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norma nº 3451/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3451 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.715/2005, que reestrutura o regime próprio de Previdência Social dos Servidores efetivos de Nova Bassano, e dá outras providências.
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Secretaria Municipa! da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005, QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º. Ficam alterados os arts. 19, 20, 21, 22 e 23 todos da Lei Municipal nº 1.715/2005 que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Nova
Bassano, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A estrutura técnica-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município é composta pelos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal de Previdência;
II - Conselho Fiscal;
JII - Comitê de Investimentos
$ 1º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo serão
escolhidos entre servidores efetivos do quadro, de reconhecida capacidade, para um mandato de
04 (quatro) anos, permitida recondução, devendo possuir, preferencialmente, formação superior.
$ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão
observar os seguintes requisitos mínimos:
1 - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
11 — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação
Federal em vigor.
S 3º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Presidente do Conselho Municipal
de Previdência os elencados no parágrafo anterior e:
1 - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - ter formação superior;
HI - ter participado ativamente, preferencialmente, do Conselho Municipal de Previdência ou
Comitê de Investimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à eleição.
$ 4º O curso e as despesas com alimentação, transporte e hospedagem para a obtenção da
certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica serão pagos pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano,
mediante a devida comprovação de comparecimento na prova e recibos (comprovantes) das
despesas realizadas.
$ 5º 0 Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos de Nova Bassano pagará,
no máximo, um curso e duas inscrições para a prova.
$ 6º Todos os servidores ativos e inativos, desde que preenchidos os requisitos necessários,
poderão participar ativamente do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Município
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Os Ea
Art. 20. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o artigo anterior perderão o
mandato, nas seguintes hipóteses:
1 - quem deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou, no ano, em três sessões
alternadas, sem justificativa formal aceita pelo presidente do respectivo conselho.
11 - entende-se como fato justificador para ausência às reuniões e que não constituem motivação
para a perda do mandato, as hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Nova Bassano;
HI - por renúncia expressa;
1V - ao perder a condição de segurado do regime próprio de previdência social;
V - por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência nas
seguintes hipóteses:
a) prática de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social;
b) desídia no cumprimento do mandato;
c) infração ao disposto neste Regimento;
d) por motivos de impedimento;
VI - em virtude de sentença criminal condenatória ou de improbidade administrativa, transitadas
em julgado.
$ 1º À decisão de que trata o inciso V do caput será precedida de processo administrativo de que
conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado.
Seção 1
Do Conselho Municipal de Previdência
Art.21. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada e
de orientação superior, a qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem
observadas.
Art.22. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 05 (cinco) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
1-02 (dois) servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo;
11-03 (três) servidores designados por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
$ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, que terá seu voto de qualidade, e seu
suplente serão indicados pelo referido Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao Conselho
designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato,
desde que preencha os requisitos necessários;
S 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal
de Previdência, este será substituído pelo suplemente mais votado e conforme ordem de
nomeação.
S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ao qual
estava vinculado indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
$ 6º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
$ 7º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.
$ 8º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria simples.
Art. 23. O presidente do Conselho Municipal de Previdência será remunerado pela atividade
desempenhada, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou
que venha a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga
horária.
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$7º Os demais membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades
desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de função no
valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação
recebida ou que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do
servidor ou carga horária.
$2º O valor da gratificação referida no caput e no $1º serão corrigidas no mesmo índice de
aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação
complementar, sendo admitida a edição de Decreto.
$3º Terá direito à gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as
extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis.
Subseção I
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência
Art.23-A. Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:
1- aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho Municipal de Previdência;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, podendo, se necessário, contratar
entidades independentes legalmente habilitadas;
HI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
V- autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Fundo;
VII - autorizar a aceitação de doações;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
1X - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
X- aprovar a contratação de auditores independentes;
AT - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do
Procurador Jurídico do Município;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV - autorizar o Presidente do Conselho Municipal de Previdência a adquirir, alienar, hipotecar
ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XV - apreciar recursos interpostos dos atos do Presidente de Administração.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Art. 23-B. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
1- dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
1] - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
JII - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano para
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Secretaria Municipal da Kúministração
deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do Conselho
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VI - realizar até março do ano subsequente, em Assembleia Geral dos servidores ativos e inativos
do município, juntamente com o Gestor Financeiro, Coordenador do Comitê de Investimentos e
Presidente do Conselho Fiscal prestação de contas;
VI- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 23-C. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano.
