 2021 e 2022 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
~"-
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
EX ERCÍCIO DE 2023
~fl3t~
At. és e ~A~-
~p~1n1n1slraçao
AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4° R$1,00
\-Metas li-Metas
variação
ESPECIFICAÇÃO
Previstas em Realizadas em %PIB %RCL %PIB %RCL %
2021 (a) 2021 (b) Valor (e) = (b-a) ,~io, ~
Receita Total 48.500.000,00 120,59% 46.105.131,13 114,64% - 2.394.868 87 -494%
Receita Plimárias (1) 39.802.100,00
~
98,97% 42.718.287,11 ~
106,22% 2.916.187 11 733%
Desoesa Total 48.500,000,00
iii"-i
120,59% 43.258.786,13
"m(\f 107,56% - 5.241.213,87 -10,81%
Despesa Primárias (li) 48.550.155,58
-8;
120,72% 42.127.336,20
.g;
104,75% - 6.422.819 38 -13 23%
e. 'C e. 'C 9.339.006,49 -106,76%
Resultado Primário (1-11) • 8.748.055,58 o~ -21,75% 590.950,91 o~ 1,47% oqu. o~ u.
Resultado Nominal c~o 0,00% 4.751.355,40 e C')º 11,81% 4.751,355,40 .
Dívida Pública
Q) C! :!é Q) C! :!é
3.005.040,37
:ê~.g .ê o o
.
Consolidada - 0,00% 3.005.040,37
.,:: . 'C
o"' o
7,47% º"'o
Divida Consolidada
e o 'B, e o 'B, . 6.382.656,85 -212,40%
Liquida 3.005.040,37 D.. m~== ~QJ 7,47% - 3.377.616.48 li'2 -8,40%
FONTE: SISTEMA TECNOSWEB - TECNOLOGIA OE GESTAO LTOA.
!Valor da Receita Corrente Liquida de 2021 1 R$ 40.217.979,37 1
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2021),
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 42, § 22, inciso 1
da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2021 (art. 92, §
4r RF), o resultado primário, ficou em R$ 590.950,91, valor-106,76% inferior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ -8.748.055,58. O desempenho
verrrrcado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 42.718.287,11, superando em 7,33% a projeção para o período de R$ 39.802.100,00. As despesas não financeiras
atingiram R$ 42.127.336,20, estabelecendo-se-13,23% abaixo da previsão orçamentária. Obstante a sua expansão, corresponderam a 98,62% do total das
receitas primárias não comprometendo», dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho<< favorável/ desfavorável» apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um déficit de -4,94% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2021
o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que« superaram/ frustraram» a expectativa, respectivamente,
em 20,43%.
A divida consolidada totalizou R$ 3.377 .616,48, valor 112,40% superior» ao saldo de R$ 3.005.040,37 estimado para o exerclcio. Tal comportamento é reflexo
do aumento dos desembolsos da amortização da divida que totalizou em 2021 R$ 3.377.616,48, valor-112,40% maior que a projeção consignada na Lei do
Orçamento de R$ 3.005.040,37.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2021, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ 3.377.616,48. Contudo, os resultados
efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da
dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 3.005.040,37 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2020,) apresentou um
acréscimo de R$ 1.737.050,78, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado
Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
( (
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0111 - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Adrninistn
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$ 30.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------ =====+ R$ 30.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Ativldade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 202 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CIDADANIA
-- - . ' -
-
TIPO Ação Unidade de
(") Medida 2023
Produto
A Manutenção e Proteção Social às Crianças e ao Adolescente. Atividade Meta Física 220.000,00
Valor
A Manutenção e Proteção Básica aos Idosos. Atividade Meta Física 20.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
240.000,00
TOTAL DO PROGRAMA - -----==================+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 220 - GESTÃO DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO
OBJETIVO: S .,--
TIPO Ação Unidade de
(") Medida 2023
Produto
A Manutenção do Programa ACESSUAS TRABALHO. Atividade Meta Física 2.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
2.000,00
TOTAL DO PROGRAMA - - - =====+
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
~:,,
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
PROGRAMA: 219 - GESTÃO DO PROGRAMA CAPACITASUAS
OBJETIVO: S---- -··· ·--,·-·
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Manutenção da Educação Permanente de Servidores do SUAS. Atividade Meta Física 3.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
