| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3451 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.715/2005, que reestrutura o regime próprio de Previdência Social dos Servidores efetivos de Nova Bassano, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É NOVA ; MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSA N ) Er tatame rats pra pp é to RS Secretaria Municipa! da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º. Ficam alterados os arts. 19, 20, 21, 22 e 23 todos da Lei Municipal nº 1.715/2005 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Nova Bassano, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A estrutura técnica-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município é composta pelos seguintes órgãos: 1 - Conselho Municipal de Previdência; II - Conselho Fiscal; JII - Comitê de Investimentos $ 1º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo serão escolhidos entre servidores efetivos do quadro, de reconhecida capacidade, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, devendo possuir, preferencialmente, formação superior. $ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão observar os seguintes requisitos mínimos: 1 - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 11 — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação Federal em vigor. S 3º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência os elencados no parágrafo anterior e: 1 - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior; HI - ter participado ativamente, preferencialmente, do Conselho Municipal de Previdência ou Comitê de Investimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à eleição. $ 4º O curso e as despesas com alimentação, transporte e hospedagem para a obtenção da certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica serão pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, mediante a devida comprovação de comparecimento na prova e recibos (comprovantes) das despesas realizadas. $ 5º 0 Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos de Nova Bassano pagará, no máximo, um curso e duas inscrições para a prova. $ 6º Todos os servidores ativos e inativos, desde que preenchidos os requisitos necessários, poderão participar ativamente do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Município Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOV ; pi QUO A o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Os Ea Art. 20. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o artigo anterior perderão o mandato, nas seguintes hipóteses: 1 - quem deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou, no ano, em três sessões alternadas, sem justificativa formal aceita pelo presidente do respectivo conselho. 11 - entende-se como fato justificador para ausência às reuniões e que não constituem motivação para a perda do mandato, as hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Bassano; HI - por renúncia expressa; 1V - ao perder a condição de segurado do regime próprio de previdência social; V - por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência nas seguintes hipóteses: a) prática de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social; b) desídia no cumprimento do mandato; c) infração ao disposto neste Regimento; d) por motivos de impedimento; VI - em virtude de sentença criminal condenatória ou de improbidade administrativa, transitadas em julgado. $ 1º À decisão de que trata o inciso V do caput será precedida de processo administrativo de que conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado. Seção 1 Do Conselho Municipal de Previdência Art.21. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada e de orientação superior, a qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art.22. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 1-02 (dois) servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo; 11-03 (três) servidores designados por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas; $ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. $ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, que terá seu voto de qualidade, e seu suplente serão indicados pelo referido Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao Conselho designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato, desde que preencha os requisitos necessários; S 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, este será substituído pelo suplemente mais votado e conforme ordem de nomeação. S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ao qual estava vinculado indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. $ 6º O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. $ 7º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. $ 8º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria simples. Art. 23. O presidente do Conselho Municipal de Previdência será remunerado pela atividade desempenhada, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venha a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Ei Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N OVA E MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASS AN o: $7º Os demais membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de função no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. $2º O valor da gratificação referida no caput e no $1º serão corrigidas no mesmo índice de aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida a edição de Decreto. $3º Terá direito à gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. Subseção I Da Competência do Conselho Municipal de Previdência Art.23-A. Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência: 1- aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho Municipal de Previdência; II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; HI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; V- autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo; VII - autorizar a aceitação de doações; VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; 1X - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; X- aprovar a contratação de auditores independentes; AT - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Jurídico do Município; XIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIV - autorizar o Presidente do Conselho Municipal de Previdência a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como prestar quaisquer outras garantias; XV - apreciar recursos interpostos dos atos do Presidente de Administração. Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 23-B. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência: 1- dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 1] - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; JII - designar o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano para do ma Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO pnsSANO er tits rota pra prq à ear Secretaria Municipal da Kúministração deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; VI - realizar até março do ano subsequente, em Assembleia Geral dos servidores ativos e inativos do município, juntamente com o Gestor Financeiro, Coordenador do Comitê de Investimentos e Presidente do Conselho Fiscal prestação de contas; VI- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 23-C. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano. Art. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 01 (um) designado pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) designados por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas. $ 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares. $ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado e que preencha os requisitos necessários; $ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. $ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. $ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. $ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, podendo contudo a presidência convocar tantas quantas reuniões forem necessárias em havendo necessidade, desde que com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros. $ 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros. $ 8º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis. $ 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Art. 23-D. Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e os membros sem certificação receberão uma gratificação de Junção no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. 82º O valor da gratificação referida no caput e no $1º será corrigida no mesmo índice de aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida a edição de Decreto. $3º Terá direito a gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Rs go ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO É A ç ç f tones ra para pra é ho Subseção 1 Da Competência do Conselho Fiscal Art. 23-E. Compete ao Conselho Fiscal: 1- eleger o seu presidente; 1H - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; HI - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho Municipal de Previdência, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter ao Conselho Municipal de Previdência parecer sobre as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, bem como dos balancetes; XT - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. XIII - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. Seção HI Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários Art. 23-F. Reestrutura-se o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e participativo do processo decisório para a execução da política de investimentos. Art.23-G. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será composto por 03 (três) membros de servidores municipais ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, não integrantes do Conselho Municipal de Previdência ou do Conselho Fiscal, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e Financeiro, 01 (um) designado, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal e 01 (um) designado por Assembleia dos servidores ativos, inativos e pensionistas. $ 1º Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. $ 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. $ 3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, será escolhido seu Presidente, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br tivos rates pesso + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOV ã dh MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSA N asd SS. Art. 23-H. Todos os membros certificados, exceto os suplentes, serão remunerados pelas atividades desempenhadas, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venham a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. $2º O valor da gratificação referida no caput e no $1º será corrigida no mesmo índice de aumento e de revisão geral da remumeração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida a edição de Decreto. $3º Terá direito à gratificação o membro que comparecer a todas as reuniões ordinárias e as extraordinárias agendadas com antecedência mínima de três dias úteis. Subseção I Das Atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários Art. 23-I. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários: 1 - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; 1 - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência e acompanhar mensalmente o enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos; JH - avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal. IV - fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes; V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários; VI — publicar mensalmente relatório de investimentos com a composição da carteira do RPPS e suas rentabilidades junto ao Portal de Transparência. Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei. Art. 23-J. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão trimestralmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Presidente, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros. Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência. Art. 23-K. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 19, $2º II desta Lei. Pica Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabass: .gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOV [= SIE - MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSAN Os (XÍ e ] 7 Secretaria Municipa! da Admingitração Parágrafo único. Os custos referentes a cursos de qualificação e despesas para a obtenção da certificação serão reembolsados pelo RPPS, mediante a devida comprovação, por no máximo duas vezes. Seção IV Do Gestor Administrativo e Financeiro Art.23-L. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Bassano. $ 1º O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido e indicado pelo Conselho Municipal de Previdência e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 2º 4 escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não podendo recair sobre os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. S 3º Em caso de empate, será escolhido o servidor efetivo que possuir maior tempo de certificação, associado a atividades desenvolvidas junto ao RPPS do município, podendo a escolha do servidor a ocupar o cargo de Gestor Administrativo e Financeiro ocorrer por voto secreto em reunião do Conselho Administrativo. $ 4º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor Administrativo e Financeiro: 1 - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos conforme Legislação Federal em vigor; HI - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação superior; V - ter participado ativamente, preferencialmente, do Comitê de Investimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à eleição. $ 5º Apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da nomeação, bem como no final de cada exercício financeiro e no término da gestão ou nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo. S 6º As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes: 1- gestão dos recursos financeiros do RPPS, incluindo o acompanhamento semanal do mercado financeiro e mensal da carteira do RPPS; IT - acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; JT - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos de Administração e Fiscal. IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS; V- Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do RPPS: VI - Realizar estudos financeiros e contábeis; Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL oe tendo pr pr 4 ha VII - Proceder na análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; VIII - Organizar a proposta orçamentária; IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo; X - Examinar processos de prestação de contas; XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de Recursos do RPPS; XIII - Executar as demais tarefas correlatas. $ 7º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal e, na falta do Prefeito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência. Art.23-M. O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada, em caráter remuneratório, percebendo para tanto uma gratificação de função no valor de R$ 1.408,72 (um mil quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), não podendo ser cumulada com outra gratificação recebida ou que venha a receber, bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária. Parágrafo único. O valor da gratificação referido no caput será corrigido no mesmo índice de aumento e de revisão geral da remuneração dos servidores, mediante regulamentação complementar, sendo admitida a edição de Decreto. Art.223-N. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º. Revogadas as disposições contrárias. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2023. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim. 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO BASSAN Ú Er Mensagem nº 98/2023 Nova Bassano, 20 de novembro de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Com respeitosas saudações, o Poder Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação do Projeto de Lei que propõe alteração ao Regime de Previdência Próprio dos Servidores Efetivos do Município de Nova Bassano. Em suma, quanto a estrutura da administração do RPPS de Município, realizou-se a adequação conforme estabelecido pelo artigo 8-B da Lei 9.717/1998, Lei 13.846/2019 e pelas Portarias regulamentadoras publicadas pela Secretaria de Previdência Social. Ainda, conforme Manual expedido pela SPREV com o intuito de aperfeiçoar a governança dos regimes próprios, deve se evitar que único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de uma determinada transação (aprovação da operação. execução e controle). Portanto, para melhorar a administração do RPPS, realiza-se, nesta oportunidade, a reestruturação do Conselho Municipal de Previdência, garantindo a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, em conformidade com as legislações vigentes. Assim, visando a regularização da legislação municipal, o presente projeto propõe as alterações acima mencionadas, com a devida reestruturação do RPPS para adequar a gestão às exigências da Secretaria de Previdência. Sendo o que se apresenta, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, LÉc IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br “ublic “través Ne gmetoa 2E E: RTriad BASSANO ce ua here ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Com vistas à alteração da legislação municipal do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais (FPSM), segue estimativa de impacto orçamentário- financeiro para criação de Funções Gratificadas para Presidente, Membros do Comitê de Investimentos, Membros do Conselho Municipal de Previdência e Membros do Conselho Fiscal, destinada somente aos titulares: Cálculo mensal do impacto (sem encargos): Quantidade Valor mensal Total Presidente 1 R$ 450,00| R$ 450,00 Membros do Conselho Certificados R$ 220,00] R$ 440,00 Membros do Conselho Não Certificados Membros do Conselho Fiscal R$ 220,00 | R$ 660,00 Membros do Comitê de Investimentos 2 | R$ 220,00] R$ 440,00 Total mês R$ 2.250,00 2 2 3 - Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme planilha em anexo (com encargos): Valor mensal R$ 3.341,70 Impacto exercício 2023 R$ 3.620,18 Impacto exercício 2024 R$ 44.556,00 Impacto exercício 2025 R$ 44.556,00 Impacto 2023 a 2025 R$ 92.732,18 - Dotação orçamentária: 03.02... SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - FPSM 09.272.0113.2030.......Manutenção do Regime Próprio 3.3.1.90.11.00.00......... Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (86) Recurso................... 50 — Recursos do FAPS Data: 20/11/2023. ELIS PAULA ZZARO Con dOÃO PAULO MAROSO. Prefeitó Municipal em Exercício o ViuniBiçal da Admin) E» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO bem 1$ 7 (RNE-ENO “BJIGUBO BP [CIOIUI EU JOJRA OP %O/ OUR 07 OP JIVEd E !opiAop I2JO) OP 9%0G OUB OJSLUA OU : Apepimy ap opdeayneo "8 00084 IVSNIIN HOTVA SOWIUjU SOUPIES G PIB Ep OpdEJoUnuo) aquosu anb Jopinias 08 opiaap :ogSejuawny Sen O 4 temos BjUgpIneIA Bp opdeis/Õe| E WO? 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