Art. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes,
sendo 01 (um) designado pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) designados por Assembleia
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
$ 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito
entre seus pares.
$ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será
substituído pelo conselheiro que for por ele designado e que preencha os requisitos necessários;
$ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício
eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
$ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este
será substituído por seu suplente.
$ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso,
indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
$ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, podendo contudo a
presidência convocar tantas quantas reuniões forem necessárias em havendo necessidade, desde
que com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ou extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros.
$ 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros.
$ 8º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis.
$ 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho
Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 23-D. Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas
atividades desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$
220,00 (duzentos e vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de
Junção no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra
gratificação recebida ou que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do
cargo do servidor ou carga horária.
82º O valor da gratificação referida no caput e no $1º será corrigida no mesmo índice de
aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação
complementar, sendo admitida a edição de Decreto.
$3º Terá direito a gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as
extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis.
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Subseção 1
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 23-E. Compete ao Conselho Fiscal:
1- eleger o seu presidente;
1H - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
HI - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho Municipal de Previdência, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
X - remeter ao Conselho Municipal de Previdência parecer sobre as contas anuais do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como dos
balancetes;
XT - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
XIII - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Seção HI
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 23-F. Reestrutura-se o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão
auxiliar e participativo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
Art.23-G. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será composto por 03 (três)
membros de servidores municipais ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, não integrantes do Conselho
Municipal de Previdência ou do Conselho Fiscal, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e
Financeiro, 01 (um) designado, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho
Fiscal e 01 (um) designado por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
$ 1º Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão ter
sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
$ 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
$ 3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, será escolhido seu
Presidente, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação
com o Gestor Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem
como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSA N asd SS.
Art. 23-H. Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas
atividades desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$
220,00 (duzentos e vinte reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou
que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga
horária.
$2º O valor da gratificação referida no caput e no $1º será corrigida no mesmo índice de
aumento e de revisão geral da remumeração dos servidores, mediante regulamentação
complementar, sendo admitida a edição de Decreto.
$3º Terá direito à gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as
extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis.
Subseção I
Das Atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 23-I. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
1 - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de
investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de
Previdência;
1 - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e
Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência e acompanhar mensalmente o
enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos;
JH - avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando
provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência,
pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos para verificação da adequação à política
de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e
regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos
previdenciários;
VI — publicar mensalmente relatório de investimentos com a composição da carteira do RPPS e
suas rentabilidades junto ao Portal de Transparência.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não
têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de
Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 23-J. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
ocorrerão trimestralmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do
Presidente, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão
registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de
aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 23-K. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de
Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de
administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, de cursos de qualificação e as despesas
relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 19, $2º II desta Lei.
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Parágrafo único. Os custos referentes a cursos de qualificação e despesas para a obtenção da
certificação serão reembolsados pelo RPPS, mediante a devida comprovação, por no máximo
duas vezes.
Seção IV
Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art.23-L. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Bassano.
$ 1º O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido e indicado pelo Conselho Municipal
de Previdência e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º 4 escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham
sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não podendo recair sobre os
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
S 3º Em caso de empate, será escolhido o servidor efetivo que possuir maior tempo de
certificação, associado a atividades desenvolvidas junto ao RPPS do município, podendo a
escolha do servidor a ocupar o cargo de Gestor Administrativo e Financeiro ocorrer por voto
secreto em reunião do Conselho Administrativo.
$ 4º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor Administrativo e
Financeiro:
1 - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação
Federal em vigor;
HI - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior;
V - ter participado ativamente, preferencialmente, do Comitê de Investimentos nos últimos 12
(doze) meses anteriores à eleição.
$ 5º Apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da
nomeação, bem como no final de cada exercício financeiro e no término da gestão ou nas
hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo.