3.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ~
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
~>
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO -Não-orçamentária
(J)
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PROGRAMA: 218 - GESTÃO DO PROGRAMA BPC ESCOLA
OBJETIVO: S-~~-- -··- --- -- --
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Manutenção do Programa BPC ESCOLA. Atividade Meta Física 2.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
2.000,00
TOTAL DO PROGRAMA == ====~
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 217 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
OBJETIVO: S
TIPO Ação Unidade de
(") Medida 2023
Produto
A Manutenção da Execução dos repasses de Benefícios Eventuais do SUAS. Atividade Meta Física 35.000,00
Valor
A Manutenção da Execução dos repasses de Benefícios Eventuais do FEAS. Atividade Meta Física 2.500,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
37.500,00
TOTAL DO PROGRAMA -:------------ -------- =-+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2021
PROGRAMA: 210 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
OBJETIVO: S
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.3 Atividade Meta Física 30.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Atividade Meta Física 1.000,00
Liberdade Assistida (LA) e de Prestacão de Servicos à Comunidade (PSC). Valor
A Execução de demais Serviços de Proteção Social Especial. Atividade Meta Física 80.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Especial. Atividade Meta Física 2.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
113.000,00
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------,+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 207 - GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS
--- - - ■ •• - · - - :-.- - - · · · - · - - - - - -
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Organização e Manutenção da Gestão Municipal do SUAS e das suas Unidades Administrativas. Atividade Meta Física 25.000,00
Valor
A Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Atividade Meta Física 5.000,00
Valor
A Manutenção do Departamento de Assistência Social. Atividade Meta Física 75.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Especial. Atividade Meta Física 2.000,00
Valor
A Manutenção da Descentralização do Programa Bolsa Familia e Cadastro Unico. Atividade Meta Física 10.000,00
Valor
A Organização, estruturação e manutenção da Vigilância Socioassistencial do SUAS. Atividade Meta Física 1.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor·
Meta Física
Valor
118.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~- >
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 209 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
OBJETIVO: Segue em anexo.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Atividade Meta Física 330.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Atividade Meta Física 2.000,00
Valor
A Capacitação e Treinamento de Servidores da Proteção Social Básica. Atividade Meta Física 3.000,00
Valor
A Manutenção da Proteção Social do Direito da Mulher. Atividade Meta Física 5.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física -
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
340.000,00
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------,+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
.. MUNICÍPIO DE: Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇAO% RECURSOS PRIORIZADOS PARA2023
ATÉ EXERC NO PROJETOS
INÍCIO DA VALOR DO ANTERIOR- EXERCÍCIO DE A EXECUTAR EM CONSERVAÇÃO NOVOS
IC>ENTIFICACÃO DAS ACÕES _EXECUÇÃO PROJETO 2021 2022 EM 2023 EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO PROJETOS
Manutenção das vias públicas
500.000,00
Abertura e pavimentaçãode vias públicas
1.000.000,00
Galpão CTG 10,uuu/o 20,00% 50,UUo/o 250.000,00
Conclusão Ginásios Municipais , Colégios
- 200.000,00 300.000,00
Pavimentação Asfáltica
1.000.000,00
Pavimentação Estradas Rurais
1.000.000,0U
Canalização do Arroio Bassano
500.000,00
UBS Construção
1.100.000,00
-· Total dos Recursos a Priorizar ~
250.000,00 700.000,100 4.900.000,00
~
{
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresários locais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 20.000,00
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado Valor R$ 20.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ~ R$ 140.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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~
aldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
7iJ
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G.
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- (1)
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~
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2ó23
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0190 -Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 70.000,00
p Ação: Infraestrutura Rural - Equipamentos Unidade Meta Física 10
Produto: Valor R$ 20.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA == -========--===-·== =--=+ R$ 90.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
f_
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO OE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar 9s produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO Ação Unidade de
(") Medida 2023
Produto
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta f:ísica 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural %de Meta Física 01
Produto: Feira do Produtor implantada execucão Valor R$ 5.000,Q0
p Ação: lrnplantação e Manutenção de Hortas Comunitárias %de Meta f:ísica 10
Produto: Horta Comunitária lmolantada execução Valor R$ 5.000,Q0
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------,----------------:::i:--------------+ R$ 25.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-prçamentária
lva
~
ldo Palia Costa
Prefeito Municipal
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equiparnento Adauirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------ = -+ R$ 820.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
&::~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de
e·) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Equipamento Público Valor R$ 100.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 30.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento de Vias Urbana M' Meta Física 1000
Produto: Obras Valor R$ 704.500,00
A Ação: Manutenção Frota de Veículos e Máquinas Municipais Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 1.000.000,00
p Ação: Pavimentação das Estradas Municipais M' Meta Física 500
Produto: Obras Valor R$ 500.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==-=-==-=-= -- + R$ 2.554.500,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural m2 Meta Física 100.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 600.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolonaada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 300.000,00
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5
Produto: Abriqo Construído Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3
Produto: Equipamento Público lmolantado Valor R$ 50.000,00
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00
A Ação: Manutenção do Britador KM Meta f:ísica 100
Produto: Vias Mantidas Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA - =============-+ R$ 975.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
<b~ lvaldo baila Costa
Prefeito Municipal
1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas
Valor R$10.000,00
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas
Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural %de Meta Física 01
Produto: Feira do Produtor lmolantada
execucão Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias %de Meta Física 10
Produto: Horta Comunitária Implantada
execucão Valor R$ 5.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto:
Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto:
Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto:
Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto:
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
(J
CD
Valor
()
kI
TOTAL DO PROGRAMA --------=------------------------~ R$ 25.000,00
·'
e'!
<
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0120 - Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 1.000.000,00
p Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade Meta Física 50
Produto: Rede de lluminacão Melhorada
Valor R$ 10.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através do Consórcio Público Meta Física 1
Produto:
Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto:
Valor
Ação: Meta Física
Produto:
Valor
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 1.020.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
)> "1l
=t e
!l> o-
< -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500.000,00
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 220.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
A Ação: Manutenção das Atividades do Controle Interno Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Administrativa da Administração Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 7.800.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Unidade Meta Física 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1 Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1 Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1 Produto: Serviço Qualificado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade Meta Física 10
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 9.040.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
)> "1J
~ e
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0100-AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plenária Realizada Plenária Valor R$ 900.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 50.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade Meta Física 10
Produto: Eauioamento Adauirido
Valor R$ 350.000,00
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo
M2 Meta Física 150
Produto: Prédio Público Construído
Valor R$ 600.000,00
A Ação: Manutenção da Escola Legislativa Unidade Meta Física 05
Produto: Municioe Beneficiado
Valor R$ 100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =====-------- - + R$ 2.000.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
é<~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES QRÇAMENTÁRIAS-2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO ps LEI 74/2022
PROGRAMA: 0215- Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhdria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção da Secretaria de D,esporto e Turismo Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Perrtjanentes para Secretarià de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1
Produto: Eauibamento Adquirido o Valor R$ 10.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Everjto Apoiado / Realizado Valor R$ 10.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Semjnário / Palestra / Treina,nento Valor R$ 5.000,Ô0
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: lnfraestrutura Mantida / Conservada Execução Valor R$ 150.000,00
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Unidade Meta Física 5
Produto: Eventos Valor R$ 100.000,00
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ====== =========: ===========+ R$
380.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municioal
'l
LEI DE DIRETRIZES QRÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0214 - Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação Unidade de
(*)
Medida 2023
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adauirido
Valor R$ 50.000,00
p Ação: Aquisição e Serviços de Materiais através de Consórcio Público.
Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente.
Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção do Canil. Meta Física 50
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------,---------------+ R$ 400.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0213-Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias à prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 220.000,00
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Fisica p/Vig. Sanitária Meta Física 1
Produto: Prédio Construído Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta ,Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------:.--------------------------+ R$ 240.000,00
(*) Tipo: P - Projeto .A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municioal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2Õ23
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO PELEI 74/2022
PROGRAMA: 0212 -Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(*)
Medida 2023
Produto
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde
m2 Meta física 100
Produto: UBS.Construída /Reformada/ Melhorada
Valor R$ 1.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Pernianentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adquirido
Valor R$ 100.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público
Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido
Valor R$ 270.00Q,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde
Atividade Meta física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 6.600.000,00
A Ação: Parceria com Hospitais
Atividade Meta física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 1.960.000 00
A Ação: Parceria com a ACONSEL
Atividade Meta física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 1.500.000 00
A Ação: Manutenção de Atenção Básica com Órdens Judiciais
Atividade Meta física 10
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 100.00Q,00
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL oo PROGRAMA -----==-------------------------------+
R$ 11.530.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não•orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municioal
LEI DE Dl~ETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria M1.1nicipal de Saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*)
Medid~ 2023
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 10
Produto: Eauioamento Adauirido
Valor R$ 100.000,00
A Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde
Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 100.000,00
Ação:
Unidade Meta Física
Produto:
Valor
Ação:
Atividade Meta Física
Produto:
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==-- - - ::::;:=-==~ R$ 200.000,00
(*) Tipo: P ~ Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
(/)
C1)
o
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convívio social e de geração de renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Família Beneficiada
Valor R$ 50.000,00
p Ação: Segurança Pública População Meta Física 1000
Produto: Munícipes
Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ===-====- -- ------ - -+ R$ 60.000,00 - ---
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lv
~
aldo Dalla Costa
Dr,::Lf,::i,itn l\,111nirin!:II
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
(*)
Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental
Alunos Meta física 500
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 1.500.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino
Equipament Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino
o Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio / Profissionalizante · Entidade Meta física 1
Produto: Entidade Apoiada
Valor R$ 50.000,00
OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários
Alunos Meta física 1
Produto: Entidade Anotada
Valor R$ 100.000,00
Ação:
Meta física
Produto:
Valor
Ação:
Meta física
Produto:
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------+
R$ 1.660.000,00
(') Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0205 -Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500.000,00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Permanente Alunos Meta física 10
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$10.000,00
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -======= -- -= ====-- ==-- ~ R$ 610.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~J--
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
(/)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar ó acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
TIPO Ação Unidade de
<·> Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Etlucação Un Meta Física 2
Produto: Eouióamento Adauirido Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta Física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
Meta física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==-==- ===========--= -=====--=+ R$ 30.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educaçâo Bãsica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico pará as Escolas
Municipais; Melhorar á gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2023
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.300.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament Meta Física 20
Produto: Eouinarnento Adauirido o Valor R$ 60.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construída /Ampliada / Recuperada Valor R$ 510.00Q,00