S 6º As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a serem executadas em consonância com
as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as
competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as
seguintes:
1- gestão dos recursos financeiros do RPPS, incluindo o acompanhamento semanal do mercado
financeiro e mensal da carteira do RPPS;
IT - acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e
demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social;
JT - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos
de Administração e Fiscal.
IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS;
V- Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do RPPS:
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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VII - Proceder na análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços;
VIII - Organizar a proposta orçamentária;
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo;
X - Examinar processos de prestação de contas;
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações;
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de Recursos do
RPPS;
XIII - Executar as demais tarefas correlatas.
$ 7º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos
financeiros serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo
Prefeito Municipal e, na falta do Prefeito, pelo Presidente do Conselho Municipal de
Previdência.
Art.23-M. O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada,
em caráter remuneratório, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$
1.408,72 (um mil quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), não podendo ser cumulada
com outra gratificação recebida ou que venha a receber, bem como ficam inalteradas as
atribuições do cargo do servidor ou carga horária.
Parágrafo único. O valor da gratificação referido no caput será corrigido no mesmo índice de
aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação
complementar, sendo admitida a edição de Decreto.
Art.223-N. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser
substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa
durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência
e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezenove dias do mês de
dezembro de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal da Administração
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO BASSAN Ú Er
Mensagem nº 98/2023 Nova Bassano, 20 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Com respeitosas saudações, o Poder Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa
a apreciação do Projeto de Lei que propõe alteração ao Regime de Previdência Próprio dos Servidores
Efetivos do Município de Nova Bassano.
Em suma, quanto a estrutura da administração do RPPS de Município, realizou-se a adequação
conforme estabelecido pelo artigo 8-B da Lei 9.717/1998, Lei 13.846/2019 e pelas Portarias
regulamentadoras publicadas pela Secretaria de Previdência Social.
Ainda, conforme Manual expedido pela SPREV com o intuito de aperfeiçoar a governança dos
regimes próprios, deve se evitar que único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de
uma determinada transação (aprovação da operação. execução e controle).
Portanto, para melhorar a administração do RPPS, realiza-se, nesta oportunidade, a reestruturação
do Conselho Municipal de Previdência, garantindo a participação dos segurados nos colegiados e instâncias
de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e
fiscalizar sua administração, em conformidade com as legislações vigentes.
Assim, visando a regularização da legislação municipal, o presente projeto propõe as alterações
acima mencionadas, com a devida reestruturação do RPPS para adequar a gestão às exigências da
Secretaria de Previdência.
Sendo o que se apresenta, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
LÉc
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Com vistas à alteração da legislação municipal do Fundo de Previdência
dos Servidores Municipais (FPSM), segue estimativa de impacto orçamentário-
financeiro para criação de Funções Gratificadas para Presidente, Membros do
Comitê de Investimentos, Membros do Conselho Municipal de Previdência e
Membros do Conselho Fiscal, destinada somente aos titulares:
Cálculo mensal do impacto (sem encargos):
Quantidade
Valor
mensal Total
Presidente 1 R$ 450,00| R$ 450,00
Membros do Conselho Certificados R$ 220,00] R$ 440,00
Membros do Conselho Não Certificados
Membros do Conselho Fiscal R$ 220,00 | R$ 660,00
Membros do Comitê de Investimentos 2 | R$ 220,00] R$ 440,00
Total mês R$ 2.250,00
2
2
3
- Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme planilha em anexo
(com encargos):
Valor mensal R$ 3.341,70
Impacto exercício 2023 R$ 3.620,18
Impacto exercício 2024 R$ 44.556,00
Impacto exercício 2025 R$ 44.556,00
Impacto 2023 a 2025 R$ 92.732,18
- Dotação orçamentária:
03.02... SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - FPSM
09.272.0113.2030.......Manutenção do Regime Próprio
3.3.1.90.11.00.00......... Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (86)
Recurso................... 50 — Recursos do FAPS
Data: 20/11/2023.
ELIS PAULA ZZARO
Con
dOÃO PAULO MAROSO.
Prefeitó Municipal em Exercício
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