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta f:ísica 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 4.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 50.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Un Meta Física 1
Produto: Escola Construída/Ampliada / Recuperada Valor R$ 300.000,00
A Ação: Atendimento Educacional á Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta l=ísica 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 320.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
p Ação: Aquisição de Terreno p/ EMEls Bem Meta Física 1
Produto: Terreno Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---- --- ~ R$ 10.740.0ó0,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do balia Costa
Pn'!fP.ito Munic:in::il
218 Assistência
219 Assistência
220 Assistência
Gestão do Programa BPC Escola
Gestão do Programa Capacitasuas
Gestão do Programa Acessuas Trabalho
, 2.000,00
3.000,00
2.000,00
000 Encargos Especiais Encargos Especiais 3.260.000,00
TOTAL: R$ 58.800.000,00
PROJETO DE LEI N2 74/2022 Pu
Atr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2023
Secretaria Municipal da Administrnçã
100 Legislativo Ação Legislativa 2.000.000,00
110 Administração Programa de Apoio Administrativo 9.040.000,00
111 Administração Participação Societária 30.000,00
112 Administração Segurança Pública 50.000,00
113 Administração Previdência Social do Servidor - FPSM 10.000.000,00
114 Administração Incremento da Receita Municipal 70.000,00
115 Transporte PROINPROR 450.000,00
120 Energia Iluminação Pública 1.020.000,00
130 Urbanismo Praças, Parques e Jardins Públicos 25.000,00
140 Transporte Melhorias das Vias Urbanas 975.000,00
150 Saneamento Saneamento Básico Urbano e Rural 660.000,00
h60 Transporte Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais 2.554.500,00
170 Saneamento Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos 820.000,00
180 Agricultura Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos 25.000,00
190 Agricultura Apoio aos Produtores Rurais 90.000,00
200 Indústria Desenvolvimento da Indústria e Comércio 140.000,00
201 Cultura Desenvolvimento da Cultura 340.000,00
202 Assistência Serviços de Proteção dos Direitos da Cidadania 240.000,00
203 Educação Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 10.740.000,00
204 Educação Fomento à Educação Superior 30.000,00
205 Educação Assistência ao Educando 610.000,00
J6 Educação Transporte Escolar 1.660.000,00
207 Assistência Social Gestão Municipal do SUAS 118.000,00
208 Habitação Habitação e Desenvolvimento Social 60.000,00
209 Assistência Social Serviços de Proteção Social Básica 335.000,00
210 Assistência Social Serviços de Proteção Social Especial 113.000,00
211 Saúde Gestão Municipal da Saúde 200.000,00
212 Saúde Atenção Básica à Saúde 11.530.000,00
213 Saúde Vigilância em Saúde 240.000,00
214 Gestão Ambiental Gestão Ambiental 400.000,00
215 Urbanismo Desenvolvimento do Turismo 380.000,00
216 Desporto e Lazer Promoção do Desporto e Lazer 550.000,00
217 Assistência Gestão dos Benefícios Eventurais 37.500,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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Secretaria Municipal da Adrn;-;;isiiaçi~
218 - GESTÃO DO PROGRAMA BPC ESCOLA
OBJETIVO:
Tem como objetivo desenvolver ações intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência
na escola de crianças e adolescentes com deficiência, de O a 18 anos, beneficiários do Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
219 - GESTÃO DO PROGRAMA CAPACITASUAS
OBJETIVO:
O Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSUAS)
tem o objetivo de garantir oferta de formação e capacitação permanente para profissionais,
gestores, conselheiros e técnicos da rede socioassistencial do SDUAS para a implementação das
ações dos Planos de Educação Permanente, aprimorando a gestão do SUAS nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios.
220 - GESTÃO DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO
OBJETIVO:
O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho-Acessuas Trabalho busca
promover o acesso dos usuários do Sistema Único de Assistência Social -SUAS ao mundo do
trabalho por meio de informações e orientações sobre direitos e oportunidades, de ações que
::::~::rt~c~~ac:ã:h:::;::í~ic!: :.~:::~:•lidades e o desenvolvimento de habilidadefr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
210 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL:
OBJETIVO:
Apoiar, orientar e acompanhar famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, na
promoção de direitos, na preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e
sociais e o fortalecimento da função protetiva diante dos conjuntos de condições que as
vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social, processando a inclusão
no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuindo para restaurar a preservar a
integridade e as condições de autonomia dos usuários, com o rompimento de padrões
violadores de direito no interior da família, na reparação de danos e da prevenção da
reincidência.
Realizar o acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida
socioeducativa.
Contribuir na execução da oferta de atendimento especializado às famílias com pessoas com
deficiência e idosos com algum grau de dependência, seus cuidadores e familiares, com
articulação na rede socioassistencial e unidades referenciadas.
Possibilitar as condições de acolhida, preservação e reinserção de pessoas em situação de rua.
Possibilitar o acolhimento em diferentes equipamentos de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral.
217 - GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
OBJETIVO:
Atender, de forma temporária e integrada aos serviços, os cidadãos e/ou famílias que
necessitem da proteção social imediata do Estado, devido a necessidades urgentes e adversas
de contingência social e de situações de vulnerabilidade, das quais não têm condições de
enfrentá-las por conta própria com o intuito de prevenir e promover o desenvolvimento ou
restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, convivência familiar, social e
comunitária e o enfrentamento delas, evitando o agravamento. Garantir os meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia das pessoas atingidas, sendo os benefícios seguranças soclais e um
direito assegurado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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ANEXO - PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
207 - PROGRAMA DE GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS:
OBJETIVO:
Planejar, organizar, coordenar, monitorar, financiar, executar e avaliar a gestão do SUAS e da
Política Pública de Assistência Social no Município, com responsabilidade pela garantia da
proteção social a quem dela necessitar, promovendo a cidadania e a garantia da efetivação do
Sistema Único de Assistência Social. Processar o controle social e financeiro da política de
assistência social, a assessoria técnica à rede pública socioassistencial, bem-como a elaboração
e implantação de programas, projetos, serviços socioassistenciais. Possibilitar a manutenção do
CMAS, a Gestão dos Benefícios Eventuais e a oferta de Programas, projetos e demais serviços
socioassistenciais. Executar a gestão dos Programas de Transferência de Renda. Executar a
gestão de pessoal, a gestão da informação, a gestão da vigilância socioassitencial, o suporte à
gestão orçamentária e financeira e o gerenciamento de convênios. Realizar o registro e
divulgação de dados sobre recursos repassados, o acompanhamento e processamento de
informações sobre programas, serviços e benefícios socioassistenciais.
209 - PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:
OBJETIVO:
Apoiar e fortalecer a função protetiva das famílias em vulnerabilidade e risco social, do
território de abrangência do CRAS, contribuindo na melhoria da qualidade de vida, na
prevenção de ruptura de vínculos familiares e comunitários, prevenindo o
confinamento/abrigamente de seus membros e possibilitando a inclusão social, promovendo
aquisições sociais e o acesso a direitos, a benefícios, a programas de transferência de renda, a
serviços socioassistenciais e setoriais, à promoção de espaços coletivos de escuta e troca de
vivências familiares, possibilitando a superação de situação de fragilidades sociais,
potencializando seu protagonismo, sua autonomia e participação cidadã.
(
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO
Ação
Unidade de
(*)
Produto Medida 2023
A Ação: Subsídio Custo Hora / Máquina.
Família Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 450.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -=== -- ---- - -- ~
R$ 450.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0114-INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais Municipais. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
p Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------ ----- --------------+ R$ 70.000,00
-- - -
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0113 - PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lv
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aldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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e
TIPO Ação Unidade de
(") Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade Meta Física 125
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 10.000.000,00
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0112 - SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==== - - --- -- ===+ R$ 50.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura ..
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
p Ação: Aquisição de Acervos Culturais Unidade Meta Física 100
Produto: Acervo Adquirido Valor R$ 20.000,00
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M2 Meta Física 50
Produto: Esoaco Cultural Implementado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 150.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200
Produto: Centro Cultural Construído Valor R$ 50.000,00
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA = --- + R$ 340.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0150 - Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação Unidade de
(*)
Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida
Valor R$ 50.000,00
p Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado
Valor R$ 10.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 200
Produto: Curso D'áqua Canalizado
Lineares Valor R$ 500.000,00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esaoto Implantada
Lineares Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROG~MA -------------=-------------------------+ R$ 660.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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'- lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
OE Ação: Pagamento de Inativos e Pensionistas (RPPS) Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Amortização da Dívida Pública ou Parcelamentos Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 600.000,00
OE Ação: Contribuições ao PASEP Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 400.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 100.000,00
OE Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 50.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 1.300.000,00
OE Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 800.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 3.260.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
(
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 74/2022
PROGRAMA: 0216 - Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2023
Produto
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos Unidade Meta Física 2
Produto: Espaço Desportivo Mantido Valor R$ 50.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Espaço Desportivo Construído / Melhorado Execução Valor R$ 220.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$80.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------- --+ R$ 550.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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